Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038697 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200601170526804 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Permitindo a lei que o agente se socorra de subagentes para desenvolvimento da sua actividade, as verbas por ambas recebidas e pertença do principal, mesmo que indevidamente recebidas, a este terão de ser entregues. II- Se o não forem, serão ambos condenados solidariamente na sua restituição ao principal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B......, LDª, com sede em ......, ....., Oliveira de Azeméis, instaurou acção declarativa, com processo sumário, contra C......., com domicílio na Av. ....., Lote ..-.., Loja ...., em Lisboa; e D......, residente em ...., ....., nº ...., em Alcabideche, pedindo que sejam condenadas solidariamente a pagarem-lhe a quantia de 6.661,82 €, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, alega, no essencial, que na sequência de um contrato de agência celebrado com a ré C....., esta incumbiu a 2ª ré de proceder à cobrança de créditos junto de clientes, tendo-se ambas as rés apropriado dessas quantias, que sabiam pertencer-lhe e que não lhe entregaram. Contestou apenas a ré D..... confirmando que procedeu à cobrança de alguns créditos da autora e que mantém em seu poder parte desses montantes. Só que pretende vê-los compensados com as comissões a que ela e a ré C..... têm direito, pedido que formula reconvencionalmente. Respondeu a autora para afirmar que a ré não celebrou qualquer contrato com a ré D....., pelo que esta nada pode exigir-lhe e que nada deve à ré C...... Elaborado despacho saneador e porque se entendeu que o processo permitia já o conhecimento da questão de fundo, proferiu-se de seguida a respectiva sentença, julgando-se a acção parcialmente procedente e condenando-se a ré C..... a pagar à autora a quantia de 6.661,82 €, acrescida de juros moratórios desde a citação até integral pagamento. E absolveu-se a ré D..... do respectivo pedido e julgou-se ainda improcedente a reconvenção. Inconformada com o assim decidido, recorreu a autora, pugnando também pela condenação da ré D...... As rés não contra-alegaram. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte: 1- Para além dos “factos provados” recolhidos nesta rubrica da douta sentença, e porque tem interesse para a boa decisão da causa, há-de ter-se em conta a confissão da apelada (art.º 5.º da contestação), aceite pela autora (art.º 2.º da resposta), de que a ré D..... mantém em seu poder dinheiro da autora que terá de ser liquidado e cujo valor foi confirmado pela ré C.....; 2- Com o acordo da autora, a ré C..... endossou a prática do contrato de agência à irmã D....., e foi esta que a partir daí o exerceu, designadamente recebendo as mercadorias encomendadas à autora, procedendo aos recebimentos e pagamentos; 3- Foi no desenvolvimento dessa realidade que a ré D..... assumiu a obrigação de entregar à autora aquelas quantias; 4- Esta dívida foi assumida expressamente e por escrito pela ré D.....; 5- Esta obrigação da ré D..... não pode ser considerada um mero dever de ordem moral ou social, tanto mais que não há o mínimo vislumbre de qualquer facto que indicie ou intua a existência de uma situação dessa índole, nem tal foi por qualquer forma alegado; 6- O facto de se tratar de uma dívida de terceiro não obsta à sua transmissão. Pelo contrário, o instituto da transmissão de dívida assenta a sua razão de ser nesse pressuposto – CC, art.º 595º; 7- A assunção da dívida por parte da ré D..... foi aceite pela autora, como se vê do envio de mercadorias, do pedido de pagamento (art.º 14.º da petição, não impugnado) e da resposta da ré D..... por carta junta aos autos, onde reconheceu a dívida como sua e se comprometeu a pagar; 8- A assunção de dívidas é um acto abstracto, subsistindo independentemente da existência ou validade da sua fonte; 9- A assunção de dívida não está sujeita a forma especial e, por isso, segue a regra da consensualidade; 10- A ré D..... nunca recusou a existência da dívida, antes a assumiu de forma expressa, fosse por carta, fosse no seu articulado, onde nem sequer pediu a sua absolvição e antes reconheceu que a acção deve proceder na quantia que exceder a compensação que pediu; 11- No contrato de agência (doc. n.º l junto com a petição, cláusula 7ª) ficou expressamente vedado ao agente a cobrança directa de quaisquer créditos, pelo que o recebimento e apropriamento por parte da ré D..... das verbas recebidas constituem um acto ilícito; 12- À ré D..... cumpre satisfazer as importâncias quer seja a título de restituição, quer seja a título de indemnização pelo dano que a subtracção desses valores causa à autora; 13- Se assim não de entender, a situação dos autos configura o lugar geométrico de um enriquecimento sem causa; 14- A ré D..... enriquece no valor pecuniário de que se apropriou e na mesma medida a autora empobrece porque vê esse valor subtraído ao seu património; 15- Se outro título não houvesse, por esta via competirá à ré D..... a restituição da quantia do pedido; 16- Pode ser apreciado em recurso o enriquecimento, apesar de não suscitado nos articulados; 17- A douta sentença sob recurso violou as normas legais citadas no corpo das alegações, designadamente: CPC, 490º., 510º., 511º. e CC, 352º., 355º., nº. 2, 356º., 358º., 473º., 483º., 595º. B- De acordo com as conclusões formuladas, a verdadeira questão controvertida a decidir reconduz-se a saber se a ré D..... está constituída na obrigação de restituir à autora as importâncias que cobrou de clientes seus e que retém em seu poder. III. Fundamentação Os factos Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos, que se têm como assentes: 1. A autora é uma sociedade por quotas que se dedica ao fabrico, acabamento e comércio de roupa interior para senhora e de vestuário em geral. 2. Em 10 de Abril de 1995, Autora e Ré C..... celebraram entre si um contrato de agência, cujas cláusulas constam do documento junto de fls. 4 a 8 dos autos. 3. Nesse contrato ficou estabelecido que a Autora concederia à Ré, no interesse do comércio de ambas, a representação exclusiva para o território constante no referido contrato, da Colecção E...., Fatos de Banho e Corseteria. 4. Ficou igualmente estabelecido que estava vedado à ré a cobrança directa de quaisquer créditos excepto se fosse previamente autorizada pela autora. 5. No decorrer do contrato, a ré C..... passou a incumbir a sua irmã, a ré D....., de praticar os actos respeitantes ao contrato de agência. 6. Em consequência disso, a ré D..... recebeu, a título de pagamento, diversas quantias de clientes, mantendo-as em seu poder. 7. As verbas recebidas ascendem à quantia de 2.478.448$00 (a que correspondem 12.362,45 €), discriminadas da seguinte forma: 182.895$00 (€ 912,28) de F......, cliente n.º 1075; 104.024$00 (€ 518,87) de G...., Lda, cliente n.º 1070; 87.984$00 (€ 438,86) de H....., cliente n.º 1174; 306.225$00 (€ 1527,44) de I....., cliente n.º 1207; 51.252$00 (€ 255,64) de J....., cliente n.º 1353; 213.460$00 (€ 1064,73) de L....., cliente n.º 1362; 88.979$00 (€ 443,83) de M....., cliente n.º 147; 307.289$00 (€ 1532,75) de N....., cliente n.º 936; 528.395$00 (€ 2635,62) da O......, cliente n.º 981; 156.705$00 (€ 781,64) de P....., cliente n.º 141; 179.958$00 (€ 897,63) de Q....., cliente n.º 872; 42.038$00 (€ 209,68) de R......, cliente n.º 1259; 22.985$00 (€ 114,65) de S......, cliente n.º 1300; 17.960$00 (€ 89,58) de T....., cliente n.º 1317; 16.245$00 (€ 81,03) de U....., cliente n.º 1457; 34.304$00 (€ 171,11) de V....., cliente n.º 1458; - 171.990$00 (€ 857,88) de X......, cliente n.º 980 - doc. n.º 2 aqui integrado. 8. O montante global das quantias recebidas, foi confirmado pela própria R. D..... e reconhecido pela R. C..... como estando em dívida à A., tendo ambas assumido perante a A. o compromisso de proceder à sua entrega. 9. Para amortizar a dívida, foram entregues à A. as seguintes quantias: - 100.000$00 (a que correspondem 498,80 €) em 28/08/1998; - 200.00$00 (a que correspondem 997,60 €), em 25/11/1998 – doc. nº. 1 10. A Ré C..... comunicou à A. para que as comissões a que tinha direito fossem utilizadas para amortizar o montante em dívida. 11. Descontado o montante das comissões devidas à R. C....., permaneceu o saldo devedor de 6.661,82 €. 12. A 2a R. subscreveu e dirigiu à A. a carta cuja cópia consta de fls. 11 dos autos. B- O direito Segundo o nº 1 do art. 1º do dec-lei 178/86, de 3 de Julho, na redacção dada pelo dec-lei 118/93, de 13 de Abril, agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinando círculo de clientes. De acordo com o regime estabelecido neste diploma legal, o agente, num contrato de agência, pratica actos materiais de promoção comercial, actuando, não para si, mas por conta de outrém, de modo autónomo e mediante uma remuneração a pagar pelo principal. Do núcleo essencial do acordo firmado entre autora e ré C..... ressalta que, a partir de 10 de Abril de 1995, a autora concedeu à ré a representação exclusiva em determinada zona territorial de certos artigos, para venda apenas em lojas de retalho, assumindo a ré a obrigação de zelar pelos interesses da autora, nomeadamente na celebração do contrato, e promovendo os negócios e encomendas em curso e esforçando-se por angariar novos clientes, recebendo a ré determinada percentagem sobre as vendas realizadas. Ficou ainda clausulado que estava vedado à ré a cobrança directa de quaisquer créditos, a não ser que fosse previamente autorizada para o efeito pela autora. Dos termos deste vínculo ressumam claramente os elementos típicos do contrato de agência: incumbência do agente promover, por conta da parte principal, a celebração de contratos, actuando ele com total autonomia, durante certo período de tempo e recebendo pelo desenvolvimento desta actividade material uma determinada remuneração. Foi já este o qualificativo jurídico que as partes e a sentença recorrida atribuíram à relação contratual firmada entre autora e ré C...... A actividade desenvolvida pelo agente é prestada por conta do principal, pelo que os efeitos dos actos por aquele praticados têm por destino a esfera deste. Estando o agente adstrito, como actividade primordial, a actuar por conta do principal, também poderá actuar em nome deste desde que portador dos competentes poderes de representação. Mas ao lado desta representação expressa, pode acontecer que o agente aja aparentemente em representação do principal. É o que a lei designa por representação aparente – art. 23º do citado dec-lei 178/86. Um caso de representação aparente é consagrado no nº 2 do mesmo art. para a cobrança de créditos pelo agente não autorizado para o efeito. Verificados os requisitos enunciados no nº 1, a lei faz prevalecer o interesse do devedor com base nos princípios da aparência e da tutela da confiança. A ré, além de não estar munida de poderes de representação, até lhe estava contratualmente vedada a cobrança de quaisquer créditos. Porém, ao recebê-los, teria que os entregar à autora em cumprimento do contrato entre elas celebrado e por imposição do estatuído na al. d) do art. 7º do dec-lei 178/86. Acontece que, no decorrer do contrato, a ré C..... passou a incumbir a sua irmã, a ré D....., de praticar os actos respeitantes ao contrato de agência. E esta situação foi do conhecimento da autora, que a aceitou, como se depreende do conteúdo da carta incorporada a fls. 11, que esta ré endereçou à autora. Daqui decorre claramente que, a partir de determinada altura, os actos inerentes ao agente passaram a ser exercidos pela ré D....., que da sua prática foi incumbida pela ré C...... Ainda que não haja elementos nos autos que nos permitam afirmar, como o faz a apelante em suas alegações de recurso, que a C....., com o acordo da autora, endossou à irmã D....., o negócio, a verdade é que esta passou a recepcionar as mercadorias enviadas pela autora e proceder a recebimentos e pagamentos de dinheiros. Passou a colaborar com a ré C..... no cumprimento das obrigações emergentes do contrato. Outro não poderá ser o sentido que se extrai da expressão supra referida: a ré C..... passou a incumbir a sua irmã...de praticar... E a lei permite que o agente se socorra de subagentes para desenvolvimento da sua actividade, aplicando-se à relação de subagência, adaptadamente, as normas do dec-lei 178/86 –art. 5º deste diploma. Porque para o contrato de agência vigora o princípio da liberdade de forma, o mesmo ocorre para a subagência, não se exigindo, por isso, qualquer formalismo especial para a celebração deste subcontrato. Ao subagente estava igualmente vedado proceder à cobrança de quaisquer créditos. Mas a partir do momento em que os cobrou, teria que canalizar o respectivo montante para a autora, nas mesmas circunstâncias em que essa obrigação recaía sobre o principal, nos termos que se deixaram já referidos. Uma vez que as verbas recebidas e ainda não entregues à autora são precisamente do montante por ele reclamado, estão ambas as rés constituídas na obrigação, solidária, de satisfazerem o pagamento dessa quantia. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em julgar procedente a apelação e, na revogação parcial da sentença recorrida, condena-se a ré D....., solidariamente com a co-ré C....., no pagamento à autora da quantia de 6.681,82 €, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento Custas pela apelada. Porto, 17 de Janeiro de 2006 Alberto de Jesus Sobrinho Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista marques de Castilho |