Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039042 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO INQUILINO SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200604060631414 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 665 - FLS. 104. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A substituição ao R. no locado da sociedade unipessoal por ele constituída, sem autorização do A., dá lugar ao despejo, por violação da alínea f) do n.º 1 do art. 64.º do RAU. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B…… intentou a presente acção com processo sumário, que posteriormente passou a seguir termos como acção ordinária, no seguimento da formulação de pedido reconvencional, contra C……, pedindo se decrete a resolução do contrato de arrendamento identificado na p.i. e o despejo imediato do locado, condenando-se o R. a entregá-lo ao A., livre de pessoas e coisas. Alegou, resumidamente, que por escritura pública de 7.12.1977, na qualidade de senhorio, deu de arrendamento a uma sociedade determinada fracção autónoma de um imóvel, passando a mesma a nela exercer a actividade comercial a que o locado consensualmente se destinava. No início da década de 1990, a inquilina solicitou ao A., que aceitou, que os titulares do arrendamento passassem a ser os seus sócios gerentes, mantendo-se inalterado o restante teor do contrato de arrendamento. Por escritura pública de 13.6.1995, os ditos inquilinos trespassaram ao R. o estabelecimento instalado no locado. O contrato manteve-se inalterado até ao presente, com excepção das alterações subjectivas do lado do inquilino e do montante da renda, que foi sendo actualizado. O R., sem consentimento do A., cedeu o arrendamento à sociedade comercial D……, Unipessoal, Lda, que pelo menos desde meados de Novembro de 2004 se instalou no locado, aí exercendo a sua actividade comercial. Invoca o disposto na alínea f) do n.º 1 do art. 64.º do RAU. O R. contestou, dizendo que por escrito particular com assinatura presencialmente reconhecida em 27.5.2004 constituiu a sociedade unipessoal D……, Unipessoal, Lda, tendo sido a mesma levada ao registo comercial em 1.6.2004. Desde esta data passaram a coexistir a empresa em nome individual e a sociedade unipessoal, até à fusão daquela nesta, consumada em 31.12.2004. A sociedade incorporante, através de carta registada de 15.11.2004, com aviso de recepção assinado em 19.11.2004 pelo A., comunicou-lhe que “A firma C….. – Empresário em Nome Individual a partir de Janeiro de 2005 passa a ser D….., Unipessoal, Lda” e solicitou-lhe que o recibo do próximo mês fosse passado com o nome e n.º de contribuinte da incorporante. O A. não reagiu à comunicação. Mas ainda que os factos mencionados permitissem concluir pela violação da alínea f) do n.º 1 do art. 1038.º do CC, sempre havia por banda do A. abuso do direito, na medida em que o art. 64.º do RAU, ao tipificar os fundamentos de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, considera-a a última sanção, excluída para infracções mínimas, que de modo algum frustram o plano contratual ou afectam a base de confiança própria de um contrato intuitus personae, como o arrendamento. Argumenta, ainda, que em caso de fusão de empresas, a transmissão do direito ao arrendamento não necessita de autorização do senhorio. Ora, no caso em análise foi constituída uma nova sociedade, seguida da transferência global da empresa incorporada, concretizada em 31.12.2004, passando nesta data o estabelecimento aqui em causa a integrar o património da sociedade incorporante. Nessa data, o R. cessou a sua actividade, extinguindo-se a sua empresa (arrendatária) incorporada, transmitindo-se os seus direitos e obrigações a título universal para a sociedade incorporante, designadamente o direito ao arrendamento, sem necessidade de autorização ou consentimento do senhorio. Sustenta que a figura da fusão prevista nos art.s 97.º e ss. do CSC não é apenas aplicável às sociedades comerciais em sentido técnico, por tal interpretação estar ferida de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade constante do art. 13.º da Constituição, já que a figura da fusão tem como destinatárias as empresas em sentido amplo: comerciais, industriais, mistas, ou de prestação de serviços. Invoca, ainda, a usa ilegitimidade, por a acção ter dado entrada em juízo em 14.1.2005, sendo do conhecimento do A., desde 19.11.2004, que já haviam sido transferidos os direitos e obrigações do arrendamento, pelo que deveria ter demandado a sociedade unipessoal. Finalmente, deduziu pedido reconvencional, para o caso de improceder a sua defesa excepcional e de não vir a ser absolvido do pedido, isto é, para a hipótese de proceder a acção, pretendendo a condenação do A. a pagar-lhe a indemnização de € 6.813,71, por via das benfeitorias feitas no locado. O A. replicou, dizendo não haver qualquer fusão de sociedades, mas mera constituição de uma sociedade unipessoal, para a qual o R. terá transferido apenas os trabalhadores e os activos da actividade comercial que exerceu a título individual e que fez cessar. Aliás, na carta que lhe enviou (doc. fls. 76), o R. não invoca nem comunica nada do que agora afirma, muito menos uma fusão. Afirma, também, que não vislumbra onde se encontra o abuso do direito, nem onde está o tal incumprimento parcial de escassa importância. Quanto à reconvenção, invoca o contrato de arrendamento junto aos autos, segundo o qual “todas as benfeitorias que a arrendatária faça no rés-do-chão arrendado ficarão desde logo a pertencer ao senhorio, sem que este seja obrigado a pagar por elas quaisquer indemnizações”, conforme alínea E) do doc. n.º 1 junto à p.i.. Também, as obras feitas pelo R. foram-no sem obtenção do consentimento do A., não sendo necessárias nem sequer úteis, tendo tido apenas em vista a conveniência do R. Impugnou o depósito das rendas, que não estão a ser pagas pelo R., mas depositadas pela sociedade unipessoal, contra a qual não interpôs o A. qualquer acção, não sendo, pois, o depósito liberatório, pelo que a falta de pagamento da renda é também fundamento de resolução do contrato de arrendamento. Imputa ao R. litigância de má fé, pedindo a condenação dele em multa e indemnização, nunca inferior a € 1.500,00. Formula uma ampliação do pedido, pretendendo ver decretada a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de renda, e o R. condenado no despejo imediato do locado, entregando-o livre de pessoas e bens. O R. treplicou, dizendo que não está vinculado ao contrato de arrendamento celebrado com a primitiva arrendatária do locado (sociedade), porque não recebeu em trespasse dela o estabelecimento, mas de pessoas que intervieram na escritura a título individual, não se lhe impondo, consequentemente, a cláusula que retira o direito a indemnização por benfeitorias. Quanto aos depósitos das rendas, defende que são liberatórios, por o A. ter emitido os recibos dos pagamentos efectuados em Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005, referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2005 em nome do R. e não da nova inquilina. No entanto, diz que por mera cautela procedeu ao depósito, a título condicional, das rendas relativas aos meses de Março e Abril de 2005 acrescidas da indemnização de 50%, invocando a caducidade do direito que o A. se propunha fazer valer com a ampliação do pedido. Relativamente à litigância de má fé alega que apenas se defendeu, não tendo nela incorrido. II. Foi proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o R. do pedido, e declarando extinta a instância reconvencional por inutilidade. III. O A. recorreu, concluindo como segue a sua alegação: 1.º. O DL 257/96 institucionalizou a sociedade por quotas unipessoal (SQU), cuja criação pode ser originária ou superveniente. 2.º. A SQU, sendo originária, nasce por negócio unilateral, e pode alargar-se a uma participação múltipla. 3.º. A lei conforma a estrutura unipessoal personificada da SQU e dá-lhe a mesma dignidade substancial para se constituir como pessoa jurídico-societária quotista e para beneficiar da responsabilidade limitada. 4.º. A unisubjectividade não altera esta qualificação, apenas altera em certos planos a regulação do funcionamento da sociedade e da posição do sócio. 5.º. Negar a natureza societária da figura em exame seria difícil de explicar, nomeadamente quando a passagem à pluripessoalidade (ou vice-versa) é admitida pela lei e facilmente alcançável pela utilização dos mecanismos societários do tipo social em apreço. 6.º. Isto mesmo foi a vontade do legislador. Com a introdução do instituto, esse mesmo legislador protagonizou uma opção precisa e consciente no que respeita à incorporação no ordenamento da XII Directiva: conferir em pleno a possibilidade da unipessoalidade num tipo social, Sem mais, o direito objectivo foi por ele usado para qualificar expressamente como sociedade a espécie originada por negócio unilateral e fazer do regime geral o seu regime. 7.º. A confessada constituição pelo R. de uma sociedade por quotas unipessoal importou a criação de uma nova pessoa jurídica, com personalidade jurídica própria e distinta da do R., mesmo em termos fiscais. 8.º. Na SQU a responsabilidade é limitada, por contraponto à responsabilidade ilimitada do R. (o que tem efeitos relevantes, designadamente no que respeita à responsabilidade pelo cumprimento do contrato, maxime, pelo pagamento das rendas). 9.º. Tratando-se de uma sociedade sujeita ao regime geral das sociedades, e dado que a unipessoalidade pode ser alterada mediante a entrada de novos sócios, após o que o R. pode mesmo excluir-se como sócio, teríamos que este poderia, por esta via e na prática, ceder ao arrendado a outrem, sem que o A., enquanto senhorio, pudesse lançar mão sequer do exercício do direito de preferência que o RAU lhe confere. 10.º. Tratando-se como se trata de duas pessoas jurídicas distintas, o comportamento do R., ao ceder o arrendado à SQU que instituiu, sem para tanto se ter servido de título válido e eficaz relativamente ao senhorio, constitui fundamento causal de resolução do contrato de arrendamento, nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 64.º do RAU. 11.º. A sentença recorrida violou os comandos dos art.s 270.º-A a 270.º-G do CSC, bem como da al. f) do n.º 1 do art. 64.º do RAU. Pede a revogação da sentença. Não foi oferecida resposta. IV. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Factos considerados provados na sentença: 1.º. Por escritura pública de 7.12.1977, o A. deu de arrendamento a E….., Lda, com sede na Rua …., n.º …, a fracção autónoma designada pela letra “K”, correspondente ao R/C, com entrada pelo n.º …, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …., n.ºs … a …, da freguesia de Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos, descrito na CRP sob o n.º 430 e inscrita na matriz respectiva sob o art. 3132-K. 2.º. Pelo prazo de um ano, com início em 1 de Janeiro de 1978, prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo, mediante a renda anual de 42.000$00, pagável em duodécimos mensais de 3.500$00, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitar. 3.º. No que respeita ao destino do imóvel, ficou acordado ser o de “comércio de móveis e de adornos mobiliários”. 4.º. Por escritura pública de 13.6.1995, esse estabelecimento foi trespassado ao R., “com todos os elementos que o integram, e em toda a sua universalidade”. 5.º. A sociedade D….., Unipessoal, Lda, tem como único sócio o R., a quem compete a gerência. Está também provado por acordo das partes e/ou documentos: 6.º. Pelo menos desde 1.1.2005, quem se encontra no locado a explorar o respectivo estabelecimento nele instalado é a sociedade unipessoal referida em 5.º. 7.º. A 27.5.2004, o R. declarou constituir uma sociedade unipessoal por quotas com a denominação D….. Unipessoal, Lda, com sede na Rua do …., …, Porto, tendo por objecto o comércio a retalho e por grosso de móveis e artigos de decoração, ficando o sócio único autorizado a celebrar negócios jurídicos com a sociedade relativos à prossecução do objecto social. 8.º. A referida sociedade foi levada ao registo comercial em 1.6.2004, pela Ap.04/20040601, aí constando ser seu sócio-gerente o R., com uma quota de € 50.000,00. 9.º. Por carta registada com a/r datada de 15.11.2004, recebida pelo A. em 19.11.2004, D….., Unipessoal, Lda comunicou ao A. o seguinte: “A firma C….. empresário em nome individual a partir de Janeiro de 2005 passa a ser D….. Unipessoal, Lda, por tal motivo solicitamos a V. Ex.a que o recibo do próximo mês seja já passado com o novo nome cujo n.º de contribuinte é 506916405”. A questão que se coloca é a de definir se a substituição ao R. no locado da sociedade unipessoal por ele constituída, sem autorização do A., dá lugar ao despejo, por violação da alínea f) do n.º 1 do art. 64.º do RAU. Na sentença, a propósito da legitimidade escreveu-se: «O Réu é parte legítima, pois é ele quem verdadeiramente é o titular do arrendamento, pois ele e a sociedade são pessoas jurídicas distintas e não é por ter feito uma qualquer “fusão” (se bem que não se perceba que negócio jurídico está em causa, uma vez que as fusões no sentido técnico-jurídico próprio são sempre efectuadas entre sociedades e nunca entre sociedades e particulares; o que pode acontecer é um particular entrar para uma sociedade com um estabelecimento, mas isso não se chama fusão e daí que não se entenda o fundamento da inconstitucionalidade invocado no art. 45.º da contestação, pois podem sempre existir negócios jurídicos entre particulares e sociedades, não sendo necessário chamar-lhes fusões, pois existe uma panóplia de figuras jurídicas que podem ser usadas para o efeito pretendido) que o Autor é obrigado a aceitar a sociedade como inquilina, tanto mais que nem sequer está explícito o negócio jurídico pelo qual o estabelecimento integrou o património da sociedade». Mais à frente, na fundamentação de direito fez-se constar: «De facto, a sociedade unipessoal é uma forma jurídica ao dispor dos comerciantes em nome individual que queiram continuar a exercer a sua actividade comercial individualmente (…), mas limitando a sua responsabilidade pelas dívidas decorrentes do exercício da sua actividade comercial em termos idênticos aos das sociedades comerciais. (…). Assim sendo, seria de um extremo formalismo jurídico dizer que, para todos os efeitos, existem duas pessoas jurídicas distintas, mesmo para o efeito que o Autor pretende e que é o de obter o despejo pela cedência não autorizada do locado a terceiro. Na realidade, quem continua a exercer no locado a actividade comercial é o Réu, não existindo qualquer cedência do locado a outra pessoa, para os efeitos decorrentes do disposto no art. 64.º/1, al. f) do RAU». Significa isto que, se por um lado se afastou a tese do R. de ter havido fusão por incorporação da sua empresa individual na sociedade unipessoal, por outro se considerou que a situação, apesar da constituição desta mesma sociedade, se mantinha inalterada, mormente, para efeitos de quem se encontra no locado. O art. 270.º-A do CSC estipula: «1. A sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social. (…) 4. A constituição originária da sociedade unipessoal por quotas deve ser celebrada por escritura pública, sendo suficiente documento particular se não forem efectuadas entradas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão seja necessária aquela forma. (…) 6. O estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode, a todo o tempo, transformar-se em sociedade unipessoal por quotas, mediante escritura pública, salvo se do seu património não fizerem parte bens para cuja transmissão seja necessária aquela forma, caso em que é suficiente documento particular. (…)». O art. 270.º-F/1 dispõe: «Os negócios jurídicos celebrados entre o sócio único e a sociedade devem servir a prossecução do objecto da sociedade e a respectiva autorização tem de constar da escritura de constituição da sociedade ou da escritura de alteração do contrato de sociedade ou da de aumento do capital social». Estas normas jurídicas apontam para a autonomia de realidades entre as figuras de comerciante em nome individual e de sociedade unipessoal, desde logo porque esta tem responsabilidade limitada e aquele não. Quando muito, há uma diferenciação pouco acentuada entre estabelecimento individual de responsabilidade limitada e a sociedade unipessoal por quotas, podendo aquele transformar-se nesta a todo o tempo. No caso dos autos houve uma criação ex novo de uma realidade jurídica diferente da existente. Essa autonomia decorre, igualmente, do art. 13.º do Cód. Com., ao dizer que comerciantes são as pessoas que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão (1.º) e as sociedades comerciais (2.º). Aliás, na própria sentença se toca num ponto nevrálgico para que se conclua pela existência de duas figuras distintas, ao contrário do que aí se veio a considerar. É que, segundo o texto, a sociedade unipessoal é uma forma jurídica ao dispor dos comerciantes em nome individual que queiram continuar a exercer a sua actividade comercial individualmente, mas limitando a sua responsabilidade pelas dívidas decorrentes do exercício da sua actividade comercial em termos idênticos aos das sociedades comerciais. Uma observação para referir que a sociedade unipessoal por quotas pode também resultar da concentração na titularidade de um único sócio das quotas de uma sociedade por quotas – n.º 2 do art. 270.º-A. Mas aquilo que interessa frisar é que se um comerciante individual responde ilimitadamente pelas dívidas e uma sociedade unipessoal por quotas responde limitadamente, esta diferença é importantíssima para quem tenha de se relacionar com uma das duas realidades, na medida em que as garantias são manifestamente menores no segundo caso do que no primeiro. Não existem, por conseguinte, dúvidas que estamos perante duas realidades distintas e isso não decorre de uma visão maniqueísta e formalista da situação em análise. Que não há fusão, parece-nos manifesto, pela mera análise do n.º 1 do art. 97.º do CSC. Aí se refere que «Duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, podem fundir-se mediante a sua reunião numa só». Assim, para ser possível configurar uma fusão, necessário se torna que estejamos perante a existência de duas ou mais sociedades. Ora, o R. não é uma sociedade, porque se quer as sociedades quer as pessoas que fazem do comércio profissão são comerciantes, já nem todos os comerciantes são sociedades. E não o sendo, não podem dar origem a uma fusão. Fica, por conseguinte, esta figura afastada. Aliás, os acórdãos mencionados pelo R. em abono da sua tese não suportam o entendimento de que a fusão pode ter lugar noutras circunstâncias. Neles se fala expressamente de fusão de sociedades – cfr. acórdão da RC de 24.6.1997, CJ XXII, 3, 36 e ss.; e da RL de 1.7.2003, http://www.pt/jtrl.nsf/33182. Neste último refere-se que a fusão consiste na reunião de duas ou mais sociedades, a qual determina a dissolução de todas elas ou de alguma ou algumas, para dar lugar a outra sociedade com uma nova individualidade jurídica, assim se reunindo as disponibilidades económicas de todas elas. E citando Raul Ventura, Fusão, Cisão, Transformação de Sociedades, págs. 14 e 15, “a essência da fusão de sociedades consiste em juntar os elementos pessoais e patrimoniais de duas ou mais sociedades preexistentes, de tal modo que passe a existir uma só sociedade”. O que não aconteceu. Com efeito, no trespasse efectuado por F….. e mulher G…… para o R. do estabelecimento comercial instalado no locado, este interveio a título individual – cfr. doc. fls. 9. O R. constituiu depois a sociedade unipessoal, sendo o seu único sócio. Mas as sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem (art. 5.º do CSC), tendo personalidade jurídica própria independente dos sócios. O que mais uma vez confirma o entendimento contrário ao exposto na sentença quanto à identidade das pessoas jurídicas. Assente a inconfundibilidade das realidades em análise, há que ver se o R. estava obrigado a acatar o comando da alínea f) do art. 1038.º do CC, que proíbe ao locatário proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar. Se o fundamento invocado para a dispensa do cumprimento dessa obrigação era a fusão, não se verificando a mesma, o R. tinha de acatar a norma, dado que o A. o não autorizou a ceder a sua posição contratual. E não o tendo feito, opera a previsão do art. 64.º/1-f) do RAU, que confere ao senhorio a possibilidade de resolver o contrato, precisamente nos casos de subarrendamento ou empréstimo, total ou parcial, pelo arrendatário, do prédio arrendado, ou de cedência da sua posição contratual, nos casos em que estes actos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio, salvo o disposto no art. 1049.º do CC, que aqui também se não verifica. Citando Henrique Mesquita, Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 4.ª edição, pág. 113, afirma que se duas pessoas celebraram determinado contrato, não seria razoável que qualquer delas pudesse fazer-se substituir por terceiro, sem o consentimento da contraparte, no cumprimento das obrigações que assumiu. Isto porque as vinculações contratuais assentam numa relação de confiança, que seria quebrada ou posta em causa se uma das partes pudesse ceder a outrem, por sua livre iniciativa, a respectiva posição jurídica. No contrato de arrendamento, que é um contrato intuitus personae, mais se acentua essa relação de confiança. Por isso, o R. não podia, como fez, transmitir à sociedade unipessoal por quotas por ele constituída a sua posição de arrendatário, sem prévia autorização do senhorio. Segundo o disposto no art. 115.º do RAU, que reproduz o art. 1118.º do CC, é permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio, no caso de trespasse do estabelecimento comercial. O princípio geral disciplinador da cessão da posição contratual vem no n.º 1 do art. 424.º do CC, segundo o qual «No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão». Mas no que respeita ao contrato de arrendamento, a lei permite excepcionalmente que, em determinados casos, a posição jurídica de uma das partes possa ser cedida sem o consentimento da outra. No que toca ao arrendatário, a lei permite em dois casos que ele ceda o direito ao arrendamento sem necessidade de obter o consentimento do senhorio. Um deles, que é o que aqui nos interessa (o outro prende-se com os arrendamentos para o exercício de profissões liberais – art. 122.º/1 do RAU, correspondente ao antigo art. 1120.º/1 do CC), é o dos arrendamentos para comércio ou indústria (art. 1118.º do CC – art. 115.º do RAU). Segundo Henrique Mesquita, cujo parecer in CJ XI, 1, 15 e ss. vimos seguindo neste aspecto, o objectivo desta regra excepcional é o de facilitar a negociação e a circulação do estabelecimento. “Se a cessão do direito ao arrendamento dependesse, também aqui, do consentimento do senhorio e este o recusasse, o arrendatário ver-se-ia impedido de realizar o trespasse. E se acaso lhe não fosse possível continuar à frente do estabelecimento (v.g. por motivo de doença), só lhe restaria, muitas vezes, a solução, economicamente desvantajosa, de encerrar as portas e proceder à respectiva liquidação. É pois, com o objectivo de propiciar a conservação e a circulação da unidade económica (comercial ou industrial) em que o estabelecimento sempre se traduz, que a lei permite excepcionalmente ao arrendatário, em caso de trespasse, a cessão da sua posição na relação locatícia sem necessidade do consentimento do senhorio». No entanto, o trespasse, que anteriormente tinha de ser celebrado por escritura pública (n.º 3 do art. 115.º), passou a ter de ser celebrado por escrito, sob pena de nulidade, por força da redacção dada ao preceito referido pelo DL 64-A/2000, de 22.4. Ora, nada disso foi sequer alegado. Por isso, a transmissão para a sociedade unipessoal por quotas do arrendamento titulado pelo R. é inadmissível. A igual conclusão chegamos por afastamento da tese aceite na sentença, segundo a qual não existem duas pessoas jurídicas distintas no que concerne ao R. enquanto comerciante em nome individual e à sociedade unipessoal por ele constituída. A sentença deve, pois, ser revogada. Há que referir que mesmo na tese da sentença em crise a acção não estava em condições de ser logo resolvida. É que o A. fez uma ampliação do pedido na réplica em que invocou outro fundamento do despejo, a falta de pagamento das rendas, por considerar os depósitos feitos não liberatórios. E sobre essa questão nada foi dito. E devia tê-lo sido, porque se se entendeu que não procedia o argumento inicial para o despejo, tinha de se abordar esse outro. Face à posição ora adoptada é que essa questão fica prejudicada. Finalmente, resta o pedido reconvencional. Na sentença considerou-se extinta a instância reconvencional por inutilidade, face à decisão do pleito, visto que o R. o tinha formulado para a hipótese de proceder a acção. Como a acção procede, com decretamento do despejo, tem esse tema que ser tratado. Em princípio, cabia a este Tribunal pronunciar-se sobre a reconvenção, em obediência ao disposto no n.º 2 do art. 715.º do CPC. No entanto, a matéria alegada quanto a benfeitorias foi objecto de impugnação, pelo que antevemos a possibilidade de ser necessária a produção de prova. O que nos impede de decidir o pedido reconvencional. Face ao exposto, julga-se a apelação procedente e revogando-se a sentença, declara-se resolvido o contrato de arrendamento identificado na p.i. e decreta-se o despejo imediato do locado, condenando-se o R. a entregá-lo ao A., livre de pessoas e coisas. Custas da acção e do recurso pelo R. Os autos prosseguirão para conhecimento do pedido reconvencional. Porto, 06 de Abril de 2006 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira |