Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351294
Nº Convencional: JTRP00010108
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
PRAZO
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RP199403079351294
Data do Acordão: 03/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Processo no Tribunal Recorrido: 147/92
Data Dec. Recorrida: 11/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART5 N2 ART19 N1 ART36 N1.
L 109/88 DE 1988/09/26 ART3.
Sumário: I - Ao contrato de arrendamento ao agricultar autónomo celebrado em 30 de Setembro de 1984 pelo prazo de três anos, renováveis, é aplicável o regime do Decreto- -Lei n. 385/88, de 25 de Outubro, cujo artigo 5, n.
2, veio estabelecer que o prazo mínimo é de sete anos.
II - Tendo a denúncia do contrato sido efectuada em 1 de Setembro de 1990 para produzir efeitos em 30 de Setembro de 1991, e não tendo havido oposição dos réus nos termos previstos no artigo 19, n. 1 daquele Decreto-Lei, a denúncia é plenamente válida.
Reclamações: