Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017553 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199601169421047 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 63/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART280 N1. | ||
| Sumário: | I - Não existe nenhuma disposição que mande remeter para o Código do Imposto sobre o Rendimento Singular ou do Imposto sobre o Rendimento Colectivo as referências feitas à Contribuição Industrial ou Imposto profissional em outros diplomas, designadamente no Código de Processo Civil. II - Fundando-se a acção em factos que justificam o pedido de resolução de um contrato e de indemnização pelos danos causados e não em actos relacionados com o normal exercício de uma indústria ou profissão sujeita a imposto não há que ordenar a suspensão da instância nos termos do artigo 280 n.1 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||