Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421047
Nº Convencional: JTRP00017553
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: ACÇÃO CÍVEL
OBRIGAÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199601169421047
Data do Acordão: 01/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 63/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART280 N1.
Sumário: I - Não existe nenhuma disposição que mande remeter para o Código do Imposto sobre o Rendimento Singular ou do Imposto sobre o Rendimento Colectivo as referências feitas à Contribuição Industrial ou Imposto profissional em outros diplomas, designadamente no Código de Processo Civil.
II - Fundando-se a acção em factos que justificam o pedido de resolução de um contrato e de indemnização pelos danos causados e não em actos relacionados com o normal exercício de uma indústria ou profissão sujeita a imposto não há que ordenar a suspensão da instância nos termos do artigo 280 n.1 do Código de Processo Civil.
Reclamações: