Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0826136
Nº Convencional: JTRP00042802
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
SINAL
ACORDO
PAGAMENTO ANTECIPADO
Nº do Documento: RP20090707
Data do Acordão: 07/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 319 - FLS 69.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 441º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I - Para ilidir a presunção do artº 441º do Código Civil não basta alegar (e demonstrar) que as partes apenas acordaram expressa e inicialmente que o sinal seria constituído pela entrega devida na data da celebração do contrato-promessa, não atribuindo expressamente essa natureza a futuras entregas.
II - É que não estava previsto no contrato-promessa que esta entrega subsequente fosse feita antecipadamente, mas apenas na data da outorga da escritura pública.
III - Plasmando o recibo um acordo negocial que veio alterar o momento do pagamento — acordo este sujeito a liberdade de forma, por força do disposto no art. 221. °, n.° 2, do Código Civil, mas que sempre veria satisfeita essa necessidade com base no dito recibo e no disposto no art. 217. °, n.° 2, do Código Civil —, a entrega efectuada fica sujeita à presunção legal referida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel. 72/08-960
Procº 6136/08-2ª Secção
Apelação
Matosinhos- 5ºJ-10633/05.3TBMTS


Acordam na 2ªSecção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

B……….
instaurou acção com processo comum, na forma ordinária, contra
C………., L.da,
alegando que:
Autora, como promitente compradora, e Ré, como promitente vendedora, celebraram um contrato-promessa de compra e venda;
– para pagamento do sinal acordado, a Autora entregou à Ré € 100.000,00;
a Ré vendeu a terceiro o imóvel que prometeu vender à Autora;.
Conclui pedindo que:
a) se declare resolvido o contrato-promessa, por incumprimento culposo da Ré;
b) a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia correspondente ao dobro do sinal entregue, acrescida de juros.
Contestou a Ré alegando que, do valor invocado pela Autora, nunca foi paga à Ré a quantia de € 57.520,00.
Que o pai da Autora, antigo sócio da Ré, autorizou que esta vendesse a fracção, por não ter a sua filha gostado dela, acordando com a Ré a revogação do contrato-promessa.
Ficou acordado que a Ré devolveria o valor do sinal inicialmente prestado, quando tivesse possibilidade.

Foi apresentada resposta na qual se manteve a posição assumida.
Proferido despacho saneador, organizada a base instrutória e sedimentados os factos assentes foi designado dia para audiência de discussão e julgamento com a observância do formalismo legal e registo fonográfico da prova em conformidade com o disposto no artigo 522º-B do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, após o que se decidiu sobre a matéria de facto vertida na base instrutória, conforme o despacho de fls. 102 tendo a final sido proferida decisão nos seguintes termos que passamos a enunciar:
“Pelo exposto, julgando a acção provada e procedente:
– declaro resolvido o contrato-promessa celebrado entre a Autora, B………., e a Ré, C………., L.da, celebrado em 25 de Junho de 2003, descrito na fundamentação de facto desta sentença;
– condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros), acrescida de juros moratórios, contabilizados à taxa que em cada momento vigorar por força da Portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civ., a partir da data da notificação da sentença à Ré e até ao efectivo pagamento.”
Inconformada com o seu teor veio a Ré tempestivamente interpor o presente recurso de Apelação tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir apesar da sua prolixidade mesmo após o convite efectuado no sentido da sua sintetização e que são do seguinte jaez:
1ª – A douta sentença proferida elaborada por um julgador que não presidiu ao julgamento, não teve qualquer participação no mesmo, não participou nas respostas aos quesitos e não as entendeu, dando-lhes errada interpretação que culminou com a injustificada e injusta condenação da R. é o retrato da má aplicação do princípio da imediação da prova.
2ª - A presente decisão de condenação da R. só é possível pelo facto do Mmº Juiz que proferiu a douta sentença se ter equivocado na qualificação do documento designado de contrato promessa de compra e venda, datado de 23 de Junho de 2003.
3ª - Tal equívoco deriva e é consequência do Mmº Juiz que elaborou a douta sentença proferida não ter presidido ou efectuado o julgamento, nem ter tido a possibilidade de perceber o despacho saneador e as respostas dadas aos quesitos formulados na base instrutória pelo Mmº Juiz a quem o processo estava adstrito, bem como as respostas dadas pelo Mmº Juiz que presidiu ao julgamento, dando-se aqui por integralmente reproduzido, por mera economia processual, o referido despacho saneador e as respostas dadas aos quesitos formulados.
4ª - Ressalta do despacho saneador, no que concerne á matéria de facto que se considerou assente, que em lado ou momento algum, o Mmº Juiz a quo do processo, qualifica o documento objecto e apreciação neste litígio, de contrato promessa de compra e venda, mas sim e apenas de contrato, e só na base instrutória, ou seja, nos factos a provar é que usa a terminologia contrato promessa.
5ª – Em consequência do julgamento, foram dadas as respostas aos quesitos pelo Mmº Juiz que efectuou no julgamento, que se baseou nos seguintes elementos de prova:
Depoimento de parte da autora B………. na medida em que dele se conclui que o apartamento objecto do contrato em causa nos autos foi usado pelos sócios da sociedade ré, inclusive, pelo pai da autora que então também era sócio da ré, como negociação para eventual pagamento a este das quantias a que se considerava com direito para vender a sua quota e abandonar a sociedade; o pai da autora usou o nome da filha para o contrato promessa e para os recibos mas ela foi alheia a todas as negociações que desconhece como não teve qualquer intenção de adquirir esta fracção, que, aliás, só foi ver uma vez, expressando, nessa visita o seu desagrado pela mesma.

Não se conferiu qualquer crédito á parte do depoimento em que a depoente afirma que o seu pai, porque ela ia casar, decidiu dar-lhe um apartamento, quando afinal tem uma irmã mais velha e outra mais nova, às quais o pai ainda nunca deu, nem falou em dar nenhum apartamento, sendo irrelevante, para efeito daquilo que os pais dão aos filhos quando estes se vão casar ou não; dizem-nos as regras da experiência comum que quando se quer beneficiar os filhos, tenta-se que haja igualdade nesse tratamento. Além de que a Autora casou, comprou apartamento e não referiu que ele lhe tivesse sido dado pelo pai. São estas inconsistências que nos levaram a concluir que a Autora foi tão sómente o nome usado pelo sócio D………. para negociar com os demais sócios a sua saída da sociedade.

Com a mesma versão da autora, as testemunhas D………., seu pai e E………., com depoimentos inconsistentes no que concerne á efectiva outorga de um contrato promessa entre autora e ré, com vista à aquisição desse apartamento; de todo o modo, quanto ao pagamento de quantias, e pelo depoimento do pai da autora, ex sócio da ré, ficou elucidado que não houve qualquer transferência de quantias monetárias, nomeadamente não existiram os pagamentos que já constam dos factos assentes, pois que, segundo ele tudo se tratava de encontros de contas, sendo a fracção a forma da sociedade acertar com ele as quantias de que era credor. Ainda esclareceu que deduzido o valor integral da fracção a sociedade ainda lhe ficaria a dever € 25.000 pois que atribuiu á quota o valor de € 77.000.
A testemunha F………. que a pedido do sócio D………. procedeu á avaliação do prédio na ………. pertencente à ré, para que aquele pudesse depois concluir sobre quanto valeria a sua quota nessa sociedade e que apenas soube esclarecer esta questão, reputando-se de sério e isento o seu depoimento.
Totalmente irrelevantes os depoimentos das testemunhas G………. e H………. que afirmaram nada saber dos factos em causa nos autos
Nos documentos juntos nos autos, nomeadamente o de fls. 10 do apenso quanto á resposta ao quesito 8º.
6ª - Da acta de audiência de julgamento e das respostas aos quesitos houve depoimento de parte da A. e da testemunha indicada por aquela, D………., pai da A. do depoimento de parte da A. resultou a convicção julgador plasmada nas respostas aos quesitos de que “o apartamento objecto do contrato em causa nos autos foi usado pelos sócios da sociedade ré, inclusive pelo pai da A. que então também era sócio da ré, como negociação para eventual pagamento a este das quantias a que se considerava com direito para vender a sua quota e abandonar a sociedade; o pai da autora usou o nome da filha para o contrato promessa e para os recibos mas ela foi alheia a todas as negociações que desconhece, como não teve qualquer intenção de adquirir esta fracção que aliás só foi ver uma vez, expressando, nessa visita o seu desagrado pela mesma”.
7ª - Com a mesma versão da A., a testemunha D………. e E………., irmã da A, que segundo a convicção do julgador prestaram “ depoimentos inconsistentes no que concerne á efectiva outorga de um contrato promessa ente autora e ré com vista á aquisição desse apartamento: de todo o modo e quanto ao pagamento de quantias e pelo depoimento do pai da A., ex sócio da ré, ficou elucidado que não houve qualquer transferência de quantias monetárias nomeadamente não existiram os pagamentos que já constam dos factos assentes, pois que, segundo ele tudo se tratava de encontro de contas sendo a fracção a forma da sociedade acertar com ele as quantias de que era credor”.
8ª - Da análise da douta sentença proferida verifica-se que andou mal, muito mal o Mmº Juiz que proferiu o douto acórdão, logo porque no capítulo que enuncia de Fundamentação de Facto transcreve factos que não constam minimamente do despacho saneador e da matéria que se considerou assente.
9ª - Assim, o Mmº Juiz que proferiu a sentença transcreve ipsis verbis como 1º, 2º e 3º da referida fundamentação de facto o vertido nas alíneas A) B) e C) da matéria assente.
10ª - Em 5º da fundamentação de facto o Mmº Juiz da sentença distancia-se completamente do vertido na alínea C) da matéria assente e acrescenta de sua lavra “ adiante designado por contrato promessa” e acrescenta como título, também da sua lavra “Contrato Promessa de Compra e Venda”.
11ª - Nada disto consta dos factos da matéria assente.
12ª - O Mmº Juiz que proferiu a sentença decidiu sem para tal ter fundamento ou justificação acrescentar e qualificar o documento em questão nos autos como contrato promessa de compra e venda sem que isso alguma vez tenha sido considerado pelo Mmº Juiz do processo, como matéria assente, violando o disposto no artº 659º nºs 2 e 3 do C.P.C.
13ª - Ainda na referida fundamentação de facto constante da douta sentença, o Mmº Juiz que, frise-se mais uma vez, não participou ou teve qualquer intervenção no julgamento, apenas se limitou a proferir a sentença, no art. 6º, altera também o vertido na alínea G) da matéria assente e acrescenta ao vertido naquela alínea G), “contrato promessa”, violando novamente e forma igual o disposto no art. 659 nºs 2 e 3 do C.P.C.
14ª - Ainda mais á frente, o Mmº Juiz da sentença acrescenta na fundamentação de facto, o artº 12º “– os referidos “promitentes outorgantes” receberam da Autora a quantia de € 57.520 referente ao reforço do sinal e correspondente liquidação do contrato promessa de compra e venda efectuado no dia 25 de Junho de 2003”.
Ora, nada disto consta nem da matéria assente, nem resulta das respostas aos quesitos, já que o que se deu como assente foi apenas que se encontra nos autos um documento assinado pelas partes denominado “RECIBO” cujo teor se transcreveu na alínea I) da matéria assente.

15ª - Mais uma vez, o Mmº Juiz da sentença extravasou o constante da matéria assente e do que resultou como provado, e, o Mmº Juiz da sentença sem qualquer fundamento ou justificação acrescenta a seu bel prazer factos que não existem, violando constantemente o dispositivo no referido artº 659º nºs 1 e 2 do C.P.C.
16ª - Em face disto não se pode deixar de assinalar que o Mmº Juiz da sentença ao alterar a descrição dos factos provados, ao não tomar em consideração os factos já admitidos e os que o Tribunal Colectivo deu como provados após o julgamento, não podia fazer um exame crítico correcto e consciente das provas que lhe incumbia conhecer, e, por isso, obviamente que a decisão está em completa oposição com os fundamentos, pelo que tal decisão terá sempre de ser nula, o que se requer seja declarada, nos termos do disposto no nº1 alínea c) do artº 668º do C.P.C.
17ª – No que diz respeito á aplicação da lei e à análise dos factos, mais propriamente ao direito de resolução do contrato, o Mmº Juiz da sentença parte logo do princípio, errado quanto á R., de que é pacífica a qualificação do negócio em causa como de contrato promessa de compra e venda, e, por isso, e uma vez que a fracção objecto do negócio foi vendida a terceiros, logo está claramente demonstrado o incumprimento por parte da promitente vendedora, e daí a A. ter o direito de resolver o contrato.
18ª - Face aos factos assentes e ás respostas aos quesitos é mais que evidente que não é nada pacífica a qualificação jurídica feita pelo Mmº Juiz da sentença relativa ao contrato dos autos.
19ª - Na verdade, o Mmº Juiz da sentença fez tábua rasa do vertido na matéria assente que em lado algum fala de um contrato promessa de compra e venda e do vertido nas respostas aos quesitos, nomeadamente o seu nº2 e á fundamentação das mesmas, em que se provou que a verba de €42.480 foi uma verba resultante de um encontro de contas efectuado entre a sociedade R. e o pai da A. e de que este era credor, sendo certo que efectivamente nunca foi entregue pela A. á R., e muito menos constituiu qualquer sinal ou princípio de pagamento do que quer que fosse.
20ª - Por outro lado, a defesa da R. saiu reforçada do teor das respostas aos quesitos, nomeadamente quando se deu como provado que a A. não tinha qualquer possibilidade económica de comprar a fracção em causa já que tinha acabado o curso há três meses e vivia em casa dos pais que a sustentavam, (resposta ao quesito 1º), bem como se provou que a A. desconhece todas as negociações relativas à aquisição do andar, não tinha qualquer intenção de adquirir a fracção, facto que os sócios da R. conheciam, (resposta ao quesito 4º), só a foi ver uma vez e expressou logo nessa visita o seu desagrado pela mesma.
21ª - Resulta claramente daqui uma divergência efectiva e inultrapassável entre a vontade real e a vontade declarada no documento objecto destes autos, sendo certo que, nem a A. queria alguma vez comprar a fracção, nem a R. queria vender, mas apenas garantir ao pai da A. o pagamento do valor resultante do encontro de contas com o seu sócio, D………. .
22ª - Ao assim não entender, a douta sentença proferida ao arrepio dos factos assentes e dos factos provados em julgamento não ajuizou o erro na declaração que sempre determinaria a anulabilidade da mesma, nos termos do disposto no artº 247º do C.C.
23ª - Na verdade, em momento algum, os Mmºs Juízes, quer do processo, quer do julgamento, referem sinal ou existência de sinal, ou qualquer outra quantia entregue a título de sinal.
24ª - Resulta dos factos assentes e nomeadamente dos provados em julgamento, substancialmente tendo em conta o depoimento da testemunha, pai da A., principal interessado no desfecho desta acção, que não existiram os pagamentos que constam dos factos assentes, nunca a referida testemunha se referiu á existência de sinal, mas sim a um encontro de contas cujo crédito a seu favor se visava garantir num futuro pagamento pela R., pelo documento contratual dos autos.
25ª - Justifica ainda o Mmº Juiz da sentença o pagamento da quantia de € 57.520 pela A. á R., com a existência dum documento denominado “Recibo” em que esta declarou que recebeu da A. tal quantia referente a um reforço do sinal dado e correspondente liquidação do contrato promessa de compra e venda efectuado em 25 de Junho de 2003.
26ª - Por outro lado, considerou ainda o Mmº Juiz da sentença que em virtude de se ter dado como provado a autoria do referido documento “Recibo”, não lhe restam dúvidas que está provada também a força probatória daquele documento e daí se explica o teor do artº 12º da fundamentação de facto que o Mmº Juiz entendeu acrescentar.
27ª - Entendemos, que está errada a qualificação do contrato atribuída pelo Mmº Juiz da sentença, consequentemente também está errada a interpretação probatória dada a este documento denominado “Recibo”.
28ª - A R. impugnou o artº 6º da p.i. onde a A. refere que a R. alegando dificuldades económicas conseguiu que a A. lhe entregasse a parte do preço em dívida, ou seja, os referidos € 57.520 em 9.02.04, conforme se podia ver da cópia do recibo junto como doc. nº2 na providência cautelar.
29ª - Impugnou a R. dizendo que era falso o vertido no dito artº 6º da p.i. e que aquele documento não tinha sido entregue á A., mas sim que tinha sido o pai desta quem se tinha apoderado indevidamente do mesmo, e, sem conhecimento dos restantes sócios da R., retirado o dito documento do escritório desta.
30ª - Esta impugnação deu origem ao teor do quesito 5º da base instrutória.
31ª - Da resposta a este quesito provou-se apenas que o pai da A. levou para casa este documento referido em I) e deu-o á sua filha para esta assinar.
32ª - Porém, a fls. dos autos veio a A. dizer que em relação aos €57.520 não há qualquer cheque de pagamento á R.
33ª - Outro sim, foi um valor encontrado pelo pai da A., o qual valorou as suas quotas que possuía na sociedade R. em € 82.520 e como já tinha entregue á R. €42.480 então ficariam a faltar pagar € 57.520, e que este valor ficou então por conta do preço do andar ainda em falta.
34ª - Ora, tal justificação não colheu acolhimento por parte do Tribunal que não deu como provado o pagamento da referida quantia de € 57.520 á R. como resulta claramente da resposta ao quesito 8º da base instrutória.
35ª - A acrescentar a isto, como resposta ao quesito 7º da base instrutória resultou que o Tribunal deu como provado apenas que para o sócio da R., pai da A., D………., a sua quota na sociedade, no valor nominal de € 1.995 referida em H) da matéria assente valia € 77.000, logo a tese defendida pela R. de que o pai valorou a sua quota em €82.520 caiu pela base, não se provou e as contas da A. deixaram de dar certo já que não correspondiam aos €100.000, valor atribuído á fracção no contrato.
36ª - A força probatória do documento denominado “recibo” foi impugnada com êxito pela R., desmoronando-se o teor dele constante uma vez verificada a existência duma divergência entre a declaração manifestada no documento referido e a realidade dos factos, pelo que a força probatória do mesmo é nula e não tem o valor atribuído pelo Mmº Juiz da sentença, o qual assim violou o disposto no artº 376º do C.C.
37ª - Em conclusão do que ficou dito, não tem a A. qualquer direito á resolução do contrato dos autos e muito menos ao recebimento de € 200.000 e juros nos termos constantes da douta sentença proferida.
Na verdade, terá o pai da A., este sim, o direito de exigir da R. a devolução da quantia de € 42.480, quantia que a R. deve e quer pagar.
38ª – A douta sentença proferida violou o disposto nos artºs 659º nºs 1,2 e 3 do C.P.C., no nº1 alínea c) do artº 668º C.P.C., o artº 247º CC, os artºs 410 e 442º do CC, e 376º do mesmo diploma legal.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e provado, e, por isso totalmente provido, revogando-se a douta sentença proferida, absolvendo-se a R. do pedido formulado, com todas as consequências legais, fazendo V. Ex.ªs como sempre inteira
Foram apresentadas contra alegações nas quais se impugna o teor das conclusões formuladas considerando dever manter-se o teor da decisão proferida.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3.
As questões que estão subjacentes no âmbito de apreciação do presente recurso para além do que se mostra apreciado na decisão como mérito da causa traduzem perante o elenco das conclusões formuladas no seguinte:
a) Alteração da matéria de facto na decisão relativamente ao constante da sua fixação anterior e nos termos do despacho proferido na conformidade do disposto no artigo 653º
b) Subsequente alteração jurídica da mesma factualidade adveniente

DOS FACTOS E DO DIREITO
Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso vamos passar a reproduzir a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida que é do seguinte teor:
1.º – A Ré construiu um prédio urbano destinado a comércio e habitação, sito na ………., n.º …/…, e Rua ………., n.º ../.., ………., Matosinhos, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo P5651, descrito na Conservatória do registo predial de Matosinhos com o n.º 00078/040685.
2.º – O referido prédio é composto de cave, rés-do-chão e quatro andares, dividindo-se em 12 fracções com as letras “A” a “L”.
3.º – O prédio está acabado, licenciado e começou a ser habitado.
5.º – Em 25 de Junho de 2003, Autora e Ré subscreveram um documento [adiante designado por contrato-promessa] com o seguinte teor:
Contrato promessa de compra e venda
primeiros outorgantes – C………., L.da, com sede na Rua ………., n.º …, ..º O, ………., Matosinhos, contribuinte n.º ………, representada pelos sócios gerentes I………., BI n.º ……., emitido em 23/01/2002 e J………., BI n.º ……., emitido em 14/10/1999.
Segundos Outorgantes – B………., BI n.º …….., emitido em 04-08-2000 e contribuinte n.º ………, solteira, maior, e residente na Rua ………. n.º …, ………, Maia.
primeira
Os segundos outorgantes prometem comprar aos primeiros um andar de tipologia T2, com lugar de garagem, designado pela fracção E, que corresponde a uma habitação no ..º andar direito de um prédio sito na ………., n.º …, freguesia de ………., concelho Matosinhos, descrito na Conservatória do registo predial de Matosinhos sob o n.º 00078/040685 – freguesia de ………., concelho de Matosinhos.
Segunda
Pelo presente contrato, os primeiros outorgantes prometem vender aos segundos outorgantes, o imóvel descrito na cláusula primeira deste contrato, que por sua vez prometem comprar pelo preço de 100.000,00 € (Cem mil euros), que serão pagos da seguinte forma:
A) Com a assinatura do presente contrato, os segundos outorgantes entregam aos primeiros, a título de sinal, o valor de 42.480,00 € (...), a título de sinal e princípio de pagamento do qual dá a respectiva quitação.
B) O remanescente do preço, ou seja 57.520,00 € (…), será liquidado no dia da escritura de compra e venda.
Terceira
A escritura de compra e venda realiza-se logo após a fracção aqui prometida vender em perfeitos condições de habitabilidade com todas as suas pertenças.
Quarta
Esta venda é livre de quaisquer ónus, encargos e responsabilidades ou garantias reais.
Quinta
Todas as despesas inerentes à venda, nomeadamente as de sisa se ela vier haver lugar e escritura pública são da responsabilidade dos segundos outorgantes.
Sexta
Ambos os outorgantes acordam em submeter este contrato ao regime de execução especifica no disposto no artigo 830 do Código Civil aplicável.
Sétima
Ambos os outorgantes declaram que as suas assinaturas não sejam reconhecidas presencialmente pelo notário, pelo que jamais poderão invocar este vício formal como anulação deste contrato.
6.º – Na data da celebração do contrato-promessa, o pai da Autora, D………., era sócio gerente da Ré.
7.º – Com a subscrição do documento referido, a Autora entregou à Ré € 42.480,00, através de encontro de contas efectuadas entre a sociedade e o, seu então sócio, pai da Autora, que era credor da Ré no montante de € 42.480.00. 8.º – A autora, quando assinou o contrato-promessa, tinha terminado o curso há 3 meses e vivia em casa dos pais, que a sustentavam.
9.º – A Autora não tinha interesse na aquisição desta fracção, facto que os sócios da Ré conheciam.
10.º – Encontra-se assinado pelas partes o seguinte documento [adiante designado por recibo]:
Recibo
primeiros outorgantes – C………., L.da, contribuinte n.º ………, com sede na Rua ………., n.º …, 2.º O, freguesia de ………., concelho de Matosinhos, representada pelos sócios gerentes J………., BI n.º ……., emitido em 14/10/1999 e I………., BI n.º ……., emitido em 23/01/2002.
segundos outorgantes – B………., BI n.º …….., emitido em 04-08-2000 e contribuinte n.º ………, solteira, maior, e residente na Rua ………. n.º …, freguesia de ………., concelho da Maia.

Os primeiros outorgantes declaram que receberam dos segundos outorgantes a quantia de 57.520,00 euros (cinquenta e sete mil quinhentos e vinte euros) referente ao reforço de sinal e correspondente liquidação do contrato promessa de compra e venda efectuado no dia 25 de Junho de 2003.

Feito em duplicado e achado conforme a vontade livre e expressa dos outorgantes, vai ser assinado aos dias 9 de Fevereiro de 2004
11.º – O pai da Autora levou para casa o referido recibo e deu-o à sua filha para esta assinar.
12.º – Os referidos “primeiros outorgantes” receberam da Autora a quantia de € 57.520,00, referente ao reforço de sinal e correspondente liquidação do contrato promessa de compra e venda efectuado no dia 25 de Junho de 2003. 13.º – Por escritura pública de cessão de quotas, celebrada em 4 de Março de 2004, no Cartório Notarial do Porto, D………., com o consentimento da mulher K………., declarou ceder a sua quota na sociedade Ré, no valor nominal de € 1.995,00, a I………. e J………., na proporção, respectivamente de € 1.004,81 para o primeiro e € 999,38 para o segundo, tendo estes declarado aceitar a cessão pelos referidos valores, que já receberam.
14.º – Para o sócio D………., a sua quota na sociedade Ré, no valor nominal de € 1.995,00, valia € 77.000,00.
15.º – Os sócios da Ré assinaram a declaração de dívida cuja cópia consta de fls. 10 do apenso, datada de 4 de Março de 2004, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual declaram reconhecer deverem a D………. a quantia de € 25.000,00.
16.º – A Ré atravessou graves dificuldades financeiras.
17.º – Por escritura celebrada em 8 de Julho de 2005, no Cartório Notarial da cidade de Matosinhos, J………., na qualidade de gerente da sociedade de C………., L.da, e L………., declararam, respectivamente. vender e comprar, pelo preço de € 95.000,00, a fracção autónoma também objecto do contrato-promessa subscrito 25 de Junho de 2003.
Insurge-se a Ré nas suas conclusões relativamente à fixação da matéria de facto que fundamentou a decisão considerando que o Mmº Juiz que prolatou a sentença não transpôs para a mesma tal como se encontra definida a matéria de facto constante quer da Matéria Assente quer a que foi definida nos termos do artigo 653º nº 2.
Assim e concretamente refere que em 5º da fundamentação de facto o Mmº Juiz distancia-se completamente do vertido na alínea C) da matéria assente e acrescenta de sua lavra “adiante designado por contrato promessa” e acrescenta como título, também da sua lavra “Contrato Promessa de Compra e Venda” nada disso constando dos factos da matéria assente existindo assim violação do disposto no artigo 659º nº 2 e 3.
Cotejando a matéria referida e constante dos factos assentes verifica-se que na verdade assim ocorre, tais expressões não estão contidas na mencionada peça processual pelo que deveriam ter sido transpostas nos seus precisos termos tal como se refere sem os mencionados acrescentos.

E prossegue mencionando que o mesmo ocorre relativamente à alínea G) da matéria Assente a que foi aditado “contrato promessa” bem como igualmente no que respeita à fundamentação de facto da decisão terá acrescentado o artigo 12º do seguinte teor:
“– Os referidos “promitentes outorgantes” receberam da Autora a quantia de € 57.520,00, referente ao reforço de sinal e correspondente liquidação do contrato promessa de compra e venda efectuado no dia 25 de Junho de 2003. “
Se relativamente à primeira expressão temos de aceitar o referido como certo e, consequentemente como violador das normas aludidas, já o mesmo se não pode afirmar no que concerne à mencionada expressão, de “promitentes outorgantes” pois que o que se exarou é não como se afirma “promitentes outorgantes” mas sim “primeiros outorgantes” pelo que neste segmento lhe falece razão.
Assim importa perante a factualidade deste modo alterada e o que se faz na conformidade dos comandos ínsitos no artigo 712º no âmbito de competência deste Tribunal face aos elementos constantes dos autos, expurgando as mencionadas expressões, aquilatar da susceptibilidade de perfectibilização da mencionada factualidade nos elementos e pressupostos da qualificação e subsunção jurídica que lhe foi atribuída na sentença da verificação e existência de um contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes relativo à fracção melhor identificada na clausula 1ª do aludido contrato constante do documento junto ao apenso dos autos.
Contrato promessa é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos a celebrar determinado contrato, advindo a bilateralidade de haver vinculações a adstringir ambas as esferas jurídicas:
A função de tal negócio consiste em vincular as partes a uma prestação futura, isto é, em obrigar a conclusão de um contrato futuro, que por agora se não quer ou se não pode realizar, sendo certo ainda que o seu objecto imediato não o objecto do contrato a concluir, mas a própria conclusão dele.
Através deste contrato, por conseguinte, viram as partes nascer na respectiva esfera jurídica a vinculação para a realização de uma concreta prestação debitória, criando para o promitente a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido.
Ora no caso dos autos, ter-se-ão verificado tais pressupostos?

Perante a redacção dada ao documento inserto nos autos e que se retrata na alínea C) da Matéria Assente bem como designadamente de todo o seu clausulado temos como certo que as partes o celebraram com esse mesmo sentido e propósito ou seja de virem a outorgar a correspondente escritura de compra e venda relativa ao imóvel em causa, vinculando-se através do mesmo a uma prestação futura para a qual aliás estabeleceram especificamente determinado tipo de clausulado que é bem próprio e especifico deste tipo contratual como v.g. a constante da clausula sexta que nos dispensamos de repetir aqui de novo.
Note-se que a Ré só em sede de alegações recursivas sustenta de algum modo tal entendimento contrário dado que conforme quesitação efectuada de acordo com a elaboração da contestação apresentada se verifica que pretendeu sim invocar e justificar o respectivo incumprimento por declarações proferidas pelo pai da Autora enquanto sócio da Ré no sentido de “desobrigar” a mesma do seu cumprimento como v.g. se retira da elaboração do quesito 3º:
“A Ré atravessou graves dificuldades financeiras e o pai da Autora. tendo disso consciência. autorizou a Ré a proceder à venda da fracção objecto do contrato promessa celebrado com a Autora?
ao qual o Tribunal a quo respondeu no sentido de “Provado apenas que a Ré atravessou dificuldades financeiras.”
No que se reporta ao pagamento da verba referida em D) do quesito 2º importa dizer igualmente o seguinte:
É apodíctico que a entrega do “sinal” e seu pagamento é ou pode ser coisa bem diferente da propriedade do dinheiro que o integra, ou seja o montante em causa como sinal foi pago pela Autora como se afirma e refere contratualmente porém a propriedade do dinheiro pode ser de quem quer que seja.
Quando se entrega a um contraente determinado preço ou valor não está em causa a propriedade do dinheiro ou do valor que se entrega, antes sim e importa como de relevância, que o valor é entregue e tal facto constitui a obrigação do contraente que a cumpre com a sua entrega, sendo certo que a sua proveniência ou origem é irrelevante para o contrato, salvo é evidente v.g. a sua eventual origem ou proveniência ilícita e respectivo conhecimento.
Ora, assim sendo, e considerando como assente que a Autora como segunda outorgante entregou tal quantia € 42.480,00 a “titulo de sinal” é manifesto no nosso entendimento e salvo o devido respeito pela opinião contraria emitida que a Autora não pode ser afastada dessa situação jurídica contratual pelo facto de designadamente haver sido o seu pai como se afirma que poderá ter conduzido as negociações, dado que aquela figura, como tal, interveniente e interessada no negócio como se evidencia da matéria articulada mas e sobretudo demonstrada e provada a Ré não logrou alcançar tal desiderato ou seja que a declaração de vontade da interveniente contratual esteja ferida de qualquer vício de vontade.
Mas mais ainda igualmente no que concerne à questão da propriedade do dinheiro do sinal e do preço final que como se afirma serão do pai da Autora havendo sido por este suportados, considerando por tal facto, apenas ele poder recolher os direitos e obrigações inerentes ao mesmo.
“O acordo de vontades tendente à celebração de um negócio, bem como a sua formalização nos termos legais, com vista à perfeição do mesmo, não depende, necessariamente, de quem, como e quando paga o preço respectivo.”
É a própria lei que permite e prevê situações em que a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação – cfr. art. 767º nº 1 do Código Civil.
Qualquer pessoa pode levar a efeito negociações para a celebração de um determinado contrato de compra e venda, sendo depois, uma outra a intervir no contrato (formal ou consensual), declarando comprar e obrigando-se a pagar o preço, o qual pode ainda vir a ser pago por uma outra terceira pessoa que nunca tinha surgido no enquadramento negocial: para todos os efeitos, e até prova em contrário, o proprietário do bem vendido é aquele que emitiu a declaração de compra e foi destinatário da declaração de venda pela forma legal.
E assim necessariamente que nada obsta a que determinada pessoa dirija e leve a cabo as negociações para a celebrações de um determinado contrato de compra e venda, sendo depois uma outra a intervir no contrato (formal ou consensual), declarando comprar e obrigando-se a pagar o preço, o qual pode ainda vir a ser pago por uma outra terceira pessoa que nunca tinha surgido no enquadramento negocial: para todos os efeitos, e até prova em contrário, o proprietário do bem vendido é aquele que emitiu a declaração de compra e foi destinatário da declaração de venda pela forma legal.
Ora assim sendo e considerando como assente que a Autora com o 2º Réu como segundo outorgante entregaram tal quantia a titulo de sinal é manifesto no nosso entendimento e salvo o devido respeito pela opinião contraria emitida que a Autora não pode ser afastada dessa situação jurídica contratual pelo facto de designadamente haver sido o segundo outorgante que como se afirma conduziu as negociações dado que a mesma figura como tal interessada e interveniente no negócio e como se evidencia da matéria articulada mas e sobretudo demonstrada e provada os RR. não lograram alcançar tal desiderato ou seja que a declaração de vontade da interveniente contratual esteja ferida de qualquer vício de vontade.
Sobre a invocação que a Autora não tinha interesse na aquisição da fracção, facto que os sócios da Ré conheciam faço aliás demonstrado importa dizer que entre não ter interesse e ocorrer um vício da vontade (divergência entre a vontade real e a vontade declarada) susceptível de viciar o negócio vai uma relevante diferença… dado que v.g. um credor pode não ter qualquer interesse numa prédio que lhe é entregue como dação em pagamento, mas, perante a opção de nada ser pago, tem vontade de a receber – trata-se, por assim dizer, de “um mal menor”.
E o inverso também pode suceder: não ter o contraente vontade, mas ter interesse objectivo na prestação. Pode a parte no negócio, cansada e desanimada com a mora da contraparte, perder a vontade que tinha no negócio e, ainda assim, manter-se o seu interesse objectivo no mesmo – cfr. o art. 808.º do Código Civil.
No caso dos autos o desinteresse da Autora não equivale a falta de vontade, como claramente resulta do facto de ter ela pago o valor do sinal.
O desinteresse da Autora não tem a virtualidade de extinguir o negócio, não tendo sido acompanhado de qualquer declaração de vontade nesse sentido, nem de constituir uma causa de justificação do incumprimento da contraparte.
Assim tem de concluir-se que efectivamente entre a Autora e a Ré foi, em 25 de Junho de 2003, assumido um acordo escrito juridicamente qualificável como contrato promessa bilateral de compra a venda, onde se perspectivou a celebração do contrato definitivo para uma data fixada nos termos da clausula terceira.
Acontece que esse acordo não foi cumprido, como impunha que o fosse o disposto no art. 406° n° 1 do Código Civil.
Ora, o não cumprimento de qualquer obrigação é susceptível de desencadear, atento o efeito produzido, designadamente as situações de incumprimento definitivo ou de mora, sendo certo que, quanto ao contrato promessa, só o não cumprimento definitivo permite abrir caminho a resolução do contrato (art. 432° do Código Civil) e a sanção prevista no art. 442° n° 2, do mesmo diploma.
Importa, pois, atento o peticionado pela A. no caso dos autos, determinar a situação de incumprimento definitivo e a quem esta pode ser imputada.
A mora do devedor é o atraso culposo no cumprimento da obrigação.
Na concreta estatuição do n° 2 do art. 804°, o devedor incorre em mora quando, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido, continuando esta a ser ainda possível. Porem, a simples mora do devedor não confere, em regra, como já se disse - ao credor o direito de resolver o contrato. A resolução do contrato só é permitida quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor.
Dois casos há, no entanto, que o art. 808.° do Código Civil equipara ao não cumprimento definitivo, ao prescrever no seu n° 1 que: "se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.".
Assim, nos termos deste normativo, há incumprimento definitivo em duas situações:
a) quando, em consequência da mora, se verificar a perda do interesse (objectivamente apreciada, por imposição do n.° 2 do mesmo artigo) do credor na prestação;
b) quando mantendo se o interesse, a prestação não for realizada no prazo cominatório, suplementar a razoável, que o credor fixar.
Quanto à primeira situação, convém ter presente que à perda de interesse não basta a simples diminuição tem de resultar (sempre) da mora no cumprimento e não de qualquer outra circunstância.
Depois, a perda do interesse tem assumir um carácter objectivo, não podendo resultar de uma simples perda subjectiva de interesse. Ou seja, a superveniente falta de utilidade da prestação para o credor terá que resultar objectivamente das condições e a das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negocio (art. 808° n° 2, do Código Civil), bem como das que, posteriormente, venham a condicionar a sua execução.
A par destas situações geradoras de incumprimento definitivo, existem ainda outras que necessariamente o implicam.

Concretizando, deve também afirmar-se o incumprimento definitivo, sem necessidade de interpelação admonitória, quando o devedor comunica ao credor, de forma categórica, seria a definitiva, quer antes do vencimento, quer na pendência da mora, a sua intenção de não cumprir.
Apesar de não estar directamente prevista na lei, a configuração desta situação como incumprimento definitivo impõe-se pela sua própria natureza, uma vez que tanto a interpelação como a fixação de prazo suplementar seriam actos inúteis.
Acresce ainda que as partes podem fixar no contrato um prazo para o cumprimento das prestações, o que é susceptível de, quando não respeitado o prazo, gerar também o incumprimento definitivo.
No entanto, o alcance dessa fixação de prazo é variável de acordo com a vontade das partes, expressamente indicada ou dedutível por interpretação negocial.
Concretamente, a fixação do prazo pode revestir a natureza de um termo absoluto, essencial, quando puder concluir-se que a prestação tem de ser efectuada dentro dele sob pena de a prestação já não ter interesse para o credor; e há também casos em que, embora não esteja expressamente previsto um prazo, pelo menos de forma directa, se verifica a manifesta perda de interesse do credor, como sucede nos exemplos clássicos do artista convidado para um festa de aniversário.
Nestes casos, há, então, um termo essencial.
No fundo, o importante é a indagação do significado do prazo certo fixado para serem emitidas as declarações de vontade a que terá que ser deduzido do material interpretativo fornecido pelas partes, da natureza da promessa, do comportamento posterior dos promitentes ou de outras circunstancias relevantes.
O fulcro da questão reside na essencialidade ou não do termo fixado como característica inerente ao contrato e na sua projecção no acordo celebrado.
Com efeito, se estivermos perante um prazo essencial, a sua não observância, haja ou não uma qualquer imputação ou responsabilidade nesse desinteresse recíproco, gerará um incumprimento definitivo, conducente a resolução.
Pelo contrario, a inclusão, no contrato promessa, de um prazo apenas "relativamente fixo" não acarreta incumprimento definitivo, mas, quanto muito, a susceptível de constituição em mora sem prejuízo de, aqui, ser aplicável o disposto no art. 808° Código Civil.

Em suma, podem-se elencar do seguinte modo as situações em que, com interesse para o caso concreto, tem lugar o incumprimento definitivo e, consequentemente, a resolução do contrato e a aplicação das sanções previstas no art. 442° n°2 do Código Civil
- quando, em consequência da mora, se verificar a perda do interesse (objectivamente apreciada) do credor na prestação;
- quando, mantendo-se o interesse, a prestação não for realizada no prazo cominatório, suplementar a razoável, que o credor fixar;
- quando estiver fixado, no contrato, um termo essencial;
- quando o devedor faça a inequívoca e categórica declaração de que não pretende cumprir, caso em que estará, naturalmente, dispensada a dita interpelação.
Balizado o quadro jurídico potencialmente aplicável ao caso concreto, importa, agora, analisar de que forma a que os factos provados são considerados pelo Direito.
Vejamos
A Autora invoca o incumprimento definitivo do contrato promessa imputável à Ré, resultando dos factos provados que a fracção objecto do contrato-promessa foi vendida a terceiros, pelo que se encontra claramente demonstrado o incumprimento por parte da promitente-vendedora – que se presume culposo ex vi o art. 799.º do Código Civil tendo assim a Autora o direito de resolução do contrato.
Também alega a Ré que a sua conduta estaria legitimada por uma autorização de venda a terceiros dada pelo pai da Autora de qualquer forma não foi a própria Autora que pode ter dado tal autorização que aliás se não demonstrou mas igualmente a factualidade provada também não demonstrou o alegado de uma possível autorização dada pelo pai daquela enquanto sócio da respectiva sociedade pelo que nesta parte carece de qualquer fundamento.
Finalmente importa referir que resulta dos factos provados que, com a subscrição do contrato-promessa, a Autora entregou à Ré € 42.480,00, através de encontro de contas efectuadas entre a sociedade e o, seu então sócio, pai da Autora, que era credor da Ré no montante de € 42.480.00.
Resulta, ainda, dos factos provados que a Ré, através da sua gerência, assinou um documento declarando que recebeu da Autora “a quantia de 57.520,00 euros (cinquenta e sete mil quinhentos e vinte euros) referente ao reforço de sinal e correspondente liquidação do contrato promessa de compra e venda efectuado no dia 25 de Junho de 2003”.
E aqui chegados fazemos valer a argumentação e fundamentação tecidas na decisão do Tribunal a quo para a qual remetemos do seguinte teor “Estando dada por provada a autoria deste documento nos termos constantes da fundamentação de facto, “impõe-se, de seguida, apurar qual a sua força probatória material, qual o valor probatório do documento, no tocante às declarações que contém, ou, se se preferir, qual a eficácia dessas declarações. E a resposta encontra-se no n.º 2 do art. 376.º”: “os factos compreendidos nas ditas declarações, (…) na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante, se consideram plenamente provados” – cfr. o cfr. o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Janeiro de 2008, proferido no processo n.º 07B4528 e publicado em http://www.dgsi.pt.
Assim se explica o facto 12.º da fundamentação de facto – sobre o tema, cfr. Fernando Manuel Pinto de Almeida, «Fundamentação da Sentença Cível», disponível em http://www.trp.pt/arquivonoticias/accaoformacao-fundamentacao-sentenca-civel.html.
Todas estas quantias – € 100.000,00 – têm a natureza de sinal – cfr. o art. 441.º do Código Civil.
Para ilidir esta presunção não basta alegar (e demonstrar) que as partes apenas acordaram expressa e inicialmente que o sinal seria constituído pela entrega devida na data da celebração do contrato-promessa, não atribuindo essa natureza à futura entrega de € 57.520,00.
É que não estava previsto no contrato-promessa que esta entrega subsequente fosse feita antecipadamente, mas apenas na data da outorga da escritura pública – cfr. a cláusula 2.ª B). Plasmando o recibo um acordo negocial que veio alterar o momento do pagamento – acordo este sujeito a liberdade de forma, por força do disposto no art. 221.º, n.º 2, do Código Civil, mas que sempre veria satisfeita essa necessidade com base no dito recibo e no disposto no art. 217.º, n.º 2, do Código Civil –, a entrega efectuada fica sujeita à presunção legal referida.
Exercendo o direito de resolver o contrato, por impossibilidade de cumprimento imputável à contraparte, tem a Autora o direito “de exigir o dobro do que prestou” – cfr. o art. 442.º nº 2, do Código Civil.

DELIBERAÇÃO
Nestes termos e sem necessidade de outros considerandos julgando improcedentes as conclusões recursivas da Apelante confirma-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo nos seus precisos termos.
Custas pela Apelante.

Porto, 8/6/09
Augusto José Baptista Marques de Castilho
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo