Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230210
Nº Convencional: JTRP00033899
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200204040230210
Data do Acordão: 04/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 541/97
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE94 ART35 ART41 N1 D N3 ART44.
CCIV66 ART496 N1 ART494 ART562 ART564 N1.
Sumário: I - A culpa na produção do acidente de viação em que o condutor de um veículo que, num entroncamento, efectuou uma manobra de mudança de direcção para a esquerda sem tomar as precauções exigíveis a qualquer condutor, designadamente aproximar-se do eixo da via, sinalizar a manobra e atentar no tráfego que se processava, uma vez que estava a ser ultrapassado, por um ciclomotor, com que colidiu, cabe inteiramente ao primeiro.
II - A indemnização por danos não patrimoniais deve ter, um alcance significativo e não meramente simbólico, havendo que recorrer à equidade.
III - Provando-se que o lesado tinha 20 anos à data do acidente, foi transportado ao hospital, onde esteve internado 19 dias, foi sujeito a várias sessões de fisioterapia, esteve impossibilitado de frequentar o ISLA durante três meses, sofreu muitas dores e vê prejudicada a possibilidade da prática de cicloturismo, que antes fazia, ficando com uma Incapacidade Permanente Parcial de 20% e com dano estético, é adequada a quantia de 10.000 euros como indemnização por danos não patrimoniais.
IV - A indemnização relativa ao dano futuro decorrente da incapacidade permanente de que o lesado ficou a padecer, deve corresponder a um capital produtor do rendimento que aquele irá perder, mas que deve extinguir-se no fim do período provável de vida activa do mesmo.
V - tendo o lesado 20 anos, o seu período de vida previsível, a incapacidade permanente de 20% e um rendimento hipotético mensal de 750 euros, auferido, em média, por um licenciado, é adequado a quantia de 40.000 euros como indemnização por danos futuros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I - No Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, Jorge..., em acção com processo sumário para efectivação da responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, intentada contra Companhia de Seguros A., S.A., pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar ao Autor as indemnizações e compensações dos danos já liquidados seguintes:
a) Pelos danos não patrimoniais sofridos até ao momento, no montante de 1.550.000$00;
b) Pelas despesas e danos materiais resultantes do acidente até à data, no montante de 254.906$00;
E condenada a pagar-lhe pelos danos ainda não passíveis de liquidação, a qual se procederá em execução de sentença:
c) Uma quantia pelos danos não patrimoniais que venha a sofrer;
d) Uma quantia a liquidar pela incapacidade parcial e permanente que se vier a apurar;
e) Todas as despesas que, por causa de doença resultante do acidente e no decurso desta, se venha a apurar.
Pede ainda a condenação da Ré a pagar juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, invoca danos sofridos em acidente de viação ocorrido no dia 4/10/96, pelas 16 horas, no lugar do..., freguesia de..., Santo Tirso, em que foram intervenientes o motociclo de matrícula ..-..-CG, pertencente a Jorge Manuel... e tripulado pelo Autor, filho daquele, e o veículo ligeiro misto de matrícula NO-..-.., conduzido por Rodrigo..., a mando, sob ordens e no interesse do respectivo proprietário, Vítor..., segurado na Ré.
Contestou a Ré, pugnando pela improcedência da acção, ou, se assim se não entender, condenando-se a Ré apenas na medida dos danos patrimoniais provados e na medida justa dos danos não patrimoniais apurados em audiência.
Foi proferido despacho saneador, foram enunciados os factos assentes e foi elaborada a base instrutória, de que houve uma reclamação por parte do Autor, que não foi atendida.
O Autor apresentou o requerimento de fls. 147 e 148, a que chamou de ampliação do pedido (pretenderia suscitar o incidente da liquidação previsto nos artigos 378º a 380º do CPC?), no qual altera os pedidos acima indicados em c) e d), os quais passam a ter a seguinte redacção:
c) Pelos danos não patrimoniais, sofridos após a entrada da petição inicial e “ad eternum” (dado o quantum doloris – 4, coeficiente de dano - 2 e dano estético – 2), deve a Ré ser condenada a pagar a quantia de 2.000.000$00;
d) Pelos danos patrimoniais resultantes da IPGeral de 20%, deve a Ré ser condenada a pagar a quantia de 9.500.000$00.
Notificada a Ré, veio pedir o desentranhamento do requerimento apresentado, por inadmissível nos termos em que é feito, ou, se assim se não entender, defende que o pedido ora ampliado deverá ser julgado improcedente e não provado, como indicado na contestação e ora reforçado.
Foi, então, proferido despacho a admitir o requerimento como articulado superveniente, ordenando-se a notificação da Ré para responder.
A Ré apresentou resposta, após o que foi proferido novo despacho com aditamento à base instrutória.
A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, se condenou a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias:
A) 1.500.000$00 a título de danos não patrimoniais;
B) 250.000$00 a título de danos patrimoniais;
C) 5.000.000$00 a título de danos patrimoniais futuros.
Inconformados com tal decisão, dela vieram ambas as partes interpor recurso de apelação, tendo tais recursos sido admitidos.
A Ré apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões:
1ª - A responsabilidade pela produção do acidente dos autos não pode ser imputada ao condutor do veículo seguro na ora Apelada.
2ª - Atentos os factos dados como provados, concluiu o Tribunal a quo que “nos presentes autos o que se apurou quanto à dinâmica do acidente foi que no dia 4.10.96 pelas 16 horas o A. circulava imediatamente atrás do veículo NO no sentido Santo Tirso-Porto”.
3ª - “E que alguns metros antes do entroncamento onde ocorreu o acidente de viação o A. iniciou uma manobra de ultrapassagem ao condutor do NO que ao chegar ao entroncamento guinou bruscamente para o seu lado esquerdo sem atender ao tráfego que se processava à retaguarda e sem ter sinalizado a manobra de mudança de direcção”.
4ª - Assim, concluiu imediatamente o Tribunal a quo pela culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Apelante.
5ª - Decisão com a qual não se pode deixar de discordar.
6ª - É que a verdade é que não foi manobra de mudança de direcção, ou pelo menos não foi só esta manobra, que provocou o acidente dos autos.
7ª - Isto porque o Apelado iniciou uma manobra de ultrapassagem a apenas escassos metros do entroncamento, encontrando-se ainda em plena manobra quando o condutor do veículo seguro na Apelante alcançou o referido entroncamento.
8ª - O que significa que, não fosse o facto do Apelado ter iniciado a referida ultrapassagem, e o acidente dos autos não teria ocorrido, ou, pelo menos, não teria as nefastas consequências que teve.
9ª - O Tribunal a quo não cuidou apreciar, como deveria ter feito, a manobra de ultrapassagem encetada pelo Apelado e inerente responsabilidade.
10ª - Dispõe o art. 41º do Código da Estrada em vigor à data do acidente dos autos que “É proibida a ultrapassagem em todos os lugares de largura ou visibilidade insuficientes, nomeadamente... imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos”.
11ª - Atentos os elementos fornecidos pelos autos, o Tribunal a quo deveria ter concluído que foi esta manobra, e não a do condutor seguro na ora Apelante, a causa directa do acidente, já que o acidente ocorreu “no momento em que o NO estava a ser ultrapassado pelo Autor”.
12ª - Daí que tenha de se concluir que o acidente dos autos só ocorreu porque o Apelado violou, de forma grave e negligente, o preceituado no art. 41º do Código da Estrada.
13ª - Assim, resulta claro que não foi o condutor do veículo seguro na Apelante o responsável, quem deu causa ao acidente descrito nos autos.
14ª - Caso assim não se entenda, tem forçosamente de se entender que o Apelado contribuiu decisivamente para o acidente dos autos, pelo que a única solução justa seria repartir a culpa (e consequentemente a responsabilidade) pelos dois intervenientes neste sinistro.
Por sua vez, o Autor apresentou as alegações do seu recurso, com as seguintes conclusões:
1ª - Em consequência do acidente dos autos, o A. sofreu muitas dores que o incomodam, mormente quando o tempo muda (quesito 29º).
2ª - Graves incómodos e grande frustração.
3ª - Pelo que deve ser-lhe arbitrada a título de danos morais a quantia de Esc. 2.000.000$00.
4ª - Também em consequência do acidente dos autos, o A. sofreu uma incapacidade de 20%, ficou afectado em termos gerais, é licenciado em Gestão e tinha 20 anos à data do acidente.
5ª - Pelo que deve ser-lhe arbitrada uma quantia não inferior a Esc. 9.000.000$00.
6ª - Quanto aos juros de mora devidos, os mesmos, INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DA PRESTAÇÃO EM MORA, devem ser devidos desde a citação.
7ª - Na verdade, a estes montantes, que não excedem o pedido global efectuado pelo A., acresce a indemnização pela mora.
8ª - Devendo considerar-se que há mora, pelo menos, desde a citação, face ao pedido.
9ª - Mesmo no tocante às indemnizações fixadas com recurso à equidade, atento o princípio do pedido ou da limitação da condenação ao montante peticionado, o valor da indemnização se reporta, no caso concreto, à data da propositura desta acção.
10ª - Pelo que, uma vez pedidos juros de mora desde a citação, não há que distinguir segundo a origem da prestação em mora - art.s 804º, 806º, nºs 1 e 2, e 559º do CC.
11ª - Dado que neste momento não é possível avaliar a incapacidade permanente profissional (quesitos 48º e 49º), e de acordo com o peticionado na al. E) do Requerimento de Ampliação do Pedido, a douta sentença foi omissa.
12ª - Pelo que deverá ser lavrado douto acórdão que relegue para execução de sentença o valor da incapacidade permanente profissional do A..
Nas respectivas contra-alegações, Autor e Ré pugnaram pela improcedência do recurso da parte contrária.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - Tendo em conta a matéria de facto inicialmente dada como assente e as respostas dadas à base instrutória, na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
No dia 4 de Outubro de 1996, pelas 16 horas, no lugar de..., ao Km 11,817 da Estrada Nacional nº 105, freguesia de..., em Santo Tirso, ocorreu um acidente de viação (A)).
No qual foram intervenientes o veículo Yamaha com a matrícula ..-..-CG, conduzido pelo A., e o veículo Toyota Hiace com a matrícula NO-.., conduzido por Rodrigo... (B)).
O veículo NO circulava no sentido Santo Tirso-Porto (C)).
O A. circulava imediatamente atrás do veículo NO, no mesmo sentido de marcha (D)).
O local onde ocorreu o acidente configura um entroncamento (E)).
Alguns metros antes do entroncamento, o A. iniciou a manobra de ultrapassagem ao NO (F)).
O condutor do NO, ao chegar ao entroncamento aludido nas alíneas E) e F), guinou bruscamente para o seu lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha (1º).
Sem atender ao tráfego que se processava à retaguarda (2º).
Sem ter sinalizado a manobra com o respectivo sinal luminoso (3º).
E sem ter encostado ao eixo da via (4º).
Mercê de que foi embater no veículo conduzido pelo A. (5º).
Que se despistou (6º).
E, em acto contínuo a o seu capacete ter saltado da cabeça, foi embater num velocípede sem motor que se encontrava junto a um muro (7º).
Caindo prostrado na via (8º).
O embate entre os dois veículos ocorreu no momento em que o NO estava a ser ultrapassado pelo Autor (G)).
O embate deu-se entre o punho direito do veículo conduzido pelo A. e a parte lateral esquerda da frente do NO, tendo este ficado com a porta esquerda da frente riscada (H)).
O NO fez uma derrapagem superior a um metro (I).
O A. recebeu os primeiros socorros no Hospital de Santo Tirso (10º).
(Onde) fez, pelo menos, um RX (12º).
De imediato, foi enviado para o Hospital de S. João, no Porto (13º).
(Onde) esteve internado 11 dias, com o esclarecimento de que deu entrada no Hospital de S. João a 04.10.1996 e teve alta a 15.10.1996 (14º).
Posteriormente, foi internado no Hospital de Santo Tirso (15º).
O Autor foi sujeito a diversas sessões de fisioterapia na "Cerna - -Serviços Médicos de Reabilitação" (19º).
O Autor esteve impossibilitado de frequentar o ISLA durante três meses (20º).
Embora continuasse a pagar a mensalidade de 35.000$00 (21º).
O A. despendeu, em viagens, medicamentos, consultas médicas, enfermagem e no centro de reabilitação, uma quantia não apurada (22º a 25º).
Em consequência do acidente, danificou um par de calças, uma camisa e um casaco (26º a 28º).
O A. sofreu muitas dores, que o incomodam, mormente quando o tempo muda (29º).
O A. fazia cicloturismo, estando inscrito na Federação Portuguesa de Cicloturismo, na Federação de Cicloturismo do Norte e no Departamento de Cicloturismo da Casa do Benfica no Porto (30º a 33º).
O Autor tem prejudicada a sua possibilidade de praticar o cicloturismo como o vinha fazendo (34º e 35º).
O facto de estar parado, e de provavelmente não mais poder competir, causam-lhe graves incómodos e uma grande frustração (37º).
O A., em consequência do sinistro, ficou portador de IPP de 20% (44º).
E sofreu dores de grau 4, numa escala, médico-legal, de 1 a 7 (45º).
Bem como danos de grau 2, em escala, médico-legal, de 0 a 4 (46º).
E, por igual, de dano estético de grau 2, em escala de 1 a 7 (47º).
O A. é agora licenciado em gestão (48º).
Neste momento não é possível avaliar a incapacidade permanente profissional (48º e 49º).
Do acidente foi lavrado auto pela GNR de Santo Tirso (J)).
Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ..., foi transferida para a R. a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes de acidente de viação com o veículo de matrícula NO-..-.. (L)).
III - APELAÇÃO DA RÉ:
1. A Ré questiona apenas a culpa do acidente.
Defende que o acidente dos autos só ocorreu porque o apelado violou o preceituado no artigo 41º do Código da Estrada, ao pretender ultrapassar imediatamente antes de um entroncamento.
É óbvio que lhe não assiste qualquer razão.
A conduta causal do acidente foi a do condutor do veículo NO.
Na verdade, sufragamos inteiramente a solução encontrada na sentença recorrida, onde pode ler-se:
"Nos presentes autos o que se apurou quanto à dinâmica do acidente foi que no dia 4.10.96 pelas 16.00 h. O A. circulava imediatamente atrás do veículo NO no sentido Santo Tirso-Porto. E que alguns metros antes do entroncamento onde ocorreu o acidente de viação o A. iniciou uma manobra de ultrapassagem ao condutor do NO que ao chegar ao entroncamento guinou bruscamente para o seu lado esquerdo sem atender ao tráfego que se processava à retaguarda e sem ter sinalizado a manobra de mudança de direcção.
Face à matéria de facto apurada não temos dúvidas em afirmar que a culpa pela produção do acidente se deveu ao condutor do NO que efectuou uma manobra de mudança de direcção sem tomar as precauções exigíveis a qualquer condutor, designadamente aproximar-se do eixo da via, sinalizar a sua manobra e atentar ao tráfego que se processava já que estava a ser ultrapassado, confrontar art. 35º e 44º do C.E..
Quanto à apreciação da culpa, afigura-se-nos que face às circunstâncias do caso, é patente o carácter negligente da sua actuação, já que o condutor do NO violou uma das mais elementares regras da condução automóvel revelando grave inconsideração no sentido de falta de precauções que o dever geral de previdência aconselha e que o agente poderia ter tido, imperícia e negligência".
A tudo isto há que acrescentar que, ao contrário do que alega a apelante, não se mostra violado, por parte do A., o disposto no artigo 41º do Código da Estrada.
Segundo o nº 1 deste preceito legal, na redacção em vigor à data do acidente, "É proibida a ultrapassagem em todos os lugares de largura ou visibilidade insuficientes, nomeadamente:
(...)
d) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
(...)"
Não é aplicável o disposto na referida alínea d) sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem reservada ao trânsito em sentido oposto - nº 3 do mesmo artigo.
Também se não aplica o disposto nessa alínea quando o condutor transite em via que lhe confira prioridade nos cruzamentos e entroncamentos e tal esteja devidamente assinalado - nº 4, b), do citado artigo.
Tal regime foi mantido no Código da Estrada após a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 265-A/2001, de 28 de Setembro, ao artigo 41º (cfr. nºs 1, c), 3 e 4, a)).
Como se depreende da participação de acidente de viação de fls. 10 e 11, elaborada pela GNR de Santo Tirso, a largura da faixa de rodagem, no local do acidente, é de 6,10 metros, pelo que não se vê que não pudesse o A., tripulando um motociclo, ultrapassar sem sair da hemi-faixa direita da via por onde ambos os veículos circulavam, isto independentemente de se saber se havia sinalização que lhe atribuísse prioridade no entroncamento, facto que não consta da aludida participação.
2. Resulta do exposto que não procedem as conclusões da recorrente, tendentes à procedência do recurso, pelo que a sentença, ao considerar culpa exclusiva do condutor do NO na produção do acidente, não merece a menor censura.
IV - APELAÇÃO DO AUTOR:
1. É sabido que as conclusões das alegações delimitam objectivamente o âmbito do recurso - artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC.
O apelante começa por discordar do montante que lhe foi atribuído a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Na sentença, foi arbitrada a verba de 1.500.000$00, pretendendo o recorrente 2.000.000$00, com o fundamento de que, em consequência do acidente, sofreu muitas dores que o incomodam, mormente quando tempo muda, graves incómodos e frustrações.
Refere o Senhor Juiz a quo que "Considerando-se as lesões sofridas pelo A., relatório médico do IML e não esquecendo o desgosto do A. de não poder praticar o cicloturismo como o fazia entende-se adequada a quantia de esc. 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos).
A indemnização por danos não patrimoniais destina-se a, na medida do possível, proporcionar ao lesado uma compensação que lhe permita satisfazer necessidades consumistas que constituam um lenitivo para o mal sofrido.
Deve uma tal compensação abranger as consequências passadas e futuras resultantes das lesões emergentes do evento danoso - artigo 496º, nº 1, do Código Civil.
Trata-se, num e noutro caso, de prejuízos de natureza infungível, em que, por isso, não é possível uma reintegração por equivalente, como acontece com a indemnização, mas tão-só um almejo de compensação que proporcione ao beneficiário certas satisfações decorrentes da utilização do dinheiro.
Na jurisprudência já há muito vem sendo acentuada a ideia de que tais compensações devem ter um alcance significativo e não meramente simbólico (cfr. acórdão do S.T.J. de 11.10.1994, in C.J.-STJ, II (1994) Tomo III, pág. 89).
O critério de fixação é o recurso à equidade (artigos 494º e 496º do C.Civil).
Para tanto, não podem deixar de ser ponderadas circunstâncias como o quantum doloris, o período de doença, situação anterior e posterior do lesado em termos de afirmação social, apresentação e auto-estima, alegria de viver - seu diferencial global -, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro, entre outras (cfr. acórdão do S.T.J. de 15.12.1998, in C.J.-STJ, VI (1998), Tomo III, pág. 155).
Ora, ficou provado que o A. recebeu os primeiros socorros no Hospital de Santo Tirso, onde fez, pelo menos, um RX, tendo de imediato sido enviado para o Hospital de S. João, no Porto, onde esteve internado 11 dias, foi, posteriormente internado no Hospital de Santo Tirso, foi sujeito a diversas sessões de fisioterapia, esteve impossibilitado de frequentar o ISLA durante três meses, sofreu muitas dores que o incomodam, mormente quando o tempo muda, fazia cicloturismo, tendo visto prejudicada a possibilidade de tal prática como o vinha fazendo.
Ficou ainda apurado que o facto de estar parado e de provavelmente não mais poder competir lhe causa graves incómodos e uma grande frustração, que ficou portador de IPP de 20% e de dano estético.
Tendo tudo isto em conta, e considerando que o A. tinha apenas 20 anos de idade quando ocorreu o acidente, afigura-se-nos ajustada a verba de 10.000 euros, equivalente sensivelmente à quantia de 2.000.000$00 reclamada pelo apelante, actualizada à data da decisão da 1ª instância, pelo que lhe acrescerão juros de mora a partir dessa data.
2. Pretende o apelante que lhe seja fixada uma quantia não inferior a 9.000.000$00 devido à incapacidade de que ficou afectado e que se decida relegar para execução de sentença o valor da incapacidade permanente profissional, que, neste momento, não é possível avaliar, sendo que, em sua opinião, a sentença foi, neste ponto, omissa.
Mostra-se provado que, em consequência do sinistro, o A. ficou portador de uma incapacidade permanente parcial de 20% e que, no momento, não é possível avaliar a incapacidade permanente profissional.
Escreveu-se na sentença:
"O A. ficou incapacitado permanentemente para o trabalho numa percentagem de 20%, referindo ainda o relatório do IML que pese embora não se possa fazer uma apreciação do parâmetro da IPP é provável que o A. venha a manifestar no futuro dificuldades no exercício de actividades profissionais que exijam períodos longos de concentração ou de permanência em determinado espaço.
Ora atendendo a qualificação académica do A., o mesmo é formado em gestão, pode-se concluir que desenvolverá uma actividade profissional enquadrável no que acaba de ser dito.
Por outro lado sempre se diga que o relegar de indemnização de danos para execução de sentença pressupõe que os danos sejam alegados e que não haja possibilidade de os determinar.
Apurar o quantum indemnizatório em relação aos danos futuros revela-se uma tarefa particularmente difícil, porque "obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica uma previsão pouco segura sobre dados verificáveis no futuro. E por isso é que tais danos se devem calcular segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, seguindo as coisas o seu curso normal e, se, mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor concreto, deverá o tribunal julgar segunda a equidade", ver CJ STJ 98, t. I, pág. 65.
Em consequência da dificuldade em se apurar critérios para uniformizar o apuramento do montante indemnizatório surgiram diversas posições, desde as fórmulas matemáticas e financeiras complexas, cfr. CJ STJ 93, T. I, pág. 130, às mais simples, cfr. CJ STJ 93, t. I, pág. 132, até aos que a elas recorrem como instrumento de trabalho, CJ 95, T. II, pág. 25.
Os elementos objectivos que devemos ter em conta neste caso concreto é a idade do A. à data do acidente (20), o seu período de vida previsível, o grau de incapacidade geral de que ficou a padecer (20%).
Considerar-se-á ainda um rendimento mensal hipoteticamente auferido pelo A. que partirá de uma média auferida por um licenciado de esc. 150.000$00.
Assim sendo e não ignorando o critério da equidade julga-se adequada a quantia de esc. 5.000.000$00".
Decorre do exposto que o Senhor Juiz atribuiu já a indemnização global a que o A. terá direito quanto ao dano patrimonial referente à diminuição da capacidade de ganho do lesado, ou seja, quanto a danos futuros, tendo em conta a incapacidade que resultou para o lesado.
Logo, não existe a apontada omissão de pronúncia na sentença.
A questão, assim, resume-se apenas a saber se o montante arbitrado de 5.000.000$00 é equitativo ou se, como pretende o recorrente, exíguo, devendo antes fixar-se em 9.000.000$00.
Ora, constitui princípio geral que o obrigado à reparação de um dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, comportando tal indemnização não só os prejuízos causados, como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão sofrida - artigos 562º e 564º, nº 1, do C. Civil.
Vem sendo jurisprudencialmente considerado que a indemnização em dinheiro relativo ao dano futuro, decorrente da incapacidade permanente de que o lesado ficou a padecer, deve corresponder a um capital produtor do rendimento que aquele irá perder, mas que deve extinguir-se no fim do período provável de vida activa do mesmo.
Assim sendo, antolha-se-nos, na verdade, exígua a quantia arbitrada na sentença.
Antes, entendemos como mais ajustada a verba de 40.000 euros, equivalente, aproximadamente, a 8.000.000$00.
3. Por último, o recorrente propugna que os juros de mora devem ser contados desde a citação quanto a todos os montantes indemnizatórios.
Na sentença, decidiu-se que, desde a citação, seriam apenas os juros relativos à quantia de 250.000$00 arbitrada a título de danos patrimoniais.
Os danos não patrimoniais e os danos patrimoniais futuros serão compensados, segundo a sentença, com o acréscimo de juros desde a data da decisão.
Para fundamentar a sua posição, o Senhor Juiz refere que, aplicando a disposição legal constante do artigo 566º, nº 2, do C. Civil, o cálculo das indemnizações arbitradas a título de lucros cessantes decorrentes da capacidade de perda de ganho e a título de danos não patrimoniais se reporta à presente data (data da sentença).
No tocante aos danos não patrimoniais, já dissemos que os juros são devidos desde a data da decisão da 1ª instância, face à actualização efectuada.
E quanto aos lucros cessantes?
Na sua fixação, teve-se em conta o facto de o A. ser licenciado em Gestão.
Ora, aquando do acidente e da propositura da acção, o A. era ainda estudante, tendo a alegação de que se licenciou em Gestão surgido apenas na ampliação do pedido apresentada em 31.10.2000.
Daí que o Senhor Juiz refira que se considerará um rendimento hipoteticamente auferido pelo A..
Logo, também aqui se teve em conta um capital actualizado à data da sentença.
Nada a alterar, portanto, no que concerne ao início do vencimento dos juros.
4. Infere-se, pois, que procedem apenas parcialmente as conclusões do apelante.
V - Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação interposta pela Ré e em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelo Autor, pelo que, em consequência, decide-se alterar de 1.500.000$00 para € 10.000 (dez mil euros) a indemnização a pagar pela Ré ao Autor pelos danos não patrimoniais sofridos e de 5.000.000$00 para € 40.000 (quarenta mil euros) a indemnização pelos danos patrimoniais futuros, mantendo-se, no demais, a sentença recorrida.
Custas, em ambas as instâncias, a cargo do Autor e da Ré, na proporção do vencido.
Porto, 4 de Abril de 2002
Camilo Moreira Camilo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu