Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007217 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO QUALIFICAÇÃO MEDIDA DA PENA ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199302039210621 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 324/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART403. CE54 ART61 N2 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/10/19 IN CJ T5 ANOXIII PAG11. AC RC DE 1984/10/10 IN CJ T4 ANOIX PAG83. | ||
| Sumário: | I - Não sendo manifesto que o arguido circulasse com " excesso de velocidade relativa " ( velocidade não inferior a 60 kilómetros/hora, fora da localidade ), mas antes que a verdadeira causa do acidente mortal foi a sua desatenção, deve alterar-se a qualificação feita na sentença, do crime previsto e punido pelo artigo 59, alínea b), parte final, do Código da Estrada para o do artigo 136, do Código Penal, agravado pelo número 4 do artigo 58, do primeiro destes diplomas, apesar de o objecto do recurso se restringir à medida da inibição da faculdade de conduzir. II - Todavia, apesar dessa alteração, conjugada com as circunstâncias apuradas, justificarem um abaixamento da pena de prisão, a fixada na primeira instância não pode ser alterada por causa da limitação do objecto de recurso, visto que a aplicada cabe na moldura abstracta correspondente à qualificação operada. Mas impõe-se a revogação da pena complementar de multa porque não está prevista na mesma moldura. III - A orientação jurisprudencial, que de há muito tem prevalecido nos tribunais superiores no sentido de que o período de inibição de conduzir deve corresponder, em princípio, ao tempo da prisão, não pode servir para coarctar ou circunscrever a independência de apreciação e decisão da Relação, só porque o ofendido limitou o âmbito do seu recurso à questão da inibição de conduzir e não impugnou a medida da pena. Por isso, no caso, atento o que foi dito quanto à pena de prisão ajustada à correcta qualificação dos factos, justifica-se que o período de inibição da faculdade de conduzir se fixe abaixo da pena de prisão. | ||
| Reclamações: | |||