Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20160516631/15.4T8AVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 625, FLS.304-308) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As tabelas previstas na Portaria n.º 51/2005, traduzidas num coeficiente que incide sobre o valor da liquidação da massa insolvente, revelam-se inadequadas para fundamentar o cálculo da remuneração variável que deve corresponder à atividade do Administrador Judicial Provisório, pois é sintomática a diferente natureza dos processos (recuperação /liquidação) e as concretas funções exercidas num e no outro. II - Enquanto não for publicada a portaria prevista no artigo 23 da Lei 22/2013, aquela remuneração variável deve ser fixada com recurso à equidade, e tendo em consideração as funções desempenhadas pelo AJP, atendendo ao número e natureza dos créditos reclamados, montante dos créditos a satisfazer e tempo durante o qual exerceu as suas funções. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Sumário (da responsabilidade do relator): 1 - As tabelas previstas na Portaria n.º 51/2005, traduzidas num coeficiente que incide sobre o valor da liquidação da massa insolvente, revelam-se inadequadas para fundamentar o cálculo da remuneração variável que deve corresponder à atividade do Administrador Judicial Provisório, pois é sintomática a diferente natureza dos processos (recuperação /liquidação) e as concretas funções exercidas num e no outro. 2 - Enquanto não for publicada a portaria prevista no artigo 23 da Lei 22/2013, aquela remuneração variável deve ser fixada com recurso à equidade, e tendo em consideração as funções desempenhadas pelo AJP, atendendo ao número e natureza dos créditos reclamados, montante dos créditos a satisfazer e tempo durante o qual exerceu as suas funções. Processo n.º 631/15.4T8AVR-A.P1 Recorrente – B… Recorrida – C…, Lda. Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido. Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – Os autos na 1.ª instância: C…, Lda., instaurou o presente Processo Especial de Revitalização e, no seu desenvolvimento, veio a ser aprovado um Plano de Recuperação, judicialmente homologado por sentença de 1.07.2015 (fls. 42). Mais adiante, o Sr. Administrador Judicial Provisório (aqui apelante) veio requerer que lhe fosse fixada a sua “remuneração variável no valor de €35.289,05, acrescido de IVA”, atendendo a que (e citamos a decisão em recurso) “as disposições transitórias condicionantes da aplicação da Lei n.º 22/2013 e elencadas no art. 32.º do diploma não derrogam a capacidade remuneratória do Administrador ou a condicionam á entrada em vigor da portaria a que se refere a parte final do n.º 1 do art. 32.º do CIRE e que o art. 33.º do novo Estatuto do Administrador Judicial não revoga a Portaria 51/2005” e referindo que, “em virtude da entrada em vigor da Lei 22/2013, a remuneração do Administrador Judicial Provisório se calcula nos termos do art. 23.º, n.ºs 1 e 3 da citada Lei, com referência à Portaria 51/2005 e Tabelas conexas”. Foi ouvida a devedora, que se opôs àquele entendimento e, de seguida, foi proferida a decisão aqui apelada, que fixou a “remuneração total (fixa e variável) do Sr. Administrador no montante de €5.000,00 (cinco mil euros), acrescido de IVA à taxa legal, incluindo já as despesas eventualmente realizadas.” Para tal concluir, considerou o que ora se transcreve: “(...) considerando a previsão do art. 23.º, n.º 1 do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei 22/2013, na ausência da publicação da portaria a que ali se alude, com exceção da pré-existente, n.º 51/2005, será referência aceitável para a fixação da remuneração considerar a remuneração fixa legalmente prevista nesta portaria para o administrador de insolvência, ponderada casuisticamente, em face da complexidade dos atos levados a cabo pelo Sr. Administrador Judicial Provisório. Já quanto à remuneração variável, considerando a previsão dos n.ºs 2 e 3 do art. 23.º da Lei 22/2013, e a ausência de publicação da portaria a que ali se alude, inculca a necessidade de a fixação de tal remuneração ser feita de forma equitativa. Efetivamente, no que toca à fixação desta remuneração variável, não podem aplicar-se as tabelas da portaria 51/2005, porque a similitude das situações não se verifica. As funções do Sr. Administrador Judicial Provisório no processo de revitalização são menos exigentes [e correspondem] à intermediação nas negociações entre devedor e credores, tendo em vista a elaboração de um plano de recuperação a submeter à aprovação dos credores (...) distinguindo-se da matriz das funções de apreensão e liquidação de bens, a desenvolver pelo administrador de insolvência. Também em sede de elaboração da lista de créditos, as funções de um e de outro só formalmente se aproximam, pois apesar de ambos terem o encargo de rececionar as reclamações e elaborar a respetiva lista, são distintos os requisitos a que obedece a sua elaboração, pelas exigências acrescidas previstas quer no art. 154.º, quer no art. 129.º do CIRE, que não encontram paralelismo no PER. Assim, no caso dos autos, segundo juízos de equidade, considerando as medidas aprovadas, as presumidas negociações que as antecederam, o número de credores (15), o valor total dos créditos de €1.524.200,06, e o facto de ter sido aprovado um plano de revitalização da devedora que contempla a satisfação do valor de €1.466.132,35 aos credores, entendo equitativo fixar a remuneração total (...).” 1.2 – Do recurso: Inconformado com a decisão acabada de transcrever, veio Sr. Administrador Judicial Provisório apelar da mesma e, pretendendo a sua revogação e a fixação da sua remuneração em valor coincidente com a pretensão que formulou, apresentou as seguintes Conclusões: 1 - Não concorda com a decisão na parte em que, socorrendo-se de considerações genéricas, em detrimento do cálculo matemático encontrado pelo legislador, determina a fixação da remuneração global do Administrador Judicial Provisório em 5.000,00€ – sem discriminar qual a remuneração fixa e qual a variável –, razão pela qual se invoca a nulidade do entendimento expresso na decisão em causa, já que, 2 - Encontramo-nos perante um errado entendimento do direito já que o Tribunal se socorreu de norma incorretamente interpretada/aplicada para o efeito, enquanto NULIDADE emergente do erróneo entendimento subscrito na decisão recorrida de fixação discricionária pelo Mmo Juiz do valor retributivo do Administrador Judicial Provisório. 3 - Deste modo, sempre com o devido respeito, é entendimento do Administrador Judicial Provisório que a sua atividade se encontra remuneratoriamente submetida à atribuição da fixação de uma remuneração fixa e uma remuneração variável devida pela atividade do signatário, no âmbito do Processo Especial de Revitalização, a qual, tal como infra se fundamenta e discrimina, ascende a 37.289,05€, valor a que acrescerá́ o IVA. É que, 4 - Em virtude da entrada em vigor, no dia 26 de março de 2013, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, a remuneração do Administrador Judicial Provisório calcula-se nos termos do art. 23.º, n.ºs 1 a 3 da citada Lei, com referência à Portaria n.º 51/2005, de 20 de fevereiro e Tabelas conexas. Como tal, 5 - Assim sendo e porque se entende e admite que o legislador soube expressar adequadamente a sua intenção legislativa e previu o resultado e as consequências da entrada em vigor do produto do seu labor no ordenamento jurídico português – cfr. art. 9.º, n.º 3 do CCivil. Tal dito, 6 - Para o cálculo remuneratório devem atentar-se nos seguintes pressupostos concretos: a. valor total dos créditos relacionados ...................€1.524.200,06 b. valor total dos créditos satisfeitos com o plano ..€1.466.132,35 c. percentagem de créditos abarcados/satisfeitos ...........96,19 % 7 - Neste contexto o critério remuneratório contido na Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro na parte em que o cálculo remuneratório se alcança a partir das Tabelas contidas na Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, conduz às seguintes considerações: i. ao resultado da recuperação calculado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano aprovado e homologado, aplicam-se duas taxas percentuais, sendo que o escalão marginal se deve contar a partir “... do limite do maior dos escalões que nele couber ...”, ou seja, e in casu, o que se inicia em €1.000.000,00; ii. razão pela qual se aplica ao valor apurado de satisfação de €1.000.000,00 a Taxa Marginal de 1,9725% calculada de forma percentual. Logo, iii. e sequentemente, aplicar-se-á́ a TAXA BASE respeitante ao escalão imediatamente superior de 0,5% ao valor residual remanescente que se estipula em €466.132,35 / €1.466.132,35 - €1.000.000,00. 8 - Por seu lado, o grau de satisfação dos credores faz recair a majoração sobre o valor 1,60 constante do citado Anexo II/Tabela da Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro. 9 - O qual, aplicado ao cálculo da remuneração variável encontrada nos termos do Anexo I da Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro perfaz o valor global reclamado a titulo de remuneração variável de €35.289,05. 10 - A que acresce o montante devido pela remuneração fixa prevista no art. 1.º, n.º 1 da Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro por referência ao n.º 1 do art. 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, no valor de €2.000,00, perfazendo um total de €37.289,05, acrescido de IVA à taxa legal. 11 - CAUTELARMENTE, ainda que assim não se entendesse, e independentemente da publicação da portaria a que se referem os n.ºs 2 e 3 do art. 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, o cálculo da remuneração variável do recorrente se faz com recurso à NÃO REVOGADA Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro. 12 - Sempre tal raciocínio não poderia sobrepor-se ou derrogar o direito remuneratório que derrama dos arts. 22.º e 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro. 13 - Devendo, neste caso cautelar, o Tribunal a fixar, com recurso a critérios de equidade, razoabilidade, legalidade e oportunidade, a remuneração variável devida ao aqui recorrente. 14 - O qual, considerando a aplicação analógica da tabela supra evidenciada, se deveria quantificar em valor nunca inferior a €35.000,00, o que se pugna, a vingar a tese antecedente. 15 - A decisão recorrida viola o disposto nos arts. 22.º e 23.º, n.ºs 1 a 5 da Lei n.º 22/2013. 16 - Devendo a mesma ser objeto de revogação e substituída por outra que, da lavra dos Venerandos Juízes Desembargadores, declare, sem embargo do julgamento prévio e possível da nulidade reclamada no intróito das alegações de recurso, pela: a. determinação do pagamento do valor de €37.289,05, a titulo de remuneração fixa e variável devida pela actividade do signatário, a que acresce IVA à taxa legal ou, b. Cautelarmente e independentemente da publicação da portaria a que se referem os n.ºs 2 e 3 do art. 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, o cálculo da remuneração variável do recorrente se faz com recurso à NÃO REVOGADA Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro, c. Devendo, neste caso cautelar, o Tribunal a fixar, com recurso a critérios de equidade, razoabilidade, legalidade e oportunidade, a remuneração variável devida ao aqui recorrente, d. O qual, considerando a aplicação analógica da tabela supra evidenciada, se deveria quantificar em valor nunca inferior a €35.000,00, acrescido de IVA à taxa atual de 23%, o que se pugna, a vingar a tese antecedente. e. Sempre com o pagamento a ser efectuado, por adiantamento, pelo Cofre Geral dos Tribunais, porquanto, sendo um encargo compreendido nas custas do processo, é uma divida da Massa insolvente, nos termos do art. 32.º n.º 3 do CIRE, por remissão dos arts. 24.º e 17.º-C n.º 3, alínea a) do mesmo código. A devedora respondeu ao recurso e, defendendo a decisão apelada, em síntese concluiu: A - A decisão está devidamente fundamentada, não contendo quaisquer considerações genéricas; expõe devidamente os motivos pelos quais não concorda com a aplicação ao Processo Especial das tabelas anexas à citada Portaria e elenca os parâmetros orientadores da decisão tomada por referência aos factos qualificando-os juridicamente de forma correta. B - Não assiste assim qualquer razão ao recorrente na alegação da nulidade da sentença. C - Perfilhamos inteiramente a posição adotada, sendo inquestionável que a aplicação da Portaria 52/2013 à remuneração do administrador no processo de revitalização, conduz a valores desproporcionados, sem qualquer relação com as tarefas do administrador e com as limitadas e débeis capacidades financeiras do devedor. D – O processo em análise teve uma Lista Provisória de apenas 15 credores, dos quais só 8 reclamaram os seus créditos, o valor total de créditos é de €1.524.200,06, teve a duração de 5 meses, as comunicações, as negociações e reuniões com os credores no sentido de se obter acordo foram todas, sem exceção, efetuadas pelo devedor e respetiva mandatária e o Plano de revitalização foi elaborado e subscrito pela mandatária. E - As funções do Exmo. Sr. Administrador compreenderam a receção, compilação e análise das 8 reclamações de créditos enviadas, a elaboração da lista provisória de créditos, a elaboração do requerimento de prorrogação de prazo das negociações, a receção dos votos finais, respetiva contagem e o envio dos resultados para o tribunal, tendo existido uma única reunião com o gerente da revitalizada. Pelo que, F - Sem prejuízo do bom desempenho do Ilustre administrador e relevando-se a diligência que demonstrou no exercício do cargo, pretender aplicar as tabelas da Portaria com o resultado de uma remuneração requerida de €43.405,50 (€ 35.289,05, acrescido de IVA) é desproporcionado ao trabalho realizado. G - Sendo além do mais do conhecimento do Senhor administrador que a revitalizada tem como única receita mensal a renda proveniente da cessão de exploração do seu estabelecimento comercial que é quase toda canalizada para o pagamento aos credores resultante da aprovação do PER, e que não tem assim capacidade económica para pagamento dos honorários apresentados. H - Refere o art.º. 23.º, n.º 1 da Lei 22/2013 que em processo especial de revitalização o administrador tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria, a qual não foi publicada até à data, mantendo-se em vigor a Portaria 51/2005, que aprovou as tabelas da remuneração variável do administrador da insolvência em função do resultado da liquidação para o processo de insolvência. I - A Portaria 51/2005 e tabelas anexas foram pensadas pelo legislador para o processo de insolvência, atento o resultado da liquidação, não existindo sequer à data o PER, que entrou em vigor em 2012, baseando-se tais tabelas exclusivamente no resultado da liquidação, não fornecendo critério para a sua adaptação ao resultado da recuperação do devedor”. J - O devedor que se apresenta ao PER está em pré́-insolvência, não existindo neste processo qualquer resultado de liquidação/venda de bens no conceito da portaria, que permita aplicar os índices da tabela, mas antes e só um acordo conseguido com os credores de pagamento faseado da dívida, dilatado no tempo, com perdão de juros e redução de capital, ou seja, sem venda de bens e sem pagamento imediato aos credores, o que é incompatível com a aplicação de cálculos em função do resultado. K – Sendo, além do mais, o PER um procedimento que, na sua fase principal e crucial – a da negociação elaboração do plano e obtenção do acordo dos credores – é essencialmente extrajudicial e em que a intervenção principal, por estarem a seu cargo todos estes atos é dos mandatários dos devedores, passando os administradores a ter um papel secundário, que se resume ao inicio e ao final do processo, regra geral o da elaboração das Listas provisórias de créditos e o da comunicação da votação do plano e respetiva aprovação ou não aprovação. L - Em resumo, do PER não advém um resultado liquido monetário que permita aferir da satisfação dos credores em função dele, como no processo de insolvência. M - O próprio critério da satisfação dos credores no PER para aferir da remuneração do administrador, referido no art.º. 23.º n.º 3, é questionável, pois tal satisfação só pode ser aferida a longo prazo, mediante o cumprimento do plano de revitalização, ao contrário da insolvência onde tal critério é aferido de imediato, após a liquidação. N - Não existe analogia que permita aplicar as tabelas da citada portaria ao PER, na medida em que neste processo não existe apreensão e venda de bens para satisfação aos credores, conduzindo tal aplicação aos resultados excessivos e desproporcionados que se têm visto e se vê no presente processo. O - As tabelas aplicadas à remuneração na insolvência podem conduzir a valores maiores ou menores, mas justos, porque proporcionais aos resultados da liquidação P – Se aplicarmos as mesmas tabelas ao PER temos que o resultado é sempre excessivo e desproporcionado, uma vez que se tem em conta a totalidade dos créditos integrantes do plano de pagamentos. Q - Veja-se o caso dos autos, que é flagrante, em que o total dos créditos reconhecidos é de €1.524.200,06, sendo o montante resultante do Plano de Revitalização e a pagar no âmbito deste aos credores de €1.466.132,35, ou seja, só não vão ser satisfeitos 3,81 % do total dos créditos, tendo os índices das tabelas anexas à citada portaria incidindo sobre a quase totalidade dos créditos reconhecidos, razão pela qual a remuneração apresentada é tão elevada, resultado em regra quase impossível de atingir no processo de insolvência. R - Ou seja, a aplicação da portaria tem sempre resultados ótimos e excessivos e nunca baixas remunerações, ao contrário do que se verifica no processo de insolvência, chegando-se ao ponto de se fixarem remunerações muito superiores nos PER do que nas insolvências com liquidação/venda de bens e seguramente mais exigentes e com bem mais trabalho para os administradores, mas em que se satisfaz uma percentagem muito reduzida de credores. S - Face a tal injustiça, não pode continuar a ser aplicada no cálculo das remunerações dos administradores judiciais provisórios no PER a Portaria 51/2005, por gerar remunerações excessivas, desproporcionais e a raiar o abuso de direito. A apelação foi recebida nos termos legais e, nesta Relação, os autos correram Vistos. Nada obsta à apreciação do recurso. 1.3 – Objeto do recurso: Definido pelas conclusões do apelante, o objeto do recurso reconduz-se a saber (a) se a decisão sob censura padece de nulidade e (b) se a fixação da remuneração do Administrador Judicial Provisório deve ter sido feita de acordo com diversa interpretação normativa, conduzindo ao valor pretendido pelo apelante, distinto e superior ao valor fixado na 1.ª instância e quem responde pelo seu pagamento. 2 – Fundamentação 2.1 – Fundamentação de facto: O relatório que antecede mostra-se bastante ao conhecimento do mérito do recurso e para ele remetemos, acrescentando apenas que, sem suscitarem qualquer divergência das partes, a Relação de Créditos Provisória consta de fls. 28 e ss. e o Plano de Revitalização aprovado consta de fls. 34 e ss. 2.2 – Apreciação do recurso: a – A invocada nulidade da decisão: Começa o apelante por sustentar, discordando da decisão apelada, que esta se socorreu “de considerações genéricas, em detrimento do cálculo matemático encontrado pelo legislador” e não discrimina “qual a remuneração fixa e qual a variável” e, por isso, “invoca a nulidade do entendimento expresso na decisão em causa, já que, encontramo-nos perante um errado entendimento do direito, já que o Tribunal se socorreu de norma incorretamente interpretada/aplicada para o efeito”, ou seja, segundo o apelante estamos perante uma decisão que padece de nulidade “emergente do erróneo entendimento subscrito na decisão recorrida de fixação discricionária pelo Mmo Juiz do valor retributivo do Administrador Judicial Provisório”. Salvo o respeito devido por melhor saber, resulta dos próprios termos da invocação feita pelo recorrente que, no caso, não estaremos perante qualquer nulidade, mas – a ser pertinente a discordância do apelante – perante uma errada interpretação da lei, ou seja, perante um erro de aplicação do Direito. E se assim é, como evidente nos parece, também se constata que o apelante não concretiza em factos nem subsume em qualquer normativo a nulidade que invoca. E a admitir-se que estaríamos perante uma falta de fundamentação da decisão, cumpre dizer que a mesma não ocorre, parecendo-nos claro que o tribunal esclareceu as razões da decisão e (concordando-se ou não) também decidiu englobar no valor final (total) a remuneração fixa e variável do apelante. Por tudo, não vemos que a decisão recorrida padeça de qualquer nulidade. B - Se a fixação da remuneração do Administrador Judicial Provisório deve ter sido feita de acordo com diversa interpretação normativa, conduzindo ao valor pretendido pelo apelante, distinto e superior ao valor fixado na 1.ª instância e quem responde pelo seu pagamento. De acordo com o disposto no artigo 23 da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro (Lei que “Estabelece o estatuto do administrador judicial”), e sob a epígrafe “Remuneração do administrador judicial provisório ou do administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz”: 1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou administrador de insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia. 2 - O administrador judicial provisório ou o administrador de insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior. 3 - Para efeito do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização ou em processo de insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria referida no n.º 1. 4 - Para efeitos do n.º 2, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 5 - O valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos n.ºs. 2 e 3 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1. 6 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de € 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções. A Lei antes citada, que revogou a Lei n.º 32/2004, de 22 de julho (alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho e pelo Decreto-lei n.º 282/2007, de 7 de agosto), nos termos do disposto no seu artigo 34, entrou em vigor trinta dias após a sua publicação, mas até hoje não foi publicada a portaria nela referida, que haveria de prever as tabelas para o cálculo previsto naqueles números 1 e 2 do artigo 23. A doutrina e a jurisprudência não têm sido uniformes[1] no que respeita ao cálculo da remuneração do Administrador Judicial Provisório[2] e, essencialmente, mostram-se divididas num dos seguintes entendimentos[3]: a) - A remuneração variável a que o Administrador tem direito deve-se calcular com recurso às tabelas constantes da Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro, ainda em vigor[4]; b) – Uma vez que a Portaria n.º 51/2005 não é aplicável ao processo especial de revitalização, a remuneração variável deve ser calculada nos termos previstos no artigo 23 da Lei n.º 22/2013, sem recurso a tabelas, uma vez que as previstas não foram ainda publicadas, e o montante devido calcular-se-á segundo um juízo de equidade[5]. Parecendo-nos evidente que o Administrador Judicial Provisório não pode deixar de ser remunerado, e igualmente que, nomeado para o cargo, tem direito à remuneração fixa aludida o n.º 1 do já citado artigo 23, e também se deve ter por certo que a esta remuneração fixa, e caso venha a ser aprovado um plano de recuperação, acrescerá uma remuneração variável, em função do resultado da recuperação, como se refere no n.º 2 do mesmo normativo. No entanto, e como decorre do que já se disse, não tendo havido publicação da portaria que deveria prever as tabelas de cálculo para a fixação da remuneração, a questão relevante é a de saber como proceder ao respetivo cálculo. Pode a remuneração em causa, concretamente a variável que acrescerá à remuneração fixa, ser calculada com base nos critérios previstos na Portaria nº 51/2005, de 20 janeiro, que ainda vigora? A resposta, salvo o respeito devido por melhor saber deve ser negativa. Aquela Portaria n.º 51/2005, que aprovou o montante fixo da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz e as tabelas relativas ao montante variável da mesma remuneração foi apenas pensada para o processo de insolvência, tanto mais que, na previsão da remuneração variável atende à “liquidação da massa insolvente”. O Processo Especial de Revitalização não comporta a apreensão e liquidação de bens, pretende mesmo evitar esta liquidação e as funções Administrador Provisório consistem, na sua essência, no recebimento das reclamações de créditos, na elaboração da lista provisória de credores, na condução, orientação e participação nas negociações entre os credores e devedor, na recolha dos votos relativos à aprovação do plano de recuperação e à remessa ao tribunal da documentação comprovativa desta aprovação. Parece-nos claro, por isso, que as tabelas previstas na Portaria n.º 51/2005, traduzidas num coeficiente que incide sobre o valor da liquidação da massa insolvente, se revelam completamente inadequadas para fundamentar o cálculo da remuneração que deve corresponder à atividade do Administrador Judicial Provisório, pois é sintomática a diferente natureza dos processos (recuperação/liquidação) e as concretas funções exercidas num e no outro. Entendemos, por tudo, que a pretensão do recorrente não merece acolhimento. No caso presente foi fixada a remuneração do apelante no montante de 5.000,00€, incluindo a remuneração fixa, ou seja, foi fixada, além da remuneração fixa, a remuneração variável de 3.000,00€. O apelante, se bem vemos, não censura o juízo de equidade formulado pela 1.ª instância, o qual atendeu às “medidas aprovadas, as presumidas negociações que as antecederam, o número de credores (15), o valor total dos créditos de €1.524.200,06, e o facto de ter sido aprovado um plano de revitalização da devedora que contempla a satisfação do valor de €1.466.132,35 aos credores”, embora entenda, isso sim, que devia ter sido feita outra aplicação normativa. Pelas razões já ditas, no entanto, entendemos que a apelante não tem razão nessa sua pretensão. Na última conclusão do seu recurso, o apelante entende que o pagamento da sua remuneração deve ser “efectuado, por adiantamento, pelo Cofre Geral dos Tribunais, porquanto, sendo um encargo compreendido nas custas do processo, é uma dívida da Massa insolvente, nos termos do art.º. 32.º n.º 3 do CIRE, por remissão dos arts. 24.º e 17.º-C n.º 3, alínea a) do mesmo código.” Ora, salvo o devido respeito, a própria remissão feita para o artigo 32, nomeadamente para o seu n.º 3, pelo artigo 17-C, ambos do CIRE, afasta o entendimento defendido pelo recorrente. Além de a remissão ser feita com as necessárias adaptações, as custas – e encargos – são suportadas pela massa (que aqui não existe) apenas quando, no que aos encargos se refere, esta não puder satisfazê-los. No Processo especial de Revitalização, as custas são devidas pelo devedor e, por isso, nada há a censurar ao decidido. As custas do recurso são a cargo do apelante, atento o seu decaimento. 3 – Decisão: Pelo exposto, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a presente apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 16.05.2016 José Eusébio Almeida Carlos Gil Carlos Querido _____ [1] Criticando a omissão da portaria e a pouca compatibilização do regime daí decorrente com a natureza do PER, refere Filipa Gonçalves (“O processos especial de revitalização” in Estudos de Direito da Insolvência, Coordenadora: Maria do Rosário Epifânio, Almedina, 2015, págs. 51/98, a pág. 64, nota 55) que são estabelecidos “valores demasiado altos que o PER não consegue suportar, acabando, deste modo, por se deixar nas mãos dos juízes uma matéria que deveria ser vinculativa e não arbitrária.” Sobre a remuneração do Administrador Judicial Provisório pronuncia-se também Maria do Rosário Epifânio, mas sem tomar posição sobre o modo de a fixar, enquanto não for publicada a portaria (O Processo Especial de Revitalização, Almedina, 2015, pág. 28). [2] Sobre o papel e funções do Administrador Judicial Provisório, Jorge Calvete, “O papel do Administrador Judicial Provisório no Processo Especial de Revitalização”, in I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso, Coordenação: Catarina Serra, Almedina, 2014, págs. 59/67. [3] Fátima Reis Silva (Processo Especial de Revitalização – Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto Editora, 2014, págs. 31/32) entende que “enquanto não for publicada a portaria prevista no art. 23.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26/02, duas opções surgem, ambas ao critério do juiz – ou aplica, com as devidas adaptações, a regra prevista para o administrador provisório em processo de insolvência fixando uma remuneração mensal ou global, mas que tenha em conta o critério do montante dos créditos a satisfazer aos credores, ou aplica o art. 23.º tal como se encontra, ou seja, fixando uma remuneração fixa e uma remuneração variável, atendo ao mesmo critério, mas consciente da não objetivação da mesma em tabela ou forma de cálculo (que a lei pressupõe).” [4] Acórdão da Relação de Guimarães de 24.11.2014, relatado pelo Desembargador António Santos, in dgsi e sumariado em Catarina Serra, O Processo Especial de Revitalização – Coletânea de Jurisprudência, Almedina, 2016, págs. 22/23. [5] Acórdão da Relação de Coimbra de 16.02.2016, relatado pela Desembargadora Maria João Areias (dgsi), que aqui seguimos de perto e que se mostra assim sumariado: “1 - O administrador judicial provisório nomeado e que venha a exercer as suas funções em processo de revitalização terá direito a uma remuneração fixa, a que alude o nº1 do artigo 23º, à qual, no caso de vir a ser aprovado um plano de recuperação, deverá acrescer uma remuneração variável, em função do resultado da liquidação da massa insolvente. 2 - Sendo a remuneração variável, prevista no art. 23º quanto ao AJP, fixável em função do resultado da recuperação, os critérios previstos na Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro, pensados para o processo de insolvência e consistindo num coeficiente a incidir sobre o valor da liquidação da massa insolvente”, mostram-se inadequados para servir de base ao cálculo da remuneração da atividade do AJP. 3 - Enquanto não for publicada a portaria em falta, tal remuneração variável deverá ser fixada em função do resultado da recuperação, com recurso à equidade, e tendo em consideração as funções desempenhadas pelo AJP, atendendo, para tal, ao número e natureza dos créditos reclamados, montante dos créditos a satisfazer, prazo durante o qual exerceu as funções.” |