Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010108 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL PRAZO DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199403079351294 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 147/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART5 N2 ART19 N1 ART36 N1. L 109/88 DE 1988/09/26 ART3. | ||
| Sumário: | I - Ao contrato de arrendamento ao agricultar autónomo celebrado em 30 de Setembro de 1984 pelo prazo de três anos, renováveis, é aplicável o regime do Decreto- -Lei n. 385/88, de 25 de Outubro, cujo artigo 5, n. 2, veio estabelecer que o prazo mínimo é de sete anos. II - Tendo a denúncia do contrato sido efectuada em 1 de Setembro de 1990 para produzir efeitos em 30 de Setembro de 1991, e não tendo havido oposição dos réus nos termos previstos no artigo 19, n. 1 daquele Decreto-Lei, a denúncia é plenamente válida. | ||
| Reclamações: | |||