Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009925 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ACÇÃO DE DESPEJO ACTUALIZAÇÃO DE RENDA MORA DO DEVEDOR INDEMNIZAÇÃO DEPÓSITO DE RENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199407049351258 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7366/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1041 ART1042 N2 ART1048. RAU ART22. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/10/24 IN CJ T4 ANOXIV PAG223. | ||
| Sumário: | I - Para efeito da actualização da renda por aplicação do coeficiente de correcção, o que a lei exige é apenas o decurso de um ano entre a renda inicial e a primeira alteração. Depois da primeira actualização a renda só poderá voltar a ser actualizada um ano depois e nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 31 do Regime do Arrendamento Urbano. II - Tendo os apelantes apenas depositado, a título definitivo, as rendas não actualizadas e em singelo, e, a título condicional, as diferenças de rendas e 50 por cento dessas diferenças, quando nos termos do artigo 1048 do Código Civil, deveriam ter depositado as rendas actualizadas e 50 por cento de todas as rendas depositadas, tais depósitos efectuados não são liberatórios. | ||
| Reclamações: | |||