Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
87736/14.3YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: INJUNÇÃO
USO INDEVIDO DA INJUNÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
Nº do Documento: RP2016110887736/14.3YIPRT.P1
Data do Acordão: 11/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 739, FLS.114-121)
Área Temática: .
Sumário: I - Na vigência do DL n.º 32/2003, de 17/2, o procedimento de injunção é utilizável quando se destine a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€ ou, independentemente desse valor, de obrigações emergentes de transacções comerciais que, não integrando os casos excepcionados no n.º 2 do art.º 2.º, estejam no âmbito da previsão dos art.ºs 2.º, n.ºs 1 e 3.º, alínea a), do mesmo diploma.
II - Não se verifica a excepção dilatória do uso indevido da injunção, quando esta se destina a obter o pagamento da remuneração emergente de transacção comercial, com exclusão dos contratos celebrados com consumidores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 87736/14.3YIPRT.P1
Da Comarca do Porto – Instância Central de Vila Nova de Gaia – 3.ª Secção Cível – J2
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Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:

I. Relatório

B…, S.A., requereu procedimento de injunção contra C…, E.E.M, melhor identificadas no respectivo requerimento, apresentado em 23/6/2014, peticionando o pagamento da quantia de 108.476,29€, correspondente ao capital de 100.000,00€, juros de mora de 8.323,29€ e taxa de justiça paga no valor de 153,00€. Fundamenta tal pretensão no incumprimento de um contrato de “fornecimento de bens ou serviços” que celebrou, em 5/6/2013, com a requerida e na organização de um evento, na cidade …, denominado B…, a que procedeu em Julho desse ano, pelo preço de 100.000,00€, dos quais 50.000,00€ deviam ter sido pagos na data da assinatura do contrato e os restantes 50.000,00€ até ao dia 10/8/2013, mas que a requerida não pagou, apesar de interpelada para o efeito.

A requerida deduziu oposição, alegando encontrar-se em fase de liquidação, após dissolução aprovada pela Câmara Municipal D…, e invocando a nulidade do contrato por violação da Lei n.º 8/2012, de 21/2, vulgo Lei dos Compromissos, o que a impede de cumprir, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Apresentados os autos à distribuição e distribuídos, em 22/10/2004, como acção de processo comum, a autora juntou resposta, onde aceita a confissão da ré, quer no que respeita ao contrato invocado quer ao seu incumprimento por esta, e invoca o abuso de direito relativamente à invocação da nulidade. No mesmo articulado, alegando dúvida sobre o sujeito da relação material controvertida, requereu a intervenção principal provocada do Município D…, pretendendo dirigir contra ele “subsidiariamente o pedido no caso de se verificar que foi transmitida a posição contratual da Ré C… no contrato”, e de E…, de F… e de G…, como administradores liquidatários da mesma ré, sendo ainda o primeiro o subscritor do contrato, a quem imputa violação dos deveres de diligência e de cuidado, contra quem pretende deduzir, “solidariamente, pedido subsidiário de condenação a pagar à Autora a quantia de €108.476,29, acrescida de juros vincendos até integral pagamento, correspondente aos danos sofridos por esta, caso a Ré C… seja impedida legalmente de pagar o serviço prestado pela Autora por os ora co-Réus terem violado a Lei dos Compromissos”.

Posteriormente, a autora veio desistir da intervenção principal provocada do Município D… e requerer a sua habilitação como cessionário da ré, em face da dissolução e liquidação desta, o que foi admitido por despacho de 14/9/2015, confirmado por acórdão desta Relação de 12/1/2016.
Deferido o requerimento da intervenção e citados os restantes chamados, apresentaram articulado, em separado, invocando, em síntese:
- o E…, a excepção dilatória inominada da devida utilização do procedimento de injunção, a impossibilidade de o contrato, sendo nulo, produzir os efeitos pretendidos, o pagamento pela ré e, defendendo-se por impugnação, sustentando a sua irresponsabilidade, concluindo pela procedência da primeira excepção ou, subsidiariamente, pela improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido;
- o F…, a incompetência da jurisdição portuguesa, a preterição de tribunal arbitral e sustentado a sua irresponsabilidade, concluindo pela procedência das excepções, com a inerente absolvição da instância, ou pela sua absolvição do pedido;
- o G…, a sua “ilegitimidade” por não ter tido intervenção no contrato em que se baseia a injunção e pugnando pelas sua irresponsabilidade, concluindo pela procedência daquela excepção e pela improcedência da acção.

Notificadas para se pronunciar sobre a excepção da utilização indevida do procedimento de injunção invocada pelo interveniente E…, as demais partes nada disseram.

E, por despacho de 23/6/2016, foi julgada “verificada a excepção dilatória inominada, de indevido com a consequente absolvição da R. da instância”.

Inconformada com o decidido, a autora/requerente interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1. A injunção, enquanto meio célere e eficaz de cobrança de dívidas, tem actualmente dois campos de aplicação perfeitamente claros e distintos: o de cobrança de dívidas contratuais de baixo valor, independentemente da qualificação dos respectivos intervenientes e, o de cobrança de dívidas entre empresas, nascidas no âmbito das suas actividades profissionais, independentemente do valor, com a finalidade de impedir o estrangulamento e a asfixia da caixa e da tesouraria que afecta as empresas fornecedoras de bens e de serviços.
2. Pelo facto de o caso em apreço respeitar ao procedimento de injunção com fundamento no atraso de pagamento de uma transacção comercial é necessário que se verifiquem os pressupostos previstos nos artigos 2º e 10º da Lei nº 62/2013, de 10 de Maio (“a que designámos “Lei das Transacções
Comerciais”), à luz das definições previstas no artigo 3.º do mesmo diploma legal, a saber:
(i) Constitua a remuneração, ou seja, uma contrapartida em dinheiro, tendo a jurisprudência vindo a frisar que tem de corresponder ao sentido estrito de obrigação pecuniária, como obrigação pecuniária directamente emergente de contrato;
(ii) Correspectiva da prestação de um serviço ou do fornecimento de um bem (contrato oneroso);
(iii) Em que ambas as partes, credor e devedor, sejam empresas.
3. Os três requisitos estão verificados no caso em apreço. Começando pela natureza das partes, a Autora é uma empresa que se dedica profissionalmente à organização e implementação de regatas de iates profissionais e a Ré primitiva é uma empresa municipal.
4. Em relação ao pedido, a obrigação peticionada corresponde à remuneração devida à Recorrente, isto é, ao preço dos seus serviços.
5. Em relação à causa de pedir, a obrigação pecuniária emerge directamente do contrato celebrado entre as partes, em que a Ré se obrigou ao pagamento de 100.000€ contra a organização e a realização da regata.
6. Entendeu, porém, a sentença recorrida que o contrato em causa nos autos “claramente não se trata de uma prestação de serviço”, mas antes de “um contrato mais complexo que um contrato de prestação de serviços, tanto assim que o mesmo pressupôs a intervenção de outros contratantes e obrigações conexas.”
7. Incorre a douta sentença recorrida em erro de facto e de direito na qualificação do contrato em causa nos autos. Em erro de facto, pois utiliza como argumento para afastar a qualificação do contrato como de prestação de serviços o facto de existirem “outros contraentes”, quando é manifesto pela leitura do próprio contrato que este só foi celebrado entre a Autora e a Ré (denominada no contrato como “parceiro local” por este obedecer a uma minuta internacional).
8. Refere ainda a douta sentença recorrida como argumento para afastar a qualificação do contrato como de prestação de serviços que existiam outras obrigações conexas. É verdade. Mas, também é verdade que a existência de obrigações conexas verifica-se em quaisquer contratos de prestação de serviços. Basta pensar na empreitada, que é dos contratos mais complexos e com mais obrigações conexas que se conhece, que envolve normalmente subempreiteiros, subcontratações, garantias, formas de pagamento complexas e jamais, tanto quanto é do conhecimento da ora Recorrente, tal constatação foi utilizada para afastar a qualificação deste contrato como prestação de serviços.
9. Não é pois a complexidade, nem o número de contratantes (que neste caso até são só dois) nem as obrigações acessórias que definem o contrato de prestação de serviços.
10. Decorre dos artigos 1154º e 1156º do Código Civil que para qualificar um contrato como de prestação de serviços basta que uma das partes se obrigue a proporcionar à outra uma obrigação de resultado, dotada de autonomia, sendo o contrato de prestação de serviço uma figura residual onde se enquadram todos os demais que - comungando destes requisitos - não se subsumam a outros contratos típicos.
11. Ora, o contrato celebrado entre a Autora e a Ré tem por objecto a prestação por parte daquela do resultado de um trabalho que envolve o cumprimento de uma série de obrigações para a Autora, as quais estão definidas no artigo 4º do contrato: providenciar a frota, gerir a regata, garantir a segurança do evento, assegurar o marketing e respectiva promoção, mas todas destinadas a confluir no resultado de uma obra, aproximando a sua natureza à de um contrato de empreitada.
12. Por último, o regime aplicável pelas Partes ao contrato sempre foi o da prestação de serviços. Basta atentar na Oposição apresentada pela Ré C… para se constatar que esta enquadrou a organização do evento como uma prestação de serviços, qualificando a ora Recorrente como um outro qualquer fornecedor e vindo precisamente invocar neste processo a nulidade do respectivo contrato por não obedecer à Lei nº 8/2012, de 21 de Fevereiro (a denominada “Lei dos Compromissos”), à qual a ora Recorrente estaria alegadamente sujeita enquanto prestadora de serviços a uma entidade pública (cfr. artigo 9º da Lei dos compromissos).
13. Ao não qualificar o presente contrato como de prestação de serviços violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 1154º e 1156º do Código Civil, incorrendo, assim, em erro de direito na qualificação do contrato em causa nos presentes autos.
14. Mais, ao não admitir no caso em apreço o acesso da ora Recorrente ao procedimento de injunção violou ainda a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 3º e 10º da Lei nº 62/2013, de 10 de Maio e do artigo 7º do Decreto Lei 269/98, de 01 de Setembro, pelos fundamentos a seguir aduzidos.
15. Desde logo porque nenhum dos referidos diplomas legais especifica ou restringe a aplicação da injunção a um específico contrato de prestação de serviços. A Lei n.º 62/2013 utiliza intencionalmente – atento a finalidade por si prosseguida - um conceito amplo de transacção comercial abrangendo qualquer transacção entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração, como reconhece a doutrina e a jurisprudência citadas
16. Por sua vez, o artigo 7º do Decreto-Lei 269/98 e o artigo 10º da Lei das Transacções Comerciais, apenas exigem que o pedido seja o pagamento do preço e a causa de pedir o incumprimento dessa obrigação emergente de uma transacção comercial, não consentindo uma interpretação restritiva.
17. Admitir que os tribunais condicionem ou restrinjam o acesso ao procedimento de injunção com outros pressupostos - mormente o da complexidade – que não consubstancia qualquer critério objectivo e carece de qualquer sustentação legal – criaria uma absoluta e integral incerteza na aplicação desta forma processual, não pretendida pelo legislador.
18. A jurisprudência dos nossos tribunais não tem seguido uma interpretação restritiva, antes aceitando como integrando o conceito de transacção comercial a mais variada panóplia de contratos, dos simples aos complexos, dos nominados aos inominados.
19. Da jurisprudência citada pela sentença recorrida, incluindo o acórdão desta Relação do Porto que vem transcrito (de 18-12-2013), também não resulta qualquer suporte à decisão tomada porquanto as razões invocadas para nelas afastar a aplicabilidade do procedimento de injunção em nada se assemelham ao caso sub judice. Numas é o facto de uma das partes ser um consumidor, exclusão essa expressamente prevista na lei e noutras o pedido não é o de pagamento de uma obrigação pecuniária.
20. Em suma, estando em causa, apenas e só, o pedido de pagamento da retribuição correspondente à prestação de um serviço que se concretizou na organização e implementação de uma regata, que não é mais do que a realização de uma obra, pode o respectivo credor recorrer legítima e licitamente ao procedimento de injunção, respeitando o fim para que o mesmo se destina e foi criado.
Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que por mera hipótese de patrocínio se considerasse que o contrato em apreço não se subsume ao conceito de transacção comercial, o que absolutamente se não concede, considera a Recorrente que, no caso em apreço, a consequência aplicável não deveria ser a absolvição da instância.
21. Desde logo porque a existir algum vício, é o da nulidade principal consubstanciada no erro na forma do processo, prevista e regulada no artigo193.º do CPC, na qual o legislador estabelece como princípio geral o aproveitamento dos actos já praticados “o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados (…)” (art. 193.º n.º 1 do CPC), tendo o julgador o dever de, ao conhecer desta nulidade, aproveitar os actos sempre que tal não diminua as garantias do réu e ordenar a prática de outros que sejam necessários para aproximar o processo da forma estabelecida na lei.
22. No âmbito da nulidade consubstanciada no erro na forma do processo, a respectiva sanação é, pois, variável consoante o caso concreto, sendo que o único critério para aferir a maior ou menor amplitude da anulação dos actos então praticados é a defesa do réu.
23. Ora, no caso em apreço, tendo a acção sido convolada em acção declarativa comum, a Ré não sofreu qualquer constrangimento na sua defesa, na medida em que apresentou a sua oposição – a qual não sofre qualquer tipo de limitação em relação à contestação – com o conteúdo que entendeu, tendo o processo seguido a sua tramitação normal e já tendo inclusivamente a Ré primitiva sido substituída através de incidente de habilitação, pelo Réu Município D… e sem que qualquer um deles sofresse qualquer constrangimento nos seus direitos, não havendo motivos para anular o que quer que seja, pois a Ré defendeu-se como em qualquer acção de processo comum (cfr. neste sentido Ac. TRL, de 18-06-2009).
24. Em segundo lugar, no que respeita ao aproveitamento dos actos, em especial da petição inicial, não se vislumbra qualquer obstáculo de convolação do requerimento de injunção em petição inicial, na medida em que aquele contém, embora de forma sucinta, os requisitos essenciais da petição inicial previstos no artigo 552º do CPC: identifica o tribunal e as partes; indica o domicílio do mandatário; expõe os factos essenciais que constituem a causa de pedir e sumariamente as razões de direito; formula um pedido e declara o valor da causa.
25. Estando em causa um procedimento de injunção que se convolou em forma de processo comum, se o respectivo julgador considerar que, perante a complexidade ou a natureza das questões que vieram a surgir, as partes ficam colocadas em posição desigual (e repare-se que neste caso quem poderá estar em posição de inferioridade é o credor/autor; não o réu), não só pode como deve (pois trata-se de um poder dever) convidar o Autor a completar ou a complementar a alegação dos seus factos, em estrita obediência ao disposto no nº 3 do artigo 10º da Lei das Transacções Comerciais, que mais não é do que a concretização do nº 4 do artigo 590º do CPC e que tem plena aplicabilidade ao caso sub judice.
26. No caso em apreço, a convolação do procedimento de injunção em processo comum, com aproveitamento da petição inicial complementado com eventual convite ao aperfeiçoamento da mesma, é um imperativo da aplicação do princípio da adequação formal, actualmente erigido em princípio autónomo do processo civil português, não se verificando qualquer violação dos direitos e garantias das partes ou do interesse público que justifique entendimento diverso.
27. Ao absolver a Ré da instância ao invés de aproveitar o requerimento de injunção (convolando-o em petição inicial), violou a sentença recorrida o princípio da adequação formal previsto no artigo 547.º do CPC, de que o artigo 193º do CPC é uma evidente concretização, pois é esse o comando primário que é dirigido ao julgador.
28. Parte da jurisprudência e doutrina tem vindo a absolver o réu da instância, não aproveitando o processado, quando o juiz se aperceba que existe uma situação de fraude à lei, através de uso unilateral anormal do processo, mas para o efeito têm que existir indícios dessa má fé e do intuito fraudulento.
29. Considera a ora Recorrente que não se pode generalizar a consequência da absolvição da instância, com atropelo de princípios base que regem o nosso processo civil, mormente o da primazia da aplicação das sanções especialmente previstas na lei (como é a nulidade por erro na forma de processo) em detrimento de soluções residuais (excepção dilatória inominada), o princípio da adequação formal e o da economia processual, para prosseguir intuitos meramente sancionatórios. Pelo contrário, essa deve ser a excepção.
30. No caso em apreço não se verifica qualquer situação de fraude à lei, as partes são ambas empresas (e não um consumidor, por exemplo, que seja necessário proteger); celebraram um contrato em que a Autora se obrigou a prestar um serviço e a Ré a proceder ao respectivo pagamento nas datas acordadas, nunca tendo contestado a sua dívida, mas apenas alegando dificuldades financeiras, pois encontrava-se em liquidação, “prometendo” o respectivo pagamento durante mais de um ano, donde todo o contexto factual da dívida justificava plenamente o recurso à injunção, não se desvirtuando a sua finalidade.
31. Ao absolver a Ré da instância violou ainda a douta sentença recorrida o princípio da economia processual, pois atendendo ao estado e à evolução do processo e aos actos já praticados pelas partes e pelo tribunal (o requerimento de injunção deu entrada em junho de 2014, ou seja, há mais de 2 anos, para uma acção que se pretendia de simples cobrança de um crédito. Após a oposição e convolação da injunção em processo declarativo comum, já se praticaram uma série de actos e incidentes próprios desta forma processual: incidente de habilitação da Ré – o qual inclusivamente foi objecto de recurso, que levou à suspensão da instância, entretanto já decidido; já se verificou o incidente de intervenção principal provocada, aceite pelo Meretíssimo Juiz e pelos chamados, sendo que cada um deles apresentou a sua contestação, suscitando diversas questões), a absolvição da instância obrigaria a repetir todo esse processado, sem quaisquer benefícios para nenhuma das partes, para além de frontalmente atentatória do princípio da economia processual.
32. Por último, do ponto de vista da unidade do sistema jurídico, não se vislumbra porque é que a utilização indevida do procedimento de injunção há-de ter um tratamento diferenciado em relação a outras situações, como a de utilização indevida de processo especial vs. Processo comum ou de procedimento cautelar especificado vs procedimento cautelar comum, sempre caracterizadas pela doutrina e jurisprudência como erro na forma do processo, sujeitas ao regime previsto no artigo 193º do CPC que se concretiza no comando da adequação formal, cujo único limite é a não diminuição das garantias do réu.
33. Caso se considere pois - o que mais uma vez se não concede - que não se verificam os pressupostos da injunção por transacção comercial, deve ser conhecida a nulidade de erro da forma de processo, prevista no artigo 193º do CPC, aproveitando-se todos os actos até ao presente praticados, com convite ao aperfeiçoamento do requerimento de injunção, sendo caso disso e mantendo-se a tramitação da acção como processo comum, o que já ocorre desde a apresentação da oposição pela Ré.
34. Não o fazendo, violou a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 193º, 547º, nº 4 do artigo 590º do CPC, bem como nº 3 do artigo 10º da Lei 62/2013.
Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, seguindo os autos a sua tramitação como processo comum,
Pois só se assim se fará a costumada Justiça!”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do actual CPC), importando conhecer as questões (e não razões) nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, as únicas questões que importa dirimir consistem em saber:
a) Se não se verifica a excepção dilatória do uso indevido do procedimento de injunção, o que pressupõe a análise dos seus pressupostos;
b) E, na afirmativa, se deve entender-se que houve erro na forma de processo, devendo ser aproveitados os actos praticados.

II. Fundamentação

1. De facto

Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que resultam do antecedente relatório mais os seguintes que se mostram provados pelo documento que titula o contrato, junto pela autora com a “resposta” e requerimento de intervenção principal provocada, depois traduzido como consta de fls. 246 a 274:
A) O contrato invocado no requerimento injuntivo foi denominado pelas partes de “contrato de parceria com o parceiro local”.
B) Foi celebrado entre C…, EEM, em liquidação, como parceiro local, e B…, S.A., como promotor do evento.
C) Teve por objecto o “apoio logístico e operacional financeiro prestado à B… S.A. pela cidade de …, por forma a garantir o funcionamento da B… Regata na cidade …, no ano de 2013, cuja realização pressupõe que a B… S.A. traga a frota da regata, desempenhe a gestão da regata e obrigações de segurança e efectue o marketing e promoção internacional do evento”.
D) Em contrapartida, a ré acordou fornecer à autora, quer directa quer indirectamente através de terceiros, o local, um “fee” de Gestão/Técnico de 100.000,00€ (mais IVA), a pagar 50.000,00€ na data da assinatura do contrato e mais 50.000,00€ até ao dia 10 de Agosto de 2013, e “um seguro total e abrangente de responsabilidade civil contra terceiros celebrado com uma companhia de seguros de renome composto numa base de prejuízos ocorridos, com um nível mínimo de cobertura de 2 milhões de euros, relativamente a cada reivindicação”.

2. De direito

O art.º 7.º do anexo ao DL n.º 269/98, de 1/9, na redacção actual[1], dá a noção de injunção nos seguintes termos:
Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
O art.º 1.º do diploma preambular do DL n.º 269/98[2] alude aos procedimentos (especiais) destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000, cujo regime consta dos art.ºs 1.º a 5.º do seu anexo.
Por sua vez, o referido DL n.º 32/2003, que teve como objecto transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (cfr. art.º 1.º), aqui aplicável, atenta a data do contrato sub judice (5/6/2013), entretanto revogado pelo DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, com excepção dos artigos 6.º e 8.º, com entrada em vigor em 1 de Julho de 2013[3], dispõe no art.º 2.º, sob a epígrafe “âmbito de aplicação”, o seguinte:
“1 - O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais.
2 - São excluídos da sua aplicação:
a) Os contratos celebrados com consumidores;
b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais;
c) Os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros.”
O art.º 3.º do mesmo diploma estabelece assim as seguintes “definições”:
“Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Transacção comercial» qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração;
b) «Empresa» qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular;
c) «Taxa de juro da principal facilidade de refinanciamento do Banco Central Europeu» a taxa de juro aplicável a estas operações no caso de leilões a taxa fixa. Quando uma operação principal de refinanciamento for efectuada segundo o processo de leilão a taxa variável, a taxa de juro reporta-se à taxa de juro marginal resultante do leilão em causa.”
E o art.º 7.º, na redacção dada pelo DL n.º 107/2005, de 1 de Julho, vigente a partir de 15 de Setembro de 2005, sobre os “procedimentos especiais”, preceituava:
“1 - O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2 - Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4 - As acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.”
Decorre destes preceitos que o procedimento de injunção é utilizável, na vigência daquele diploma, aqui ainda aplicável, como se disse, quando se destine a exigir o cumprimento:
- de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€;
- ou, independentemente desse valor, de obrigações emergentes de transacções comerciais que, não integrando os casos excepcionados no n.º 2 do art.º 2.º do DL n.º 32/2003, estejam no âmbito da previsão dos artºs 2.º, n.ºs 1 e 3.º, alínea a), desse diploma legal.[4]
No caso dos autos, a requerente pretende obter o pagamento da quantia de 108.476,29€.
Dado que este valor é superior ao montante máximo previsto no art.º 1.º do DL n.º 262/98, independentemente da obrigação invocada, é evidente que está excluída a possibilidade de utilização do procedimento de injunção com este fundamento.
Mas a requerente, à frente da pergunta “obrigação emergente de transacção comercial?”, escreveu “sim”, no requerimento injuntivo.
E, na exposição que fez, no mesmo requerimento, para fundamentar a sua pretensão, invocou um “contrato de fornecimento de bens ou serviços”, que celebrou com a requerida, nos termos do qual foi por ela incumbida de organizar um evento denominado “B… Regata”, a realizar durante o mês de Julho de 2013, mediante o pagamento da quantia de 100.000,00€, sendo 50.000,00€ na data da assinatura do contrato, ou seja em 5/6/2013, e os restantes 50.000,00€ até ao dia 10 de Agosto de 2013, tendo ela (requerente) realizado o evento, mediante o cumprimento de todas as obrigações, enquanto a requerida nada pagou.
Posteriormente, aquando da resposta à oposição, juntou cópia desse contrato, denominado pelas partes “contrato de parceria com parceiro local”, donde resultam as invocadas obrigações nos termos dados como provados sob as alíneas A) a D) da fundamentação de facto.
Coloca-se, assim, a questão de saber se as obrigações assumidas emergem de transacções comerciais que, não integrando os casos excepcionados no n.º 2 do art.º 2.º do DL n.º 32/2003, estejam no âmbito da previsão dos artºs 2.º, n.ºs 1 e 3.º, alínea a), desse diploma legal.
Não há dúvida que a transacção é comercial, atenta a definição dada pela al. a) do n.º 3 do citado art.º 3.º, porquanto o contrato foi celebrado entre duas empresas: uma privada (a requerente) e outra pública (a requerida, posteriormente substituída no âmbito do incidente de habilitação de cessionário pelo Município D…). E o contrato que ambas celebraram deu origem à prestação de serviços pela requerente contra uma remuneração pela requerida. Qualquer que seja a qualificação dada a tal contrato – de prestação de serviços, como é afirmado no requerimento injuntivo, ou de parceria – como foi denominado no escrito que o formaliza – o mesmo contém obrigações para ambas as partes: a organização do evento pela requerente e o pagamento de uma remuneração pela requerida como contrapartida daquele serviço.
O montante pedido, equivalente ao acordado de 100.000,00€ que denominaram de “honorários”, é, pois, devido a título de remuneração de uma transacção comercial.
Assim e não integrando qualquer dos casos excepcionados no n.º 2 do art.º 2.º do DL n.º 32/2003, está no âmbito da previsão do n.º 1 do mesmo artigo, pelo que se aplica ao seu pagamento o regime do procedimento injuntivo.
A sua aplicação não depende da qualificação do contrato como prestação de serviço nem da maior ou menor complexidade do contrato, como parece sustentar o despacho recorrido, pela simples razão de que a lei não a prevê como pressuposto do procedimento injuntivo e não está afastada aquela qualificação, como se deixou dito, não nos competindo fazê-lo aqui e agora. E a intervenção dos chamados também nada releva, não só porque o seu chamamento ocorreu posteriormente ao requerimento de injunção, mas também porque o respectivo pedido a justificar a sua intervenção foi deduzido a título subsidiário.
Finalmente, o acórdão que transcreve nada tem a ver com o presente caso, pois ali estava em causa um contrato de mútuo, ao qual não é aplicável a injunção, e visto que uma das partes era mero consumidor e não uma empresa, estando expressamente excluída a sua aplicação pelo art.º 2.º, n.º 2, al. a), do citado DL n.º 32/2003.
Verificados os pressupostos legalmente exigidos para a utilização da injunção, não é caso de utilização indevida do procedimento injuntivo, pelo que não se verifica a excepção dilatória inominada daí decorrente, não havendo, consequentemente, lugar à absolvição da instância com esse fundamento, pelo que o recurso tem que proceder, ficando prejudicada a apreciação da outra questão nele suscitada.

Procedem, por conseguinte, as conclusões atinentes a essa matéria, pelo que o despacho sob censura não pode ser mantido.

Sumariando em jeito de síntese conclusiva:

1. Na vigência do DL n.º 32/2003, de 17/2, o procedimento de injunção é utilizável quando se destine a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€ ou, independentemente desse valor, de obrigações emergentes de transacções comerciais que, não integrando os casos excepcionados no n.º 2 do art.º 2.º, estejam no âmbito da previsão dos art.ºs 2.º, n.ºs 1 e 3.º, alínea a), do mesmo diploma.
2. Não se verifica a excepção dilatória do uso indevido da injunção, quando esta se destina a obter o pagamento da remuneração emergente de transacção comercial, com exclusão dos contratos celebrados com consumidores.

1. III. Decisão

Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se o despacho recorrido e determina-se o legal prosseguimento dos autos.
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Custas pela parte vencida a final.
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Porto, 8 de Novembro de 2016
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
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[1] Dada pelo art.º 8.º do DL n.º 32/2003, de 12/2.
[2] Na redacção dada pelo art.º 6.º do DL n.º 303/2007, de 24/8.
[3] Mantendo-se, no entanto, em vigor no que respeita aos contratos celebrados antes dessa data (cfr. seus art.ºs 13.º, n.º 1, e 15.º).
[4] Neste sentido o nosso acórdão de 18/12/2013, proferido no processo n.º 32895/12.0YIPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt, parcialmente transcrito na decisão recorrida. Ainda no mesmo sentido, já na vigência do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, também o nosso acórdão de 27 de Setembro de 2016, proferido no processo n.º 125961/15.5YIPRT-A.P1, publicado no mesmo sítio da internet.