Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
996/11.7TBPRD.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: CHEQUE
NÃO PAGAMENTO INDEVIDO PELO BANCO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
FALTA DE PROVISIONAMENTO DA CONTA
RELEVÂNCIA NEGATIVA DA CAUSA VIRTUAL
Nº do Documento: RP20140121996/11.7TBPRD.P1
Data do Acordão: 01/21/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O não pagamento indevido, pelo banco, do montante do cheque apresentado a pagamento pelo portador do mesmo, é a causa real, efectiva, do dano sofrido pelo A.;
II – A falta de provisionamento da conta do sacador, que sempre levaria à sua devolução, por falta de provisão, constitui a causa virtual desse mesmo dano – isto é, constitui um facto que teria produzido aquele mesmo dano, se não operasse a causa real.
III – Tal situação, alegada e provada pelo Réu, leva, assim, à exoneração da responsabilidade indemnizatória do banco sacado (autor da causa real) - a chamada relevância negativa da causa virtual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 996/11.7TBPRD.P2 – Apelação 2ª
Tribunal Judicial de Paredes
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: Desembargador José Igreja Matos
2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
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B… veio intentar contra C…, S.A., Sociedade Aberta, acção declarativa de condenação, sob a forma sumária.
Para o efeito alegou que é legítimo portador de um cheque, no valor de € 6.500,00, datado de 28/02/2009, sacado por D… sobre a conta n.º ……….. do Banco Réu, conta essa titulada pelo sacador e por E….
Mais argumentou que o cheque foi apresentado a pagamento em 28/02/2009, numa Agência do F… em Paredes e que foi devolvido em 04/03/2009 com os dizeres apostos no verso “Cheque revog por justa causa; f. vicio”.
Explicitou que o cheque fora entregue ao Autor para pagamento de uma dívida do sacador ao Autor e que o Banco Réu havia recusado injustificadamente o seu pagamento, dado que a fórmula usada não justificaria a recusa de pagamento, porquanto este fora apresentado dentro do prazo de oito dias a que alude o artigo 29.º da LUCH.
Invocou prejuízos, dado que, com a conduta do Réu, se vira privado do respectivo montante, desde a data da sua apresentação, ainda não o tendo recebido.
Concluiu dizendo que o Réu estaria obrigado a indemnizá-lo na quantia correspondente ao cheque e invocou os artigos 32.º e 40.º da LUCH, o artigo 483.º do CC e o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 28/02/2008.
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Devidamente citado, o Réu contestou, alegando que recusara o pagamento do cheque apresentado a pagamento dentro do prazo de oito dias, tendo-o devolvido, dado que a sacadora E… comunicara por escrito ao banco no dia 28/01/2009 que o revogava com base em falta ou vício na formação da vontade, tendo-a a ré advertido para as consequências do acto que praticava.
Não obstante, esta tinha subscrito os documentos juntos como doc. 2, dando conta que o seu acto se fundava no incumprimento de fornecimento de mercadoria por parte do beneficiário.
Concluiu dizendo que a revogação não fora arbitrária, que agira com zelo e que a sua responsabilidade, a existir, nunca poderia ser na medida do montante titulado pelo cheque, mas apenas no montante necessário para ressarcir os incómodos, maiores despesas, lucros cessantes e risco acrescido que a revogação causa ao tomador do cheque.
Mais disse que a conta não tinha provisão suficiente para suportar o débito do cheque, nem naquela data, nem nos oito dias seguintes, pelo que, mesmo que o Banco não tivesse aceite a ordem de revogação, sempre o pagamento não seria conseguido.
Assim, a acção teria que improceder, uma vez que o Autor só pedira como dano o montante do cheque e este não corresponderia a dano coberto pelo nexo de causalidade.
Requereu a intervenção acessória provocada de E….
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Notificado, respondeu o Autor.
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Foi admitida a intervenção acessória provocada, tendo E… apresentado o articulado de fls. 64 e seguintes, ao que respondeu o Autor.
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Foi proferida decisão na 1ª Instância (a condenar o R. no montante titulado pelo cheque), da qual o C…, S.A. interpôs recurso de Apelação, onde se determinou que deveria ser levada à Base Instrutória a matéria de facto alegada pelo Réu no artigo 55.º da contestação.
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Foi proferida nova Decisão a julgar improcedente, por não provada, a presente acção e a absolver o C…, S.A. do pedido formulado pelo A.
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Não se conformando com a decisão proferida, veio o A. dela interpor recurso, apresentando Alegações e formulando as respectivas Conclusões:
A) A prova da falta de fundos é insuficiente para concluir no sentido da verificação da causa virtual.
B) Para que se possa concluir da existência de eventual causa virtual, incumbe ao banco réu alegar e provar que sempre o cheque seria devolvido por falta de provisão atenta a inexistência de fundos na conta.
C) Este facto – que sempre o cheque seria devolvido por falta de provisão - não resulta provado nos presentes autos, nem tão pouco foi alegado.
D) Dos autos apenas resulta provado (e alegado) o seguinte facto: “A conta sacada não tinha provisão suficiente para suportar o débito do cheque de A), nem na data da emissão que dele consta, nem em qualquer outro dos oito dias subsequentes e até 23 de Abril de 2009”.
E) A Douta Sentença confunde falta de provisão com falta absoluta de provisão, pois nada nos diz que, caso não existisse a ordem ilícita de revogação, o cheque seria devolvido por falta de provisão.
F) É que nada garante que o banco não fosse efetuar o pagamento do cheque por causa da conta sacada se encontrar sem fundos suficientes, já que a prática bancária revela que, frequentemente, existem várias relações contratuais estabelecidas entre bancos e seus clientes, sobre concessões de crédito até determinados montantes que vinculam os bancos a pagarem cheques nas situações de falta ou insuficiência de provisão.
G) Sendo certo ainda que, no caso em apreço, atento o montante das aplicações financeiras do sacador do cheque (mais de € 164.980,00) e o valor dos movimentos bancários, tudo leva a crer que o banco faria o pagamento do cheque, pois não iria sujeitar o seu cliente às consequências previstas na lei para a emissão de cheques sem provisão.
H) O banco réu não logrou, assim, provar qualquer causa virtual, ou seja, da matéria dada como provada não resulta que o dano sofrido pelo autor (privação da quantia titulada pelo cheque) sempre viria a acontecer por outro motivo, já não imputável ao réu, mas à falta de provisionamento da conta.
I) Mesmo que provado que o cheque seria devolvido, atenta a insuficiência de fundos na conta – o que nos presentes autos não é o caso -, a verificação desta causa virtual não possui a relevância negativa de excluir a obrigação de indemnizar, dado que o A. nunca teria o mesmo dano.
J) Pois caso o cheque fosse apresentado a pagamento e recusado por falta de provisão, nada nos diz que o cheque não pudesse ser novamente apresentado a pagamento e obtivesse provisão.
K) O banco réu ao aceitar ilicitamente a revogação do cheque (uma vez apresentado a pagamento no prazo legal) impediu que se verificasse o facto que implicava a obrigação de notificação do sacador para regularizar a situação dentro dos 30 dias referidos no artigo 1º do DL nº316/97 e comunicação ao Banco de Portugal, o que, na prática, impediu o autor de usar um meio de pressão sobre o devedor que a lei (artigo 1º-A, do Decreto-Lei nº454/91, de 28 de Dezembro) lhe confere.
L) Ou seja, o Banco réu com a sua conduta ilícita retirou o cheque de circulação, privando o seu legitimo titular de usar dos meios de pressão sobre o devedor que a lei lhe confere.
M) “Da revogação ilícita de um cheque e da consequente proibição do seu pagamento, sempre resultaria para o seu portador, independentemente do seu resultado final, a privação de determinadas oportunidades para chegar a esse resultado - o pagamento – ou seja, a perda de uma chance” Acórdão do S.T.J., proferido no processo nº4591/06.4TBVNG.P1.S1, disponível na www.dgsi.pt.
N) Donde se conclui que o dano sofrido com a causa real é bem diferente daquele que o A. sofreria com a verificação da causa hipotética.
O) A presente sentença viola assim Acórdão Uniformizador nº4/2008 publicado no Diário da Republica de 4/4/2008, Série I, nº67 e até, de certa forma, o Acórdão da Relação do Porto, proferido nos presentes autos.
P) E viola ainda o previsto no artigo 11º do Código Cível.
Q) A irrelevância negativa da causa virtual é a regra geral no Instituto da Responsabilidade Civil Extracontratual.
R) A relevância negativa da causa virtual é excecional e está prevista expressamente na lei apenas para certo tipo de situações de culpa presumida – artigos 491º, 492º, 493º nº1, 616, nº2 e 807º, nº2 do Código Civil – constituindo estas normas disposições excecionais.
S) Ao dar relevância negativa à causa virtual a sentença em crise viola o artigo 11º do Código Civil, que proíbe a aplicação analógica das normas excecionais.
T) A IRRELEVÂNCIA negativa da causa virtual é, pois, uma regra, pelo que a falta de fundos suficientes na conta sacada de um cheque nenhuma influência pode ter na responsabilidade do sacado como autor do dano que era inerente ao não pagamento do cheque por ilícita aceitação da sua revogação.
U) Esta é a orientação que mais se coaduna com as normas do Código Civil e dos princípios subjacentes ao Instituto da Responsabilidade Civil Extracontratual e da Doutrina.
V) O Instituto da Responsabilidade Civil Extracontratual, além de uma componente compensatória, possui igualmente uma função sancionatória ou preventiva – em casos como o constante dos presentes autos - em que é inequívoca a existência de ato ilícito e culposo por parte do banco e a existência de prejuízo.
W) Seguir a tese da Douta Sentença recorrida é colocar a cargo do A./lesado, se assim quisesse ser indemnizada, a diabólica prova da não concorrência no caso de toda e qualquer causa virtual.
X) Ou seja, obriga o autor a demonstrar, depois de provar que ainda não foi pago do valor titulado pelo cheque (ou seja, depois de comprovar o dano), a verificação de todo um conjunto de factos (trilhando o longo caminho das hipóteses) tendentes á demonstração do mesmo resultado, mas agora como se não tivesse havido atuação ilícita.
Y) No caso concreto, a recusa de pagamento do cheque pelo banco dentro do prazo estabelecido no artigo 29º da LUCH, com fundamento na sua revogação pelo titular da conta sacada, constitui um facto ilícito e culposo do banco, tendo o A. sofrido prejuízos com a devolução do cheque.
Z) O ónus da prova de que os cheques não seriam pagos mesmo que devolvidos por falta de provisão, depois de acionados todos os mecanismos dos artigos 1º-A, 3ºA e 11º do Decreto-Lei nº454/91, de 28 de Dezembro, por constituir matéria de exceção que exclui a obrigação de indemnizar, compete, nos termos do artigo 342º, nº2 do C.C., ao banco R.
AA) Encontram-se, pois, verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, devendo a Ré ser condenada a pagar ao A. o prejuízo por este sofrido, ou seja, o valor do cheque, acrescido dos respetivos juros legais.
BB) A Douta Sentença, ao julgar a ação improcedente violou o disposto nos artigos 11º, 483º, 342, 563º, 491º, 492º, 493º nº1, 616, nº2 e 807º, nº2 do Código Civil.
CC) A Douta Sentença proferiu decisão contra o AUJ nº4/2008 publicado no Diário da Republica de 4/4/2008, Série I, nº67.
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Pelo recorrido foram apresentadas contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
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Cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, acima transcritas, no qual se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.
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Nessa linha de orientação, a questão a apreciar, suscitada pelo recorrente na presente apelação é apenas a de saber se a falta de provisionamento da conta sacada constitui causa virtual do dano, a ser atendida pelo tribunal no sentido de excluir a responsabilidade civil do Banco pelo dano causado ao A.
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Foram dados como provados, na 1ª Instância, os seguintes factos:
a) O Autor é portador do cheque n.º ………., datado de 28/02/2009, no valor de € 6.500,00, sacado por D… sobre a conta n.º ……….., aberta no C…, S.A. – alínea A) da Matéria de Facto Assente;
b) O cheque de A) foi apresentado a pagamento em 28/02/2009 numa agência do F… de Paredes, tendo sido devolvido ao Autor, em 04/03/2009, com os seguintes dizeres apostos no verso :“Chq. Revog. Por justa causa; vício” – alínea B) da Matéria de Facto Assente;
c) A co titular da conta de A), E…, por escrito, no dia 28/01/2009, comunicou ao Banco Réu que revogava o cheque de A), tendo subscrito os documentos juntos a fls. 34/35/36 e 37 - cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - e de onde consta, designadamente, que pretendia revogar o referido cheque em virtude de “incumprimento no fornecimento de mercadoria por parte do beneficiário” – alínea C) da Matéria de Facto Assente;
d) Até à presente data, o Autor continua sem receber o montante em dinheiro titulado pelo cheque de A) – resposta dada ao Quesito 1.º da Base Instrutória.
e) A conta sacada não tinha provisão suficiente para suportar o débito do cheque de A), nem na data da emissão que dele consta, nem em qualquer outro dos oito dias subsequentes e até 23 de Abril de 2009 – resposta dada ao Quesito 2.º da BI.
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Da questão da falta de aprovisionamento da conta sacada:
Resulta das alegações, quer do recorrente quer do recorrido, que ambos aceitam que, no caso concreto, a recusa de pagamento do cheque pelo banco sacado dentro do prazo estabelecido no art. 29º da LUCH, com fundamento na sua revogação por uma das titulares da conta sacada, constitui um facto ilícito e culposo do banco, tendo o A. sofrido prejuízos com a devolução do cheque.
Ou seja, é pacificamente aceite por ambas as partes (mesmo pelo recorrido) que no caso concreto a recusa de pagamento do cheque dentro do prazo estabelecido no art. 29º da LUCH, com fundamento na sua revogação pela co-titular da conta sacada, acarreta para si responsabilidade civil perante o autor.
No seguimento, aliás, do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº4/2008 de 28 de Fevereiro (publicado no DR, 1ª Série, de 4 de Abril de 2008).
Efectivamente, do ponto de vista da sua função económica, o cheque é um instrumento de levantamento de fundos, correspondendo a um meio de dispor de importâncias pecuniárias depositadas numa conta bancária, levantamento cujo beneficiário pode ser o próprio sacador ou um terceiro.
Tratando-se de um título cambiário, à ordem ou ao portador, cuja disciplina jurídica está contida na Lei Uniforme Relativa ao Cheque (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto) é literal, formal, autónomo e abstracto, contém uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis para pagar à vista a soma nele inscrita (José Maria Pires, “Direito Bancário”, II, pág. 317 e ss.).
Consiste num mandato dado pelo sacador, sem subordinação a qualquer condição, e no respeito pela quantia pecuniária nele inscrita.
Assim, impor-lhe qualquer condição contrariaria as suas características de abstracção e autonomia, características que, como os demais títulos de crédito, facilitam a circulação do cheque e a boa fé dos seus portadores, que beneficiam sempre da garantia do sacador quanto ao pagamento (artigo 12º LUCH).
Em função do preceituado no artigo 32º LUCH, a revogação do cheque só produz efeitos depois de findo o prazo de apresentação estabelecido no artigo 29º da LUCH, preceito que, face ao seu teor literal, tem sido interpretado no sentido de que a revogação do cheque só produz efeito findo aquele prazo (embora, se não for revogado, pode ser pago pela entidade sacada mesmo depois do prazo referido).
Vale isto por dizer que não há qualquer impedimento na revogação do cheque no prazo legalmente previsto, só que a mesma é ineficaz durante esse período e, decorrido o acto revogatório, adquire a sua força e o sacado já não pode pagar o cheque (José Maria Pires, ob e local citados, pág. 332).
De forma directa foi esta problemática enfrentada no acórdão uniformizador de jurisprudência 4/2008 (Publicado no Diário da República, 1.ª Série, 4 de Abril de 2008) no qual foi deliberado que “Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do artigo 32º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14º, 2ª parte, do Dec. nº 13004 e 483º, nº 1, do Código Civil.”
Assim, quando ocorre uma mera revogação do cheque, sem apresentação de qualquer justificação, durante o prazo legal de pagamento, nos termos do artigo 32º da L.U.CH, a mesma é ineficaz, pelo que, não produzindo efeitos a revogação do sacador, o banco sacado não pode recusar o pagamento durante esse período.
Se o fizer, está a conferir efeitos a um acto que a lei expressamente prevê não os produzir. Quer dizer, nestas situações, a recusa do sacado em pagar o cheque ao portador contraria lei expressa, sendo, pois ilegal.
Ainda assim, sempre sensíveis à relação contratual derivada da convenção de cheque estabelecida entre o banco sacado e o sacador, aceitamos que, tal como o expressa o acórdão de uniformização de jurisprudência 4/2008, alguns fundamentos podem constituir causa justa de não pagamento de um cheque, mesmo durante o período de apresentação a pagamento (cfr. neste sentido Ac desta Relação de 26 de Outubro de 2010, disponível em www.dgsi.pt).
Na verdade, ocorrendo certos vícios, transcendentes à vontade do sacador, torna-se ilegítimo o pagamento de um cheque; vícios que têm de ser invocados de uma forma factual e concreta, não valendo meras referências ao conceito normativo que esses factos deveriam preencher, sendo necessário indicar claramente os factos integradores do motivo concreto, como sejam roubo, furto, burla, extravio.
Invocados esses vícios, está o banco sacado legitimado a recusar o pagamento do cheque, mas não está eximido de agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado (cfr. ac. citado).
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Feitas estas considerações de ordem geral, passemos então a apreciar o objecto do recurso, o que se restringe-se à questão da relevância do facto provado em e) – de que a conta sacada não tinha provisão suficiente para suportar o débito do cheque de A), nem na data da emissão que dele consta, nem em qualquer outro dos oito dias subsequentes e até 23 de Abril de 2009 – resposta dada ao Quesito 2.º da BI.
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Como temos vindo a defender em acórdãos proferidos anteriormente (um deles nestes autos e um mais recente, de 14.7.2013, disponível em www.dgsi.pt), a questão não se enquadra na falta de verificação de nexo de causalidade entre o facto ilícito praticado pelo banco e os danos verificados pelo A.
A exigência do nexo de causalidade vem estabelecida no artº 563º do CC, nos termos do qual, “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Defende-se na doutrina mais consagrada que o nexo de causalidade deve mostrar-se estabelecido de acordo com a teoria da causalidade adequada, em que o facto será causa adequada do dano sempre que este constitua uma consequência típica ou normal daquele.
Assim, a ocorrência do dano há-de ser previsível como consequência natural ou como efeito provável da prática do facto. De modo que o facto deixará de constituir causa adequada se, de acordo com a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias excepcionais, extraordinárias ou anómalas que hajam ocorrido (formulação negativa) – (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., págs. 881 e ss.).
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Reportando-nos ao caso dos autos, é facto incontestado que o banco, ao não pagar o cheque aquando da sua apresentação a pagamento, deixou, em tal data, de entregar ao seu portador – o A. - o montante pecuniário nele inscrito, isto é, privou aquela pessoa daquela quantia em dinheiro.
Como tal, e desde logo, o prejuízo decorrente de tal conduta para o portador do cheque é a privação daquela quantia em dinheiro naquela data (como no caso concreto resulta dos factos provados).
Assim, a medida do dano do portador do cheque ocasionado naquele momento é sempre, pelo menos, o montante pelo mesmo não recebido.
Resta agora saber se a responsabilização do banco pelo pagamento daquele montante em sede indemnizatória está conforme com um nexo de causalidade adequada entre a sua conduta e a privação daquele montante por parte do portador.
Tem-se defendido que em concreto não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre o facto ilícito praticado e o dano verificado.
Desde já se precisa (na linha de raciocínio por nós seguida anteriormente e também pela seguida no acórdão desta Relação de 28/3/2011, disponível em www.dgsi.pt), que a questão que se levanta não se reconduz, a nosso ver, ao nexo de causalidade entre a conduta do banco e a privação do portador do cheque – o A. - da quantia pecuniária nele inscrita.
Efectivamente, mostra-se provado que a causa primeira, efectiva e real da privação de tal quantia foi a devolução, sem apresentação a pagamento, do cheque que a titulava, por parte do banco.
Assim, considerando o disposto no art. 563º do C. Civil, parece-nos inequívoco que existe nexo de causalidade entre a privação daquela quantia e a actuação lesiva do banco réu.
O que se pode questionar é se a privação da mesma quantia sempre viria a ocorrer por outro motivo, já não imputável ao réu, mas à falta de provisionamento da conta por parte do sacador (que, no caso dos autos verificamos que ocorreu).
Teremos então de deslocar o problema colocado (do nexo de causalidade) para o critério utilizado pela lei no art. 566º nº2 do C.Civil - para o cálculo da indemnização -, e que é a da “diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano” (Antunes Varela, “Das obrigações em geral”, vol. I, 4ª edição, pág. 814).
Entramos então no domínio da relevância (positiva ou negativa) da causa virtual.
O saber se a causa hipotética do dano pode exonerar ou excluir a obrigação de indemnização que impende sobre o autor da causa operante é, assim, de tratar na dogmática da relevância negativa da causa virtual (cf., Prof. Pereira Coelho, in “O problema da causa virtual na responsabilidade civil.”, 7; Prof. Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 7.ª ed., 418 e Prof. Manuel de Andrade – “Teoria Geral das Obrigações”, 358).
Efectivamente, como refere Antunes Varela (obra citada, pág. 827), “o critério que o artigo 566º nº2 utiliza para a solução do problema do cálculo da indemnização, recorrendo à diferença entre a situação real presente do lesado e a situação hipotética actual, levanta imediatamente, com grande acuidade, a questão da relevância da chamada causa virtual ou hipotética do dano”.
Precisa aquele mesmo autor (ob. cit., pág. 830), discernindo sobre o campo de aplicação da chamada causa virtual, que nas situações em que a mesma se pode pôr “há uma causa real, efectiva, do dano; e há, ao lado dela, um facto que teria produzido o mesmo dano, se não operasse a causa real”, podendo relevar este último – a causa virtual – em termos de levar à exoneração ou redução da responsabilidade do autor da causa real (é a chamada relevância negativa da causa virtual)”.
Conclui, assim, o autor citado, mais à frente (pág. 834), que “a sede própria do problema da relevância negativa da causa virtual se situa, não no domínio do nexo causal, mas no capítulo da extensão do dano a indemnizar”.
Pronunciando-se também sobre a relevância negativa da causa virtual, ou seja sobre a questão de saber se o autor da causa real pode exonera-se da obrigação de indemnização, no todo ou em parte, invocando a causa virtual que produziria o mesmo dano, escreve Almeida Costa (Direito das Obrigações, 5ª Ed. pags. 636/637): “Reconduzindo o problema a uma questão de causalidade, há que apurar se a causa real pode considerar-se efectivamente causa do dano, sendo certo que ele sempre se produziria em resultado da causa virtual. E a resposta é a de que a referida causalidade existe. A causa virtual não possui a relevância negativa de excluí-la, pois em nada afecta o nexo causal entre o facto e o dano: sem o facto operante o lesado teria dano idêntico, mas não aquele preciso dano. Daí que exista, em principio, a obrigação de indemnizar. Assim se conclui no domínio da causalidade. Todavia, encarando o problema noutro plano, o de isenção ou atenuação da obrigação indemnizatória, verifica-se que pode, excepcionalmente, ser tomada em linha de conta a circunstância de que o dano viria a produzir-se como consequência da causa virtual ou hipotética – que nessa medida apresenta relevância negativa (art. 491, 492, 493º, nº1, 616º nº2, 807, nº2 e 1136º, nº 2 do C.C.)”.
Conforme se refere também no Acórdão do STJ de 15.03.2005 (disponível em www.dgsi.pt) “Para se evidenciar que a revogação é causa imediatamente apta a produzir o dano, basta atentar que se a conta sacada tivesse saldo na data da apresentação a pagamento dos cheques, o dano ter-se-ia produzido, do mesmo modo que se produziria, mesmo que a conta não tivesse provisão suficiente”. “A revogação dos cheques é, por si só, causa adequada do dano, ainda que, posteriormente, ocorresse um facto susceptível de conduzir ao mesmo resultado, pois este outro facto (inexistência de fundos), não está legalmente previsto como causa susceptível de suplantar a outra”.
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Transferindo estes dados para o caso ora em apreço nos autos, temos como dado adquirido que a causa real que levou o autor a ficar privado do montante do cheque (dano que sofreu) foi a conduta do banco réu, integrada pela não apresentação a pagamento do cheque; o não provisionamento da conta com fundos por parte do sacador seria a causa virtual daquele mesmo dano.
Daí a necessidade - para se apurar a relevância daquela causa virtual – da alegação e prova do não provisionamento da conta por parte do sacador dos cheques (como se concluiu no primeiro acórdão, por nós proferido nestes autos).
Ora, tal alegação e prova, como decorre do art. 342º nº2 do C.Civil, competia e foi feita pelo réu, autor da causa real, já que a relevância negativa (afastamento da sua responsabilização) daquela causa virtual é um facto impeditivo do direito de indemnização pelo concreto dano invocado pelo autor (cfr. neste sentido, Antunes Varela, obra citada, pág. 830).
Efectivamente, como resulta da factualidade apurada, ficou provado que “A conta sacada não tinha provisão suficiente para suportar o débito do cheque de A), nem na data da emissão que dele consta, nem em qualquer outro dos oito dias subsequentes e até 23 de Abril de 2009 – resposta dada ao Quesito 2.º da BI.”
Teria então o A. de alegar e provar – como uma contra-excepção - (artº 342º nº1 do CC) que não fora a conduta da Ré de recusar o pagamento dos cheques, estes teriam sido pagos, o que ocorreria se fosse alegado e provado que a conta sacada tinha fundos bastantes para o efeito ou que ocorria outro motivo que levasse o banco a pagar o valor dos cheques (p. e. uma convenção sobre conta a descoberto) matéria que apenas foi referida pelo recorrente em sede de alegações de recurso e com o sentido de que tal matéria de facto seria da responsabilidade do R. provar, tese que não sufragamos, à luz dos princípios da repartição do ónus da prova ínsitos no artº 342º do CC.
É também esse o entendimento preconizado no Acórdão do STJ, de 02/02/2010 (disponível em www.dgsi.pt), no qual se defende que “O facto de o cheque não ter provisão, mas ser recusado por revogação indevida, não exonera a responsabilidade do banco, por irrelevância negativa da causa virtual, mas o dano do portador deve ser por ele demonstrado, ou seja deve alegar e provar que sem o facto operante (cancelamento) o pagamento ser-lhe-ia efectuado na sequencia da notificação ao sacador para aprovisionar a conta ou pagar-lhe directamente, da inclusão na listagem do banco de Portugal (que sempre funciona como forma de pressão) ou da possibilidade de, em momento ulterior, voltar a apresentar a cheque a pagamento, surgindo a relevância, agora positiva, da causa virtual”.
Neste Acórdão defende-se, assim, que, provada a insuficiência de fundos que permitissem o pagamento dos cheques, passaria a competir ao autor lesado uma espécie de contra excepção - a alegação e prova de que os cheques, ainda assim, seriam pagos.
Ora, e voltando ao caso dos autos, não logrou o A. provar o dano real, isto é, que o cheque só não lhe foi pago pela sua devolução (ilícita) feita pelo banco sacado.
E, como se disse, cumpria-lhe esse “ónus”, de alegação e prova, como facto constitutivo do seu direito – n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.
É, assim de manter a decisão recorrida, improcedendo, na íntegra, todas as conclusões das alegações do recorrente.
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Sumário do acórdão (art. 713º nº7 do CPC):
I – O não pagamento indevido, pelo banco, do montante do cheque apresentado a pagamento pelo portador do mesmo, é a causa real, efectiva, do dano sofrido pelo A.;
II – A falta de provisionamento da conta do sacador, que sempre levaria à sua devolução, por falta de provisão, constitui a causa virtual desse mesmo dano – isto é, constitui um facto que teria produzido aquele mesmo dano, se não operasse a causa real.
III – Tal situação, alegada e provada pelo Réu, leva, assim, à exoneração da responsabilidade indemnizatória do banco sacado (autor da causa real) - a chamada relevância negativa da causa virtual.
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Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se na íntegra a sentença recorrida.
Custas da Apelação pelo recorrente.

Porto, 21.1.2014.
Maria Amália Santos
José Igreja Matos
João Diogo Rodrigues