Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037820 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | SEGURADORA PRÉ-REFORMA ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200503070413878 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O novo critério de cálculo do prémio de antiguidade, convencionado no CCT aplicável à actividade seguradora (em vigor desde 1/01/2002), conforme a redacção dada à cláusula 45º; 2, é aplicável aos trabalhadores que, nessa data, já se encontravam na situação de pré-reforma, se os mesmos nada estipularam em sentido contrário. II - Não obsta a tal aplicação, o facto do contrato de trabalho estar suspenso, uma vez que, "para efeitos de antiguidade", deve entender-se que o contrato de trabalho continua em vigor (artigos 2º do Dec.Lei n.398/83, de 2 de Novembro e 7º do Dec.Lei n.261/91, de 25 de Julho). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., C.......... e D.......... intentaram acção com processo comum contra Companhia de Seguros X.......... pedindo que se condene a R. a pagar ao 1.º A. a quantia de €848,40 relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Junho de 2003, acrescida de juros desde a citação, e a prestação mensal de € 1.441,42 até à próxima actualização do C.C.T., ao 2.º A. a quantia de € 1.193,40 relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Junho de 2003, acrescida de juros de mora desde a citação, e a prestação mensal de € 1.124,82 até à próxima actualização do C.C.T. e ao 3.º A. a quantia de € 601,40 relativa a diferenças da prestação de pré-reforma até Junho de 2003, acrescida de juros de mora desde a citação e a pagar-lhe a prestação mensal de € 1.448,57 até á próxima actualização do C.C.T., pedindo também a condenação da R. a calcular futuramente a actualização da prestação de pré-reforma dos AA. com inclusão do prémio de antiguidade sem o limite anteriormente estabelecido na cláusula 45.ª, n.º 2 do C.C.T. Para tanto alegam que celebraram com a R. acordos de pré-reforma, nos quais fixaram o montante inicial da prestação de pré-reforma, não ficando estabelecida a forma da sua actualização no que ao quantum concerne [Embora no artigo da petição inicial se afirme que as partes fixaram o montante inicial da prestação de pré-reforma, assim como a forma da sua actualização, certo é que tal alegação está em contradição com o alegado no artigo 18.º do mesmo articulado e com o conjunto da pretensão deduzida por cada um dos AA., como à frente e em texto se explicitará em sede de recurso de agravo], pelo que a mesma terá de ser actualizada nos termos do disposto no Art.º 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho e, como tal, em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço, ou, caso não exista, à taxa de inflação. Assim, deveria a R. ter tido em consideração o aumento da remuneração a que cada um deles teria direito se estivesse ao serviço no ano de 2002, decorrente da abolição do limite de 30% no cálculo do prémio de antiguidade, decorrente do C.C.T. aplicável ao sector e que levou a que nesse ano o aumento dos AA., se estivessem ao serviço, fosse, respectivamente, de 5,06%, 7,96% e 7,96% e, consequentemente, seriam essas as percentagens de aumento a ter em conta na actualização das respectivas prestações mensais de pré-reforma. Não o tendo feito, limitando-se a actualizá-las na percentagem em que foi actualizada a tabela salarial de 2002, pretendem haver da R. as diferenças no cálculo daquelas prestações. Contestou a R., pedindo a improcedência da acção, alegando em síntese que as partes acordaram a forma de actualização da prestação de pré-reforma, contrariamente ao afirmado pelos AA. no artigo 18.º do petitório, pois na cláusula 4.ª dos acordos consta que a actualização: a) terá lugar sempre e só quando houver alteração da tabela salarial do CCT; b) em percentagem igual à do aumento da tabela; c) que incidirá sobre as componentes retributivas ali referidas. Assim, não se aplica o Decreto-Lei n.º 261/91, porque os acordos não são omissos quanto à actualização da prestação, pelo que apenas importa interpretá-los, devendo assim continuar a considerar o prémio de antiguidade apenas pela percentagem de 30%. Responderam os AA., por impugnação, tendo aditado um pedido e requerido a rectificação do artigo 13.º da petição inicial, por forma a ser eliminada a expressão final: assim como a forma da sua actualização. A R. pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade da resposta por não ter deduzido excepções, salvo no que à matéria dos artigos 17.º e 18.º do petitório diz respeito e no sentido da inadmissibilidade da ampliação do pedido. O Tribunal a quo, salvo no que concerne à rectificação de lapsos de escrita e à aceitação expressa de factos alegados pela R., deu por não escrita a matéria da resposta e não admitiu o novo pedido formulado. Inconformada com tal despacho, veio a R. interpor recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho no que respeita ao decidido quanto à rectificação do lapso de escrita alegadamente praticado pelos AA. no artigo 13.º do petitório, tendo formulado as seguintes conclusões [Trata-se mais de alegações do que de conclusões, como à frente se explicitará]: 1. Na resposta à contestação requeriam os AA. a correcção de um lapso material - a última frase do artigo 13º da petição inicial, onde escreviam: assim como a forma da sua actualização. 2. O Meritíssimo Juiz a quo, no douto despacho de fls. 63 e 64 aceitou a rectificação do lapso de escrita, pelo que suprimiu no artigo 13º da p.i., aquela frase. 3. Da leitura dos documentos juntos à p.i. sob os n.ºs 1, 2 e 3 resulta que as partes acordaram na actualização da prestação de pré-reforma - cláusula 4.ª - e, por isso, os AA. dizem o que dizem no artigo 13º da p.i. e no artigo 18º alegam os AA. que nos acordos de pré-reforma não ficou estabelecida a forma de actualização anual da prestação da pré-reforma. 4. Em face dos documentos que eles próprios juntaram, o lapso só pode estar no artigo 18.º e não no 13.º. 5. Porém, mesmo que a declaração contida no artigo 13.º da p.i. não tivesse suporte nos documentos já referidos, não podiam os AA. retirá-la. Na verdade, entre duas declarações contraditórias, uma desfavorável e outra favorável à parte, tem de haver-se como confissão a que contem um facto DESFAVORÁVEL ao seu autor e que favorece a parte contrária - artigo 352.º do Código Civil. 6. Nos termos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 567.º do C.P.C., a confissão é irretratável, sendo certo que a Ré aceitou, expressa e especificadamente, a confissão dos AA. no artigo 10.º da sua contestação, pelo que os AA. já não a podem retirar - n.º 2 do artigo 567.º citado. Os AA. apresentaram a sua alegação, pretendendo a manutenção do despacho recorrido. Realizado o julgamento e proferida sentença, o Tribunal a quo julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido. Inconformados com o assim decidido, vieram os AA. interpor recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e a prolação de Acórdão que condene a R. a pagar-lhes as quantias pedidas e a calcular as prestações de pré-reforma nos termos peticionados, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I - Do texto dos acordos de pré-reforma não consta o modo de cálculo da actualização da prestação de pré-reforma. II - O referido texto não contém qualquer disposição que afaste a aplicação do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 261/91, por ser "estipulação em contrário". III - Aplicando-se aquele diploma legal, a remuneração a considerar para determinar a actualização da prestação é a remuneração efectiva e não apenas a retribuição base constante da tabela salarial. IV - Nessa remuneração é de considerar as alterações de cláusulas das convenções colectivas e não só alterações da tabela salarial, desde que sejam cláusulas de expressão pecuniária. V - Assim a remuneração a considerar, para este efeito, é sem o limite de 30% da cl.ª 54.ª, por ter sido alterada esta cláusula e eliminado este limite. VI - Ou seja, a actualização da prestação de pré-reforma dos Recorrentes deve ser processada na mesma percentagem que a actualização da remuneração [com a abrangência das conclusões III, IV e V] dos Recorrentes sofreria se estivessem ao serviço. VII - Foi esse o pedido formulado na p.i. e foi dessa forma que os Recorrentes calcularam a actualização, no respeito daquele diploma legal. VIII - Ao decidir de forma diferente a douta decisão recorrida interpreta incorrectamente o Decreto-Lei n.º 261/91, em especial o seu art.º 6.º, interpretou incorrectamente os acordos, em especial a sua cl.ª 4.ª, e articulou incorrectamente ambos. A R. apresentou a sua alegação, concluindo pela improcedência da apelação e consequente confirmação da sentença. O Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento e promoveu a notificação da R. para informar se mantém interesse na decisão do agravo. Notificada para o efeito, veio a R. dizer que mantém interesse no agravo. O Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu novo parecer, agora acerca do recurso de agravo, tendo irrelevado a falta de conclusões, dada a simplicidade da impugnação e opinado no sentido de que o recurso não merece provimento. Nenhuma das partes se pronunciou acerca do teor dos doutos pareceres emitidos. Foram recebidos os recursos - apelação e agravo - e colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: a) O 1º. Autor foi admitido em 10 de Janeiro de 1966, como trabalhador, ao serviço da R., para exercer as funções próprias da categoria profissional de 1.º Praticante, sob as suas ordens e direcção, e contra remuneração, na dependência do Porto. b) Em 13 de Março de 2001 o 1º. A. e a R. celebraram um acordo de pré-reforma, com efeitos a partir de 12 de Junho de 2001. c) Tinha então o A. a categoria profissional de Técnico de Grau I de nível XII, exercia as funções na dependência do Porto. d) Auferia a remuneração mensal de € 1.715,02 (343.830$00), assim discriminada: - ordenado base .......... 206.950$00 - prémio de antiguidade ...... 51.880$00 - gratificação de mérito........ 85.000$00. e) O 2.º A. foi admitido como trabalhador ao serviço da R. em 1 de Outubro de 1963, para exercer as funções próprias da categoria profissional de 3.º Praticante, sob as suas ordens e direcção, e contra remuneração, na dependência do Porto. f) Em 27 de Dezembro de 2000 o 2-º A. e a R. celebraram um acordo de pré-reforma, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2000. g) Tinha então o 2º A. a categoria profissional de Sub-chefe de secção de nível XI, exercia as funções na dependência do Porto. h) Auferia a remuneração mensal de € 1.346,75 (270.000$00), assim discriminada: - ordenado base.......... 179.150$00 - prémio de antiguidade..... 50.030$00 - gratificação de mérito...... 40.820$00. i) O 3.º A. foi admitido como trabalhador ao serviço da R. em 1 de Outubro de 1961, para exercer as funções próprias da categoria profissional de 3.º Paquete, sob as suas ordens e direcção, e contra remuneração, na dependência do Porto. j) Em 8 de Janeiro de 2001 o 3.ºA. e a R. celebraram um acordo de pré-reforma, com efeitos a partir de 31 de Janeiro de 2001. l) Tinha então o 2.º A. a categoria profissional de Chefe de Secção de nível XII, exercia as funções na dependência do Porto. m) Auferia a remuneração mensal de € 1.677,21 (336.250$00), assim discriminada: - ordenado base......... 199.550$00 - prémio de antiguidade ..... 50.030$00 - suplemento contratual ..... 49.890$00 - gratificação de mérito....... 36.780$00. n) Usando da faculdade concedida pelos artº.s 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, AA. e Ré fixaram o montante inicial da prestação de pré-reforma. o) Em concreto fixaram a prestação inicial em 80%, 75% e 80% da retribuição mensal, respectivamente para o 1.º A., para o 2.º A. e para o 3.º A., a ser paga 14 vezes por ano. p) No caso do 1.º A. essa percentagem traduziu-se na prestação mensal de €1.372,00. q) No caso do 2.º A. na prestação mensal de € 1.010,07. r) No caso do 3º A. na prestação mensal de € 1.341,77. s) Até 2001 a R. procedeu à actualização das prestações de forma correcta. t) Até 2001 o C.C.T. aplicável atribuía “grosso modo” um prémio de antiguidade de 1% por cada ano de antiguidade na actividade seguradora, até ao limite máximo de 30% - cl.ª 45.ª, n.º 2 do C.C.T. u) Os AA. atingiram 30 anos de antiguidade, respectivamente, em 1996, 1993 e 1991, e desde então que recebiam o máximo de 30%, sem qualquer aumento desta percentagem, por força do limite convencional referido no artigo anterior. v) Essa percentagem é sempre calculada sobre o ordenado base do nível X de remuneração, o qual é anualmente actualizado - pelo que o único aumento que o A. tinha no prémio de antiguidade era o que decorria da actualização da remuneração sobre a qual os 30% de prémio de antiguidade incidiam (cl.ª 45.ª, n.º 5 do C.C.T.). x) O C.C.T. que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2002 eliminou o limite de 30%, correspondendo a partir de então o prémio de antiguidade ao número de anos completos na actividade seguradora, mesmo que superior a 30. z) Em 2001 a prestação mensal de pré-reforma do 1.º A. era de € 1.372,00, e em 2002 a R. actualizou-a para €1.399,00. aa) Em 2001 a prestação mensal de pré-reforma do 2.º A. era de € 1.041,89, e em 2002 a R. actualizou-a para € 1.065,15. ab) Em 2001 a prestação mensal de pré-reforma do 3.º A. era de € 1.341,77, e em 2002 a R. actualizou-a para € 1.418,50. ac) Os AA. são sócios do SINAPSA - SINDICATO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE SEGUROS E AFINS, e a R. é associada da APS - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE SEGURADORES. ad) À relação laboral entre as partes foram sucessivamente aplicados os I.R.C.T. que regeram a actividade de seguros, salientando-se, por terem interesse para o caso sub judice, os seguintes: - CCT/95, publ. no BTE, 1.ª Série, n.º 23, de 22/06/95; - Tabela Salarial, publ. no BTE, 1.ª Série, n.º 29, de 08/08/00; - Tabela Salarial, publ. no BTE, 1.ª Série, n.º 29, de 08/08/01; - Tabela Salarial, publ. no BTE, 1.ª Série, n.º29, de 08/08/02. Está também provado o seguinte facto: ae) A actualização da prestação de pré-reforma far-se-á sempre e somente quando houver alterações da tabela salarial do C.C.T. e incidirá somente nas componentes contratuais que integram o vencimento do trabalhador a saber: ordenado base, prémio de antiguidade e, no caso do A. D.........., ainda Supl. Contratual (25%) - cfr. a cláusula 4.ª dos acordos de fls. 15, 16, 17, 41 e 42, cujo teor aqui se dá por reproduzido. O Direito. Tendo sido deduzidos recursos, de agravo pela R. e de apelação pelos AA., importa determinar a ordem do seu conhecimento. Dispõe, a propósito, o Art.º 710.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil: A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada. Ora, sendo essa a nossa hipótese, importa conhecer a apelação em primeiro lugar, pois a sorte do agravo está dependente da decisão a tomar naquele recurso, podendo inclusivamente não ser conhecido se a sentença for confirmada. E, sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do S.T.J. de 1986-07-25, in B.M.J., n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir na apelação consiste em saber se na actualização das prestações da pré-reforma é de atender à alteração do prémio de antiguidade, conforme a redacção que em 2002 foi dada à cláusula 45.ª, n.º 2 do Contrato Colectivo de Trabalho [de ora em diante designado apenas por C.C.T.] celebrado entre a APS - Associação Portuguesa de Seguradores e outro e o Sindicato dos Trabalhadores do Sul e Regiões Autónomas e outros, aplicável ao caso dos autos [In Bol. Trab. Emp., 1.ª série, n.º 29, de 2002-08-08, encontrando-se o CCT in Bol. Trab. Emp., 1.ª série, n.º 23, de 1995-06-22]. Vejamos. Cada um dos AA. B.........., C.......... e D.......... e a R. outorgaram um “Acordo de Pré-Reforma”, juntos aos autos, por cópia. O regime jurídico aplicável às situações de pré-reforma [Cfr., sobre a matéria, Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Curso de Direito do Trabalho, Verbo, reimpressão, 1999, págs. 477 e 478 e António Lemos Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11.ª edição, págs. 501 e 502] está regulado no Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, cujo Art.º 3.º dispõe: Para efeitos do presente diploma considera-se pré-reforma a situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do Art.º 11.º. Essas situações são as três hipóteses de extinção da situação de pré-reforma, a saber: - passagem do trabalhador à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez - alínea a); - regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, nos termos previstos na alínea b) e - cessação do contrato de trabalho - alínea c). O acordo de pré-reforma está sujeito a forma escrita, devendo conter, além do mais, a data do início dos seus efeitos e o montante da prestação de pré-reforma, como resulta do consignado no Art.º 4.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho. Por seu turno, dispõe o seu Art.º 5.º: O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com a entidade empregadora, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. O Art.º 6.º estabelece quais são os direitos de natureza remuneratória, fixando o n.º 1 os limites mínimo (25% da última remuneração auferida pelo trabalhador) e máximo (até essa remuneração) da prestação de pré-reforma, dispondo o n.º 2: Salvo estipulação em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou, caso não exista, à taxa de inflação. Conforme resulta da cláusula 4.ª de cada um dos referidos “Acordo de pré-reforma”, A actualização da prestação de pré-reforma far-se-á sempre e somente quando houver alterações da tabela salarial do C.C.T. e incidirá somente nas componentes contratuais que integram o vencimento do trabalhador a saber: ordenado base, prémio de antiguidade e, no caso do A. D.........., ainda Supl. Contratual (25%). A retribuição do A. B........... era composta pelo ordenado base de 206.950$00, prémio de antiguidade de 51.880$00 e gratificação de mérito de 85.000$00. A retribuição do A. C.......... era composta pelo ordenado base de 179.150$00, pelo prémio de antiguidade de 50.030$00 e pela gratificação de mérito de 40.820$00. A retribuição do A. D.......... era composta pelo ordenado base de 199.550$00, pelo prémio de antiguidade de 50.030$00, pelo suplemento contratual de 49.890$00 e pela gratificação de mérito de 36.780$00. As partes acordaram o momento em que se faria a actualização das prestações de pré-reforma, bem como as componentes da retribuição sobre as quais a actualização seria feita. Na verdade e conforme se encontra provado sob a alínea ae), A actualização da prestação de pré-reforma far-se-á sempre e somente quando houver alterações da tabela salarial do CCT e incidirá somente nas componentes contratuais que integram o vencimento do trabalhador a saber: ordenado base, prémio de antiguidade e, no caso do A. D.........., ainda Supl. Contratual (25%) - cfr. a cláusula 4.ª dos acordos de fls. 15, 16, 17, 41 e 42, cujo teor aqui se dá por reproduzido. No entanto e contrariamente ao que afirma a R., em tais acordos não se estabeleceu a forma de fazer a actualização da prestação de pré-reforma no que respeita ao seu quantum, à percentagem a aplicar, nomeadamente, se era na medida do aumento das tabelas salariais ou se a actualização era feita de acordo com qualquer outro critério. Tal significa que os acordos são omissos nesse aspecto, tendo estabelecido apenas o momento e a base de incidência da actualização, mas não o seu quantum. Assim, estamos reconduzidos à hipótese prevista no acima transcrito Art.º 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho: “a prestação é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço”. Ora, a alteração ao C.C.T. para a actividade seguradora, em vigor desde 2002-01-01, não só actualizou as tabelas salariais, como eliminou o limite de 30% para o prémio de antiguidade, passando este a corresponder ao número de anos completos do trabalhador na actividade seguradora. Coloca-se, então, a questão de saber se essa alteração, sobre o critério de cálculo do prémio de antiguidade, se se aplica ou não in casu. Dos factos dados como provados resulta que a retribuição dos AA. era composta, para além do mais, pelo prémio de antiguidade, previsto na cláusula 45.ª [Que estipula: Cláusula 45.ª Prémios de antiguidade 1 - Todo o trabalhador, ao completar 10 anos de actividade seguradora, seguidos ou interpolados, prestados às entidades patronais a que este CCT se aplica, terá direito a um prémio de antiguidade. 2 - O prémio de antiguidade referido no número anterior será o seguinte: Ao completar 10 anos, 10%; Por cada ano completo a mais, 1 % até ao limite máximo de 30 %] do C.C.T. para o sector, com base no qual - também - foi calculada a prestação de pré-reforma. Ora, para além do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, (seu Art.º 6.º, n.º 2) definir o critério de actualização (a prestação é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração - leia-se retribuição que engloba todas as prestações - de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço e, estando ao serviço, o novo critério de cálculo do prémio de antiguidade era aplicável), o C.C.T. em referência é aplicável por força do disposto no Art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 49 408 (LCT), de 1969-11-24, em vigor à data dos factos, segundo o qual “ficam sujeitos ao regime aprovado por este diploma quer os contratos celebrados depois da sua entrada em vigor, quer os contratos celebrados antes, salvo quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”. De resto, como já se escreveu, O princípio dominante na matéria de aplicação das normas laborais no tempo é o da imediata sujeição às novas normas mesmo dos contratos de trabalho celebrados à sombra das normas anteriores [Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Curso de Direito do Trabalho, Verbo, reimpressão, 1999, pág. 267]. Também já se defendeu que se deve fazer a aplicação imediata da lei nova ao conteúdo e efeitos futuros dos contratos anteriores quando se trate de contratos normativos ou contratos ditados, como são os contratos de trabalho [Cfr. Batista Machado, in Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil”, 1968, pág. 122]. Esta doutrina tem subjacente a ideia de que, no direito do trabalho, a imediata aplicação da lei nova aos contratos vigentes se destina a promover a igualdade dos trabalhadores quanto às condições de trabalho - não sendo admissível torná-las variáveis com a data dos respectivos contratos - e dirige-se também a responder com actualidade, às exigências sociais em contínua mutação [Tal situação é aplicável aos pré-reformados, uma vez que se mantém o vínculo laboral. Cfr., a propósito, o Acórdão da Relação de Lisboa de 2002-11-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII-2002, Tomo V, págs. 154 e 155]. O referido deriva do disposto no Art.º 12.º, n.º 2, 2.ª parte do Cód. Civil, que exceptua, da regra geral da não retroactividade, os casos em que a lei dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem e, portanto, abstraindo das vontades de que resulta o contrato. Assim, atento o estatuído no Art.º 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, se o contrato de trabalho for celebrado na vigência da lei antiga, com respeito à sua constituição, nomeadamente, em relação à forma do negócio jurídico, vigora a lei antiga; porém, quanto ao seu conteúdo, aos direitos e obrigações das partes, a partir do momento em que entra em vigor a nova lei, incluindo os contratos colectivos de trabalho, como uma das fontes de direito laboral, o contrato de trabalho passa a estar sujeito a esta última. Tal conclusão não colide com a circunstância de o contrato de trabalho estar suspenso por causa da situação de pré-reforma, conforme prevê o Art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho. É que O tempo de…suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conforme estipula o Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro [Já assim estipulava o Art.º 73.º, n.º 2 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24 (LCT), que dispunha: O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade… Cfr., sobre a matéria, António de Lemos Monteiro Fernandes, in Noções Fundamentais de Direito do Trabalho 1, 3.ª edição, 1979, págs. 274 a 276]. De resto, o mesmo efeito - contagem do tempo de suspensão para a antiguidade do trabalhador - resulta também do disposto no Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, ao dispor que No caso de falta de pagamento da prestação de pré-reforma, o trabalhador tem direito a optar entre rescindir o contrato com justa causa…e retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da antiguidade... Daí que, vigorando o contrato de trabalho para efeitos de antiguidade, é-lhe aplicável o novo critério de cálculo do prémio de antiguidade, convencionado no C.C.T. da actividade seguradora, em vigor desde 2002-01-01, já que as partes nada estipularam em sentido contrário. Pretende a R. que, em tal entendimento e conforme refere na sua contestação, irá então proceder à absorção dos valores correspondentes à gratificação de mérito. Sucede, no entanto, que em nenhum dos acordos de pré-reforma as partes acordaram em afastar da actualização anual da prestação de pré-reforma qualquer um dos componentes da retribuição dos AA., que serviram de suporte para o cálculo da prestação inicial. Ora, nada tendo acordado as partes sobre essa matéria, a R. está impedida de o fazer unilateralmente, pacta sunt servanda. Pois, a partir do momento em que as partes acordaram qual era a retribuição mensal que servia de base para o cálculo da prestação de pré-reforma e não tendo estipulado outro critério para a sua actualização anual, esta deve obedecer ao critério estabelecido na lei, que é o da actualização anual em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço, ou seja, abstraindo de eventuais alterações contratuais que pudessem ocorrer se a prestação do trabalho não estivesse suspensa. Saber se os AA. continuariam ou não a beneficiar da gratificação de mérito, se continuassem no exercício da sua actividade, é mera hipótese que aqui não cabe apreciar. É que, para além do mais, a R. não só não fez prova, como lhe competia, nos termos do disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil, de que tenha retirado aos AA., em tempo oportuno, a gratificação de mérito, como acordou com eles que tais suplementos eram componentes que serviam de base ao cálculo da prestação de pré-reforma. Ora, a partir desse acordo, está impedida de o retirar unilateralmente, sob pena de incorrer em incumprimento contratual [A prestação de pré-reforma, mantendo-se o contrato de trabalho suspenso – ou reduzido – participa ainda da natureza da retribuição, pelo que goza de toda a tutela que a esta é reconhecida, como se tem entendido. Daí que seja proibido à empregadora baixar a retribuição, atento o disposto no Art.º 21.º, n.º 1, alínea c) do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24 (LCT) e, portanto, a prestação de pré-reforma. Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, cit. e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2003-06-04, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Ano XI-2003, Tomo II, págs. 278 a 281]. De todo o exposto é de concluir que na actualização da prestação da pré-reforma dos AA. há que considerar o subsídio de antiguidade, desde 1 de Janeiro de 2002, sem qualquer limite. Assim, tendo o 1.º A. 36 anos de antiguidade em tal data, o subsídio corresponde a 36% da retribuição do nível X; porém, como a R. apenas atendeu ao montante de 30%, verifica-se a diferença correspondente. Como a prestação da pré-reforma corresponde a 80% da retribuição dos trabalhadores no activo, é devida ao 1.º A. a diferença de € 42,42 em cada prestação mensal. Relativamente aos 2.º e 3.º AA. é o mesmo o raciocínio, sendo devidas as diferenças pedidas, no montante mensal de € 59,67 e € 30,07, respectivamente. No entanto, tendo eles sido admitidos em 1 de Outubro de 1963 e em 1 de Outubro de 1961, respectivamente, apenas têm direito às diferenças correspondentes a 11 meses e não 20 meses, como o 1.º A., que foi admitido em 10 de Janeiro de 1966. Daí que deva ser revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão em que se condene a R. a pagar: a) Ao 1.º A. a quantia de € 848,48, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Junho de 2003, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação e a prestação mensal de € 1.441,42 até à próxima actualização do CCT; b) Ao 2.º A. a quantia de € 656,37 (11 meses), relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Junho de 2003, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação e a prestação mensal de € 1.124,82 até à próxima actualização do CCT; c) Ao 3.º A. a quantia de € 330,77 (11 meses), relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Junho de 2003, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação e a prestação mensal de € 1.448,57 até à próxima actualização do CCT, - e a calcular futuramente a actualização da prestação de pré-reforma dos AA. com inclusão do prémio de antiguidade sem o limite anteriormente estabelecido na cláusula 45.ª, n.º 2 do C.C.T. Relativamente ao recurso de agravo e devendo a sentença ser revogada, importa conhecê-lo agora, atento o disposto no Art.º 710.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, segundo o qual: A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada. Acontece que os AA., tendo respondido à contestação, requereram a rectificação do artigo 13.º da petição inicial, por forma a ser eliminada a expressão final: assim como a forma da sua actualização. A R. pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade da resposta, salvo no que à matéria dos artigos 17.º e 18.º do petitório dizia respeito, onde os AA. declaravam que não tinham acordado a forma de actualização da prestação de pré-reforma. O Tribunal a quo, salvo no que concerne à rectificação de lapsos de escrita e à aceitação expressa de factos alegados pela R., deu por não escrita a matéria da resposta e, a final, expressamente, não deferiu nem indeferiu o pedido de rectificação. Inconformada com tal despacho, veio a R. interpor recurso de agravo, pedindo a sua revogação no que respeita ao decidido quanto à rectificação do lapso de escrita alegadamente praticado pelos AA. no artigo 13.º do petitório, não tendo formulado conclusões. No entanto, tal como entendeu o Ministério Público, tal não obsta ao conhecimento do recurso, nem implica que se formule convite para a dedução de conclusões, dada a simplicidade do agravo e a forma como foram apresentadas as respectivas alegações. Diz a R. que o Sr. Juiz a quo, no seu douto despacho de fls. 63 e 64, aceitou a rectificação do lapso de escrita, pelo que suprimiu no artigo 13.º da petição inicial a última frase: assim como a forma da sua actualização. Por outro lado, entendem que tal frase não podia ser retirada, uma vez que envolve confissão e foi aceite na contestação, pelo que a haver lapso, seria da alegação constante dos artigos 18.º e 19.º da petição inicial e não do 13.º. Vejamos. O douto despacho posto em crise, como se referiu, não deu como não escrita a resposta à contestação, na parte em que os AA. pedem a rectificação do lapso praticado por eles no artigo 13.º da petição inicial; porém, não determinou a respectiva rectificação, nem a indeferiu. Por outro lado, a expressão posta em causa e o seu contrário, constantes dos artigos 13.º e 18.º da petição inicial, respectivamente, encerram meras conclusões, pelo que são irrelevantes as referências feitas a propósito de confissão, uma vez que esta apenas pode incidir sobre factos. Por último e como se vê da decisão da apelação, a questão posta no agravo não tem interesse para a decisão da causa pelas razões anteriormente expostas: o despacho não defere nem indefere o requerido e as expressões em causa encerram meras conclusões. Daí que o recurso de agravo deva improceder. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo e, na procedência das alegações da apelação, em conceder provimento a este recurso, revogando-se a sentença recorrida, que se substitui por acórdão em que se condena a R. a pagar: a) Ao 1.º A. a quantia de € 848,48, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Junho de 2003, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação e a prestação mensal de € 1.441,42 até à próxima actualização do CCT; b) Ao 2.º A. a quantia de € 656,37 (11 meses), relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Junho de 2003, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação e a prestação mensal de € 1.124,82 até à próxima actualização do CCT; c) Ao 3.º A. a quantia de € 330,77 (11 meses), relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Junho de 2003, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação e a prestação mensal de € 1.448,57 até à próxima actualização do CCT, - e a calcular futuramente a actualização da prestação de pré-reforma dos AA. com inclusão do prémio de antiguidade sem o limite anteriormente estabelecido na cláusula 45.ª, n.º 2 do C.C.T., absolvendo-se a R. quanto ao mais pedido relativamente aos 2.º e 3.º AA. Custas pela R. e pelos 2.º e 3.º AA., na respectiva proporção. Porto, 7 de Março de 2005 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |