Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351258
Nº Convencional: JTRP00009925
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
MORA DO DEVEDOR
INDEMNIZAÇÃO
DEPÓSITO DE RENDA
Nº do Documento: RP199407049351258
Data do Acordão: 07/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 7366/93
Data Dec. Recorrida: 09/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1041 ART1042 N2 ART1048.
RAU ART22.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/10/24 IN CJ T4 ANOXIV PAG223.
Sumário: I - Para efeito da actualização da renda por aplicação do coeficiente de correcção, o que a lei exige é apenas o decurso de um ano entre a renda inicial e a primeira alteração. Depois da primeira actualização a renda só poderá voltar a ser actualizada um ano depois e nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 31 do Regime do Arrendamento Urbano.
II - Tendo os apelantes apenas depositado, a título definitivo, as rendas não actualizadas e em singelo, e, a título condicional, as diferenças de rendas e 50 por cento dessas diferenças, quando nos termos do artigo 1048 do Código Civil, deveriam ter depositado as rendas actualizadas e 50 por cento de todas as rendas depositadas, tais depósitos efectuados não são liberatórios.
Reclamações: