Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038080 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200505160510072 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para efeitos do disposto na cláusula 140 e artigo 2, n.º 4 do Regulamento dos Empréstimos à Habitação, Anexo IX do ACT do Grupo Banco X.........., o conceito de remuneração a ter em conta na determinação do montante do empréstimo a conceder, para acesso a habitação própria, engloba não só o montante da reforma, mas também todos os demais rendimentos do agregado familiar, incluindo os percebido pelo trabalhador reformado, independentemente da sua origem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B.......... instaurou no Tribunal do Trabalho da Maia contra Banco X.......... a presente acção, pedindo a condenação do Réu a) a deferir o empréstimo solicitado pelo Autor, no valor de € 44.479,25, nos termos e condições fixados pelo IRC aplicável; b) a pagar ao Autor uma indemnização no valor correspondente ao resultado das diferenças de juros entre o empréstimo que lhe foi indeferido e as do empréstimo que terá de contrair, caso o Réu se recuse a cumprir o aludido IRC, a liquidar em execução de sentença; c) a pagar ao Autor o valor dos juros deixados de receber em razão de utilizar o capital acumulado nas contas identificadas no art. 24 da petição, a liquidar em execução de sentença; d) a pagar ao Autor uma indemnização pelos prejuízos causados pelo gasto imediato das poupanças e pelos benefícios que a sua utilização futura traria; e) devolver ao Autor a quantia de € 125,00 indevidamente cobrada.Alega o Autor que trabalhou para o Réu desde 1.5.68 tendo em 29.6.98 celebrado um acordo de cessação do contrato de trabalho por passagem à situação de reforma, com efeitos a partir de 15.7.98. Acontece que em meados de 2002 o Autor solicitou um pedido de crédito ao Réu através do crédito à habitação a colaboradores, no valor de € 44.479,25, e com a finalidade de efectuar obras urgentes de restauro e melhoramento na sua habitação, empréstimo que lhe foi recusado com o fundamento de que «...o seu serviço de dívida, resultante dos diversos empréstimos que tem em curso, determinar uma responsabilidade muito superior ao grau de endividamento estabelecido pelos respectivos normativos», quando não tem o Réu fundamento para a recusa atento o disposto nos arts. 5 nºs.1 e 2 al. b) do Regulamento do Crédito à Habitação para o Sector Bancário e art. 2 nºs.4 e 5 al. b) do Anexo IX do Acordo Colectivo de Trabalho do Réu. O Réu contestou alegando que o Autor não tem direito ao que reclama na petição. Foi proferido o despacho saneador, consignou-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória. Procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria constante da base instrutória e finalmente foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar o Réu nos pedidos formulados na petição inicial. O Réu veio recorrer pedindo a revogação da sentença e para tal formula as seguintes conclusões: 1. O Mmo. Juiz a quo fundou a sua decisão no entendimento de que o Banco Réu estava obrigado a ter em conta, para o cômputo dos limites gerais do valor do empréstimo, estabelecidos no art. 2 do Regulamento dos Empréstimos à Habitação, que constitui o Anexo IX do ACT do Grupo do Banco X.........., a remuneração do Autor, como docente no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, no valor de € 3.187,70 mensais. 2. Sustentou o Réu que tendo em atenção que os bancários prestam a sua actividade profissional, em princípio, em regime de exclusividade, a sua remuneração mensal efectiva para efeitos de determinação do encargo mensal a que alude o nº4 do art. 2 do Regulamento, é tão só, a que aufere como trabalhador bancário. 3. E, a dos trabalhadores colocados na situação de reforma é também, e exclusivamente, a correspondente ao montante que recebem do Banco a título de pensão de reforma, constituindo esse entendimento uma norma interna do Banco e uma prática corrente e uniforme. 4. É notório que o acesso dos reformados ao Crédito à Habitação só podia ser concedido nas mesmas condições em que o era aos trabalhadores no activo, ou seja, a sua remuneração para cálculo da capacidade de endividamento é exclusivamente a que lhe é paga pelo Banco, sob pena dos reformados poderem passar de uma situação a que não tinham acesso a nenhum benefício, a outra em que podem beneficiar de uma regalia em condições superiores aos do activo, uma vez que estes não podem exercer outra actividade. 5. Contudo, e apesar de ter ficado provado que «constitui prática corrente do Banco que a remuneração mensal efectiva para efeitos de determinação do encargo mensal a que alude o nº4 do art. 2 do Regulamento de empréstimos à habitação é, quanto aos trabalhadores colocados em situação de reforma, exclusivamente a correspondente ao montante que recebem do Banco a título de pensão de reforma», a sentença recorrida ao fundamentar a decisão considerou que «o Réu não pode opor ao Regulamento do Crédito à Habitação quaisquer normas internas ou práticas correntes e uniformes que redundem, para os trabalhadores dele destinatários, em condições mais restritivas que as estabelecidas pelo Regulamento», concluindo que o Réu não podia rejeitar o pedido de empréstimo solicitado pelo Autor. 6. Porém, ao invés do que se sustenta na sentença, ressalta à evidência que a remuneração mensal efectiva do trabalhador, a que alude o nº4 do art. 2 do Regulamento, é exclusivamente aquela que lhe é paga pelo Banco, decorrente da sua qualidade de trabalhador bancário. 7. Não sendo compreensível que as partes outorgantes do Acordo tivessem querido abranger com aquela expressão quaisquer outras remunerações que, por ventura, os trabalhadores, no activo ou reformados, viessem a receber de outras entidades. 8. É notório que a norma interna do Banco e sua prática corrente e uniforme, de considerar apenas a remuneração mensal efectiva a que os trabalhadores no activo ou reformados recebem do Banco, não se opõe ao Regulamento, nem restringe, por qualquer forma as condições ali estabelecidas, até porque o nº4 do art. 2 claramente se refere à remuneração mensal efectiva do trabalhador, obviamente aquela que lhe é paga pelo Banco, pois são direitos e obrigações emergentes de contrato de trabalho que ali se regulam. 9. Esqueceu o Mmo. Juiz a quo o valor jurídico dos usos e o que a esse respeito dispõem o art. 3 nº1 do CC e art. 1 do CT.. 10. O uso estabelecido pelo Banco Réu que constitui uma sua prática corrente e uniforme foi iniciado e prosseguido com total respeito pelo princípio da boa fé, tendo como objectivo estabelecer uma igualdade de direitos e obrigações relativamente aos trabalhadores bancários no activo e na reforma. 11. Desta forma, o uso estabelecido pelo Banco Réu que constitui uma sua norma interna e prática corrente e uniforme, por respeitar o princípio da boa fé, é juridicamente relevante e deveria ter conduzido, por isso, à absolvição do pedido. 12. Não o tendo feito violou a sentença recorrida o disposto no art. 2 nº4 do Regulamento e nos arts. 3 nº1 do CC e 1 do CT.. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. *** Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo e a ter em conta no presente recurso.II 1. O Autor trabalhava para o Réu, desempenhando as funções de trabalhador bancário, na sua unidade orgânica Banco Y.......... - Praça da ....., Porto, desde 1.5.68. 2. Em 29.6.98 o Autor celebrou com o Réu um acordo de cessação do contrato de trabalho por passagem à situação de reforma, com efeitos a partir de 15.7.98, junto a fls.8/9. 3. O Autor em meados de 2002, solicitou um pedido de crédito através do crédito à habitação a colaboradores, preenchendo um impresso próprio para o efeito - modelo Grupo Banco X.......... nº 100... -, tendo sido remetido directamente pelo Autor à Servibanca/Dir. Recursos Humanos, exibido ao engenheiro mandatário da entidade bancária e tendo entregue, na mesma data, toda a documentação exigida para o efeito, junto a fls.10/11. 4. O empréstimo solicitado tinha o valor de € 44.479,25 e tinha como finalidade efectuar obras urgentes de restauro e melhoramento na habitação do Autor, consistentes no restauro do telhado que permitia infiltrações, rebocar e pintar todo o interior da habitação devido à humidade proveniente das aludidas infiltrações, levantar a alcatifa e colocar parquet, arranjo do telhado do anexo e pintura, rebocar, pôr azulejo, interior e exteriormente e envernizar portas e janelas e alpendre, instalação nova de água e electricidade, em casa com cerca de 20 anos de construção. 5. O Autor recebeu uma carta da Direcção dos Recursos Humanos da Servibanca, datada de 4.6.02, indeferindo o pedido de crédito à habitação formulado por si, com a justificação que «o seu serviço de dívida, resultante dos diversos empréstimos que tem em curso, determinar uma responsabilidade muito superior ao grau de endividamento estabelecido pelos respectivos normativos», junta a fls.12. 6. Os rendimentos do agregado familiar do Autor correspondem à sua pensão de reforma no valor de € 987,58, em Maio de 2002 e actual de € 1.019,73 mensais, à sua remuneração como docente no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto no valor de € 3.187,70 mensais e à remuneração da sua mulher como assistente administrativa no Hospital de S. João, no valor de € 818,08 mensais. 7. O endividamento mensal do Autor traduz-se na soma de € 100,56 e € 253,45 referentes a empréstimos à habitação, e de € 443,93 referentes a um Leasing, já que a prestação à Renault terminou, o que perfaz a quantia mensal de € 797,94. 8. O montante do empréstimo pedido pelo Autor foi de € 44.479,25 e o número de anos de amortização do mesmo, daria o pagamento da quantia mensal de aproximadamente € 569,66 ou € 349,51, caso o empréstimo fosse amortizado em 7 ou 12 anos, respectivamente. 9. O Réu cobrou ao Autor uma taxa de despesa de avaliação do imóvel, no valor de € 125,00. 10. As obras de restauro da sua habitação revestem carácter urgente e o Autor vê-se forçado a contrair o referido empréstimo junto de uma instituição bancária. 11. Tal situação acarreta-lhe uma despesa maior, uma vez que a taxa de juro da instituição bancária junto da qual contrairá o empréstimo é, substancialmente, superior à do grupo Banco X.........., não podendo, também, usufruir das regalias inerentes ao facto de ter sido um colaborador da referida instituição. 12. O Autor vê-se obrigado a lançar mão, de imediato, de uma conta de poupança habitação que tem no Banco W.......... sob o nº 31.... e de outra na Caixa Geral de Depósitos, Av. ....., Porto, sob o nº 065...., o que importa a perda dos juros e a possibilidade de aforro e de aplicação futura, para além das condições mais gravosas de acesso ao crédito quer resultante de juros superiores quer da idade do Autor. 13. Com consequente redução do período de amortização e aumento do valor da mensalidade de amortização de capital e juros. 14. Constitui prática corrente do Banco que a remuneração mensal efectiva para efeitos de determinação do encargo mensal a que alude o nº4 do art. 2 do Regulamento de empréstimos à habitação é, quanto aos trabalhadores colocados em situação de reforma, exclusivamente a correspondente ao montante que recebem do Banco a título de pensão de reforma. *** Questão a apreciar.III Se no caso o Réu está obrigado a ter em conta a remuneração do Autor como docente para efeitos do disposto no art. 2 nº4 do Regulamento dos Empréstimos à Habitação do Anexo IX do ACT aplicável ao caso. O Réu defende que a remuneração mensal efectiva, para efeitos da determinação do encargo mensal a que alude o art. 2 nº4 do citado Regulamento, é tão só aquele que é auferido pelos trabalhadores bancários, nessa qualidade, e para os trabalhadores reformados o que auferem a título de pensão de reforma, sendo certo que tem sido essa a prática adoptada pelo Banco que o Mmo. Juiz a quo deveria ter atendido nos termos dos arts. 3 nº1 do CC e 1 do CT.. Na sentença recorrida considerou-se que nenhuma norma do Regulamento impõe que os rendimentos a considerar sejam tão só o que o trabalhador bancário aufere nessa qualidade ou que recebe a título de pensão de reforma. Analisemos então. Nos termos da cláusula 140 do ACT do Grupo Banco X.......... - publicado no BTE nº48 de 29.12.01 -, «as entidades signatárias concedem aos respectivos trabalhadores na situação de contrato de trabalho sem termo e àqueles que, com menos de 65 anos de idade, tenham sido colocados na situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível, empréstimos que viabilizem o acesso a habitação própria nos termos do presente capítulo e do regulamento dos empréstimos á habitação que constitui o anexo IX a este acordo». O art. 2 do Anexo IX, no seu nº4, determina que «o empréstimo a conceder não pode determinar um encargo mensal que, adicionado ás restantes prestações de empréstimos em curso de qualquer natureza, ultrapasse um terço da remuneração mensal efectiva do trabalhador e cônjuge, caso exista», considerando-se, para efeitos do art. 2 nº4, agregado familiar: o trabalhador, o cônjuge..... os ascendentes.... descendentes....... e rendimento do agregado familiar: a soma de todos os rendimentos brutos não eventuais dos seus componentes - nº5 als. a) e b) do referido artigo. Começa o apelante por defender que prestando os trabalhadores bancários a sua actividade, em princípio, em regime de exclusividade, a sua remuneração mensal efectiva para efeitos de se determinar o encargo mensal a que alude o art. 2 nº4 do Regulamento, é, tão só, a que auferem como trabalhadores bancários. Será assim? Nos termos da cl.43ª do ACT «os trabalhadores ficam sujeitos à prestação de trabalho em regime de tempo completo, sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte».E a cl.44ª nº1 prescreve que «aplicar-se-á o regime de prestação de trabalho a tempo parcial nas situações em que a lei expressamente o estabeleça e mediante pedido do trabalhador, nomeadamente nas situações de assistência a filhos, enteados adoptados e adoptandos; desde que menores de 12 anos, deficientes ou incapacitados, bem como quando haja acordo com a entidade patronal e mediante a celebração do correspondente contrato de trabalho a tempo parcial». E da conjugação das citadas cláusulas conclui-se que os trabalhadores bancários tanto podem prestar serviço a tempo inteiro como a tempo parcial. E tanto assim é que a cláusula 140 do ACT não exclui a concessão do empréstimo aos trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial mas apenas aos trabalhadores contratados a termo certo - cláusula 44ª nº4 do ACT. E se por regra os trabalhadores bancários prestam serviço a tempo inteiro, tal não permite concluir que quando o art. 2 nº4 do Regulamento se refere à remuneração mensal efectiva do trabalhador, esteja a referir-se unicamente ao salário que o mesmo aufere enquanto trabalhador bancário, como iremos demonstrar em seguida. Na verdade, e tendo em conta o que preceitua o referido art. 2 do Regulamento, em especial os seus nºs.4 e 5, verifica-se que com o aí estipulado pretendeu-se, por um lado, evitar o excessivo endividamento do trabalhador e do seu agregado familiar, e por outro, assegurar à entidade patronal - o Banco - a garantia da amortização do empréstimo concedido. Mas com vista a acautelar os objectivos referidos o Banco não tem em conta apenas o salário do trabalhador mas também o salário do cônjuge, a significar que em causa não está só o que o trabalhador aufere na entidade patronal que concedeu o empréstimo. E se o Banco não tem apenas em consideração - para efeitos do art. 2 nº4 do Regulamento -, o salário do seu trabalhador (quando este é casado), tal significa que também terá de considerar todos os rendimentos que esse agregado familiar aufere, quer os mesmos provenham de outros elementos desse agregado, quer provenham do próprio trabalhador (independentemente da origem dos mesmos). E tal conclusão aplica-se igualmente aos reformados devendo, assim, o Banco ter em conta não só o montante da reforma, mas também todos os demais rendimentos do agregado familiar. Por isso, e face ao que se deixa exposto, não se poderá falar, como defende o apelante, em desigualdade de tratamento entre os trabalhadores bancários no activo e os reformados. Mas mesmo a defender-se que o art. 2 nº4 do Anexo IX do ACT prevê apenas a remuneração auferida pelo trabalhador enquanto trabalhador bancário igualmente se deverá concluir pela improcedência das alegações do apelante. Com efeito, o trabalhador em situação de reforma está livre para exercer outra profissão, como é o caso do Autor. E se no art. 2 nº4 do Regulamento se pretendeu acautelar, em especial, o excessivo endividamento, então, o mesmo deixa de existir ou poderá ser evitado quando o trabalhador reformado oferece mais garantias (quando para além da reforma apresenta outros rendimentos do trabalho que precisamente contribuem para assegurar que esse «risco» não ocorra). E tal entendimento não ofende o princípio da igualdade de tratamento que o apelante invoca na medida em que se está a falar de situações que são diferentes - num caso estamos perante trabalhadores no activo; no outro caso estamos perante trabalhadores reformados que podem continuar a trabalhar não obstante a reforma). Assim, e por tudo o que se deixou dito, conclui-se que a sentença não merece qualquer reparo. *** Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.*** Custas a cargo do apelante.*** Porto, 16 de Maio de 2005Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |