Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2005 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 4 - FLS. 4. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 4708/05-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO A. T. …../04.0TTPNF-3.º, do Tribunal do TRABALHO de PENAFIEL O A., B………., apresenta RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, por não ter sido admitido recurso da Sentença que CONDENA a R., C………. & FILHO – L.da, a título PRINCIPAL, e a R., COMPANHIA de SEGUROS D…….. – SA, a título SUBSIDIÁRIO, a PAGAR, além do mais, 1.339,33 €., como Indemnização, por Acidente de Trabalho, por violação, por NEGLIGÊNCIA, de regras de SEGURANÇA, alegando o seguinte: O Reclamante, que é parte principal na causa (A.), enquanto trabalhador sinistrado, ficou inegavelmente vencido nos termos e para os efeitos do art. 680º, nº.1 do CPC; Além de, por isso mesmo, também efectivamente prejudicado pela decisão, nos termos do seu nº.2; O A. demandou apenas a R, D……, SA; A R. Seguradora é responsável mercê do respectivo contrato; Pedindo que fosse condenada a pagar-lhe, quer o capital da remição da pensão calculada, quer € 1.339,93, de incapacidades temporárias não pagas, quer os juros de mora; Não dirigiu, nem dirige qualquer pedido contra a sua entidade patronal; De quem aliás é também sócio e gerente; Razão mais que evidente para a imediata intuição de que nenhum interesse tem ou teria em demandá-la enquanto entidade patronal; De resto, com seguro válido, na sua óptica pessoal e processual; Das vicissitudes que o processo teve resulta que foi condenada em 1º lugar precisamente a entidade patronal; E só subsidiariamente a R. Seguradora; É evidente assim que a decisão muito o prejudica na realidade e de um efectivo ponto de vista não só substancial mas também formal e processual. As partes iniciais, com interesse directo em demandar e contradizer, portanto, são e foram apenas duas: o Reclamante, enquanto A., e a R., D…….., enquanto seguradora responsável; Qualidades estas que se mantiveram até ao julgamento; Mesmo depois de por esta pedida a intervenção no processo da Entidade Patronal; A questão da legitimidade fixou-se, pois, então, logo nos termos do art. 26.º, pelo interesse directo em demandar de ambas as partes iniciais, sendo tudo o mais, por isso mesmo, irrelevante para a questão da legitimidade; E até porque o despacho saneador em nada alterou os termos da tal questão, nem podia aliás alterar só por si, sem o acordo do A.; O Reclamante quer receber da Ré Seguradora em 1ª linha e, se ela, porventura, abrisse falência, até, eventualmente, desistiria de receber da Entidade Patronal; Onde tem legítimos interesses evidentes a acautelar; Ficou, portanto, formal e substancialmente vencido; E está prejudicado com a decisão; Assistindo-lhe todo direito ao recurso que interpôs. O despacho reclamado (rectifica-se) violou flagrantemente, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 26º, nº.1, 2 e 3 e 680º, nº.1 e 2, do CPC; A ampliação interpretativa do direito de recorrer até será uma garantia para as partes; E a possibilidade de decisão por tribunal superior garantia de melhor Justiça. CONCLUI: requer se ordene a admissão do recurso. x Quanto mais não fosse, a maneira como o A. conduziu a acção e agora o recurso, a sua pretensão não deve poder beneficiar de todo um sistema judicial, vindo dele a servir-se de maneira menos conforme. Com efeito, desde logo, porque nem é ele quem dá início à acção, mas, sim, a R. Seguradora, E logo esta dá conhecimento do resultado das suas averiguações: os males físicos que o A. sofreu e os danos que daí lhe advieram são fruto de acidente que ficou a dever-se a falta de condições de segurança e, portanto, da responsabilidade da Entidade Patronal – a R., C……… (por abreviatura). Por isso, a R. Seguradora, na “Não Conciliação”, excluiu-se de todo e qualquer acordo. É então que o A. intenta a apresente acção, apenas contra a R., Seguradora, alegando apenas os factos que poderiam configurar um acidente de trabalho, por forma a excluir a responsabilidade da Entidade Patronal. E nem sequer alega que a responsabilidade da R., Seguradora, é exclusiva. É certo, portanto, que, de início, há apenas 2 partes: o A. e a R. Seguradora. Mas logo a contestação alega os factos suficientes para responsabilizar a Entidade Patronal, pelo que esta é citada, por despacho de 5-11-04. Esta chamada não ocorre ao abrigo dos incidentes da instância classificados de “nominados”, mas, directamente, ao abrigo do disposto no art. 129.º-n.º1-b), do CPT. Portanto, há como que uma aceitação do A. em relação à intervenção da R., C…….. . O despacho saneador não tem sentido e valor diferente, considerando as partes legítimas. Os factos alegados pelo A. colheram total aceitação, tendo sido dados como provados. Só que há factos alegados na contestação que também foram dados como provados – alguns, tantos quantos implicam a co-responsabilidade e com hierarquia oposta e inversa. Pode assim considerar-se como fixada definitivamente e transitada a presença na acção da Co-R., C…… . Confirmando o que começamos, estranho é que, concluindo a sentença pela consagração da atribuição a favor do A. de montantes indemnizatórios que até são superiores aos peticionados, o A. se considere prejudicado e até avance com a hipótese de desistir de receber aqueles montantes da R. condenada como principal. Mais. Sendo o pedido indemnizatório consagrado pela sentença na totalidade, é possível o A. interpor recurso e pedir a absolvição, pura e simples, duma das RR? Daí que o direito eventual de recorrer não possa ser satisfeito pelo direito, sob pena de uma certa forma de abuso de direito. O A. faz uma confusão de personalidades que a lei também não consente. Com efeito, uma pessoa é o A. e outra pessoa é o A. enquanto sócio-gerente da R., C……. . Daí que não possa o A., como pessoa, singular, considerar-se prejudicado. E tanto é assim que nada obsta que amanhã o A. ceda a sua posição na R., C….. . E continua a pensar o mesmo? Iria accionar a R. Seguradora em vez da C…….? Suponhamos que até cederia a sua posição e formaria uma sociedade com campo idêntico, não faria tudo por retirar liquidez à rival? É do domínio público que os Sócios – e não só – fazem gastos absolutamente privados à custa das empresas, é frequente a descapitalização das empresas a favor dos seus sócios, pelo que desobrigar a Sociedade a pagar-lhe uma indemnização a título de trabalho não vemos que seja motivo para enquadrar no “vencimento” do próprio trabalhador. Ao fim e ao cabo, o que o A. pretende é conferir a natureza laboral ao acidente, por forma a excluir a Sociedade e responsabilizar em exclusividade a Seguradora. “Dêem-se-lhe as voltas que quiserem”..., sem dúvida, mas de “meridiana clareza”, para nós, é que o A. é uma pessoa, é o B……., singular, pessoa humana e, pela sentença, recebe tudo quanto pediu; quem é condenado é C…… L.da, que não é uma pessoa humana, nem um conjunto delas, mas uma entidade colectiva. Diferentes, portanto, pelo que o A. não é parte vencida. É vencido? Onde então a condenação em custas? Uma 2.ª R. veio a ser condenada? Mas nem o A. alegou e pediu a condenação exclusiva da Seguradora. Estamos em crer que será original a instauração de acção, com causa de pedir como a dos autos, e que não se faça incluir a Entidade Patronal. Daí que nos persiga a estranheza de todo este enquadramento jurídico-processual do A. Nem prejuízo sofrerá o A. pela não admissão do recurso, porque os “seus” interesses podem ser defendidos, em recurso, que foi admitido, pela R. Sociedade. E ainda se deverá questionar que o A. e um dos R.R possam interpor recurso em conjunto. O que configurará isto?! O A. conhecia – ou devia – conhecer toda a situação que acabou por ser dada como provada. Sibi imputet..., conforme o adágio “foi à lã....”. “A ampliação interpretativa do direito de recorrer até será uma garantia para as partes” e “A possibilidade de decisão por tribunal superior garantia de melhor Justiça”, sem dúvida, mas não há que interpretar extensivamente o que resulta da lei sem mais. E a melhor justiça – dizem e exigem – é a justiça célere e pronta, que não se coaduna com protelamentos ainda que pela via dos recursos, além de prejudicar todos os outros que acorrem aos Tribunais. Em resumo, não pode o A., como pessoa singular, representar a Sociedade, ainda que dela seja sócio e gerente, pelo que quem sai vencido, exclusivamente, é esta mesma Sociedade. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Acção Emergente de Acidente de Trabalho …../04.0TTPNF-3.º, do Tribunal do TRABALHO de PENAFIEL, pelo A., B……., por não ter sido admitido recurso da Sentença que CONDENA a R., C……… & FILHO – L.da, a título PRINCIPAL, e a R., COMPANHIA D……… – SA, a título SUBSIDIÁRIO, a PAGAREM, além do mais, 1.339,33 €., como Indemnização, por Acidente de Trabalho, por violação, por NEGLIGÊNCIA, de regras de SEGURANÇA. x Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 5 (cinco) ucs. Porto, 02 de Novembro de 2005 O Presidente da Relação. José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |