Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500670
Nº Convencional: JTRP00002045
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
PRÉDIO URBANO
AMPLIAÇÃO
Nº do Documento: RP199109160500670
Data do Acordão: 09/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 2088 DE 1957/06/03 ART1 A ART3 N1.
CCIV66 ART204 N1 A N2 ART1414.
RGEU51 ART167 PAR2.
CRP84 ART1 ART2 ART3 ART7 ART79.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/04/02 IN CJ ANOVI T2 PAG103.
Sumário: I - Um dos requisitos exigidos para a obtenção do despejo com fundamento na ampliação do prédio urbano para aumento dos locais arrendáveis é o de que o número de locais arrendáveis aumente num mínimo de metade, mas não fique inferior a sete em Lisboa e a quatro nas outras terras do país.
II - Como a lei não fornece a definição quantitativa de prédio urbano, os seus limites hão-de ser fixados por um critério económico, físico e natural, que terá de preferir a outros de efeitos mais restritos.
III - Duas casas geminadas, identificadas pelos autores como prédios urbanos distintos e independentes, com áreas cobertas e de logradouro bem definidos, com confrontações próprias e com artigos matriciais distintos, deverão representar cada uma delas, uma unidade jurídica e constituir, para efeitos civis, um prédio distinto.
IV - Por isso, quando o senhorio pretender construir, por cima de cada uma delas, um único andar, o número de locais arrendáveis previsto não justifica o despejo.
Reclamações: