Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022974 | ||
| Relator: | TEIXEIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199802269750837 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 98/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/17/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART3 N1 ART7 N1 N5. CCIV66 ART483 N1 N2 ART503 N3 ART562 ART566 N2 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/10/29 IN BMJ N410 PAG769 AC STJ DE 1994/05/10 IN CJSTJ T2 ANOII PAG91. AC RE DE 1996/03/07 IN CJ T2 ANOXXI PAG264. AC RE DE 1982/03/16 IN CJ T2 ANOVII PAG373. AC RC DE 1980/03/19 IN CJ T2 ANOV PAG631. | ||
| Sumário: | I - A circulação por um caminho público, aí ocupando 2/3 da via, de uma máquina industrial sem matrícula marca Volvo/Dumper, transportando terra de um lado para outro em virtude de o local estar com obras a cargo da empresa proprietária da máquina, constitui obstáculo ao restante fluxo rodoviário capaz de causar acidentes, como a gerência dessa empresa sabia ou tinha obrigação de saber, embora sem ter providenciado, como lhe cumpria fazer, que fosse sinalizada a existência de obstáculos eventuais na via. II - Espaço livre e visível para o efeito de se considerar excessiva a velocidade é a porção de estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor. III - A indemnização a pagar ao lesado deve corresponder ao que for necessário para o colocar na situação em que estaria se todo o mal que lhe resultou do evento viesse, entretanto, a desaparecer, sendo para o efeito de atribuir uma quantia em dinheiro medida pela diferença entre a situação real em que ela se encontra e a situação em que por hipótese estaria se não tivesse ocorrido o evento danoso. IV - De harmonia com essa teoria da diferença, a indemnização deverá ainda comportar a correcção moratória para valores que em dado momento desfalcaram o património do lesado em consequência do evento lesivo, e ser actualizada, mesmo oficiosamente. | ||
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