Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002045 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO PRÉDIO URBANO AMPLIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199109160500670 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 2088 DE 1957/06/03 ART1 A ART3 N1. CCIV66 ART204 N1 A N2 ART1414. RGEU51 ART167 PAR2. CRP84 ART1 ART2 ART3 ART7 ART79. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/04/02 IN CJ ANOVI T2 PAG103. | ||
| Sumário: | I - Um dos requisitos exigidos para a obtenção do despejo com fundamento na ampliação do prédio urbano para aumento dos locais arrendáveis é o de que o número de locais arrendáveis aumente num mínimo de metade, mas não fique inferior a sete em Lisboa e a quatro nas outras terras do país. II - Como a lei não fornece a definição quantitativa de prédio urbano, os seus limites hão-de ser fixados por um critério económico, físico e natural, que terá de preferir a outros de efeitos mais restritos. III - Duas casas geminadas, identificadas pelos autores como prédios urbanos distintos e independentes, com áreas cobertas e de logradouro bem definidos, com confrontações próprias e com artigos matriciais distintos, deverão representar cada uma delas, uma unidade jurídica e constituir, para efeitos civis, um prédio distinto. IV - Por isso, quando o senhorio pretender construir, por cima de cada uma delas, um único andar, o número de locais arrendáveis previsto não justifica o despejo. | ||
| Reclamações: | |||