Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
235/07.5TBCHV.P1
Nº Convencional: JTRP00043118
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: DIREITO COOPERATIVO
EXCLUSÃO
Nº do Documento: RP20091027235/07.5TBCHV.P1
Data do Acordão: 10/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 328 - FLS. 38.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ART° 37.° DO CÓDIGO COOPERATIVO.
Sumário: I- Em Direito Cooperativo, a exigência em Tribunal, contra o cooperador, de obrigações que impliquem na prática a exclusão do mesmo da Cooperativa, tem de ser precedida do procedimento escrito interno, em vista dessa exclusão, que está previsto no artigo 37.° do Código Cooperativo.
II- Só assim se não defrauda tal previsão, pois que acabaria o cooperador por ser excluído sem esse procedimento, com as garantias que lhe são próprias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 235/07.5 – APELAÇÃO (CHAVES)

Acordam os juízes nesta Relação:

A apelante “B…………. C.R.L.”, com sede na Rua ….., ……., em Vila Real vem interpor recurso da douta sentença proferida no Tribunal Judicial da comarca de Chaves, na presente acção declarativa, com processo sumário, que nela instaurou contra o apelado C…………, com última residência conhecida no ………., Bloco …., Entrada …-r/c, Dto., Chaves – actualmente ausente em parte incerta e, assim, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público –, intentando ver agora revogada a douta sentença da 1.ª instância que julgou a acção parcialmente procedente e reconheceu que a Autora é proprietária da fracção autónoma designada pela letra D, inscrita na matriz sob o art.º 580.º-D, da freguesia de ……, concelho de Chaves e condenou o Réu a pagar-lhe a quantia de 2.119,16 euros e juros, mas que o absolveu dos demais pedidos formulados, de entrega da referida fracção e mobiliário e pagamento do valor da reparação que venha a mostrar-se necessária em função do estado da fracção – com o fundamento invocado na douta sentença de que se mantém a qualidade de cooperador do Réu, sendo nessa qualidade que lhe foi entregue a habitação, assim não havendo motivo para ordenar a respectiva devolução –, alegando, para tanto e em síntese, que em vista da peticionada restituição, não se mostrava indispensável, nem necessário, que a Autora previamente instaurasse ao Réu procedimento para o excluir de cooperador, pois que lhe entregara a fracção em causa na condição do mesmo a adquirir e a habitar, o que não vem acontecendo. De qualquer forma e mesmo ocorrendo a sua exclusão como sócio, sempre teria a Autora de se socorrer da via judicial com vista à sua entrega, caso aquele não a restituísse voluntariamente. A douta sentença deve, assim, vir a ser revogada.
O Ministério Público vem contra-alegar, para dizer, também em síntese, que não assiste razão à recorrente, pois que “não teve lugar, ‘in casu’, qualquer procedimento adequado a sancionar o Réu pelo incumprimento das suas obrigações, pelo que o mesmo mantém, actualmente, a qualidade de cooperador e os seus direitos” – “daí que não se verifique qualquer motivo para que seja ordenada a entrega imediata da referida fracção à Autora”. Pelo que ao presente recurso não deve ser dado provimento, mantendo-se a douta sentença recorrida.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) A Autora é uma cooperativa fundada em 28 de Outubro de 1976 e cujo escopo fundamental, sem fins lucrativos, é o da construção ou a sua promoção e a aquisição de fogos para a habitação dos seus membros.
2) No exercício desse objectivo, a Autora procedeu à construção de um conjunto habitacional denominado Bairro ….., em Vila Real e um outro conjunto, com idêntica denominação, na cidade de Chaves.
3) Das habitações construídas faz parte a fracção autónoma designada pela letra D, composta por um apartamento tipo T3, para habitação, no rés-do-chão direito do n.º …, Bloco …., do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito no Bairro ……, freguesia de …….., em Chaves, inscrito na matriz dessa freguesia sob o artigo 580º-D e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Chaves com o n.º 00737-D, encontrando-se registado a favor da Autora, sua única, actual e legítima proprietária, conforme os documentos de fls. 5 a 6 e 7 a 12 dos autos.
4) Há mais de 20 anos que a Autora mandou construir a referida fracção com financiamento do Estado e a entregou ao sócio para habitar, pagando ele as quotas de associado.
5) O Réu é cooperante da Autora com o n.º 1227.
6) Há alguns anos o Réu ocupou essa fracção, com vista à sua aquisição por compra, quando o então Fundo de Fomento da Habitação, agora Instituto Nacional de Habitação (INH) e a própria Cooperativa ‘B…………’ estabelecessem o respectivo preço.
7) Em 1992 a Autora e o INH estabeleceram os preços de aquisição de cada uma das fracções.
8) Preço que foi comunicado a cada um dos cooperantes, nomeadamente ao Réu.
9) O Réu nunca contactou a Cooperativa no sentido de proceder à sua aquisição.
10) A 29 de Julho de 1993, entre a Autora e a “D…………, S.A.”, foi celebrado um acordo mediante o qual se estabeleceu um crédito da segunda sobre a primeira num montante de 280.000 contos (€ 1.396.634,00 euros) que seriam pagos em 30 prestações mensais.
11) A Direcção da Autora, com a aprovação da respectiva Assembleia-Geral, deliberou fazer repercutir e distribuir aquele seu débito por cada um dos seus cooperantes proporcionalmente à superfície coberta da respectiva habitação, tendo sido calculado o valor total a pagar, bem como o quantitativo de cada uma das prestações em função do referido acordo, uma decisão que não mereceu contestação e que a generalidade dos cooperantes cumpriu.
12) Foi então (em Agosto de 1993) dado efectivo conhecimento ao Réu, como a todos os demais cooperantes, do pagamento a que estava obrigado e de que o podia saldar quer directamente à ‘D………., S.A.’, quer através da Autora, cujos direitos de habitação e aquisição lhe estavam atribuídos: Valor total: 2.229,16 (dois mil, duzentos e vinte e nove euros e dezasseis cêntimos); valor de cada uma de 30 prestações: 74,31 (setenta e quatro euros e trinta e um cêntimos).
13) O Réu não liquidou nenhuma das referidas prestações.
14) Apesar da insistência da Autora junto do Réu para que procedesse à liquidação do débito, este nunca o fez.
15) O Réu ocupou a identificada fracção, durante vários anos, sem que alguma vez tenha pago à Autora qualquer contrapartida económica.
16) Entretanto, já não utiliza a fracção, designadamente como casa de habitação.
17) Não comparece nas reuniões da Assembleia, não paga as respectivas quotas administrativas, nem procura os dirigentes da Cooperativa para proceder à aquisição da fracção.
18) Não entrega à Autora, sua única e legítima proprietária, a identificada fracção.
19) A fracção ‘sub judice’ foi ocupada pelo Réu no estado de nova e acabada de construir, com todas as suas partes componentes e integrantes, nomeadamente o mobiliário de cozinha, chãos, paredes, tectos, pinturas, instalações sanitárias, eléctricas, de água e saneamento, em perfeito estado de limpeza, conservação e de funcionamento.
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão deste Tribunal ad quem é a de saber se havia a possibilidade de ordenar a restituição à Autora da fracção que tinha entregue ao Réu, na qualidade e por ser seu cooperador, apesar deste manter essa qualidade – designadamente, se não seria preciso primeiro destituí-lo dessa veste. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.
Vejamos.

A Autora formula na demanda os seguintes pedidos:
“Deve a acção ser julgada integralmente procedente e provada e, por via dela, declarar-se a Autora proprietária da identificada fracção e condenar-se o Réu a:
1- Entregar de imediato à Autora completamente livre e desocupada de pessoas e bens e com todas as suas partes componentes e integrantes, nomeadamente o mobiliário de cozinha, chãos, paredes, tectos, pinturas, instalações sanitárias, eléctricas, de água e de saneamento, em perfeito estado de limpeza, conservação e de funcionamento.
2- Pagar à Autora a quantia de € 2.119,16, acrescida de € 2.484,99 de juros vencidos e ainda dos juros vincendos até total e efectivo pagamento.
3- Pagar à Autora o valor das reparações de que a fracção, no seu todo, ou qualquer das respectivas partes e instalações acima referidas, careçam, verificadas após a respectiva entrega à Autora, cujo cálculo, por ser impossível de conhecer presentemente, se relega para posterior e eventual execução da sentença” (sic).

A douta decisão recorrida reconheceu-lhe essa invocada qualidade de proprietária e ordenou o pagamento de € 2.119,16 euros, com juros, mas não deferiu aquela pretendida restituição da fracção e o pagamento do valor das reparações (que era inerente à restituição), para tanto se fundando no facto do Réu manter intacta a sua qualidade de cooperador da Autora e ter sido nessa qualidade que a fracção lhe havia sido entregue, assim não havendo motivo para a devolução da casa.
“Quid juris”?

Ficou, é certo, demonstrado nos autos que o Réu acabou por não adquirir por compra a fracção à Autora e mesmo que a deixou de habitar. Também não pagou a importância que lhe cabia relativa a uma dívida a terceiro e que tinha sido validamente deliberada pela Cooperativa (mas essa foi agora condenado a pagá-la, não constituindo o objecto do recurso).
Porém, passando já ao enquadramento jurídico da situação em apreço, não estamos perante dois contraentes ou negócio digamos que ‘normais’. Ou melhor: ‘normais’ são, mas devidamente enquadrados numa Cooperativa de Habitação e Construção, a qual, precisamente por ter um escopo próprio, sem fins lucrativos, tem um enquadramento e regime jurídicos também ‘sui generis’, que se afastam de uma normal negociação de compra e venda.
O artigo 2.º, n.º 1 do Código Cooperativo (aprovado pela Lei n.º 51/96, de 07 de Setembro) não deixa de estabelecer que “As cooperativas são pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com observância aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles”.
[O Decreto-lei n.º 502/99, de 19 de Novembro veio, por sua vez, definir o concreto regime jurídico das Cooperativas de Habitação e Construção.]

E é assim que há um específico regime tanto para a admissão, como para a exclusão dos seus membros, não sendo essas matérias de livre e discricionário exercício, podendo constar dos estatutos “as condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem como os seus direitos e deveres” (artigo 15.º, n.º 2, alínea a) do Código Cooperativo).
Por conseguinte, o artigo 31.º do referido Código estabelece as condições para a admissão dos cooperadores e o seu artigo 37.º para a respectiva exclusão.

Particularmente, quanto à exclusão – onde teremos de centrar a atenção, por ser mais pertinente ao caso ‘sub judicio’ –, há todo um conjunto de passos e procedimentos que têm que ser respeitados, desde uma proposta de exclusão devidamente “fundamentada e notificada por escrito ao arguido”, à existência de processo escrito, consoante a infracção, à necessidade de uma deliberação da assembleia-geral a decidir a exclusão, à própria possibilidade de recurso dessa deliberação para os Tribunais, etc. (citado artigo 37.º).
Pelo que se não poderá, salva melhor opinião, vir sem mais – ao jeito do que acaba por fazer a Cooperativa Recorrente no presente caso –, peticionar ao Tribunal, contra um cooperador, a devolução de fracção que lhe fora atribuída em tempo oportuno, precisamente por ser membro da Cooperativa (e qualidade que ainda mantém neste momento), como o pagamento de encargos com juros e de custos relativos às eventuais reparações de que o prédio necessite.
É que, por essa via e defraudando-se a lei, viria a alcançar-se a finalidade que só poderia ser conseguida com todos aqueles procedimentos: a exclusão do membro.

Pelo que terá a recorrente primeiro que ‘arrumar a casa’, que o mesmo é dizer acertar internamente a sua relação com o cooperador alegadamente em falta. Nessa altura, poderá exigir a restituição do que entender que o deva ser. E, só então, se for caso disso e se mantiver alguma situação de impasse, peticionar judicialmente o que agora faz nesta acção de uma forma que a 1ª instância veio a considerar prematura e que esta instância de recurso confirma que realmente o é.

Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, nada há a alterar ao que vem decidido, mantendo-se intacta na ordem jurídica a sentença da 1.ª instância e improcedendo o recurso.

E, em conclusão, dir-se-á:

I. Em Direito Cooperativo, a exigência em Tribunal, contra o cooperador, de obrigações que impliquem na prática a exclusão do mesmo da Cooperativa, tem de ser precedida do procedimento escrito interno, em vista dessa exclusão, que está previsto no artigo 37.º do Código Cooperativo.
II. Só assim se não defrauda tal previsão, pois que acabaria o cooperador por ser excluído sem esse procedimento, com as garantias que lhe são próprias.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.

Porto, 27 de Outubro de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos