Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0541845
Nº Convencional: JTRP00038254
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PAGAMENTO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RP200506270541845
Data do Acordão: 06/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Não é aplicável o disposto no artigo 34º, n.º 3 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro - que fazia reportar a data da propositura da acção à data do pedido de nomeação de patrono - à modalidade de apoio judiciário traduzida no pedido de pagamento de honorários ao patrono escolhido pela parte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B.......... instaurou contra C.......... acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se condene a R. a reintegrar a A. no seu posto de trabalho com todos os direitos inerentes à sua categoria profissional e à sua antiguidade ou, se assim vier a optar, ao pagamento duma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, a pagar em dobro por o despedimento ser uma sanção abusiva; a pagar à A. as retribuições que se vencerem desde 01/09/2002 até à sentença, bem como os salários vencidos desde o despedimento até ao fim de Agosto de 2002, que liquida em € 3.152,87; a pagar à A. € 206,50 de descontos indevidos nos salários de Novembro e Dezembro de 2001; a pagar à A. € 982,00 a título de férias e subsídio de férias vencidas em 2002-01-01; a pagar à A. as diferenças salariais entre os salários pagos e os que a R. estava obrigada a pagar face aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis; tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada prestação pecuniária até ao efectivo pagamento.
Alega, para tanto, que foi admitida ao serviço da R. em 1995-09-01 para trabalhar sob as ordens e direcção desta, mediante remuneração, a qual foi sendo inferior à remuneração que em cada momento lhe era devida face à regulamentação colectiva aplicável. Mais alega que no dia 2001-11-23 sofreu um acidente de trabalho que levou a que faltasse ao serviço desde 2001-11-26 até 2001-12-07, tendo apresentado à R. os documentos emitidos pelo hospital em que foi assistida, que acabou por considerar as faltas da A. injustificadas desde 2001-11-26 até 2001-12-04. Alega também que foi despedida com invocação de justa causa, a qual contesta, quer por terem sido indevidamente consideradas injustificadas aquelas faltas, quer porque a A. não se recusou a cumprir qualquer ordem da R., limitando-se perante a ordem da superiora hierárquica de se deslocar em serviço externo, a comunicar que havia torcido o pé na deslocação para o trabalho e que tinha dificuldade em caminhar, o que foi aceite pela mesma superiora. Por outro lado, a A. nega ter ameaçado no dia 2001-12-05 a superiora hierárquica referida na decisão disciplinar, concluindo ser ilícito o seu despedimento por inexistência da justa causa invocada. Por último, refere que em 2002-02-02 requereu o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o que lhe foi deferido na pessoa do Sr. Dr. D.......... que, por seu turno, nada opôs a que a A. constituísse Mandatário para a propositura da acção, o que veio a suceder na pessoa do Sr. Dr. E.........., pelo que a acção se considera instaurada naquela data.
Contestou a R., por impugnação, tendo alegado os factos constantes do processo disciplinar e pedido a final a sua absolvição do pedido.
A A. optou em julgamento, para a hipótese de a acção proceder, pela indemnização de antiguidade.
Proferida sentença, o Tribunal a quo condenou a R. em todos os pedidos, com excepção no da retribuição das faltas dadas e no das retribuições vencidas desde o despedimento até à data da propositura da acção.
Inconformada com o decidido, veio a R. apresentar recurso de apelação [principal], pedindo que a sentença seja parcialmente revogada e substituída por acórdão que declare lícito o despedimento e que seja autorizada a prestar caução para obter o efeito suspensivo do recurso, formulando a final as seguintes conclusões:

A - É um direito da Recorrente exigir à trabalhadora Recorrida prova da existência dos motivos justificativos das suas faltas;
B - A recusa da entrega da prova dos motivos fê-la incorrer em faltas injustificadas;
C - Quando a falta não é justificada, presume-se a culpa do devedor, no caso vertente da trabalhadora (Art.º 799.º, n.º 1 do C.C.);
D - A trabalhadora Recorrida faltou ao trabalho de 26/11/2001 a 04/12/2001;
E - Cinco ou mais faltas seguidas injustificadas, constituem justa causa para despedimento, independentemente de qualquer prejuízo ou risco (alínea g), Art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89);
F - Caso se admita inexistência de Justa Causa para o Despedimento, jamais pode considerar-se tal como abusivo:
G - De facto, era à trabalhadora que incumbia alegar e provar factos integradores das situações previstas nas alíneas a) a d) do Art.º 32.º da L.C.T.;
H - Ao não fazê-lo, e tendo a Recorrente fundamentado o processo disciplinar com factos objectivos e bastamente provados, sem qualquer relação com comportamentos exercidos anteriormente pela trabalhadora na defesa dos seus direitos, jamais o despedimento pode vir a ser considerado abusivo.
A A. apresentou a sua contra-alegação, pedindo a final que o recurso da R. não seja provido, liquidou os juros entretanto vencidos e deduziu recurso subordinado, em que pede que se considere a acção instaurada em 2002-02-02 e que a R. seja condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas correspondentes, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

I - O presente recurso subordinado restringe-se à questão da data a partir da qual deve ser considerada instaurada a acção.
II - A sentença liquidou a indemnização por perdas salariais no suposto de que a acção foi instaurada em 16.09.2002 (cfr. fls. 205).
III - Porém, a acção considera-se proposta em 02.02.2002, data em que foi apresentado o pedido de apoio judiciário, na sequência do qual foi nomeado patrono à A., tal como resulta do Art.º 34.º, n.º 3 da Lei 30-E/2000, de 20.12.
IV - Assim sendo, à quantia liquidada na al. c) da decisão da sentença há que acrescer, pelo menos, a importância correspondente às remunerações de 31.01.2002 até 15.08.2002, ou seja, 3.402,75€.
Pelo despacho de fls. 246 e verso, foi ordenada a notificação da R. para prestar caução no valor de € 29.619,84, acrescida dos juros de mora vencidos até à data da sentença, calculados sobre as quantias de € 4.575,70, relativa a diferenças salariais e de € 958,00, relativa a remuneração e subsídio de férias, das vencidas em 2002-01-01.
Tendo a caução sido prestada apenas pela quantia de € 29.619,84, pelo despacho de fls. 258 foi julgada inválida por insuficiência do valor.
Inconformada com tal decisão, dela agravou a R., pedindo a respectiva revogação, tendo formulado as seguintes conclusões:

A - A recorrente requereu aquando da apresentação do recurso de Apelação lhe fosse atribuído efeito suspensivo através de prestação de caução.
B - O valor da caução para determinar o efeito suspensivo do recurso de Apelação é apenas o equivalente ao montante das quantias liquidadas na sentença.
C - O montante liquidado em sentença é de € 29.619,84 €.
D - A caução prestada pela recorrente é de montante igual ao liquidado em sentença (€ 29.619,84) e referido no despacho da Mer. Juiz "a quo" de fls. 246.
E - A Mer. Juiz decidiu, erradamente e sem fundamento legal, julgar inválida a caução assim prestada, pela recorrente, por insuficiência do valor.
F - A Mer. Juiz "a quo" decidiu ao arrepio do artº. 83º, nº 1 do C.P.T., segundo o qual a importância a caucionar deve referir-se apenas à importância liquidada na sentença.
G - Assim, também tem vindo a ser pacificamente entendido e aceite pela generalidade das Doutrina e Jurisprudência.
A A. apresentou a sua contra-alegação, pedindo que o agravo não seja provido.
O Tribunal a quo sustentou o despacho recorrido.
A Ex.mª Sr.ª Procuradora da República, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que os recursos não merecem provimento.
Admitidos os recursos, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Estão provados os seguintes factos:
1) A ré dedica-se ao comércio de ferragens, ferramentas e produtos afins, fornecendo estes materiais a outras empresas do ramo.
2) A autora foi admitida ao serviço da ré em 09/01/95 e ali passou a trabalhar sob as ordens e direcção desta, até ao fim de Janeiro de 2002.
3) Prestou trabalho nas instalações situadas na Rua ....., .., Porto, até Novembro de 2001, data em que passou a trabalhar na R. Dr. F.........., ..., fracção AN, Porto, para onde a ré mudou aquele seu estabelecimento.
4) Foi-lhe atribuída inicialmente a qualificação profissional de “estagiária de escritório - 1 ano”, qualificação que depois foi mudada para “estagiária - 2 ano”, em Janeiro de 1997; para “estagiária - 3 ano”, em Janeiro de 1999 e para 2.ª escriturária, em Novembro de 2001.
5) A autora exerceu as funções de atender telefone, arquivar correspondência, preparar notas de encomenda colocando nelas os códigos dos respectivos produtos, emitir facturas através de computador; digitar, compor, arquivar e imprimir documentos em computador; efectuar depósitos bancários, levantar cheques, fazer reconhecimentos notariais, efectuar registos em Conservatórias e outros serviços externos.
6) A ré pagou à autora na base os seguintes salários mensais: desde a admissão até Dezembro de 1995, Esc. 52 000$00; durante o ano de 1996, Esc. 57.000$00; durante os anos de 1997 e 1998, Esc. 60.000$00; de Janeiro a Agosto de 1999, Esc. 63.000$00; de Setembro a Dezembro de 1999, Esc. 68.000$00; de Janeiro a Dezembro de 2000, Esc. 70.000$00; de Janeiro a Outubro de 2001, Esc. 75.000$00; desde Novembro de 2001 até ao fim de Janeiro de 2002, € 450,41.
7) A partir de Janeiro de 1998 a ré passou também a pagar à autora um subsídio de alimentação de Esc. 17.160$00 por mês.
8) Em Outubro de 2001 a autora começou a notar as pernas inchadas e sentia cansaço e dores nas pernas ao caminhar.
9) Em 10 de Outubro de 2001, a autora foi observada pela Dr.ª G.........., na ..... - Hospital da Trofa, tendo esta declarado ter diagnosticado à autora síndroma depressivo motivado por problemas laborais e sintomas de insuficiência venosa dos membros inferiores, e aconselhando a autora a recorrer ao seu médico assistente a fim de obter incapacidade para a sua actividade laboral habitual, de modo a permanecer em repouso.
10) Na sequência disso a autora entrou de baixa médica no dia 11/10/2001, a qual se prolongou até 16/10/2001.
11) No dia 11/10/2001 a autora mandou entregar na ré o boletim de baixa e a declaração referida em 9).
12) Após a alta a autora apresentou-se ao serviço no dia 17/10/2001.
13) A autora enviou à ré o documento de fls. 12 e 13, cujo teor se reproduz.
14) Porque a ré não atendeu os pedidos constantes da carta referida em 13), em 08/11/2001 a autora apresentou nos Serviços de Inspecção do Trabalho o documento de fls. 14 cujo teor se reproduz.
15) Na sequência do referido em 14) a ré foi sujeita a uma visita da Inspecção de Trabalho e no final do mês de Novembro, pagou à autora “retroactivos” de Janeiro a Outubro desse ano e aumentou-lhe o salário para Esc. 90.300$00, atribuindo-lhe a categoria de 2.ª escriturária.
16) Após a intervenção da Inspecção do Trabalho, no dia 23/11/2001, a autora, quando após o almoço se deslocava para o trabalho, na via pública, torceu o tornozelo esquerdo, chegando ao local de trabalho a mancar.
17) Durante a tarde sempre que a autora se levantava e se apoiava no pé esquerdo, mancava.
18) Quando a sua superiora hierárquica, H.........., cerca das 16h30m, a mandou ir buscar um carimbo a uma oficina situada na Rua ....., a autora contou-lhe o que lhe tinha sucedido, pedindo para não fazer esse serviço, mostrando-lhe o pé inchado e dizendo que estava com dificuldade a caminhar.
19) Aquela superiora hierárquica nada opôs e informou o gerente da ré do sucedido.
20) Este, certificando-se de que não era um assunto urgente, disse que então, poderia ficar para a segunda-feira seguinte, já que naquele dia era sexta-feira.
21) No final do dia de trabalho, a autora dirigiu-se ao Hospital da Trofa, onde recorria habitualmente por ser beneficiária do seguro “Médis”, onde lhe foi diagnosticada uma entorse do tornozelo esquerdo, lhe foi aplicada meia elástica e prescrita medicação.
22) No dia útil imediatamente após, ou seja, na segunda-feira, dia 26/11/2001 a autora mandou entregar nas instalações da ré o documento cuja cópia consta a fls. 15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, elaborado pelo médico que assistiu a autora no dia 23/11/2001, no qual se comunica à ré que a autora sofreu um acidente no dia 23/11/2001 e que se encontra com I.T.A. de 23/11/2001 a 30/11/2001.
23) A ré, na pessoa da superiora hierárquica da autora, D. H.........., recusou receber aquele documento, por não vir acompanhado de participação efectuada pela autora de qualquer acidente de trabalho e não ter conhecimento de que ele tivesse ocorrido ou das respectivas circunstâncias.
24) No mesmo dia, isto é, 26/11/2001 a autora remeteu o documento à ré, pelo correio, que o recebeu, acompanhado pelo documento de fls. 16, cujo teor se dá por reproduzido, não obtendo qualquer resposta da ré.
25) No dia 30/11/2001 a autora foi a nova consulta médica no mesmo hospital e nesse mesmo dia mandou entregar à ré o documento cuja cópia consta a fls. 17 e se dá por integralmente reproduzido, elaborado pelo médico que a observou, e no qual se comunica à ré que a autora sofreu um acidente no dia 23/11/2001 e que se encontra com I.T.A. de 23/11/2001 a 07/12/2001.
26) De novo e por o documento não vir acompanhado de participação efectuada pela autora de qualquer acidente de trabalho e por não ter conhecimento de que ele tivesse ocorrido ou das respectivas circunstâncias, a ré, na pessoa da D. H.......... recusou-se a receber o documento.
27) Nesse mesmo dia, 30/11/2001 a autora remeteu o documento à ré, pelo correio, que o recebeu, acompanhado do documento de fls. 18 cujo teor se reproduz.
28) Na sequência da solicitação nesse sentido efectuada pela autora no documento de fls. 18, por indicação da ré, a autora foi submetida, no dia 05/12/2001 a exame médico nas instalações da Associação de Comerciantes do Porto, na sequência do qual foi emitida a declaração de fls. 19 dos autos, cujo teor se reproduz.
29) Nesse dia e porque a ré, mais uma vez recusou receber o documento, a autora remeteu à ré o documento de fls. 20, cujo teor se reproduz, acompanhado de cópia do documento de fls. 19.
30) A autora no dia 05/12/2001, além de pretender entregar à ré o documento aludido em 28), pretendeu ser esclarecida sobre o facto de no seu recibo de vencimento de Novembro constar a indicação de 40h de faltas injustificadas.
31) Depois de sair das instalações da ré a autora e o namorado dirigiram-se às instalações da empresa X.........., onde se encontrava a chefe de escritório da ré, I...........
32) Uma vez aí e porque a referida I.......... lhes disse que ali não era sítio para resolver qualquer assunto relativo à ré, tentando fechar a porta, a autora e o namorado tentaram que ela não o fizesse, tendo um deles metido um pé a travar a porta e quando finalmente a I.......... fechou a porta, ambos bateram com força na porta, que era de vidro, tentando “chegar à fala” com aquela funcionária da C.........., enquanto, falando alto, diziam expressões como “isto não vai ficar assim”.
33) Na sexta-feira 07/12/2001 a autora foi a nova consulta médica no Hospital da Trofa, apresentando-se ao serviço na segunda-feira seguinte, dia 10/12/2001.
34) Nesse mesmo dia, 10/12/2001 a autora remeteu à ré, pelo correio o documento cuja cópia consta a fls. 21 e se dá por reproduzido, do qual consta que a autora teve alta em 07/12/2001, acompanhado da carta que constitui o documento de fls. 22, cujo teor se reproduz.
35) Por carta datada de 06/12/2001 a Seguradora Y..... deu conhecimento à autora de que não podia aceitar a reclamação do sinistro, por caber à entidade patronal fazer a respectiva participação e tal não ter acontecido até àquela data.
36) Da carta referida em 35) deu a autora conhecimento à ré por carta de 12/12/2001, que constitui o documento de fls. 24, cujo teor se reproduz.
37) Como a ré não participou o acidente à seguradora a autora apresentou participação no Tribunal de Trabalho da Maia, tendo sido instaurado o processo de acidente de trabalho que correu termos sob o n.º .../2002, e no qual foi proferida sentença transitada em julgado condenando a Companhia de Seguros Y..... a pagar à autora as prestações emergentes do acidente que considerou de trabalho nos termos e com os fundamentos constantes do documento de fls. 124 a 126, que se reproduz.
38) Por carta datada de 26/12/2001 a ré notificou a autora da nota de culpa que constitui o documento de fls. 71 e 72, cujo teor se reproduz, informando-a da sua intenção de proceder ao seu despedimento com justa causa.
39) A autora respondeu à nota de culpa por carta datada de 04/01/2002, nos termos do documento de fls. 81 e 82, cujo teor se reproduz.
40) Em 30 de Janeiro de 2002 a autora recebeu a carta que constitui o documento de fls. 84 a 87, cujo teor se reproduz, na qual a ré lhe comunicou a sua decisão de a despedir com justa causa, bem como o teor da decisão final do processo disciplinar.
41) A autora não tinha na ré qualquer passado disciplinar, e mantinha bom relacionamento com os demais colegas da empresa e os seus superiores hierárquicos, pelo menos até à visita da Inspecção do Trabalho aludida em 15).
42) Nos meses de Novembro e Dezembro de 2001 a ré descontou no vencimento da autora 80 horas (40 horas em cada mês) por faltas que considerou injustificadas.
43) A referida trabalhadora da ré, I.......... apresentou queixa relativamente ao episódio ocorrido nas instalações da empresa X.........., no dia 05/12/2001, tendo sido o inquérito instaurado arquivado nos termos da decisão que constitui o documento de fls. 99 a 101, cujo teor se dá por reproduzido.
Estão também provados os seguintes factos:
44) A A., por requerimento que deu entrada no Instituto de Solidariedade e Segurança Social, Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto, em 2002-02-02, pediu a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, Dr. D.......... - cfr. doc. de fls. 29 a 32, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
45) Tal requerimento foi deferido em 2002-02-22, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, Dr. D.......... - cfr. docs. de fls. 33 e 34, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
46) O Centro Distrital do Porto da Ordem dos Advogados informou a A. por ofício de 2002-06-11 que, na sequência do pedido de apoio judiciário, lhe foi nomeado o Sr. Dr. D.......... - cfr. doc. de fls. 35, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
47) A A. constituiu seu procurador o Sr. Dr. E.........., a quem conferiu os poderes gerais forenses - cfr. doc. de fls. 37, cujo teor aqui se dá por reproduzido - que subscreveu a petição inicial e tem sido desde então o seu Mandatário nos autos.
48) Pelo despacho de 2004-11-11 foi ordenada a notificação da R. para prestar caução no valor de € 29.619,84, acrescida dos juros de mora vencidos até à data da sentença, calculados sobre as quantias de € 4.575,70, relativa a diferenças salariais e de € 958,00, relativa a remuneração e subsídio de férias, das vencidas em 2002-01-01 - cfr. fls. 246 e verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
49) Tendo a caução sido prestada pela quantia de € 29.619,84, pelo despacho de 2005-01-12 foi julgada inválida por insuficiência do valor - cfr. fls. 250 e 258, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

O Direito.

Sendo pelas conclusões do recorrente que se delimita o âmbito do recurso [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], atento o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, são três as questões a decidir:
I - No recurso principal, saber se houve justa causa para despedir a A. e, na hipótese negativa, se o despedimento constituiu uma sanção disciplinar abusiva.
II - No recurso subordinado, saber se a acção se considera proposta na data em que foi apresentado o pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido pela A., atento o disposto no n.º 3 do Art. 34.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, por forma a que o direito às retribuições vencidas se estenda até à data do despedimento.
III - No recurso de agravo, saber se caução prestada no valor de € 29.619,84, deve ser julgada válida ou se ela deve garantir também o pagamento dos juros de mora vencidos até à data da sentença, calculados sobre as quantias de € 4.575,70, relativa a diferenças salariais e de € 958,00, relativa a remuneração e subsídio de férias, das vencidas em 2002-01-01.

Vejamos, então, a 1.ª questão que, no recurso principal, consiste em saber se houve justa causa para despedir a A. e, na hipótese negativa, se o despedimento constituiu uma sanção disciplinar abusiva.
A sentença recorrida, ponderando os factos dados como provados, concluiu que não ocorreu justa causa de despedimento, pois as faltas dadas são justificadas e os demais factos imputadas à A. não apresentam os foros de gravidade que pudessem integrar tal conceito de justa causa. Por outro lado, é abusiva a sanção de despedimento, pois foi aplicada na sequência de reclamações apresentadas pela A. dentro dos últimos seis meses e a R. não ilidiu a presunção estabelecida no Art.º 32.º, n.º 2 do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 1969-11-24 [L.C.T.].
Tais conclusões, tanto do ponto de vista da matéria de facto provada, como do enfoque do direito aplicável, mostram-se bem estruturadas e fundamentadas, correspondendo ao sentido da doutrina e jurisprudência aplicáveis in casu, pelo que a acolhemos na íntegra.
Assim e considerando o disposto no Art.º 713.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, deve confirmar-se a sentença recorrida, nessa parte, pelos fundamentos que da mesma constam.

Vejamos, agora, a 2.ª questão que, no recurso subordinado, consiste em saber se a acção se considera proposta na data em que foi apresentado o pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido pela A., atento o disposto no n.º 3 do Art. 34.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, por forma a que o direito às retribuições vencidas se estenda até à data do despedimento.
Formulado o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, antes da propositura da acção, esta considera-se intentada na data em que foi deduzido tal pedido, como resulta do disposto no Art.º 34.º, n.º 3 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro([Formulado tal pedido na pendência da causa, o prazo que estiver em curso interrompe-se como resulta do disposto no Art.º 25.º, n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro]). Formulado o pedido na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, não se verifica aquela ficção legal: considerar-se a acção proposta na data em que for apresentado o pedido de apoio judiciário. Pois, trata-se de duas modalidades distintas de apoio judiciário, com regimes jurídicos também distintos. Na verdade, na modalidade de nomeação de patrono, o A. não pode propor a acção e o R. não pode contestar enquanto não lhe for indicado um Sr. Advogado pela respectiva Ordem; na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, o Sr. Advogado está, à partida, determinado, faltando no máximo uma declaração de concordância da Ordem dos Advogados, atento o disposto no Art.º 50.º da referida Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Ora, tratando-se de modalidades do apoio judiciário completamente distintas, o seu regime jurídico não pode ser idêntico, como efectivamente não é. Na verdade, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, como é o caso dos autos, o Sr. Advogado, estando determinado, pode logo agir, não sendo necessário esperar pela decisão do incidente para se saber quem assumirá o patrocínio da parte. Daí que, nesta modalidade, não haja necessidade de ficcionar a data da propositura da acção, fazendo-a coincidir com aquela em que o pedido de apoio judiciário é apresentado na Segurança Social, pois o Sr. Advogado está determinado pela escolha do requerente, pelo que pode - deve - agir de forma expedita - o que se afirma com o devido respeito por diferente opinião - de modo que a acção seja instaurada rapidamente.
De resto, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 467/2004, de 23 de Junho, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, [lugar paralelo e com a mesma ratio decidendi do Art. 34.º, n.º 3 da referida Lei] na acepção segundo a qual a interrupção do prazo em curso aí prevista não se verifica em relação à modalidade do apoio judiciário de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente [In DIÁRIO DA REPÚBLICA - II SÉRIE, n.º 190, de 2004-08-13, págs. 12.208 a 12.211 e in www.tribunalconstitucional.pt, de que se transcreve, pelo seu significado e com a devida vénia, o seguinte trecho: À luz do critério da razão de ser do regime estabelecido no questionado artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, fácil é chegar à conclusão de que a modalidade de apoio judiciário consubstanciada na «nomeação e pagamento de honorários de patrono» não é substancialmente igual à modalidade de apoio judiciário traduzida no «pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente». Na verdade, enquanto naquela modalidade, não estando ainda nomeado patrono, existe o referido risco de indefesa do requerente do apoio judiciário a não estabelecer-se a interrupção do prazo em curso, nesta outra situação o patrono, estando já nomeado pelo interessado aquando da formulação do pedido de apoio judiciário, poderá tomar logo a defesa das posições do respectivo mandante no processo. Cingindo-se o pedido de apoio judiciário ao pagamento dos honorários que sejam devidos pelos serviços prestados pelo respectivo patrono por si constituído, nada obsta a que o processo possa prosseguir sem qualquer prejuízo para o requerente. A actividade do patrono não está condicionada à concessão do pedido de apoio, sendo-lhe completamente alheia: a sorte do pedido de apoio apenas tem reflexos sobre a determinação de quem lhe vai pagar os respectivos honorários, sendo certo que a ser reconhecida a insuficiência económica do requerente será o Estado a suportá-los e a não verificar-se a mesma será então o interessado. Dir-se-á que o patrono poderá agir condicionado pela circunstância de haver ainda incerteza quanto à entidade responsável pelo pagamento dos serviços que preste no exercício do patrocínio judiciário. Mas uma tal postura não é deontologicamente admissível. Como tal não poderá ser relevada.
Cfr., em sentido semelhante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 98/2004, de 11 de Fevereiro, In DIÁRIO DA REPÚBLICA - II SÉRIE, n.º 78, de 2004-04-01, págs. 5233 a 5235].
Tal significa que, in casu, não sendo de considerar a acção proposta na data em que foi apresentado o pedido de apoio judiciário [de resto, a A., como se vê dos factos dados como provados já nesta Relação, ignorou o Patrono por si escolhido no âmbito do incidente do apoio judiciário e constituiu Mandatário - pelo que a sua pretensão nunca poderia obter êxito, também por esta banda], atenta a modalidade do apoio judiciário solicitada, pagamento de honorários a patrono escolhido pela A., teremos de considerar apenas a data em que a petição inicial deu entrada na Secretaria do Tribunal do Trabalho, 2002-09-18.
Assim, a A. não tem direito às retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da apresentação do pedido de apoio judiciário na Segurança Social, pois a ficção legal de fazer coincidir esta data com aquela em que a acção é proposta, não é aplicável in casu. Há, assim, lugar à dedução das retribuições correspondentes ao período compreendido entre a data do despedimento e o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção, nos termos do disposto no Art.º 13.º, n.º 2, alínea a) do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro [LCCT], pelo que bem andou o Tribunal a quo quando atribuiu as retribuições vencidas apenas desde o mencionado trigésimo dia anterior à data da propositura da acção.
A solução não pode deixar de ser esta, também pela razão - não menos fundamental - de que a A. não litigou com o Patrono por si escolhido no âmbito do incidente do apoio judiciário, o mesmo que lhe atribuiria o direito que invoca, tendo constituído Mandatário, a quem passou procuração com poderes forenses gerais, isto é, colocando-se voluntariamente fora do instituto do apoio judiciário.
Daí que devam improceder todas as conclusões do recurso subordinado.

Vejamos, agora, a 3.ª questão que, no recurso de agravo, consiste em saber se a caução prestada no valor de € 29.619,84, deve ser julgada válida ou se se devia garantir também o pagamento dos juros de mora vencidos até à data da sentença, calculados sobre as quantias de € 4.575,70, relativa a diferenças salariais e de € 958,00, relativa a remuneração e subsídio de férias, das vencidas em 2002-01-01.
Dos factos dados como provados por esta Relação resulta, nomeadamente:
48) Pelo despacho de 2004-11-11 foi ordenada a notificação da R. para prestar caução no valor de € 29.619,84, acrescida dos juros de mora vencidos até à data da sentença, calculados sobre as quantias de € 4.575,70, relativa a diferenças salariais e de € 958,00, relativa a remuneração e subsídio de férias, das vencidas em 2002-01-01 - cfr. fls. 246 e verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
49) Tendo a caução sido prestada pela quantia de € 29.619,84, pelo despacho de 2005-01-12 foi julgada inválida por insuficiência do valor - cfr. fls. 250 e 258, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Ora, pelo primeiro dos referidos despachos estabeleceu-se o âmbito da caução a prestar: € 29.619,84, acrescida dos juros de mora vencidos até à data da sentença, calculados sobre as quantias de € 4.575,70, relativa a diferenças salariais e de € 958,00, relativa a remuneração e subsídio de férias, das vencidas em 2002-01-01. Tal despacho, atento o disposto nos Art.ºs 80.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho e 677.º do Cód. Proc. Civil, transitou em julgado. E, tendo o recurso de agravo sido interposto do segundo despacho, também pretendendo impugnar o decidido no primeiro, não pode, manifestamente, obter provimento, dado o trânsito em julgado.
Daí que devam improceder todas as conclusões do agravo.
Assim e em síntese, nenhum dos recursos interpostos merece provimento.

Decisão.

Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, quer ao recurso principal, quer ao subordinado, bem como ao recurso de agravo, assim confirmando a sentença e o despacho impugnados.
Custas do recurso principal e do agravo pela R. e do recurso subordinado pela A., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Porto, 27 de Junho de 2005
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro