Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1709/18.8T8PTM-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL FERREIRA
Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERESSE DO MENOR
DIREITO DE VISITAS
Nº do Documento: RP202302091709/18.8T8PTM-D.P1
Data do Acordão: 02/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Quando se regula, ou altera, o exercício das responsabilidades parentais não está em causa um qualquer interesse dos progenitores em ter os filhos consigo, mas o interesse dos menores, entendido em estreita conexão com a garantia de condições materiais, sociais, morais, e psicológicas que possibilitem o seu desenvolvimento estável, à margem da tensão e dos conflitos que eventualmente oponham os progenitores;
II – Residindo as menores em Albufeira e a mãe no Marco de Canaveses, justifica-se que, a fim de assegurar efectivamente o direito de visitas, o custo do transporte daquelas entre as duas localidades seja suportado por ambos os progenitores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1709/18.8T8PTM-D.P1
(Comarca do Porto Este – Juízo de Família e Menores de Marco de Canaveses)

Relatora: Isabel Rebelo Ferreira
1ª Adjunta: Deolinda Varão
2ª Adjunta: Isoleta Costa
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Nos presentes autos de acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativamente às menores AA e BB, filhas de CC e de DD, que corre termos no Juízo de Família e Menores de Marco de Canaveses do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, foi proferida sentença, em 01/07/2022, na qual se decidiu alterar os termos do exercício das responsabilidades parentais respeitante às menores, passando a ser regulado do seguinte modo:
«RESIDÊNCIA das menores e atos da vida corrente:
As menores BB e AA residirão com o pai, a cuja guarda fica confiada, que fica incumbido de zelar e acautelar pelo respetivo bem-estar, a ele cabendo o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da filha.
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA:
As decisões de maior relevo para a vida da menor serão tomadas conjuntamente por ambos os progenitores, ressalvados os casos de urgência, em que qualquer deles poderá agir sozinho, prestando contas ao outro logo que possível.
DIREITO DE VISITAS:
Assim, sem prejuízo da possibilidade de livre combinação entre os progenitores, entende-se que:
a) a progenitora desde que se desloque a Albufeira, poderá estar, mensalmente, com as menores num período máximo de 4 dias seguidos, incluindo fim-de-semana devendo para o efeito, avisar o progenitor com pelo menos 3 dias de antecedência das datas em que se pretende se deslocar ao Algarve, sem prejuízo de frequência escolar, dos horários escolares, atividades extracurriculares e explicações das menores que deverá assegurar. Caso haja acordo expresso dos pais e coincida o período máximo de 4 dias, incluindo fim-de-semana, com pausa ou interrupção letiva poderão as menores deslocar-se ao Marco de Canaveses;
b) A progenitora poderá estar com as crianças, sem prejuízo das atividades e obrigações escolares, atividades extracurriculares e explicações das menores e períodos de descanso das mesmas, sempre que se deslocar a Albufeira, desde que comunique ao progenitor a sua intenção com a antecedência mínima de 48h, podendo pernoitar com as mesmas pelo menos uma noite;
c) Nas férias escolares de Natal a BB e a AA gozarão metade do período com cada um dos progenitores, de forma a assegurar que a noite de Natal será gozada com um e o Ano Novo com o outro. Nos anos pares (aqui se incluindo, ainda que imprecisamente, os terminados em 0) as menores gozarão a primeira metade das férias de Natal (incluindo a noite do dia 24 e o próprio dia 25 e a noite para dia 26) com a mãe, e a segunda metade das férias de Natal com o pai (incluindo a noite de dia 26 até ao dia 02/01) sendo que nos anos ímpares a primeira metade das férias (incluindo dia 24 e 25) será gozada com pai, alternando sucessivamente nos anos seguintes;
d) A BB e a AA gozarão a totalidade das férias escolares da Páscoa com a mãe;
e) A progenitora poderá conta[c]tar telefonicamente ou por videochamada as menores diariamente entre as 20:00h e as 21:00h, sem prejuízo de, por acordo e atendendo às atividades das crianças, ser fixado outro horário, valendo também este regime nos dias/férias em que as menores estiverem confiadas à mãe relativamente aos contactos com o pai;
f) No dia de aniversário das crianças, cada um dos progenitores poderá tomar uma refeição com as menores devendo, no período da manhã ficar um dos progenitores com as menores das 09.00 às 15.30 e no período da tarde das 15.30 às 21.30, sendo que nos anos pares tal período deverá ser escolhido pela mãe e nos anos ímpares pelo pai;
g) Nos Dia da Mãe, Dia do Pai, dia de aniversário da mãe e dia de aniversário do pai as menores passarão o dia, caso coincida com fim-de-semana ou feriado ou tomarão pelo menos uma refeição com o progenitor a que respeitar a festividade;
h) A BB e a AA gozarão ainda um mês de férias de Verão com a mãe, podendo esta optar pelo mês de Julho ou Agosto, o que deverá ser comunicado até ao final do mês de Maio, sob pena de o direito de opção reverter para o pai, caso os períodos de férias coincidam com o período pretendido pelo progenitor, nos anos pares tal período deverá ser escolhido pela mãe e nos anos ímpares pelo pai;
ALIMENTOS:
i) A progenitora pagará a cada menor, a título de alimentos, a quantia de € 110,00 (cento e dez euros) mensais, até ao dia oito de cada mês, por transferência bancária;
i) As aludidas pensões serão atualizadas anualmente, em € 2,00 a cada uma das menores, com início em janeiro de 2023;
j) Os progenitores suportarão, na proporção de um terço para a progenitora e os restantes dois terços para o progenitor, as despesas de saúde, médicas e medicamentosas e escolares (livros, material escolar), na parte não comparticipada;
k) O progenitor suportará sozinho a despesa com a propina do colégio que a BB e a AA frequentam (a qual inclui mensalidade, alimentação escolar, atividades letivas, visitas de estudo), explicações, centros de estudo e atividades extracurriculares;
l) Porque é o requerente quem detém a guarda das filhas e consequentemente assegura a gestão das despesas necessárias, a ele ficarão cometidas as prestações sociais devidas.».
Desta decisão veio a mãe das menores interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«1ª Recorre-se da reapreciação da prova gravada, da matéria de facto e de direito, dos alimentos fixados, da comparticipação das despesas;
2ª Não foi feita uma correcta apreciação/interpretação de toda a factualidade alegada mormente da vida presente e futura, das menores do seu supremo interesse.
Erro na concreta aplicação da lei, e na apreciação dos documentos e prova testemunhal;
3ª Toda a factualidade importante para o bem decidir foi amplamente exposta ao tribunal “a quo” através das peças processuais e requerimentos juntos aos autos, que para uma boa decisão da causa e justiça terão de ser lidos e apreciados neste segundo grau de jurisdição;
4ª Salvo melhor e mais Douta opinião entende a Recorrente que foi vítima de um sistema judicial lento, que deu tempo, a tudo e a todos, de lhe retirar as filhas – sempre foi boa mãe, cuidou e amou as filhas, desde que nasceram – sozinha;
5ª Justiça que tarda, que não é célere é injusta, cria revolta, tristeza, insatisfação e muitas das vezes tumultos sociais – estes autos são exemplo cristalino de tal;
6ª A Recorrente está revoltada, triste com este País, amargurada – sempre foi boa mãe e isso foi notório em todo o processado e ora, fruto de manipulação, artimanhas fica sem as filhas, que foram entregues à avó.
7ª Para nós não interessa retirar extractos da prova testemunhal, toda ela deve ser ouvida na íntegra e se possível ininterruptamente pelos Senhores Desembargadores porque, toda ela, é elucidativa de:
● Manipulação diária das menores contra a mãe;
● Do carinho, e amor que as menores demonstram pela mãe;
● Do carinho e amor que a mãe demonstra pelas jovens filhas;
● Do facto de ter sido sempre a mãe – desde a nascença das menores – que sempre delas cuidou;
● Da alienação parental de que está a ser vítima a Recorrente e filhas;
● Do facto de as jovens terem sido entregues à avó paterna e não ao pai – que reside em País estrangeiro;
● Do quanto as menores estão a ser “compradas” por uma vida de luxo, mas despojadas de valores como o amor e respeito pelo próximo;
● O facto de uma das jovens querer residir com a mãe.
8ª Assim, o objecto do recurso é reapreciar-se a decisão da entrega das menores ao pai, os alimentos fixados à mãe. Consequentemente – reapreciação: quer da prova documental junta, quer da prova testemunhal ouvida em audiência de julgamento.
9ª As técnicas sociais que não fizeram o seu trabalho – vide relatórios das técnicas do Algarve e o que as mesmas depuseram em sede de audiência de julgamento.
10ª A não valorização da prova testemunhal trazida aos autos pela Recorrente, ou valorização de forma arbitrária, descontextualizada da vida das jovens com a mãe – vide atribuição de valor zero pelo tribunal “a quo” pelo relatório constante do artigo 46 da matéria assente.
11ª Sente-se injustiçada pelas mentiras trazidas a estes autos, e que lhe retiraram as filhas, para mais tarde – o mesmo tribunal até entender que nunca existiram motivos para a ação de inibição peticionada pelo Recorrido contra a Recorrente …. Mas o resultado foi mais que o mesmo – ficou sem as filhas.
12ª O tribunal “a quo” procura à saciedade e até à exaustão motivos para entregar as jovens ao pai, convence-se e tenta convencer – veja-se como descura, completamente toda a prova trazida aos autos pela Recorrente.
13ª Seria mais fácil, mais perceptível, mais inteligível e até mais aceitável e compreensível, evitando desgaste, ansiedade e sofrimento da mãe e até das jovens filhas dizer, tão só, que as jovens, depois de cerca de 2 anos após terem sido entregues provisoriamente à avó paterna e filha mais velha, preferem morar no Algarve;
14ª O tribunal arrasta a chegada ao cimo do calvário, e arrasta até que as menores, 2 anos após terem sido tiradas à mãe, por erro judicial (até porque é o próprio tribunal que diz não ter existido motivos para a inibição), que preferem ficar com o pai … veja-se a vontade das jovens e que está assente no quesito 28 e a sua evolução vide demais quesitos a este propósito …
15ª Pelos motivos acima expostos e que se reproduzem não foi correctamente apreciada a prova respeitante aos quesitos 22, 46, 47, 56 e 57, 61, 62, 63, 66 a 72, 73, 76 e 77 – …. tanta, tanta outra matéria assente e que não o deveria … que decida quem de direito por cobro a esta injustiça …
16ª Todo este processo teve o seu início numa suposta “queixa” que acima melhor se expôs e que ora se reproduz, que a professora primária das menores – fez à irmã mais velha das jovens BB e AA – queixa essa feita com base em matéria falsa, caluniosa e mentirosa – professora já julgada em processo crime e, como não podia deixar de o ser, condenada.
17ª Sendo certo que, da sentença de que se recorre, na factualidade dada como não provada, isso mesmo se extrai – a falsidade de tais acusações, e de outro modo não poderia ser até porque todas as testemunhas arroladas pela recorrente disso mesmo deram conta, e todos os relatórios juntos aos autos também se pronunciaram no sentido de a mãe ser boa mãe, cuidadosa, atenta e carinhosa.
18ª A Recorrente aceitou que na fase de pandemia as duas filhas ficassem no A[l]g[raar]ve, com a irmã mais velha, o Recorrido propõe[m] ação de inibição – Estava traçado o destino fatídico da mãe e principalmente das menores a saber:
f) Uma delonga processual dolorosa, quer para a mãe quer para as filhas;
g) Um lavar de roupa suja em sede judicial altamente prejudicial para a Recorrente e filhas;
h) Um manipular, comprar, as menores;
i) Um afastamento progressivo das menores em relação à mãe;
j) Um complicar e impedir de contactos entre mãe e filhas.
19ª Durante largos meses a Recorrente manteve a “fé” e acreditou que o Tribunal agisse, por isso contesta, alegando, conforme acima já se expôs e se reproduz;
20ª De nada valeu à mãe até porque um ano após o processo de inibição ter início, as menores terem ficado entregues aos cuidados do pai (na verdade aos cuidados da irmã mais velha e avó paterna) chegou o tribunal à brilhante conclusão que não há motivo ou razões de facto e de direito para o tramitar desses autos… Arquiva o processo de inibição e tramita o processo de alteração;
21ª A mãe, afinal, sempre foi uma boa mãe – mas ficou sem as filhas o dinheiro do pai falou muito mais alto, para além de ter instrumentalizado as menores contra a mãe, a máquina judicial também lhe deu o tempo que ele necessitava para o efeito – o processo judicial demorou demasiado tempo… tempo que correu contra as jovens e mãe.
22ª Reportamo-nos à alienação parental por parte do pai em relação à mãe;
23ª As Jovens são manipuladas diariamente contra a mãe – conforme o alegado e que se reproduz;
24ª Há sempre um motivo para não poderem falar via Skype conforme o estipulado em tribunal, para a mãe não as ver ou estar com elas;
Entre milhares de outras vicissitudes …
25ª A Recorrente mãe, sempre esteve presente na vida das filhas em todas as suas vertentes: escolar, de saúde, no educar e acompanhar diariamente – desde que nasceram;
26ª Não foi a pensar em si que decidiu alterar a sua residência para Marco de Canaveses, mas sim a pensar nas suas filhas, para poder dar-lhes uma vida melhor.
27ª O pai aufere salário equivalente a € 22.000,00 (vinte e dois mil euros) mês – este podia e devia assegurar pensão alimentícia, mais do que suficiente, para as jovens terem uma vida de “princesas” – nunca o fez, pelo contrário, o pai diminui a pensão de € 1.000,00 para € 500,00.
28ª As jovens filhas nunca deixaram de ter contacto com a família paterna. Sempre, e apesar das ausências do pai – trabalhar e residir em país estrangeiro, sempre a mãe incentivou as filhas a falar com o pai – ao contrário do que ora está a suceder;
29ª Enquanto viveram no Algarve, o pai nunca fez questão de ir buscar as filhas no tempo de férias, só com a vinda para o Norte é que passou a vir buscá-las nas férias, levando-as para casa da filha mais velha, nunca para a sua casa, pois, mesmo nas férias que tinha para gozar com as menores estava fora do país;
30º Inexiste razão alguma para a Recorrente ter ficado sem as suas filhas, ou seja, que tenham sido entregues ao pai – se a questão é uma escola melhor – junto da residência da mãe existem escolas tão ou melhores do que aquela que as menores frequentam;
31º As jovens estão a crescer sem pai e sem mãe, estão a ser educadas e cuidadas pela avó paterna, quando a mãe está, como sempre esteve, disponível;
32º Urge alterar a sentença de que se recorre sob pena de as menores crescerem sem pai e sem mãe – a avó é só avó
33º Não esquecendo que uma das jovens sofre, desmesuradamente com tal decisão.
A MANTER-SE A SENTENÇA AS JOVENS FILHAS FORAM ENTREGUES À AVÓ PATERNA (QUE TEM 70 ANOS).
34ª Quanto à pensão de alimentos fixada diga-se:
1. A Recorrente de salário aufere montante equivalente ao ordenado mínimo nacional, e não tem outra fonte de rendimento;
2. vive no Marco de Canaveses e não tem casa no Algarve;
3. Para se deslocar ao Algarve e lá poder permanecer e ter as filhas na sua companhia despenderá, seguramente – em transporte e alojamento – por três ou 4 quatro dias de permanência naquela localidade, mais de € 1.000,00 (mil euros);
4. A mãe em transporte para se deslocar diariamente para o trabalho despende mensalmente quantia equivalente a € 200,00 (duzentos euros), em despesas de saúde, alimentação, vestuário e outras gasta montante equivalente a € 300,00;
5. Acrescente-se que no Tribunal de Marco de Canaveses fixaram-se alimentos muito inferiores aos constantes destes autos.
35ª Constatada tal realidade fácil é de concluir que a mãe não pode exercer/cumprir o determinado pelo tribunal “a quo” no que concerne ao seu direito a visitas (ver e estar com as filhas) se não tem meios financeiros para se deslocar e para se alojar naquela localidade?
35ª Formalmente a sentença permite a convivência com as filhas do ponto de vis[i]ta[s] substancial tal é impossível – nega-se às menores o que mais sagrado existe – o direito a estar com a mãe.
36ª Acresce que o Tribunal não fixa quem, em tempo de férias, assegura o transporte das jovens? Para nós deveria ser o pai – que aufere mensalmente valor superior a € 22.000,00 (vinte e dois mil euros), ou a mãe que aufere o salário mínimo;
37ª O pai tem uma situação financeira privilegiadamente desafogada – não necessita do montante fixado a título de alimentos – é tudo uma questão de justiça e equidade – ou se tem ou não se tem.
38ª A pobreza não pode ser um motivo para que a mãe fique sem as filhas e as filhas sem a mãe.
39ª É do conhecimento de todos nós que há, pelo menos três coisas que não podem ser ocultadas – o amor, a tosse e a pobreza. Ora o Tribunal “a quo” ao fixar a pensão alimentícia devida pela Recorrente às filhas estava e está a impedir o contacto entre mãe e filhas – deve a mesma pensão ser anulada e o pai comparticipar em metade das despesas de transporte das jovens filhas.
TERMOS EM QUE SE REQUER A REVOGAÇÃO DESTA SENTENÇA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ORDENE
A) A ENTREGA DAS MENORES À MÃE;
OU SE ASSIM NÃO SE ENTENDER;
B) QUE NÃO SEJAM FIXADOS ALIMENTOS – ISTO PARA QUE A MÃE POSSA VISITAR AS JOVENS FILHAS FORA DAS FÉRIAS ESCOLARES;
C) E QUE SEJA O PAI A ASSEGURAR O TRANSPORTE DAS JOVENS FILHAS.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.».
O pai das menores apresentou contra-alegações, defendendo que o recurso deve ser rejeitado na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, por não ter sido cumprido pela recorrente o ónus previsto no art. 640º do C.P.C., e que a decisão recorrida se deve manter, por não colherem os fundamentos apresentados no recurso.
O Ministério Público apresentou contra-alegações, igualmente defendendo que o recurso deve ser rejeitado na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, por não ter sido cumprido pela recorrente o ónus previsto no art. 640º do C.P.C., e pugnando pela manutenção da decisão recorrida, que salvaguarda os interesses das menores.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), são as seguintes as questões a tratar:
a) apreciar da impugnação da matéria de facto deduzida pela recorrente;
b) averiguar se deve ser alterado o regime ora fixado para o exercício das responsabilidades parentais no que concerne à guarda das menores e aos alimentos, conforme propugnado pela recorrente.
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Vejamos a primeira questão.
O recurso pode ter como objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a reapreciação da prova gravada (cfr. art. 638º, nº 7, e 640º do C.P.C.).
Neste caso, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (nº 1 do art. 640º):
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No que respeita à alínea b) do nº 1, e de acordo com o previsto na alínea a) do nº 2 da mesma norma, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Uma vez que a impugnação da decisão de facto não se destina a que o tribunal de recurso reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, a lei impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
No caso concreto, verifica-se que na alegação do recurso a recorrente, embora invoque os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (ainda que os denomine impropriamente de “quesitos”), não enuncia os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa sobre aqueles pontos, limitando-se a invocar, genericamente, que pretende a reapreciação “quer da prova documental junta, quer da prova testemunhal ouvida em audiência de julgamento”, nomeadamente não indica quais as testemunhas cujos depoimentos fundamentam a sua discordância quanto aos pontos da matéria de facto em causa, e, tratando-se de depoimentos gravados, não indica as passagens da gravação em que funda o recurso, bem como não especifica a decisão que em seu entender deve ser proferida quanto àqueles pontos da matéria de facto.
Ou seja, a recorrente não cumpriu com o especial ónus de alegação que lhe incumbia quanto às matérias previstas no art. 640º, nº 1, als. b) e c), e nº 2, do C.P.C..
Note-se que não pode a recorrente escudar-se no argumento de que “toda a prova testemunha por si trazida aos autos e ouvida em sede de audiência de julgamento[,] deve ser, na íntegra, ouvida pelos Senhores Desembargadores”, e invocar, como na conclusão 7ª, que “para nós não interessa retirar extractos da prova testemunhal, toda ela deve ser ouvida na íntegra”.
Com efeito, ainda que a recorrente entenda ser conveniente essa audição não está dispensada de cumprir com o ónus que a lei lhe comete no art. 640º do C.P.C., pois que a si lhe incumbe identificar e concretizar os meios de prova e os excertos da prova gravada que directamente contendem com os factos que impugna (como se disse, a impugnação da decisão de facto não se destina a que o tribunal de recurso reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância) – cabendo ao tribunal de recurso, se o entender, apreciar da conveniência de ouvir a totalidade da prova gravada (não para fazer uma reapreciação global, mas apenas na medida em que o entenda necessário para contextualizar as passagens indicadas quanto aos pontos de facto impugnados).
A consequência do incumprimento das especificações previstas no art. 640º, nºs 1 e 2, do C.P.C. é a rejeição do recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto.
Assim, em conformidade com o disposto nesta disposição legal, rejeita-se o recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto, por incumprimento da recorrente do exigido no art. 640º, nº 1, als. b) e c), e nº 2, do C.P.C..
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Passemos à segunda questão.
Tendo em conta o resultado do tratamento da questão anterior, a factualidade a ter em conta para apreciação da pretensão da recorrente quanto ao exercício das responsabilidades parentais é a que consta dos factos dados como provados na sentença recorrida (transcrição):
«1. A requerida CC e o requerente DD são pais de EE, nascida a .../.../1994;
2. No dia 21 de maio de 2011 nasceu AA;
3. Do assento de nascimento da mencionada AA encontram-se inscritos, como mãe, a requerida CC, e como pai, o requerente DD;
4. No dia 21 de maio de 2011 nasceu BB;
5. Do assento de nascimento da mencionada BB encontram-se inscritos, como mãe, a requerida CC, e como pai, o requerente DD;
6. As menores nasceram e viveram até aos sete anos no Algarve;
7. Por decisão homologatória proferida a 22/07/2014 na Conservatória do Registo Civil de Albufeira, foi decretado o divórcio entre o ora requerente DD e a Requerida CC;
8. No âmbito do divórcio foi ainda, por acordo, fixado o seguinte regime de regulação das Responsabilidades Parentais respeitantes às menores AA e BB: “SEGUNDO – As menores ficam entregues à guarda e cuidados da mãe, ora segunda outorgante, e com elas residente, que exercerá as respetivas responsabilidades parentais, sendo as responsabilidades parentais, no que concerne às questões de particular importância (v.g., operações cirúrgicas, tratamentos médicos, transplante de órgãos, licença de ciclomotor, mudança de ensino público ou privado ou vice-versa, escolha das escolas ou colégios, estudos no estrangeiro, mudança do estabelecimento de ensino) para a vida das suas filhas, exercidas em comum por ambos os progenitores. TERCEIRO – O pai poderá visitar e conviver com as menores sempre que o desejar, desde que tais visitas e convívio não colidam com o bem-estar, descanso e atividades escolares das menores e devendo para tal avisar a progenitora com antecedência. SEXTO – 1 - As menores passam trinta dias de férias no verão com o progenitor. 2- As menores passam alternadamente uma semana com o progenitor nas épocas festivas do Natal/Ano Novo e na Páscoa. A mãe autoriza, desde já, que as crianças se desloquem para fora do território nacional na companhia do pai, da avó ou da irmã de modo a poderem passar os períodos supra referidos neste acordo na companhia do progenitor. SÉTIMO - O pai contribuirá mensalmente, a título de alimentos para as menores, com a quantia de €1.000,00 Euros (mil euros), a qual será entregue pelo primeiro à segunda outorgante até ao dia dez de cada mês através de transferência bancária a efetuar para a conta com o NIB: ...- OITAVO – O pai contribuirá, igualmente, com metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares das menores, desde que documentalmente comprovadas;
9. A 25 de Junho de 2018 a requerida CC instaura o incidente de incumprimento da prestação de alimentos contra o requerente DD, sendo estes os autos principais, alegando que se encontravam à data em dívida o valor de € 3.100,00, relativos a 7 meses de Dezembro a Junho;
10. Após ter sido a progenitora convidada a aperfeiçoar o requerimento inicial, concretizando os anos a que se reportavam as prestações de alimentos em falta, por não terem sido alegados os factos concretos em que assentava a sua pretensão, a 13.09.2018 foi proferida a decisão que indeferiu liminar o supra incidente de incumprimento de alimentos;
11. A 19 de Julho de 2018 veio a progenitora informar que sejam os autos de incidente de incumprimento da prestação de alimentos deduzida contra o progenitor transferidos para Paredes por se encontrar “em mudança” para o norte do país, com morada provisória no Bairro ..., ..., Marco de Canaveses;
12. No mês de Julho de 2018 a progenitora alterou a sua residência para o Bairro ..., ..., Marco de Canaveses, sem que tivesse dado previamente conhecimento quer às menores AA e BB quer ao progenitor, apenas informando que passariam o período de férias de verão no Marco de Canaveses;
13. A progenitora e as menores ficaram integradas no agregado familiar dos avós maternos;
14. A menores BB e AA ingressaram no ano letivo de 2018/2019 no Agrupamento de Escolas de Marco de Canaveses no 2º ano de escolaridade, frequentando após as aulas o ATL, e com natação como atividade extracurricular;
15. A 23 de Fevereiro de 2019, a requerida CC instaura o incidente de incumprimento da prestação de alimentos contra o requerente DD, cujos autos correm sob o Apenso A, alegando que se encontravam à data em dívida o valor de € 12.056,64, valor resultante da falta de pagamento da prestação de alimentos desde 2018 a Fevereiro de 2019, valor atribuído quer às atualizações das pensões de alimentos devidas dos anos 2015, 2016 e 2017, as prestações de alimentos do ano de 2018 até fevereiro de 2019, acrescidos de juros de mora;
16. A 06 de Março de 2019 foi proferida decisão, transitada em julgado que declarou o Juízo de Família e Menores de Portimão, incompetente em razão do território para conhecer o incidente de incumprimento de alimentos;
17. A 14 de Outubro de 2019, foi proferida decisão homologatória, transitada em julgado, no incidente de incumprimento da prestação de alimentos instaurado pela progenitora contra o requerente DD, cujos autos correm sob o Apenso A, no âmbito do qual o progenitor se declarou devedor da quantia de € 12.956,64, e cujo pagamento foi efetuado pela dação em pagamento de um veículo automóvel de marca Renault, modelo ... com a matrícula ..-AQ-..;
18. A 20 de Maio de 2019 a progenitora e o progenitor intentaram ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais das menores AA e BB – pendente como apenso B – com vista a alterar a residência das menores para o Marco de Canaveses e, bem assim, o valor da prestação de alimentos devida pelo progenitor não guardião a cada uma das menores juntando para tanto um acordo onde constava a alteração da prestação de alimentos para o valor de € 250,00, para cada uma das menores, o que perfaz a quantia total de € 500,00 a entregar à mãe até ao dia 8 d[eia] cada mês através de transferência bancária para a conta de que a mãe é titular; o pai pagará também metade das despesas escolares designadamente ATL, explicações e atividades extracurriculares, contra a apresentação de cópia de fatura; o pai pagará metade das despesas médicas e medicamentosas contra a apresentação de cópia de fatura;
19. No dia 28 de outubro de 2019 a AA iniciou as consultas de Psicologia na A..., Marco de Canaveses, tendo sido a sua última consulta no dia 10 de fevereiro de 2020;
20. A 04 de dezembro de 2019, foi proferida decisão homologatória, transitada em julgado, na ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais das menores AA e BB, o apenso B;
21. Durante o mês de Março de 2020, após o gozo do período de férias de Páscoa, as menores ficaram a residir com o pai, em Albufeira, por força da situação de emergência pública no âmbito internacional declarada pela OMS no dia 30.01.2020, bem como à classificação do vírus como pandemia SARS-COV2 no dia 11/03/2020, em que o Governo decretou um conjunto de medidas excecionais e preventivas, D.L. n.º 10 A/2020, em que foram adotadas medidas de confinamento e suspensão de atividades letivas;
22. Nos anos de 2020 e 2021, quando o progenitor se encontrava em Portugal as menores pernoitavam em casa do progenitor com o pai e a madrasta e quando este se deslocava ao estrangeiro por questões profissionais, pernoitavam em casa da avó paterna com a irmã mais velha EE, sendo estas que acompanhavam as menores à escola assegurando os transportes e o acompanhamento quando o pai não está;
23. A partir do dia 29 de Março de 2020 e até ao final do ano letivo de 2019/2020, as menores frequentaram as atividades letivas online da escola do Marco de Canaveses, com acompanhamento escolar dado pela irmã mais velha EE, pela avó paterna FF e pelo pai, quando já se encontravam a residir em Albufeira;
24. No dia 24 de Abril de 2020 o requerente propôs contra a requerida ação de inibição/limitação do exercício das responsabilidades parentais relativa às filhas de ambos AA e BB – pendente sob o apenso C - alegando em síntese para tanto que a progenitora sujeitava as menores a maus tratos e negligência, colocando-as numa posição instável, prejudicial e de risco para a sua saúde, segurança e em consequência para o seu normal desenvolvimento;
25. A 05 de Maio de 2020 a progenitora CC apresentou uma queixa crime junto da GNR, Comando Territorial de Faro, Destacamento Territorial de Albufeira contra o progenitor DD alegando factos que consubstanciariam a prática de um ilícito criminal concretamente o crime de subtração de menor;
26. A 07 de Maio de 2020 a filha mais velha dos progenitores EE apresentou queixa crime junto da GNR, Comando Territorial de Faro, Destacamento Territorial de Albufeira contra a progenitora CC;
27. Desde 15 de Maio de 2020, que correu termos na CPCJ do Marco de Canaveses um processo de promoção e proteção relativo às menores BB e AA;
28. Em sede de conferência de pais realizada no dia 18 de Maio de 2020, ouvidas menores AA e BB as mesma[s] referiram que “gostam mais de viver em Albufeira pois as pessoas são mais simpáticas e que o pai é amigo delas, a mãe também é amiga, mas às vezes chateia um bocadinho e o pai é mais bonzinho (…) querem ficar a viver em Albufeira e que visitam a mãe nas férias escolares, já que sabem que o pai não se importa”;
29. Após a audição das crianças, nesta conferência de pais foi determinado um regime provisório em que a residência da BB e da AA foi alterada e fixada junto do progenitor em Albufeira, em que as questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas em comum por ambos os progenitores. Foram definidos os períodos de Convívio Regular/Organização dos Tempos das Crianças junto da progenitora, concretamente que a progenitora poderá conta[c]tar diariamente com as crianças entre as 20:00h e as 21:00h, no dia de aniversário das crianças, a progenitora poderá passar o dia com as mesmas devendo para o efeito ir buscá-las pelas 09h00 e entregá-las às 21h00, a progenitora passará com as menores os dias de 10 a 14 de Junho, comprometendo-se o progenitor a levá-las (entre as 12/13h00 do dia 10/06) e a ir buscá-las (entre as 12/13h00 do dia 14/06) a casa da mesma, a progenitora poderá estar com as crianças, sem prejuízo das atividades escolares e de descanso das mesmas, sempre que se deslocar a Albufeira, desde que comunique ao progenitor a sua intenção com a antecedência mínima de 48h., em Julho, a progenitora desde que se desloque a Albufeira, poderá estar com as menores num período máximo de 4 dias seguidos, devendo para o efeito, avisar o progenitor com 48H de antecedência das datas em que se pretende se deslocar, as menores passarão ainda com a progenitora, relativo a férias, as primeiras duas semanas de Agosto;
30. A 19 de Maio de 2020 foi junto aos autos um relatório de avaliação e intervenção psicológica a que a menor AA foi sujeita em Novembro de 2019, porquanto consta do relatório que a progenitora da AA procurou a A..., Marco de Canaveses, nomeadamente a consulta de Psicologia, devido à filha apresentar dificuldades de aprendizagem, ansiedade perante os momentos de avaliação, bem como desmotivação escolar e períodos de atenção muito reduzidos. Assim, a criança foi avaliada formalmente em consulta da especialidade de Psiquiatria da Infância e da Adolescência, em novembro 2019, tendo sido diagnosticado “Dificuldades na aquisição de competências cognitivas importantes para o processo de aprendizagem. Dificuldades executivas, nomeadamente ao nível da atenção e concentração. Funcionamento ansioso, com sintomatologia invasiva. Dificuldades na autorregulação emocional. Em termos gerais, o processo de observação e avaliação psicológica permitiu perceber as áreas em défice e as competências atuais da AA. Desta forma foi possível perceber que a criança apresenta capacidades cognitivas inferiores ao esperado para a sua faixa etária o que pode condicionar a aquisição e domínio de novos conhecimentos. Nem sempre consegue manipular e aplicar eficazmente a informação que recebe, uma vez que apresenta um padrão comportamental pautado por défice de atenção e agitação psicomotora comprometendo o seu sucesso escolar. A AA é uma criança que necessita de ser orientada e apoiada para se sentir segura e à vontade para realizar as tarefas do seu dia-a-dia sem ter receio de errar e de expor as suas dificuldades perante os outros. Visto que as dificuldades acima descritas estão a interferir negativamente com a estabilidade emocional, bem como aproveitamento e desempenho nas tarefas escolares, considera-se importante que usufrua do acompanhamento da valência de Psicologia de forma a colmatar os défices atuais e a promover um desenvolvimento biopsicossocial harmonioso”;
31. A 21 de Maio de 2020, GG, professora das menores na Escola Básica ..., do Agrupamento de Escolas do Marco de Canaveses juntou o relatório do ano letivo de 2019/2020 relativo ao desempenho escolar das menores em que informa que “as menores tiveram um aproveitamento escolar satisfatório até ao final do 2º período. De realçar que a partir do início do mês de fevereiro, a discente BB revelou um decréscimo no ensino aprendizagem. Entrei em contato com a Encarregada de Edução, no sentido de a informar a estar mais presente no que se refere ao aproveitamento escolar. No 3º período, com início a partir de 14 de Abril, as alunas encontram-se a residir com o progenitor em Albufeira. Mantenho contatos regulares através de email, whatsapp (número de telemóvel) e videoconferência (zoom). Saliento que a partir do 3 período, as alunas evidenciaram melhorias significativas a nível a aprendizagem”.
32. A 17 de Junho de 2020, foi junto aos autos o relatório social relativo ao agregado familiar do progenitor DD, do qual consta ser o n.º de pessoas que constituem o agregado seis, das quais quatro adultos (o pai, a madrasta HH, de 36 anos e a irmã mais velha EE, de 25 anos e a avó materna, FF, de 68 anos) e as duas menores, tendo no decurso do ano de 2021 nascido uma irmã mais nova às menores, fruto do novo relacionamento conjugal. O agregado familiar reside em casa própria de tipologia T2, constituído por dois quartos, sala, cozinha, dois w.c. e jardim em condomínio fechado. Em contexto de visita domiciliária efetuada à residência do progenitor, sem aviso prévio, apurou-se sinais que as menores nutrem todos os cuidados necessários à sua idade – acompanhamento permanente, higiene, carinho, dedicação, proteção. Aquando da diligência efetuada, foram considerados elevados indícios de bem-estar, assim como, que as menores se encontravam física e emocionalmente estáveis. De acordo com a referência do progenitor, em situações futuras de ausência do pai, por motivos profissionais, as crianças ficam permanentemente acompanhadas pela avó paterna, pela irmã mais velha (EE de 25 anos) e pela madrasta. Segundo o requerido está a concluir obras numa moradia V3, sendo a pretensão do agregado familiar mudar-se para esta residência assim que possível. Ainda de acordo com esta referência, neste espaço as menores terão quarto individual, com todas as condições habitacionais e de conforto.
33. Consta ainda do relatório que o “progenitor é Diretor numa empresa Agrícola Multinacional, no Egito e a sua esposa é terapeuta massagista em Hotéis. A sua filha mais velha (EE) é arquiteta paisagista. Rendimentos do Progenitor: 22.000.00€ (Vencimento médio do progenitor), 1.200.00 € (vencimento da esposa), 1.000.00€ (Vencimento médio da filha mais velha), Total: 24.200.00€, Despesas mensais mais significativas (valores aproximados): 200.00€: água, luz, gás e condomínio 90.00€: meo, 130.00€: seguro de saúde 250.00€: empréstimo à habitação (apartamento onde o agregado reside atualmente), 750.00€: empréstimo da moradia V3, (para onde o agregado familiar irá residir), 200.00€: água luz e gás da moradia V3 1.620.00€: Total”;
34. A equipa técnica da EMAT efetuou contacto telefónico junto da Prof.ª GG, resultando do relatório social que “é docente das menores há dois anos consecutivos, desde que estas vieram residir para o Norte com a mãe. Segundo esta fonte de informação, as menores quando integradas no agregado materno sempre revelaram negligência quanto aos cuidados de higiene corporal e do vestuário, falta de material escolar, assim como, grande desorganização ao nível dos hábitos de estudo, “não tinham apoio em casa, pelo que faziam os trabalhos de casa” (sic). Ainda de acordo com esta referência, as menores compareciam diariamente atrasadas às aulas “as aulas iniciam às 09.00h e elas chegavam sempre por volta das 9.30h, 09.40h, muitas vezes já na hora do intervalo da manhã. Ficavam sempre muito tempo na escola, eram sempre as últimas a ir para casa” (sic). Segundo este relato, especialmente a BB, começou a revelar grande revolta, com comportamentos desadequados e desafiadores em contexto escolar “batia com as portas, fugia da sala, fechava-se na casa de banho, escondia-se na sala de aula, recusava ir para a aula. A mãe quando confrontada com esta situação, desvalorizava justificando estes comportamentos da filha com problemas de saúde que a BB tem” (sic). Acresce a informação, de que ambas as menores começaram a revelar um comportamento muito instável a partir do regresso das férias do Natal “Quando elas vinham de férias do algarve, de casa do pai, regressavam mais estáveis. Elas referiam sempre que gostavam muito de estar no algarve com o pai, frequentemente, diziam que tinham muitas saudades do pai, da irmã e da avó. Em contexto de matérias do meio físico, quando aprenderam os distritos, elas referiram que viviam no algarve, em Albufeira, no distrito de Faro. Identificam-se sempre com o agregado paterno” (sic). No que tange à progenitora, de acordo com a informação recolhida pela docente, a encarregada de educação é descrita como “muito instável emocionalmente, muito descontrolada, manipuladora e mentirosa, chegou a deslocar-se à escola para agredir um colega das filhas, foi necessário a envolvência dos funcionários da escola para impedir a situação. A mãe é muito conflituosa e agressiva, mesmo com os funcionários e professores na presença das filhas. Estas situações de instabilidade e de desequilíbrio refletem-se nas menores” (sic). Segundo a referência da Profª GG, as menores mantem-se em telescola no algarve. É considerado pela docente que as alunas desde que estão integrados no agregado paterno, revelam-se mais estáveis, participativas, empenhadas e dedicadas “parecem estar muito bem, felizes, com boa higiene, estão sempre sorridentes. Têm tablet, secretárias em casa, tudo muito organizado para as aulas em telescola. Verifica-se que têm o apoio da irmã mais velha e do pai na realização dos trabalhos de casa” (sic). Ainda segundo a informação escolar, é notória a evolução das menores ao nível das aprendizagens, com especial foco na leitura. O progenitor é descrito como “muito adequado e ponderado, preocupado com as necessidades das filhas” (sic). Ainda na opinião da Profª GG, as menores nutrem grande afeto relativamente ao progenitor e à irmã mais velha, sendo considerado pelas crianças as figuras principais de referência”;
35. Por fim, consta do relatório social na “Conclusão / Avaliação da Gestão do Exercício da Parentalidade, de acordo com as diligências efetuadas, considera-se que o progenitor revela competências no exercício da parentalidade. Aquando da ausência do requerente por motivos profissionais, este conta com o apoio da sua filha mais velha (EE), da sua esposa e da sua mãe (avó paterna das menores) para assegurar o processo educativo das menores. O progenitor pretende assim, que a residência habitual das menores seja fixada no seu domicílio, estando disponível para promover e viabilizar um regime de convívios, que promova o estabelecimento da relação com a progenitora, valorizando e entendendo como importante para o bom desenvolvimento das filhas. No entanto, submetemos à consideração de douto Tribunal os factos expostos, para apreciação do que considerar por mais conveniente e adequado”;
36. O conta[c]to entre a Técnica subscritora do relatório social Dra. II com a Prof. GG foi feito por telefone no dia 14/05/2020, data e telefonema em que a professora descreveu à Técnica o supra explanado no relatório supra.
37. A 23 de Junho de 2020 foi junto aos autos o relatório social relativo ao agregado familiar da progenitora CC que reside com os pais, JJ de 68 anos de idade e KK de 66 anos numa habitação de alegada propriedade dos avós maternos das menores e onde residem há cerca de 40 anos, localizada num bairro habitacional da periferia da cidade do Marco de Canaveses, “com um dos quartos da habitação encontra-se exclusivamente destinado às menores. Aquando das visitas domiciliárias foi possível observar que as diferentes divisões da habitação se encontravam higienizadas, mobiladas e organizadas de acordo com o fim a que se destinam, dispondo de infraestruturas básicas e sanitárias (duas casas de banho, sendo uma destinada exclusivamente a banho), aparentando ser proporcionador de condições de habitabilidade aos ocupantes. A progenitora exerce funções na “B...– UNIPESSOAL, LDA”, com quem apresenta manter vínculo desde 2018-09-10. Rendimentos do agregado familiar: 740,84€ - salário base da progenitora (inclui duodécimos de subsidio de natal e de férias), 49,94€ - abono de família das menores, 921,32€ - pensão de velhice do avô, em favor da menor a progenitora dispunha de uma prestação de alimentos paga pelo progenitor, fixada em 500,00€ mensais que, entretanto, deixou de receber, sendo das despesas mensais mais significativas do agregado familiar:
A progenitora declara contribuir com 300,00€ mensais para a gestão familiar (alimentação e despesas inerentes à manutenção da habitação). Despesas especificas das crianças dos autos: Durante o período de frequência escolar presencial, foi referido pela progenitora que as filhas frequentavam o ATL, cuja mensalidade era de 60,00€ para as duas; também frequentavam aulas de natação cuja mensalidade era de 42,00€ para ambas as menores: estas despesas eram partilhadas com o progenitor”;
38. Consta do relatório social que “CC fixou residência com as filhas no Marco de Canaveses, segundo a mesma em agosto de 2018, após ter tomado decisão de deixar de viver no Algarve onde viviam e onde decorreu todo o processo de crescimento das filhas até então. Na base desta decisão admite a sua dificuldade em manter-se naquela região sem retaguarda familiar, face aos seus parcos recursos materiais e financeiros. Esta alteração foi segundo a progenitora do conhecimento do pai das menores e formalizada, com a salvaguarda de ser garantido a continuidade dos contactos entre eles e das mesmas com a irmã EE, residente no Algarve. Assim, reintegrou o seu agregado familiar de origem com as duas filhas, que descreve ter-se organizado no sentido de lhes proporcionar o melhor acolhimento e passou a beneficiar de uma retaguarda disponibilizada pelos avós e tia materna das menores, que reside na mesma localidade. Tal apoio familiar traduzia-se sobretudo em garantir supervisão às filhas na sua ausência por motivos profissionais; o avô por vezes ia buscar as netas no final do dia ao ATL e a tia ia às terças e sextas feiras, para as levar à natação, ficando com elas até ao jantar e regresso materno do trabalho. De manhã, a progenitora afirma que sempre levou as filhas à escola e à segunda-feira ia buscá-las para acompanhar a AA às consultas quinzenais de psicologia. Os contactos e convívios com o pai e a irmã EE foram decorrendo com regularidade e com as menores a passarem parte dos períodos de férias escolares no Algarve, segundo a progenitora sobretudo com a irmã EE, em virtude de o pai estar habitualmente fora do país. Até ser despoletada a situação subjacente aos presentes autos, refere a progenitora que as filhas nunca pernoitaram na casa paterna, mas sim na casa da irmã, atribuindo a esta uma forte influência no sentido de as irmãs voltarem a residir no Algarve. (…) Nos dias que passou recentemente com as filhas no Algarve pernoitaram na casa da antiga senhoria da progenitora e segundo esta não terá decorrido da melhor forma; refere que o discurso das filhas está sempre a colocar em questão o que ela diz e as suas atitudes, designadamente o facto de ela não ir novamente viver para o Algarve. As menores terminaram o ano letivo com aulas à distância e segundo a professora, durante o 3º período evidenciaram melhorias significativas no processo de aprendizagem; cumpriram todas as tarefas escolares tanto nas sessões assíncronas como nas síncronas, tendo notado que as mesmas beneficiaram de um bom acompanhamento. Transitaram para o 4º ano de escolaridade. (…) A progenitora não se revê nas informações da professora sobre a sua postura, considerando que a mesma tem um discurso ambivalente e em parte contraditório, tendo em conta o próprio registo de avaliações do segundo período letivo que aponta no sentido da frequência assídua e pontual das filhas. (…) No passado dia 16 do corrente mês, ocorreu nova consulta (vídeo consulta) com a AA e a pedido da família, nesse mesmo dia realizou também vídeo consulta com a BB, no decorrer das quais é referido que ambas as menores manifestaram vontade de se manter a residir no Algarve, não se identificando com a escola do Norte e demais, contexto vivencial materno denotando muita preocupação em relação à reação materna face a esta intenção”;
39. Em Conclusão / Avaliação da Gestão do Exercício da Parentalidade resulta do relatório social que “as menores BB e AA viram o seu contexto vivencial alterado com a alteração da residência para o Marco de Canaveses, onde permaneceram a residir com a mãe até ao passado mês de abril e como esta pretende que continue a acontecer, uma vez que o seu projeto de vida passa por se manter nesta cidade. Em termos pessoais a progenitora denota ter-se reorganizado com o apoio de familiares, que para além de lhe garantir um enquadramento habitacional, lhe permite dispor de uma retaguarda para o desempenho do seu papel parental. Neste contexto, a progenitora não se conforma com o facto das filhas não terem reintegrado o seu agregado familiar, bem como com a situação provisoriamente entretanto definida e os argumentos invocados pelo progenitor na petição inicial que deu origem aos autos de Inibição e Limitação ao Exercício das Responsabilidades Parentais, revelando dificuldade pessoal em gerir a situação e sentir-se posta em causa pelo progenitor na forma como tem vindo a desempenhar o seu papel parental. CC assume continuar disponível para o exercício das responsabilidades parentais relativamente às filhas BB e AA, tal como acontecia, considerando não haver razões para alterar os termos que estavam definidos, uma vez que afirma que as filhas de facto não estarão a residir permanentemente com o pai, necessitando o mesmo de delegar noutros familiares o acompanhamento e gestão do seu quotidiano sentindo-se preterida em relação aos mesmos. Os convívios tal como estão definidos provisoriamente são vivenciados pela progenitora como uma preocupação pelas implicações inerentes ao custo das deslocações, face às distâncias geográficas a percorrer e a discrepância entre os seus rendimentos e os do progenitor”;
40. A 03 de Setembro de 2020 foi junto aos autos o relatório da perícia médico legal de psicologia da menor AA resultando “a examinanda é uma criança simpática e afável. Manifesta-se disponível e coopera com todas as questões colocadas e tarefas propostas. Idade aparente concordante com a idade real. O aspeto é cuidado, de acordo com o seu estatuto sociocultural e situação de exame. O discurso é espontâneo e organizado. Não se apuraram alterações de linguagem nem quanto à forma, curso ou conteúdo do pensamento. Consciente, lúcida, orientada no tempo e no espaço, auto e alo-psiquicamente. Ao nível da sua vida imaginária e afetos, evidencia capacidade em reconhecer e exprimir emoções, demonstrando uma boa capacidade simbólica;
41. Mais observa o relatório que “segundo a examinanda “a mãe chateia-me um pouco, mas com o pai corre muito bem”. Acrescenta que “a que o papá está a perguntar se tem vaga tem uniforme e eu gosto”. Afirma que “a mãe diz coisas, mas que eu não gosto de ouvir”. Esclarece que “às vezes chamou a BB de mal-educada e às vezes bate à BB, quando ela cai ou fala alguma coisa, a mãe diz logo para ela não falar alto e dá-lhe 1 palmada”, (…) Afirma que “se pudesse escolher ficava a viver no algarve com o pai e visitava a mãe de vez em quando”.
42. Conclui o relatório pericial que a AA “(…) ao longo da entrevista manifesta um nível cognitivo adequado à idade a examinanda um humor adequado e uma atividade motora normal sem alterações psicológicas visíveis que pudessem afetar o normal decurso da perícia psicológica. De acordo com as respostas do progenitor a instrumento específico, a examinanda apresenta alterações psicopatológicas ao nível da agressividade, hiperatividade/desatenção, depressão, queixas somáticas, ansiedade e obsessões. A examinanda perceciona um elevado suporte emocional paterno, com uma elevada aceitação que contrasta com um reduzido suporte emocional materno. Ao longo da perícia a examinanda revela uma relação preferencial com o pai e afirma abertamente que prefere viver com o pai no Algarve e apenas pontualmente com a mãe. Considerando que a examinanda parece padecer de algumas alterações psicológicas e alegadamente de complicações neurológicas (epilepsia) acredita-se que a menor beneficiaria de um ambiente familiar tranquilo, parecendo, à luz dos elementos disponíveis, a família paterna reunir melhores condições e características pessoais (com base nas palavras da criança) para o efeito (sublinhado nosso)”;
43. A 07 de Setembro de 2020 foi junto aos autos o relatório da perícia médico legal de psicologia da menor BB segundo o qual a menor é “uma criança simpática e afável. Manifesta-se disponível e coopera com todas as questões colocadas e tarefas propostas. Idade aparente concordante com a idade real. O aspeto é cuidado, de acordo com o seu estatuto sociocultural e situação de exame. O discurso é espontâneo e organizado. Não se apuraram alterações de linguagem nem quanto à forma, curso ou conteúdo do pensamento. Consciente, lúcida, orientada no tempo e no espaço, auto e alo-psiquicamente. Ao nível da sua vida imaginária e afetos, evidencia capacidade em reconhecer e exprimir emoções, demonstrando uma boa capacidade simbólica. Ao longo da entrevista manifesta um nível cognitivo adequado à idade”;
44. Mais se observa no relatório pericial que “segundo a examinanda a mãe não quer que eu fique com o meu pai, não sei porquê, acho que é porque gosta de mim, mas eu quero estar com o meu pai”. Afirma que “gosto mais de viver com o pai, porque o meu pai me ensina coisas boas e ensina-me a ser mais bem-educada, porque lá em casa [da progenitora], os avós, às vezes, falam mal uns com os outros e às vezes falam muito, muito alto”. Acrescenta que “se eu pudesse vivia com pai e passava férias com a mãe” e que “o meu pai deixa-me ir com a minha mãe quando eu quiser”. (…) Ao longo da perícia a examinanda revela uma relação preferencial com o pai e afirma abertamente que prefere viver com o pai no Algarve e apenas pontualmente com a mãe. Algumas expressões poderão sugerir uma preparação previa do adulto ainda que o sentimento/desejo pareça ser demasiado forte para ser artificial. Acredita-se que uma eventual decisão de ir viver para o Norte, com a mãe, acarretaria algum sofrimento para a criança”;
45. Conclui o relatório pericial que a BB que “À data da observação a examinanda um humor adequado e uma atividade motora normal sem alterações psicológicas visíveis que pudessem afetar o normal decurso da perícia psicológica. De acordo com as respostas do progenitor a instrumento específico, a examinanda não apresenta alterações psicopatológicas significativas. Embora este resultado se revele discrepante da informação veiculada pelo progenitor na história pessoal da examinanda (que poderá padecer de eventual enviesamento por desejabilidade social) considera-se compatível com os elementos recolhidos na observação. Embora a examinanda não se sinta rejeitada pela progenitora, perceciona uma maior aceitação por parte do pai. Perceciona um suporte emocional adequado para ambos os progenitores. Embora não percecione um controlo excessivo por parte da progenitora, a examinanda perceciona um maior controlo psicológico por parte desta do que do progenitor. Ao longo da perícia a examinanda revela uma relação preferencial com o pai e afirma abertamente que prefere viver com o pai no Algarve e apenas pontualmente com a mãe. Algumas expressões poderão sugerir uma preparação previa do adulto ainda que o sentimento/desejo pareça ser demasiado forte para ser artificial. Acredita-se mesmo que uma eventual decisão de ir viver para o Norte, com a mãe, acarretaria algum sofrimento psicológico para a criança (sublinhado nosso)”;
46. A 03 de Setembro de 2020 foi junto aos autos o relatório da perícia médico legal de psicologia do progenitor DD, e cuja conclusão se transcreve “À data da observação o examinando revela um humor adequado e uma atividade motora normal sem alterações psicológicas visíveis que pudessem afetar o normal decurso da perícia psicológica. Os resultados obtidos nos instrumentos aplicados sugerem a presença de alterações psicopatológicas associadas a pensamentos bizarros e confusos, cujo impacto na parentalidade se recomenda que seja aprofundado em sede de perícia complementar de psiquiatria – cuja realização se deixa à consideração do Douto Tribunal. Foram ainda registadas alterações sugestivas de possível enviesamento por desejabilidade social. No que concerne à parentalidade, os resultados indicam que o progenitor revela reduzida disponibilidade para o quotidiano familiar e para as rotinas das crianças. Ainda assim considera-se medianamente presente, cuidando das crianças com um elevado grau de exigência disciplinar, ainda que sem controlo excessivo. Evidencia alguma dificuldade na diferenciação de papéis pais-filhos que conduz a uma eventual permissividade excessiva, quiçá fruto da reduzida disponibilidade. Adota maioritariamente práticas educativas adequadas, não obstante de admitir utilizar pontualmente práticas educativas inadequadas ainda que não abusivas as quais, reconhece não serem adequadas. No decurso da perícia o examinando evidenciou interesse e motivação pelas filhas, não obstante de admitir ter uma disponibilidade relativa que exige a colaboração assídua da filha mais velha e da avó paterna das crianças para um cumprimento cabal das responsabilidades parentais. Considera-se pertinente a realização de uma avaliação das competências parentais da avó paterna bem como a confrontação do resultado da presente perícia com a perícia realizada à progenitora das crianças (à qual o perito psicólogo não teve acesso)”;
47. A 02 de Novembro de 2020 foi junto aos autos o relatório da perícia médico legal de psicologia da progenitora CC, o qual evidencia em conclusão que “apresenta um razoável ajustamento psicológico, embora aparente ter dificuldade na gestão de stress; revela boas competências parentais, com manifestação de afeto para com as filhas; revela desejo de maior proximidade com as mesmas; manifesta dificuldade na gestão da relação com o ex-marido; refere ter o apoio dos progenitores na retaguarda das filhas e sugere-se o acompanhamento dos progenitores no sentido de trabalhar a gestão de conflitos entre os mesmos”;
48. Desde o início de Setembro de 2020 que as menores frequentam o Colégio ... integrando no ano de 2020/2021 o 4º ano de escolaridade;
49. A 11 de Janeiro de 2021 foi junto aos autos o relatório social relativo ao agregado familiar da avó paterna FF que é constituíd[ao] pela própria avó, pela neta mais velha EE, irmã uterina das menores BB e AA e por estas quando o progenitor se encontra a trabalhar no estrangeiro, sendo que ao fim de semana ficam acompanhadas ainda pela madrasta, o “agregado familiar reside em apartamento próprio de tipologia T2, constituído por dois quartos, sala, cozinha, dois w. c. e jardim em condomínio fechado, o requerido e a sua companheira encontrar-se-ão a residir na sua nova casa (numa moradia V3). Ainda de acordo com esta referência, neste espaço as menores têm um quarto individual, com todas as condições habitacionais e de conforto. A irmã mais velha das menores é arquiteta paisagista de profissão, trabalha por conta de outrem, em regime de contrato de prestação de serviços, de segunda a sexta feira, das 09.00h às 19.00h, auferindo um vencimento médio de 750.00€. A avó paterna é reformada, auferindo uma reforma mensal de 460.00€. (…) Aquando da diligência foi notória a excelente relação afetiva que existe entre estas cuidadoras e as menores, onde esteve sempre patente a preocupação em suprir todas as necessidades da BB e da AA, quer ao nível dos cuidados primários, quer ao nível da estabilidade emocional / psicológica (…) notório o total domínio existente no que respeita às vicissitudes de cada menor, nomeadamente; o quotidiano, as rotinas, as necessidades, o acompanhamento escolar e de saúde, estas cuidadores revelaram estar bastante atentas, preocupadas e empenhadas quanto à boa integração e adaptação das menores em contexto familiar e escolar (…) sendo percetível uma boa complementaridade entre ambas as cuidadoras, por forma a acautelar a satisfação das necessidades físicas e emocionais da AA e da BB”;
50. Em conclusão consta do relatório social que “considera esta equipa técnica que a avó e a irmã das menores revelam boas competências para o exercício dos cuidados relativos aos atos da vida corrente das menores, assim como, demonstram ser um forte suporte afetivo/emocional, especialmente, aquando da ausência do progenitor”;
51. A 13 de Janeiro de 2021 a Clínica A... elaborou nova informação clínica quanto ao estado das menores e de cujo teor resulta que “as menores parecem estar bem-adaptadas à nova escola/professores/colegas/funcionários, (…) têm colegas na sua turma que já conheciam do tempo que frequentaram o infantário, a professora titular é simpática e explica bem, assim como fazem atividades interessantes (…).” A mãe demonstrou interesse no seu percurso escolar. “(…) parecem gostar de residir com a avó paterna e com a irmã, pois referem que ambas as tratam bem e que avó cozinha as suas comidas preferidas. Parecem ficar muito felizes quando o pai vem a Portugal (…). Continuam a verbalizar que querem residir no Algarve e passar férias no Norte com a mãe.” Gostariam que a mãe “aceitasse o facto de estas gostarem de passar os fins-de-semana com a companheira do pai. (…) sendo necessário que ambos os progenitores assegurem junto das mesmas um ambiente estável, sem pressões relativamente a com quem querem viver ou a darem alguma opinião sobre qualquer progenitor”;
52. Por decisão proferida a 29 de março de 2021, foi extraída certidão parcial dos autos, tendo sido autuado como apenso D a ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais, em que os autos de inibição/limitação do exercício das responsabilidades parentais que correram termos sob o apenso C foram extintos por inutilidade superveniente da [l]ide, por não ter sido alegada qualquer causa que se subsuma ao disposto nos artigos 1913º ou 1915º, ambos do Código Civil;
53. A 28 de Junho de 2021, em sede de conferência de pais realizada nos presentes autos, aquando da audição das crianças, a BB manifestou a vontade de permanecer a viver em Albufeira junto do progenitor, da madrasta, da avó paterna e da irmã mais velha;
54. Na mesma data a AA disse querer viver com a mãe, mesmo que a irmã quisesse permanecer no Algarve;
55. A 12 de Julho de 2021 deu entrada em juízo o processo de promoção e proteção instaurado para defesa dos interesses das menores BB e AA, a correr termos como apenso E, tendo sido, por decisão de 21 de Abril de 2022 e na esteira dos relatórios sociais juntos aos autos elaborados pelas equipas quer da SATT/EMAT do Marco de Canaveses, quer da SATT/EMAT de Portimão, considerado que as menores não se encontravam expostas a qualquer situação de risco ou de perigo, em consequência do que foram os autos arquivados;
56. Consta do relatório social da SATT/EMAT de Portimão de 08 de Outubro de 2021 que “(…) a menor AA referiu que gosta muito de estar com o pai e em tribunal referiu querer ficar com a mãe, porque teve medo da reação desta, uma vez que está constantemente a ameaçá-las e a dizer coisas que ela não gosta de ouvir, referindo que a BB teve coragem, eu tive medo (cit). (…) as crianças se encontram bem cuidadas, integradas e felizes. Ressalta-se, que o facto do pai se ausentar com frequência do país, por questões profissionais, não interfere com o bem-estar das crianças, estando asseguradas e salvaguardadas todas as necessidades primárias, cumprindo, o progenitor, com todas as suas responsabilidades parentais, proporcionando um ambiente familiar seguro e tranquilo, encontrando suporte familiar idóneo na avó paterna e na irmã uterina das crianças. Considera-se que a avó paterna e a irmã das crianças, por ora, constituem-se um bom suporte para a BB e para a AA, revelando competências para assegurar as suas necessidades quotidianas, acautelando a satisfação das suas necessidades físicas e emocionais. Ao nível escolar, por ora, o estabelecimento de ensino continua a assegurar as necessidades académicas, mantendo proximidade com a família das crianças, por forma a estarem atentos a eventuais sinais que comprometam o seu bem-estar físico e emocional. As crianças continuam a manifestar à família a necessidade de permanecer a residir com o agregado paterno, e a constante necessidade de contactos tranquilos com a progenitora, ao invés, dos contactos que as destabilizam e amedrontam, dado o conteúdo comunicacional que a mãe tem adotado. Neste sentido, e tendo em conta o impacto emocional desestabilizador que estes contactos diários têm tido no quotidiano das crianças, sugere-se que, não obstante a importância da manutenção de contactos com a mãe, estes ocorram com uma periodicidade reduzida, por hipótese, em dias alternados, por forma a acautelar a estabilidade emocional das crianças e a assegurar o superior interesse das mesmas. Salienta-se que as crianças mantêm um bom comportamento e uma boa atitude relacional quer com pares, como com adultos, mantendo uma postura feliz e serena”;
57. Consta do relatório social da SATT/EMAT de Faro, de 25 de Outubro de 2021 de acordo com as diligencias realizadas, que “em relação à progenitora, somos do parecer de que a mesma reúne as condições necessárias para ter as filhas a seu cargo, conforme estabelecido inicialmente no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais. No que se refere ao progenitor, e tal como referido pela técnica, o mesmo também pretende manter a guarda das filhas, sendo de opinião de que lhes tem assegurado os cuidados inerentes ao seu bem-estar com o apoio da avó paterna, que assume o papel de principal cuidadora. No que respeita à condição das crianças, na informação remetida pela EMAT de Portimão, a Técnica é do parecer “que, por ora, não se identificam fatores de risco, considerando que as crianças se encontram bem cuidadas”;
58. Durante o período em que viveram no Marco de Canaveses as menores tiveram algumas dificuldades de adaptação ao meio escolar;
59. A BB escrevia nas avaliações de forma propositada a data e o local como se ainda estivesse a viver em Albufeira, mostrando-se revoltada, ansiosa e com um comportamento desafiador, o que se acentuou após o problema de visão de que padece tendo recorrido a progenitora a acompanhamento psicológico para a menor;
60. A AA viveu episódios de ansiedade, angústia, baixo rendimento escolar e falta de concentração na escola tendo recorrido a progenitora a acompanhamento psicológico para a menor;
61. Quando as menores estavam a viver no Marco de Canaveses quem assegurava o transporte das menores para a escola, residência e natação eram a progenitora, o avô materno e a tia materna;
62. As menores ficavam no ATL a fazer os trabalhos de casa até às 19h30;
63. Os conta[c]tos das menores com o progenitor eram efetuados através de telefonemas por vezes apenas uma vez por semana, por videochamada pois a internet falhava ou ficavam sem saldo no telemóvel;
64. Ao nível escolar as menores desde que se encontram a residir no Algarve quer durante as aulas online, ainda integradas no Agrupamento de Escolas do Marco de Canaveses no ano letivo 2020/2021, quer no Colégio ... tiveram melhorias significativas, com evolução ao nível do processo de aprendizagem, cumpriram todas as tarefas escolares, tendo beneficiado de um bom acompanhamento educativo;
65. Na avaliação trimestral do ano letivo de 2020/2021 a AA teve uma apreciação global muito positiva, “(…) revela um excelente relacionamento interpessoal e de grupo a nível da autonomia, cooperação e comportamento. A AA revelou um bom ritmo de trabalho. Desenvolveu as tarefas propostas com emprenho e motivação, aplicando, no entanto, os conteúdos trabalhados nas diferentes áreas com pouca correção, pois precipita-se na execução dos exercícios tendo como objetivo o seu término. A AA continua a precisar de estar menos ansiosa em momentos de avaliação para que possa obter os resultados que merece. A AA em situação de avaliação roal mostra conhecimentos que não aplica numa avaliação escrita. Procura ajuda junto da professora e ouve as explicações com atenção. Esforça-se por melhorar o seu desemprenho e cumpre as tarefas que lhe são distribuídas. Exprime as suas dúvidas e identifica com clareza as suas dificuldades. Faz intervenções oportunas e de qualidade. Trabalha autonomamente e gosta de ajudar os colegas que dela necessitem. A AA revela um excelente relacionamento interpessoal e de grupo, a nível de autonomia, cooperação e comportamento.”;
66. Na avaliação trimestral do ano letivo de 2020/2021 a BB teve uma apreciação global muito positiva “(…) A BB revelou um excelente ritmo de trabalho. Desenvolveu as tarefas propostas com emp[r]enho e motivação, aplicando os conteúdos trabalhados nas diferentes áreas com relativa correção. Procura ajuda junto da professora e ouve [Procura ajuda junto da professora] e ouve as explicações com atenção. Esforça-se por melhorar o seu desemp[r]enho e cumpre as tarefas que lhe são distribuídas. Exprime as suas dúvidas e identifica com clareza as suas dificuldades. Faz intervenções oportunas e de qualidade. Trabalha autonomamente e gosta de ajudar os colegas que dela necessitem. A AA revela um excelente relacionamento interpessoal e de grupo, a nível de autonomia, cooperação e comportamento”;
67. Na presente data as menores continuam a frequentar o Colégio ... integrando no ano de 2021/2022 o 5º ano de escolaridade;
68. As menores têm aulas de ténis duas vezes por semana, explicações escolares e fazem parte do Clube de atividades extracurriculares da Colégio;
69. A distância em tempo entre a residência da avó paterna e a do progenitor é de cerca de seis minutos de viatura automóvel;
70. Em termos de saúde a BB padece de um problema de visão que se mostra estabilizado com acompanhamento médico no Hospital ... diligenciado quer da progenitora quer do progenitor e, particularmente na Clínica ..., na cidade do Porto;
71. Em termos de saúde a AA padece de epilepsia mas encontra-se estabilizada com acompanhamento médico no Hospital ... diligenciado quer da progenitora quer do progenitor;
72. À data de Março de 2020 a AA padecia de um problema de enurese noturna usando ainda fralda para dormir, o que se mostrou ultrapassado durante o período em que se encontra a residir com o agregado familiar do progenitor e da avó paterna;
73. O progenitor encontra-se ausente do país no exercício da sua atividade profissional, cerca de uma a duas semanas por mês, sendo as menores acompanhadas pela avó paterna e pela irmã mais velha nesse período ao nível escolar e de gestão da vida quotidiana, assegurando estas o transporte das menores;
74. Durante a infância da irmã mais velha das menores EE, os progenitores ainda casados emigraram para Inglaterra pelo período de dois anos e deixaram a filha aos cuidados da avó paterna;
75. Nos períodos de ausência do país por motivos profissionais o progenitor conta[c]ta regularmente a escola das menores a fim de se inteirar do percurso educativo das filhas, sendo quem assegura o transporte das menores quando está em Portugal;
76. Desde que se encontram a viver com o pai a progenitora conta[c]ta com as menores por telefone ou videochamada, diariamente, não conseguindo falar com as menores por diversas vezes, ou por estarem a tomar banho, a estudar, ou cansadas recusando-se as menores na maioria das vezes em falar com a mãe;
77. A pressão sobre as menores para com a necessidade de atenderem todas as chamadas telefónicas da mãe é enorme, ficando por vezes perturbadas após o telefonema com a mãe;
78. O progenitor por vezes dá-lhes o telemóvel e pede às menores para falarem sozinhas com a mãe;
79. Desde o mês de Janeiro de 2022 que as menores estão a viver permanentemente com o progenitor[,] a avó paterna, a madrasta e a irmã mais nova em casa do progenitor, numa moradia que este adquiriu a 10 de Maio de 2021, sito em ..., freguesia ... e ...;
80. As menores têm um bom relacionamento com a madrasta HH;
81. Do casamento do progenitor com a madrasta HH nasceu uma irmã germana das menores no ano de 2021;
82. Na avaliação do 2º período do ano letivo de 2021/2022 a AA teve uma apreciação de Satisfaz Bastante ao nível de Estudo Acompanhado “(…) manteve uma atitude de interesse e empenho nas atividades realizadas, tendo atingido com alguma facilidade o domínio das competências desenvolvidas(…)”, atingindo na maioria das disciplinas grande parte dos objetivos propostos (resultado 4), atingido minimamente os objetivos propostos (resultado 3) a Português, Inglês – nível 3, Ciências Naturais e Educação Física, sem qualquer resultado negativo
83. Na avaliação do 2º período do ano letivo de 2021/2022 a BB teve uma apreciação de Satisfaz Bastante ao nível de Estudo Acompanhado “(…) manteve uma atitude de interesse e empenho nas atividades realizadas, tendo atingido com alguma facilidade o domínio das competências desenvolvidas(…)”, atingindo plenamente os objetivos propostos em Educação Musical (resultado 5), atingindo grande parte dos objetivos propostos (resultado 4), nas disciplinas de História e Geografia de Portugal, Educação Tecnológica, e Tecnologias de Informação e atingido minimamente os objetivos propostos (resultado 3) às restantes disciplinas, sem qualquer resultado negativo;
84. Ouvida em diligência judicial realizada no dia a AA declarou pretender continuar a viver com o pai por gostar mais da escola de Albufeira, dos amigos, da companhia da avó paterna e da irmã e por terem nascido em Albufeira;
85. Ouvida em diligência judicial realizada no dia a BB declarou pretender continuar a viver com o pai, por gostar mais da escola de Albufeira, dos amigos, da companhia da avó paterna e da irmã e por terem nascido em Albufeira;
86. A AA evidencia uma postura calma, curiosa, educada, ciente do litígio dos progenitores quanto ao local da sua residência, mostrando assinalável maturidade e compreensão;
87. A BB evidencia uma postura calma, curiosa, educada, ciente do litígio dos progenitores quanto ao local da sua residência, mostrando assinalável maturidade e compreensão;
88. O progenitor não regista antecedentes criminais;
89. A progenitora não regista antecedentes criminais.».
Sendo os seguintes, os factos não provados (transcrição):
«a) As menores cada vez que estão com a mãe são malnutridas ou expostas a alimentos sem qualquer qualidade com base em fast food;
b) A progenitora sempre que está com as filhas ou que fala com elas, difunde constantes inverdades sobre o Pai, sobre a filha mais velha (EE), sobre a avó paterna e sobre a esposa do Pai;
c) A progenitora sabendo que uma das menores (a AA) padece de epilepsia, e a outra de um grave problema congénito ao nível da vista/olhos, carecendo ambas de cuidados especiais, não prestou o devido acompanhamento médico, inclusive com faltas a consultas e com mentiras relativas a exames e a contactos com médico com quem na verdade não contactava há mais de um ano;
d) A progenitora não comparecesse em reuniões escolares sempre que solicitada;
e) A causa para a recusa ocasional das menores em conta[c]tarem telefonicamente com a progenitora seja a pressão da avó paterna ou do pai».
Apreciando.
Nos termos do art. 42º, nº 1, do R.G.P.T.C., pode ser requerida alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais:
- quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada;
- quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.
No caso, a necessidade da alteração decorreu da existência de circunstâncias que modificaram o anterior contexto de vida das menores: aquando do divórcio ambos os pais residiam no Algarve; em 2018 a mãe, com quem as menores residiam, mudou para o Marco de Canaveses, trazendo as filhas; após as férias da Páscoa de 2020, passadas com o pai, as menores permaneceram a residir com o agregado familiar deste, no Algarve, devido à forma como então era vivenciada a situação de pandemia em que nos encontramos provocada pelo vírus “SARS-CoV-2”; as menores apresentaram um comportamento mais estável quando a residir no Algarve em comparação com o período de tempo em que residiram no Marco de Canaveses.
A recorrente insurge-se quanto aos termos em que foi fixada a alteração no que concerne à guarda das menores, que entende que lhe deve ser atribuída e não ao pai, e, subsidiariamente, para o caso de assim se não entender, quanto ao valor da pensão de alimentos fixado e quanto à comparticipação nas despesas.
São, em síntese, os seguintes, os argumentos da recorrente quanto à questão da guarda das crianças:
- sempre foi boa mãe, tendo sido quem cuidou das filhas desde que nasceram;
- há carinho e amor recíprocos entre mãe e filhas;
- as menores foram entregues à avó paterna e não ao pai, que reside em país estrangeiro;
- uma das menores quer residir com a mãe;
- há complicação e impedimento de contactos entre mãe e filhas;
- mãe e filhas estão a ser vítimas de alienação parental, tendo sido instrumentalizadas pelo pai contra a mãe;
- inexiste razão alguma para a recorrente “ter ficado sem as suas filhas”.
Desde logo quanto aos dois primeiros argumentos, trata-se de factos que não estão postos em causa no processo, aliás, é o que é suposto suceder, em situações de normalidade, estejam os pais das crianças a viver juntos ou não. O casal separa-se entre si, não se separa dos filhos. Independentemente de as crianças estarem a viver com um ou com outro dos pais, supõe-se, e é o desejável, que o pai seja bom pai e que a mãe seja boa mãe e que exista carinho e amor recíprocos entre os filhos e os seus progenitores.
Não são, pois, circunstâncias que fundamentem a guarda dos menores, excepto quando não existem. Ou seja, quando não há amor e carinho recíprocos entre um dos progenitores e os filhos e quando esse não seja um bom pai aí sim, haverá fundamento para não atribuir a guarda dos menores a esse progenitor (mas estas serão situações patológicas, não habituais).
Quanto à existência de dificuldades nos contactos, não resulta da matéria de facto que existam as complicações e impedimentos a que alude a recorrente.
O que resulta é que as próprias menores se recusam várias vezes a falar com a mãe, pois ficam perturbadas após os telefonemas, apesar de serem pressionadas precisamente com a necessidade de atenderem todas as chamadas da mãe (pontos 76 a 78 da matéria de facto). O que inculca a ideia de que a abordagem da mãe poderá não ser a melhor, eventualmente por deixar transparecer a ansiedade que sente perante a situação. Sendo embora compreensível que a recorrente esteja emocionalmente afectada pela circunstância de as filhas não estarem consigo, a mesma terá de evitar passar essas emoções negativas para as menores, mantendo com elas conversas que as cativem e que não as afastem.
Relativamente ao argumento de que “as menores foram entregues à avó paterna e não ao pai, que reside em país estrangeiro”, o mesmo também não é correcto de afirmar nesses termos, perante o que consta da matéria de facto.
Com efeito, o que sucede é que o pai trabalha numa empresa multinacional situada no Egipto, estando ausente do país, no exercício da sua actividade profissional, uma a duas semanas por mês, e que o seu agregado familiar alargado integra a avó paterna das menores, participando esta no acompanhamento das netas, com a colaboração necessária no dia-a-dia, no que não é diferente do que se passa na maioria das famílias com filhos pequenos, sejam os pais separados ou não, que contam com o apoio dos avós, desde que estes tenham condições para o prestar. Apenas sucede que, nos períodos em que o pai está ausente, essa colaboração tem de ser maior – mas também nisto não é diferente do que se passa com muitas outras famílias, considerando o cada vez maior número de pessoas que trabalham fora do país. Como já havia sucedido até, com o próprio casal que, durante a infância da filha mais velha emigrou para Inglaterra, onde esteve 2 anos, deixando aquela filha ao cuidado precisamente da avó paterna (cfr. ponto 74 da matéria de facto).
Aliás, o agregado no pai não integra apenas a avó paterna, mas também a irmã mais velha das menores (irmã germana, filha do mesmo pai e da mesma mãe – e não uterina, como, por lapso, consta da matéria de facto), que igualmente se mantém a residir no Algarve (e não com a mãe) e ainda a nova esposa do pai e uma irmã consanguínea (e não germana, como, por lapso, consta da matéria de facto), recentemente nascida do novo casamento do pai.
Esta situação, de todo o modo, não determina que as menores não possam estar à guarda do pai, como pretende a recorrente, pois o que releva é que as menores estejam bem ambientadas no agregado familiar que integram e que sejam bem cuidadas, sem que as ausências do pai interfiram negativamente na sua vivência e no seu crescimento, que é precisamente o que sucede no caso, como resulta da matéria de facto – as menores estão adaptadas à realidade profissional do pai, têm um bom relacionamento com a actual mulher deste e têm um relacionamento muito próximo com a avó paterna e com a irmã mais velha, já adulta.
Alega ainda a recorrente que “uma das menores quer residir com a mãe”.
Porém, tal não é o que resulta da matéria de facto, como, ademais, foi proficientemente analisado na sentença recorrida.
Sucede apenas que as menores sempre manifestaram o seu desejo de viverem no Algarve com o agregado familiar paterno, com excepção de uma única vez, em que a menor AA, no dia 28/06/2021, quando foi ouvida em sede de conferência de pais (diligência onde o pai e a mãe estavam presentes, embora não tendo ficado na sala de audiências quando se passou à audição das menores – cfr. acta respectiva), disse que queria viver com a mãe, mesmo que a irmã quisesse permanecer no Algarve (ponto 54 da matéria de facto). Mas, a própria menor, em Outubro do mesmo ano, referiu à técnica da SATT/EMAT que o disse no tribunal porque teve medo da reacção da mãe, “que está constantemente a ameaçá-las e a dizer coisas que ela não gosta de ouvir”, referindo ainda “que a BB teve coragem, eu tive medo” (ponto 56 da matéria de facto).
Portanto, não está demonstrado que uma das menores quer viver com a mãe.
E, de qualquer forma, a vontade das crianças, sendo em elemento a ponderar pelo tribunal, não é o único elemento a ter em conta, sendo sempre de apreciar em conjunto com todas as restantes circunstâncias do caso, à luz do superior interesse daquelas.
Aduz também a recorrente que ela e as filhas estão a ser vítimas de alienação parental, pois as menores estão a ser instrumentalizadas pelo pai contra si.
Mais uma vez ocorre que esta alegação da recorrente não encontra apoio na matéria de facto, não havendo qualquer ponto do elenco dos factos provados de onde resulte essa situação (ainda que aquando da perícia de psicologia efectuada à menor BB esta tenha usado algumas expressões que à perita se afigurou poderem “sugerir uma preparação prévia do adulto”, tal sucedeu apenas ao nível da linguagem utilizada e não ao nível de manipulação do sentimento, pois este manifestou-se “demasiado forte para ser artificial – cfr. pontos 43 a 45 da matéria de facto). Pelo contrário, até decorre dos pontos 78 e 79 que o pai pede às menores que falem sozinhas com a mãe ao telemóvel e que a família paterna exerce “enorme” pressão sobre as crianças para atenderem todas as chamadas da mãe.
Ademais, o que sobressai da matéria de facto é que são razões perceptíveis e objectiváveis que determinam a vontade das menores de residir no Algarve com o agregado familiar do pai:
- nascerem no Algarve e lá viveram sempre até aos sete anos de idade;
- a mudança para o Marco de Canaveses ocorreu sem que as mesmas tivessem sido consultadas ou ao menos preparadas para o efeito, tendo-lhes sido dito apenas que iriam passar lá as férias do verão;
- as menores demonstraram dificuldades de adaptação à mudança e à nova escola, com repercussões no seu comportamento e aproveitamento escolar;
- tal situação apenas se reverteu quando as menores voltaram a residir no Algarve, com o agregado familiar paterno, durante o ano de 2020, no contexto de aulas à distância, devido à pandemia;
- desde que se encontram com o agregado familiar paterno, as menores apresentam um comportamento estável, melhoraram condições de saúde nas quais interfere a situação emocional (a epilepsia da AA está estabilizada e a enurese nocturna foi ultrapassada) e também o comportamento e o aproveitamento escolar, estando bem integradas quer na escola e restantes actividades, quer naquele agregado.
Finalmente, a alegação de que «inexiste razão alguma para a recorrente “ter ficado sem as suas filhas”» nem sequer constitui um verdadeiro argumento, pois não se trata aqui de um progenitor ficar ou deixar de ficar com os filhos. Os filhos nunca deixam de ser filhos e os pais nunca deixam de ser pais, não “ficando sem” os filhos.
A recorrente não “ficou sem” as filhas”, apenas deixou de ter a sua guarda e de residir com as mesmas, mantendo, todavia, o exercício das responsabilidades parentais (em conjunto com o pai) relativamente às decisões de maior relevo para a vida daquelas e os contactos com elas, seja por telefone, seja com convivência conjunta ao longo do ano.
Para além de que não está em causa um qualquer interesse da recorrente em ter as filhas consigo. Não é disso que se cuida quando se regula o exercício das responsabilidades parentais, mas sim do interesse dos menores.
Na verdade, o critério fundamental a atender nestes casos é o do interesse do menor - ainda que até possa sê-lo em detrimento do interesse dos pais -, como resulta do art. 40º, nº 1, do R.G.P.T.C. e do art. 1906º, nº 7, do Código Civil.
À falta de uma definição legal, “de um modo geral, a prossecução do interesse do menor, em caso de ruptura de vida dos progenitores..., tem sido entendida em estreita conexão com a garantia de condições materiais, sociais, morais, e psicológicas que possibilitem o seu desenvolvimento estável, à margem da tensão e dos conflitos que eventualmente oponham os progenitores e que possibilitem o estabelecimento de relações afectivas contínuas com ambos, em especial com o progenitor a quem o menor não seja confiado” (Rui Epifânio e António Farinha, Organização Tutelar de Menores - contributo para uma visão interdisciplinar do Direito de Menores e de Família, 1992, págs. 326 e 327 – sublinhado nosso).
É necessário afastar traumas e sequelas da situação de ruptura da vida conjugal, proporcionando ao menor, à margem desta situação, condições estáveis de desenvolvimento e a possibilidade de estabelecer relações afectivas sólidas e duradouras com o progenitor a quem não venha a ser confiado.
O mesmo resulta da exposição de motivos da Recomendação nº R (84) 4 sobre as Responsabilidades Parentais, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 28 de Fevereiro de 1984, onde se pode ler que “o direito se deveria esforçar por conseguir que ambos os pais se sentissem «implicados» e «responsáveis» pelo bem estar dos filhos e, sempre que possível, cumprissem conjuntamente as suas tarefas, ou pelo menos, procedessem a uma troca de impressões sobre o modo como desempenham as respectivas missões...”.
Relativamente a este aspecto, refere Armando Leandro, in Poder Paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões de prática judiciária, Temas de Direito da Família, Almedina, pág. 157: “Para o equilibrado desenvolvimento psico-afectivo do filho de pais separados ou divorciados é indispensável uma boa imagem de cada um dos pais e ela não é possível - ou é muito difícil - se não mantiverem entre os dois uma relação correcta, serena, respeitosa, leal e colaborante, pelo menos na qualidade de progenitores...”
Assim, no interesse do menor, deve-se obter a adesão responsável de ambos os pais quanto ao exercício concertado do poder paternal.
E, considerando as mesmas motivações, quando por algum motivo não for possível obter o acordo dos pais, a decisão a proferir deve visar, como condição do equilíbrio e desenvolvimento do menor, a integração deste num novo núcleo familiar estável, com respeito pela posição igualitária de ambos os progenitores quanto aos direitos e deveres da sua educação e manutenção - ou seja deve privilegiar-se a entrega do menor à guarda daquele progenitor que melhor fomente o relacionamento equilibrado e sem conflitos do menor com o outro progenitor, fomentado junto do filho uma imagem positiva deste último, à margem dos conflitos conjugais que entre ambos os pais tenham existido ou se possam manter.
O menor deve consciencializar a ruptura da vida em comum dos pais sem a prolongar ao seu relacionamento com algum deles ou ambos.
Para tal é necessário que os próprios progenitores interiorizem essa ruptura, que entendam o filho como ser autónomo e não como objecto de disputa entre ambos, que se estabeleçam condições para a repartição do exercício das responsabilidades parentais, de forma interessada e coordenada.
Ora, tendo em conta que o interesse das duas menores é a estabilidade emocional - ainda que seja a possível em situações de separação dos pais -, e o crescimento harmonioso em todos os aspectos da sua personalidade, mantendo os laços com pai e mãe, havendo que atender à sua idade e ao seu estádio de desenvolvimento físico-psíquico, às suas reais necessidades e às capacidades de cada um dos progenitores para lhes dar satisfação, nomeadamente tendo em conta a capacidade de adaptação às novas circunstâncias de cada um dos pais e a disponibilidade afectiva para promover o desenvolvimento equilibrado das filhas, assim como os seus projectos de vida, afigura-se-nos que, neste momento, perante as concretas circunstâncias da vida das menores, nos termos relatados na matéria de facto, se mostra acertada a decisão de atribuir a guarda das mesmas ao pai, mantendo-se aquelas integradas no agregado familiar e no ambiente geográfico que lhes traz mais estabilidade, permitindo-lhes ainda o convívio com a irmã mais velha e com uma nova irmã nascida há pouco tempo.
Esperando-se ademais, em nome desse crescimento harmonioso e sem traumas das menores, que os pais pensem sempre em primeiro lugar nas filhas do que em si próprios, percebendo que não se trata aqui de “retirar” as crianças a um e “entregar” a outro, mas de as inserir num determinado agregado familiar, pois não podem integrar dois em simultâneo, atenta a separação dos pais, não sendo a questão vista do ponto de vista dos progenitores, mas do ponto de vista das menores, a quem, aliás, a lei confere o direito de serem ouvidas e de se considerar a sua opinião, de acordo com a sua maturidade e idade (art. 1901º, nº 3, do Código Civil, e arts. 5º e 35º, nº 3, do R.G.P.T.C.).
E que daqui para o futuro superem as suas diferenças por forma a contribuírem para a estabilidade emocional das filhas, já que as mesmas têm a percepção de serem motivo de conflitualidade entre os seus pais, o que não é benéfico para o seu desenvolvimento físico, psíquico e intelectual, que se pretende harmonioso e equilibrado.
Não merece, assim, provimento nesta parte o recurso apresentado pela recorrente.
Atenta a solução a que se chegou, resta apreciar da questão subsidiariamente levantada pela recorrente, quanto ao valor da pensão de alimentos fixado e quanto à comparticipação nas despesas.
Defende a recorrente que a pensão que lhe foi fixada deve “ser anulada” e que o pai deve “comparticipar em metade das despesas de transporte das jovens filhas” (cfr. conclusão 39ª), alegando que terá muitas despesas para se deslocar ao Algarve para poder conviver com as filhas, sendo parcos os seus recursos, o que na prática põe em causa o seu direito de visitas e das filhas, verificando-se que o pai tem uma disponibilidade económica muito superior.
Na sentença recorrida, no que concerne a alimentos, decidiu-se:
- que a mãe pagará a cada menor, a título de alimentos, a quantia de € 110,00, actualizada anualmente em € 2,00 para cada menor;
- que os pais suportarão, na proporção de um terço para a mãe e dois terços para o pai, as despesas de saúde, médicas e medicamentosas e escolares (livros, material escolar), na parte não comparticipada;
- que o pai suportará sozinho a despesa com a propina do colégio que as menores frequentam (a qual inclui mensalidade, alimentação escolar, atividades letivas, visitas de estudo), explicações, centros de estudo e atividades extracurriculares.
O dever dos pais de prover ao sustento dos filhos integra o conteúdo das responsabilidades parentais e é irrenunciável, não podendo, em qualquer circunstância deixar de ser prestado - arts. 1878º, nº 1, e 1882º do Código Civil.
O que significa, desde logo, que não pode ser acolhida a pretensão da recorrente de que a pensão de alimentos seja “anulada”, de nada pagar para as suas filhas a esse título.
Obviamente, quanto ao valor a pagar, deve ser tido em conta que os alimentos incluem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário e, estando em causa menores, também a instrução e educação do alimentado, e hão-de ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, nos termos dos arts. 2003º e 2004º, nº 1, do Código Civil.
No caso, existe uma evidente desproporção entre o rendimento da mãe e o rendimento do pai das menores, pois, como resulta da matéria de facto, este aufere um vencimento médio mensal de € 22.000,00 e aquela aufere o salário base mensal de € 740,84 (incluindo duodécimos dos subsídios de Natal e de férias) e, embora as despesas desta sejam menores, têm um peso muito maior no seu rendimento do que as despesas daquele, que fica com um rendimento disponível muito mais elevado.
Assim, afigura-se que, embora a regra seja a de que os pais contribuem em partes iguais para o sustento dos filhos, atenta a exigência de proporção dos alimentos aos meios de quem os deve prestar, neste caso o pai deve contribuir com uma proporção maior do que a mãe.
No que concerne às despesas com colégio, explicações, centros de estudo e atividades extracurriculares, a sentença já previu (e não foi posta em causa nessa parte) que as mesmas sejam exclusivamente suportadas pelo pai.
E quanto às despesas de saúde, médicas e medicamentosas e escolares (livros, material escolar), na parte não comparticipada, a sentença igualmente já previu (e também não foi impugnada nessa parte) que as mesmas são suportadas por ambos os pais na proporção de 2/3 para o pai e 1/3 para a mãe.
Portanto, considerando a definição legal de alimentos supra referida, verifica-se que, para além destes aspectos, especificamente previstos, restam as despesas com sustento, designadamente alimentação, e vestuário das menores (as mesmas não têm despesas de habitação, pois habitam com o pai), a serem asseguradas pela prestação alimentícia – no caso a pagar só pela mãe, pois a parte a cargo do pai é assegurada directamente com a aquisição dos bens aptos a satisfazer aquelas necessidades.
Afigura-se-nos que também nesta parte se deve fixar a responsabilidade pelo seu montante em 2/3 para o pai e 1/3 para a mãe, proporção fixada na sentença recorrida para as restantes despesas e que nos parece adequada (e que as próprias partes assim terão considerado, pois não a colocaram em causa).
Ora, ponderando que estão em causa as despesas de sustento diário, incluindo alimentação, e vestuário das menores, considerando por um lado que as mesmas não precisarão de adquirir vestuário todos os meses, e por outro lado que, estando a entrar na fase da adolescência, terão maiores necessidades alimentares e despesas novas aliadas às alterações que esta fase da vida acarreta, calcula-se que o montante de todas estas despesas importará, para cada uma das menores, no valor médio mensal de € 250,00 - € 260,00.
Donde, atendendo às necessidades actuais das menores, no que concerne ao remanescente das despesas, conforme referido, e à proporção de 1/3 a suportar pela mãe e de 2/3 a suportar pelo pai, afigura-se ser adequado fixar em € 85,00 por mês a quantia a pagar pela mãe, a título de alimentos para cada uma das filhas, num total de € 170,00, reduzindo-se em conformidade a quantia fixada na sentença recorrida, assim obtendo provimento parcial o recurso nesta parte.
No que concerne à questão das despesas de transporte, parece-nos que no caso concreto ela tem relevância efectiva, na medida em que a mãe reside no Marco de Canaveses e as menores residem em Albufeira, implicando o regime de visitas fixado várias deslocações entre uma e outra localidades, seja da mãe, seja das menores.
Evidentemente que o direito de visitas, que não é só da mãe, mas principalmente das menores, para quem é fundamental a manutenção dos laços afectivos com a mãe e a proximidade física com a mesma sempre que tal seja possível, pois é importante para a definição da personalidade das crianças a presença na sua vida de ambos os pais, não pode ficar só definido numa sentença, devendo existir possibilidade prática de ser exercido.
E no caso da mãe, tendo em conta a distância e a necessidade de conciliação com a vida escolar das menores, as possibilidades de visitas constantes das alíneas a), b), f) e g) do regime fixado implicam a sua deslocação ao Algarve e a sua pernoita lá, sendo facto notório que os preços ali são elevados, designadamente se se tratar de épocas altas do turismo, o que lhe acarreta despesas maiores, que esta terá de suportar sozinha.
Sendo assim, no que respeita às visitas que ocorrem com deslocação das menores para junto da mãe, como é o caso das previstas nas alíneas c), d) e h) do regime fixado, não se nos afigura despropositado que as despesas de transporte das menores sejam suportadas por ambos os pais, como pretende a recorrente, podendo o pai assegurar o custo do transporte de Albufeira para Marco de Canaveses e a mãe assegurar o custo do transporte de regresso de Marco de Canaveses para Albufeira, ficando tal expressamente fixado, a fim de evitar dúvidas e conflitos entre os progenitores.
Pelo que, ao regime fixado, acrescenta-se esta previsão quanto às despesas de transporte, merecendo provimento ainda nesta parte o recurso interposto.
Procede assim, parcialmente, a pretensão subsidiária da recorrente, alterando-se a decisão quanto ao exercício das responsabilidades parentais no que concerne a alimentos nos seguintes termos:
- i) A progenitora pagará a cada menor, a título de alimentos, a quantia de € 85,00 (oitenta e cinco euros) mensais, até ao dia oito de cada mês, por transferência bancária;
- m) As despesas com o transporte das menores para as visitas aludidas nas alíneas c), d) e h) serão suportadas por ambos os progenitores, assegurando o progenitor o custo do transporte de Albufeira para Marco de Canaveses e a progenitora o custo do transporte de regresso de Marco de Canaveses para Albufeira.
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III - Por tudo o exposto, acorda-se em:
- conceder provimento parcial ao recurso, alterando-se a decisão quanto ao exercício das responsabilidades parentais no que concerne a alimentos nos seguintes termos:
- i) A progenitora pagará a cada menor, a título de alimentos, a quantia de € 85,00 (oitenta e cinco euros) mensais, até ao dia oito de cada mês, por transferência bancária;
- m) As despesas com o transporte das menores para as visitas aludidas nas alíneas c), d) e h) serão suportadas por ambos os progenitores, assegurando o progenitor o custo do transporte de Albufeira para Marco de Canaveses e a progenitora o custo do transporte de regresso de Marco de Canaveses para Albufeira;
- no mais, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas da apelação por recorrente e recorrido na proporção do respectivo decaimento, que se considera ter ocorrido na proporção de 2/3 para a recorrente e 1/3 para o recorrido (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).
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Notifique.
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Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):
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datado e assinado electronicamente
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Porto, 09/02/2023
Isabel Ferreira
Deolinda Varão
Isoleta de Almeida Costa