Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210621
Nº Convencional: JTRP00007217
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
QUALIFICAÇÃO
MEDIDA DA PENA
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP199302039210621
Data do Acordão: 02/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 324/90-2
Data Dec. Recorrida: 11/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART403.
CE54 ART61 N2 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/19 IN CJ T5 ANOXIII PAG11.
AC RC DE 1984/10/10 IN CJ T4 ANOIX PAG83.
Sumário: I - Não sendo manifesto que o arguido circulasse com
" excesso de velocidade relativa " ( velocidade não inferior a 60 kilómetros/hora, fora da localidade ), mas antes que a verdadeira causa do acidente mortal foi a sua desatenção, deve alterar-se a qualificação feita na sentença, do crime previsto e punido pelo artigo 59, alínea b), parte final, do Código da Estrada para o do artigo 136, do Código Penal, agravado pelo número 4 do artigo 58, do primeiro destes diplomas, apesar de o objecto do recurso se restringir à medida da inibição da faculdade de conduzir.
II - Todavia, apesar dessa alteração, conjugada com as circunstâncias apuradas, justificarem um abaixamento da pena de prisão, a fixada na primeira instância não pode ser alterada por causa da limitação do objecto de recurso, visto que a aplicada cabe na moldura abstracta correspondente à qualificação operada. Mas impõe-se a revogação da pena complementar de multa porque não está prevista na mesma moldura.
III - A orientação jurisprudencial, que de há muito tem prevalecido nos tribunais superiores no sentido de que o período de inibição de conduzir deve corresponder, em princípio, ao tempo da prisão, não pode servir para coarctar ou circunscrever a independência de apreciação e decisão da Relação, só porque o ofendido limitou o âmbito do seu recurso à questão da inibição de conduzir e não impugnou a medida da pena. Por isso, no caso, atento o que foi dito quanto à pena de prisão ajustada à correcta qualificação dos factos, justifica-se que o período de inibição da faculdade de conduzir se fixe abaixo da pena de prisão.
Reclamações: