Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0004977
Nº Convencional: JTRP00016424
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: COMPROPRIEDADE
QUOTA IDEAL
ALIENAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ACÇÃO JUDICIAL
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
LEGITIMIDADE ACTIVA
CASO JULGADO FORMAL
FACTOS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: RP198604030004977
Data do Acordão: 04/03/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TII PAG192
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1409 ART1410.
CPC67 ART28 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1977/03/23 IN CJ PAG466.
AC RP DE 1979/05/08 IN CJ PAG943.
AC RC DE 1968/01/26 IN JR XIV PAG164.
AC STJ DE 1979/11/06 IN BMJ N291 PAG396.
Sumário: I - O direito de preferência deve ser exercido por todos os comproprietários.
II - Assim, o autor, sendo um desses comproprietários, tem de apresentar a renúncia dos que não querem exercer esse direito e requerer a intervenção provocada dos restantes que não se manifestaram.
III - Não é facto superveniente que altere a declaração de ilegitimidade por decisão que transitou em julgado, não se ter provado a alegação inicial da autora de que todos os demais comproprietários haviam renunciado
à preferência.
IV - A falta de um dos comproprietários no exercício do direito de preferência constitui ausência de uma condição de acção.
Reclamações: