Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038455 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL LEI APLICÁVEL LEI ESTRANGEIRA | ||
| Nº do Documento: | RP200511030534759 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em matéria de responsabilidade civil extracontratual a conexão internacionalmente relevante e fixada, em princípio, não em função dos sujeitos ou do objecto da obrigação, mas em função do facto jurídico que lhe dá origem. II - À lei referida no art. 40º do CCivil competirá decidir quanto a todo o regime da prescrição e caducidade: prazos e modos de os contar, causas de suspensão e de interrupção, etc. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B......... veio propor esta acção declarativa, com processo ordinário, contra C......... . Pediu a condenação da R. a pagar à Autora a quantia global de €125.730,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Como fundamento, alegou, em síntese, que no dia 04.08.2000, em .........., Espanha, a Autora seguia como passageira no veículo ..-..-HL, que foi embatido pelo veículo M-....-BP que, por distracção da respectiva condutora, invadiu a faixa de rodagem daquele. Em consequência do acidente, a A. sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais. A Ré contestou, invocando a excepção de prescrição do direito de indemnização que a Autora pretende fazer valer por via da presente acção e impugnando a matéria respeitante à descrição do acidente e às consequências do mesmo. Concluiu pela procedência da excepção da prescrição e a sua absolvição do pedido. A Autora apresentou réplica à excepção deduzida pela Ré, pugnando pela sua improcedência. No saneador, por entender que o processo continha já os elementos necessários, a Sra. Juíza conheceu da excepção de prescrição, julgando-a procedente, e absolveu a R. do pedido. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a A., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Da factualidade que dimana dos articulados e documentos – duns e doutros não impugnada, mas antes aceite pela Ré – não pode, em circunstância alguma, concluir-se pela prescrição dos direitos de indemnização da Autora. 2. Factualidade essa que é muito mais ampla do que aquela que seleccionou a douta Julgadora, que não retirou todas as consequências da não impugnação de factos, como os constantes dos itens 73 a 81 da petição inicial e documentos juntos – 2 e 3 – com a Réplica, que não foram impugnados e sobre os quais haveria de aplicar-se o disposto nos nºs. 1 e 2 do arte 490° do CPC. 3. Perante este quadro fáctico, afigura-se-nos, com o devido respeito, absurda a tese da douta Julgadora de considerar prescrito o direito de indemnização da Autora em 04 de Agosto de 2001, ou seja, um ano depois de ter ocorrido o acidente. 4. Tanto mais que, conforme se acha escrito no último parágrafo da pág. 3 da mesma Decisão, a Ré conferiu à Autora em 31 de Julho de 2001 a alta clínica, ou seja, 4 dias antes da douta Julgadora considerar prescrito o direito de indemnização da Autora. 5. É que este procedimento da Ré – corolário de muitos outros – não pode deixar de ser considerado, quer face à Lei Espanhola, quer face à Lei Portuguesa, como um lídimo acto de reconhecimento de se encontrar obrigada a indemnizar a Autora. 6. E que impõe a aplicação, desde logo, do disposto no art. 1973° do CC (espanhol), para efeitos de interrupção. 7. No Direito Civil Português temos uma norma idêntica, que é a do nº 1 do art. 325°. 8. Isto significa que, quer face à Lei Espanhola, quer face à Lei Portuguesa, a prescrição se achava interrompida não apenas na data em que à Autora foi conferida alta pela Ré - 31-07-2001 - mas muito antes dessa data e também depois dela. 9. Já que, após a mesma, entre a Autora e a Ré se desenvolveram múltiplos contactos de negociação, envolvendo Reclamações e propostas de indemnização, que culminaram com uma última proposta de indemnização à Autora da importância de € 33.000,00, que a Ré pretendia ver aceite, no prazo de 15 dias, após a emissão da sua missiva de 10 de Setembro de 2002. 10. Pelo que, tendo a presente acção sido proposta em 29 de Julho de 2003, a mesma foi seguramente proposta um ano antes de se haver verificado a prescrição segundo a lei civil espanhola. Esta verificar-se-ia nunca antes de 26 de Setembro de 2002. 11. Embora de interesse meramente académico, sempre diremos que a Lei aplicável ao exercício dos direitos de personalidade – em causa está a saúde e a integridade física da Autora e a sua necessária defesa e reintegração e o modo de o efectivar – é a Lei Portuguesa, conforme preceituam o nº 1 do art. 27° e o nº 1 do art. 31°, ambos do CC. 12. Este segmento do direito de indemnização não se confunde, como o fez a douta Julgadora, com o da responsabilidade propriamente dita, que esta sim é avaliada segundo os padrões da Lei Espanhola – do seu Código da Estrada. 13. Mas a assunção da responsabilidade por parte da Ré não é questão que se coloque, porque se acha por ela assumida, estando prejudicada, pois, aqui a aplicação do art. 45° do CC. 14. O que é comum aos dois sistemas jurídicos é que a prescrição esteve consecutivamente interrompida desde a data do acidente até, pelo menos, 26 de Setembro de 2002. 15. Pelo que, face ao que dispõem os arts. 1968°, nº 2 e 1973° do Código Civil Espanhol, e face ao que dispõem o nº 1 do art. 325° e os n°s. 1 e 2 do art. 323° do CC, a interrupção da prescrição manteve-se até essa data, sendo inaplicável, ao caso presente, o instituto da prescrição. 16. Lembrando-se respeitosamente, por último, que a presente acção foi proposta no Tribunal Português em 29 de Julho de 2003 – conforme resulta do registo postal – ou seja, 7 dias antes de se completarem os 3 anos e dois anos e sete dias antes de se completarem os 5 dias. 17. Em nosso modesto entendimento, afigura-se-nos ser de inteira justiça a revogação da douta Sentença e ordenar-se o prosseguimento dos autos, para discussão da extensão dos direitos de indemnização da Autora. 18. Com efeito, fez a douta Julgadora errada aplicação do que dispõem os nºs 1 e 2 do art. 490° do CPC, o nº 2 do art. 1968° e 1973° do Código Civil Espanhol, e omitiu a aplicação do disposto no nº 1 do art. 27°, n° 1 do art. 31°, nº.s 1 e 2 do art. 323° e n° 1 do art. 325°, todos do CC Português e finalmente errada aplicação do que dispõe o art. 45° deste mesmo diploma. Termos em que, deve dar-se provimento ao presente recurso e consequentemente revogar-se a sentença proferida, por inverificada prescrição, ordenando-se o prosseguimento dos autos para discussão das matérias ainda pendentes. Não foram apresentadas contra-alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Discute-se no recurso se o direito de indemnização que a A. pretende exercitar está prescrito, impondo-se que, numa ordenação lógica, se decidam estas questões: - Em primeiro lugar, qual a lei civil aplicável – se a portuguesa se a espanhola; - Em segundo lugar, se houve reconhecimento do direito por parte da R. ou ocorreu outra qualquer forma de interrupção da prescrição. III. Na decisão recorrida foram considerados provados estes factos: 1) No dia 04 de Agosto de 2000, em .........., Espanha, ocorreu um acidente entre o veiculo ..-..-HL conduzido por D.......... e o veículo M-....-BP conduzido por E.......... . 2) A presente acção foi instaurada neste tribunal em 30 de Julho de 2003. 3) A Ré através da Companhia de Seguros X......... enviou à Autora carta datada de 10 de Setembro de 2002 na qual informa que mantém a sua proposta indemnizatória final no valor de € 33.000,00 e que caso tal proposta não seja aceite a reclamação terá que ser efectuada junto da Companhia de Seguros Espanhola, agradecendo que a Autora se pronuncie no prazo de 15 dias, findos os quais será encerrado o assunto. IV. Apreciemos as questões indicadas. 1. Na sentença recorrida foi aplicada a lei espanhola, que se entendeu competente, nos termos do art. 45º nº 1 do nosso Código Civil Segundo esta disposição legal, a responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta ilícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo (…). Nesta matéria, como afirma Baptista Machado [Lições de Direito Internacional Privado, 3ª ed., 367], é de aceitação universal o princípio da aplicação da lei loci – da lex loci delicti comissi. Significa isto que a conexão internacionalmente relevante é fixada, em princípio, não em função dos sujeitos ou do objecto da obrigação, mas em função do facto jurídico que lhe dá origem. Sobre o âmbito de aplicabilidade da lei designada pelo art. 45º, esclarece o mesmo Autor [Ob. Cit., 375] que à lei competente para reger a responsabilidade extracontratual cabe naturalmente regular os pressupostos e as consequências da obrigação de indemnizar fundada na culpa, no risco ou em facto lícito. Entram no seu âmbito de matérias, designadamente, a definição dos direitos e dos interesses tutelados e as formas de violação contra as quais eles são tutelados, as causas justificativas do facto, a imputabilidade, a culpa, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, as modalidades de indemnização, a titularidade do direito à indemnização, a prescrição deste direito, a sua transmissibilidade, etc. Sobre a prescrição, existe, aliás, norma expressa (apesar de desnecessária): segundo o art. 40º, a prescrição e a caducidade são reguladas pela lei aplicável ao direito a que uma ou outra se refere. A Recorrente defende que está em causa a saúde e integridade física da A. e a sua necessária defesa e reintegração e o modo de o efectivar, sendo, por isso, aplicável a lei portuguesa, como preceituam os arts. 27º nº 1 e 31º nº 1 do CC. Não tem razão. Dispõe o art. 27º nº 1 que aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela e às restrições impostas ao seu exercício, é também aplicável a lei pessoal. Assim, como ensina o citado Autor [Ob. Cit., 343], à lei pessoal só compete decidir quanto à existência do direito de personalidade, quanto às formas de tutela de que esse direito é susceptível (providências a tomar para impedir a consumação da ofensa ou atenuar as consequências da ofensa já verificada, etc.) e quanto às restrições que afectam o seu exercício. A responsabilidade civil decorrente da ofensa destes direitos é regulada pela lei designada pelo art. 45º. 2. Definida a lei aplicável, importa considerar as normas que respeitam à prescrição e que relevam no caso em apreço (cfr. http://civil.udg.es/normacivil/estatal/cc/4t18.htm). Assim: Art. 1961º Las acciones prescribem por el mero lapso del tiempo fijado por la ley. Art. 1968º nº 2 Prescriben por el transcurso de un año: La acción para exigir la responsabilidad civil por injuria o calumnia, y por las obligaciones derivadas de la culpa o negligencia de que se trata en el artículo 1902, desde que lo supo el agraviado. Art. 1902º El que por acción u omisión causa daño a otro, interviniendo culpa o negligencia, está obligado a reparar el daño causado. Art. 1969º El tiempo para la prescripción de toda clase de acciones, cuando no haya disposición especial que otra cosa determine, se contará desde el día en que pudieron ejercitarse. Art. 1973º La prescripción de las acciones se interrumpe por su ejercicio ante los Tribunales, por reclamación extrajudicial del acreedor y por cualquier acto de reconocimiento de la deuda por el deudor. Face a estas normas, na sentença recorrida considerou-se aplicável o prazo de prescrição de um ano. Por outro lado, atribuiu-se à proposta indemnizatória feita pela R. o valor de reconhecimento por parte desta da obrigação de indemnizar a A., mas sem eficácia interruptiva, uma vez que, à data da proposta (10/09/2002), já tinha ocorrido a prescrição. E idêntico raciocínio se operou no que respeita aos tratamentos clínicos prestados pela mandatária da R., uma vez que a alta clínica se verificou em 31.07.2001, decorrendo depois mais de um ano até à data da referida proposta. A Recorrente, porém, defende que na sentença recorrida não se teve em consideração a factualidade alegada nos arts. 73º a 81º da p.i. e os documentos nºs 2 e 3, juntos com a réplica. Aqui deve ser reconhecida razão à Recorrente, embora não inteiramente pelos fundamentos invocados. Com efeito, Os factos alegados nos referidos arts. 73º a 81º não assumem qualquer elevo para esta questão: no essencial, referem-se ao pagamento a beneficiário diferente dos danos materiais no veículo, em 18.10.2000 (cfr. doc. de fls. 33) e a tratamentos clínicos e respectivas despesas, que serão anteriores à data da alta. Assim, daí não decorrem razões que colidam com a fundamentação da sentença. Importa notar, porém, como refere Baptista Machado [Ob. Cit., 357], que à lei referida no art. 40º competirá decidir quanto a todo o regime da prescrição e caducidade: prazos e modos de os contar, causas de suspensão e de interrupção, etc. Ora, do confronto dos arts. 323º nº 1 e 325º nº 1 do nosso CC e do citado art. 1973º resulta que o regime de interrupção do prazo de prescrição não é idêntico nos dois diplomas. Na lei espanhola prevê-se também, como causa de interrupção, a simples reclamação extrajudicial do credor. Ora, a A., em resposta à excepção, alegou que elaborou e remeteu à representante da R. duas reclamações indemnizatórias, datadas de 05/11/2001 e 08/06/2002 – art. 20º da réplica – na sequência das quais a R. se propôs pagar à A. a importância de € 33.000,00 – art. 21º do mesmo articulado. No documento de fls. 81 (comunicação da referida proposta) a representante da R. alude à correspondência da A. de 16/07/2002, o que aponta para que se trate de nova reclamação. Neste ponto, porém, os elementos dos autos nada mais permitem afirmar. O certo é que foi alegado, como se referiu, que a A. dirigiu à R. reclamações indemnizatórias em 05/11/2001 e 08/06/2002. A provarem-se estes factos, estaremos face a novas causas de interrupção. Quer dizer: o prazo de prescrição foi sucessivamente interrompido com os tratamentos clínicos ministrados pela representante da R. [No sentido da relevância interruptiva de actos desta natureza, cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 1.6.99, BMJ 488-246, da Rel. de Lisboa de 25.5.82 e de 14.2.91 e da Rel. do Porto de 5.1.96, estes em www.dgsi.pt]. E entre a data da alta (31/07/2001) e a data do reconhecimento do direito a indemnização (10/09/2002 – proposta constante do doc. de fls. 81), o prazo pode ter sido interrompido através das duas mencionadas reclamações indemnizatórias, não chegando a completar-se nesse período (nem depois até à citação da R.). Ora, os factos respeitantes a tais reclamações não podem considerar-se provados, uma vez que foram alegados em articulado que não admitia resposta (art. 503º nº 1 do CPC). Assim, devendo esses factos ser objecto de prova a efectuar, o conhecimento da excepção de prescrição deve se relegado para a decisão final (cfr. art. 510º nº 1 b) do CPC. Procedem, nesta medida, as conclusões do recurso. V. Em face do exposto, julga-se procedente a apelação e em consequência: - revoga-se a decisão recorrida; - relega-se para a sentença final o conhecimento da invocada excepção de prescrição. Custas pela Apelada. Porto, 3 de Novembro de 2005 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |