Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750837
Nº Convencional: JTRP00022974
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199802269750837
Data do Acordão: 02/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 98/91
Data Dec. Recorrida: 03/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART3 N1 ART7 N1 N5.
CCIV66 ART483 N1 N2 ART503 N3 ART562 ART566 N2 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/10/29 IN BMJ N410 PAG769
AC STJ DE 1994/05/10 IN CJSTJ T2 ANOII PAG91.
AC RE DE 1996/03/07 IN CJ T2 ANOXXI PAG264.
AC RE DE 1982/03/16 IN CJ T2 ANOVII PAG373.
AC RC DE 1980/03/19 IN CJ T2 ANOV PAG631.
Sumário: I - A circulação por um caminho público, aí ocupando
2/3 da via, de uma máquina industrial sem matrícula marca Volvo/Dumper, transportando terra de um lado para outro em virtude de o local estar com obras a cargo da empresa proprietária da máquina, constitui obstáculo ao restante fluxo rodoviário capaz de causar acidentes, como a gerência dessa empresa sabia ou tinha obrigação de saber, embora sem ter providenciado, como lhe cumpria fazer, que fosse sinalizada a existência de obstáculos eventuais na via.
II - Espaço livre e visível para o efeito de se considerar excessiva a velocidade é a porção de estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor.
III - A indemnização a pagar ao lesado deve corresponder ao que for necessário para o colocar na situação em que estaria se todo o mal que lhe resultou do evento viesse, entretanto, a desaparecer, sendo para o efeito de atribuir uma quantia em dinheiro medida pela diferença entre a situação real em que ela se encontra e a situação em que por hipótese estaria se não tivesse ocorrido o evento danoso.
IV - De harmonia com essa teoria da diferença, a indemnização deverá ainda comportar a correcção moratória para valores que em dado momento desfalcaram o património do lesado em consequência do evento lesivo, e ser actualizada, mesmo oficiosamente.
Reclamações: