Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0631058
Nº Convencional: JTRP00039458
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: INVENTÁRIO
QUESTÃO PRÉVIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP200609140631058
Data do Acordão: 09/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 682 - FLS 27.
Área Temática: .
Sumário: I - No inventário resolvem-se, em princípio, além de todas as questões de direito, aquelas questões de facto de que dependa a descrição e partilha.
II - A solução, dentro do processo de inventário, das questões que podem influir na determinação da partilha é, assim, condicionada à possibilidade de se poder produzir prova sumária relativamente a essas questões.
III - Tratando-se de questões de larga transcendência, que exijam prova demorada e vasta, ou sejam, questões cuja resolução definitiva se não compadeça com a instrução sumária do processo de inventário, elas deixarão de ser resolvidas no inventário para passarem a ser decididas no processo comum.
IV - A excepção do caso julgado verifica-se quando haja repetição de uma causa decidida por sentença insusceptível de recurso ordinário (transitada em julgado) e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.

1. B………. e mulher, C………., instauraram, no Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, contra D………. e marido, E………., e F………. e marido, G………., a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação dos 1ºs RR. a reconhecer que são proprietários do prédio urbano e demais obras que enumeram e que identificam, pagando o valor do terreno em que o incorporaram, no montante de Esc. 2.009.600$00, e, subsidiariamente, que os RR. sejam condenados a pagar-lhes a quantia de Esc. 2.830.000$00, sendo Esc. 2.515.555$00 pelos 1ºs RR. e Esc. 314.445$00 pelos 2ºs RR..
Para tanto alegam, em síntese, que construíram, em terreno que pertencia aos pais do A. e das RR. mulheres, uma casa e demais obras que identificam, casa e obras que, no inventário aberto por óbito dos referidos pais, foram reconhecidas como benfeitorias, aprovadas como passivo da herança e a ser pagas na proporção de 8/9 a cargo de H………., a quem veio a ser adjudicado e que, no decurso do inventário, por escritura pública, lhes havia adquirido, bem como a mais seis irmãos, os respectivos quinhões hereditários, e de 1/9 a cargo dos 2ºs RR., tendo o referido H………., entretanto falecido, deixado testamento no qual instituiu seus herdeiros os 1ºs RR., sendo que nunca lhes foi pago o valor das benfeitorias, cujo valor é superior ao do terreno em que foram incorporadas, e que foram condenados, por sentença transitada em julgado proferida em acção que lhes moveram os 1ºs RR., a restituir-lhes a casa e obras.

2. Contestaram apenas os 1ºs RR. e, impugnando os valores que os AA. atribuem às obras que realizaram no terreno e terminando pela improcedência da acção, invocam ainda a excepção do caso julgado, também já declarado no processo que ordenou que os AA. lhes restituíssem o prédio, uma vez que, na conferência de interessados que teve lugar no inventário aberto por óbito dos pais do A. e da R., na qual os AA. intervieram apesar de terem anteriormente cedido o seu quinhão hereditário, foi deliberado, por acordo, adjudicar ao falecido H………., os bens imóveis, e tendo o passivo resultante das benfeitorias sido aprovado, os AA. concordaram que o seu pagamento fosse efectuado por todos na proporção dos quinhões, AA. que declaram ainda não exigir logo o pagamento do seu crédito.

3. Responderam os AA. no sentido da inexistência da excepção do caso julgado, dado que a causa de pedir nas duas acções é diferente, para além de que o passivo aprovado não foi por eles aceite como sendo de Esc. 18.150$00, no mais concluindo como na petição.

4. Foi proferido despacho saneador que, julgando procedente a excepção do caso julgado no que se refere ao 1º pedido formulado pelos AA., absolvendo os RR. da instância, e improcedente no que respeita ao pedido subsidiário, no mais afirmou a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram após reclamação deduzida pelos AA., que foi atendida.

5. Desse despacho, na parte em que julgou improcedente a excepção do caso julgado, agravaram os RR. que, nas alegações oferecidas, formularam as seguintes conclusões:
1ª: A verificação do crédito feita pelo credor na conferência de interessados, a que assiste com todos os interessados e em que se manifesta quanto à forma e prazo de pagamento, constitui caso julgado entre ele e os intervenientes no concernente à existência e montante do crédito e bem assim quanto à forma de pagamento.
2ª: Fica o credor referido impedido de pleitear contra os interessados presentes na referida conferência quanto ao montante do seu crédito.
3ª: A decisão recorrida viola o disposto nos artºs 497º, 498º, 494º, 1354º e 1357º do Código de Processo Civil.

6. Contra-alegaram os AA. e foi proferido despacho de sustentação.

7. Admitida a ampliação do pedido formulada pelos AA. no sentido da condenação no pagamento de juros de mora, à taxa legal, e após habilitação dos herdeiros do R. E………., falecido na pendência da acção, teve lugar audiência de julgamento, a que se procedeu com gravação e com produção de prova pericial, e, sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de reclamações, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os 1ºs RR. (herdeiros habilitados) a pagar aos AA. a quantia de 10.108,97 Euros e os 2ºs RR. a pagarem-lhes a quantia de 1.263,62 Euros, quantias essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

8. Inconformada, a R. D………. interpôs recurso de apelação, culminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1ª: O presente recurso versa sobre matéria de direito, dando-se por assente a matéria de facto constante da sentença recorrida.
2ª: Tal como foi estruturado o pedido e o julgador fundamentou a sentença passou a existir deficiência de factos para a decisão proferida. Nos factos recolhidos e mencionados na decisão nenhum impõe a condenação dos Réus na acção.
3ª: A pretensão dos Autores já foi feita valer contra estes Réus (figurando a apelante neste processo como sucessora dum irmão) num inventário judicial. Pretensão que teve por fonte os mesmos factos – a mesma obra, os mesmos actos nos mesmos bens. Pretensão que tem em vista a mesma finalidade – indemnizar os AA. por obra feita em bem alheio. Pretensão que foi alvo de decisão judicial e que transitou em julgado.
4ª: Se assim se não decidisse, não haveria lugar ao pagamento de juros, porquanto o valor das benfeitorias peticionadas não era líquido.
5ª: A decisão recorrida viola de modo flagrante o disposto nos artigos 498º, 671º e 677º do Código de Processo Civil.
6ª: Se assim se não decidisse, a decisão violaria, no referente a juros, o disposto no artigo 805º do Código Civil.
Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, acolhendo os preceitos legais, absolva os demandados.

9. Contra-alegaram os AA. pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

10. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1 – Sob o art. 969º da matriz da freguesia de ………., concelho de Santa Maria da Feira, encontra-se inscrito o prédio urbano de rés-do-chão e logradouro, sito no ………., freguesia de ………., a confrontar de norte com prédio dos primitivos 1ºs RR. e I………., do sul com os primitivos 1ºs RR., do nascente com caminho público e do poente com J………., actualmente descrito sob o nº 00805/010693 da Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira e aí inscrita a sua aquisição a favor dos primitivos 1ºs RR..
2 – Em 1962, os AA. construíram nesse prédio, a expensas suas, a casa de habitação nele existente, um pequeno lago e um tanque com cobertura, tendo procedido à vedação, colocado um portão junto à via pública, aberto um poço para extracção de água, feito floreiras, cimentado todo o pátio que dá acesso à via pública e à volta da casa.
3 – Desde 1962, os AA. continuadamente, à vista de toda a gente e até finais de 1992, sem qualquer oposição, ocuparam e habitaram a casa, fizeram obras nesta e no logradouro, reparando o que fosse necessário.
4 – O terreno onde foi edificada a casa de habitação e demais obras atrás referidas em “2” foi pertença do casal constituído por L………. e marido M………., pais do A. e das primitivas RR. mulheres, tendo a área de 157 m2.
5 – L………. e M………. faleceram, respectivamente, em 10/03/79 e 27/01/82, tendo deixado a sucedê-los nove filhos, tendo-se procedido, em 1986, a inventário facultativo por óbito daqueles L………. e M………., que correu os seus termos pelo 3º juízo, 2ª secção deste Tribunal, nele tendo sido interessados e como tal citados para os seus termos os ora AA. e os primitivos 2ºs RR.
6 – Nesse processo de inventário foi incluída na respectiva descrição de bens, sob a verba 3ª, o terreno referido em “4”, onde se encontrava edificado o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 969º e descrito como benfeitoria, incluída no passivo, como dívida ao A. marido a casa e as demais construções supra mencionadas, inscritas no referido artigo da matriz, com o valor de 18.150$00, equivalente ao respectivo valor matricial.
7 – No referido inventário, H………. foi habilitado como cessionário dos quinhões hereditários dos AA. e 1ºs RR. e demais filhos dos inventariados, à excepção do casal constituído pelos 2ºs RR..
8 – Na conferência de interessados realizada em 27/06/89, nos mencionados autos de inventário, no qual estiveram presentes o A. e os primitivos RR. e ainda H………., os interessados directos H………. e F………. acordaram quanto à composição dos quinhões, deliberando a adjudicação da verba 3ª correspondente ao terreno acima referido, com as edificações nele efectuadas, ao interessado H………. .
9 – Deliberaram ainda os mesmos interessados a aprovação do passivo constante das verbas 1 e 2 (aquela verba 1 corresponde às construções acima referidas em “1” e “2”) a pagar pelos interessados na proporção dos quinhões.
10 – Por seu turno, na mesma conferência, os credores presentes B………. e E………. e mulher D………. declararam não exigir desde já o pagamento dos seus créditos.
11 – Elaborado o mapa de partilha, com adjudicação dos bens e determinação do passivo de acordo com o deliberado na conferência de interessados, foi proferida sentença que o homologou, já transitada em julgado.
12 - As construções referidas em “2” foram efectuadas pelos AA. com autorização dos pais do A., L………. e M………. .
13 – A casa referida em “2” tem a área coberta de 57 m2, sendo constituída por um só piso, composto por átrio de entrada, cozinha, sala comum, dois quartos e casa de banho.
14 – O valor da casa de habitação referida em “2” ascende a 2.280.000$00.

2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas nos recursos são as de saber se se verifica a excepção do caso julgado e se são devidos juros de mora.

Caso julgado.

Nesta questão, suscitada no recurso de agravo interposto do despacho saneador e na apelação interposta da decisão final, pretende a recorrente, como resulta das conclusões das alegações, que se verifica a excepção dilatória do caso julgado relativamente ao valor do crédito dos AA. pela benfeitoria edificada no terreno da herança aberta por óbito de L………. e de M………., cujo pagamento pedem em sede do pedido subsidiário formulado.
Sustenta tal pretensão no facto de os AA. terem intervindo, e estado presentes, na qualidade de credores, na respectiva conferência de interessados, nos autos de inventário instaurados por óbito de L………. e de M………., pelo que a verificação da existência e do montante do crédito constitui caso julgado entre eles e os demais intervenientes.
Vejamos.

O processo de inventário tem natureza complexa e mista, tanto graciosa como contenciosa - cfr. Ac. RL de 25/06/92, CJ, Tomo III, pág. 216, e D. S. Carvalho de Sá, Do Inventário, 5ª ed., pág. 22 – que, quanto às questões nele decididas, assume o aspecto contencioso, funciona como uma acção, é uma verdadeira causa.
A função do juiz, no processo de inventário, em certos momentos, é apenas a de homologar os acordos a que chegaram os interessados; noutros momentos, essa função é verdadeiramente jurisdicional, cumprindo-lhe instruir e julgar certas questões que lhe são colocadas.
O inventário apresenta-se como um processo nitidamente contencioso, por exemplo quando os interessados, estando em desacordo a respeito do acesso a partilhar, suscitem questões respeitantes à falta de descrição de bens, forçando o juiz a decidi-las.
Daí a sua natureza contenciosa, na medida em que nele se discutem e decidem questões sobre as quais os interessados estão em conflito, designadamente as respeitantes aos bens que hão-de ser inventariados - A. Reis, Processos Especiais, II Vol., pág. 381.
Mas, se o juiz é apenas solicitado para autenticar o deliberado pelos interessados, sem oposição de ninguém, pode dizer-se que o processo de inventário é um processo gracioso – cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, I Vol, 4ª ed., pág. 40.
Acrescenta este mesmo autor, obra citada, que aqui a jurisdição exerce-se “inter volentes”, ali “inter invictos”.

No inventário resolvem-se, em princípio, além de todas as questões de direito, aquelas questões de facto de que dependa a descrição e partilha.
A solução, dentro do processo de inventário, das questões que podem influir na determinação da partilha é, assim, condicionada à possibilidade de se poder produzir prova sumária relativamente a essas questões. Tratando-se de questões de larga transcendência, que exijam prova demorada e vasta, ou sejam, questões cuja resolução definitiva se não compadeça com a instrução sumária do processo de inventário, elas deixarão de ser resolvidas no inventário para passarem a ser decididas no processo comum.
Se a questão a resolver contender com direitos de terceiro, estranho ao inventário, este deve ser chamado ao processo para tomar parte na controvérsia, a fim de poder defender-se.
Resumindo, quanto às questões que podem e devem decidir-se no processo de inventário, ele funciona como uma acção, assume o aspecto de processo contencioso, é uma verdadeira “causa”. E tanto é assim que, nos termos do artº 1336º, nº 1, do CPCivil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem), se consideram definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça-de-casal com os demais interessados a que alude o artº 1327º.

A excepção do caso julgado verifica-se quando haja repetição de uma causa decidida por sentença insusceptível de recurso ordinário (transitada em julgado) e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – artº 497º, nºs 1 e 2.
Pretende evitar não uma colisão teórica de decisão, mas a contradição de julgados, a existência de decisões concretamente incompatíveis.
Para haver caso julgado é necessário que haja repetição de uma causa, pressupondo essa repetição, além da identidade de sujeitos, a identidade do pedido e da causa de pedir – artºs 497º, nº 1, e 498º, nº 1.
Essa tríplice identidade é de exigir no processo de inventário porque, sendo, como se referiu, uma causa, é, no entanto, dominado por regras de instrução e resolução sumária das questões - artºs 1336º, nº 2, e 1350º -, o que faz com que ele seja um processo que dá menos garantias do que o processo comum – Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pág. 308.
No que respeita aos limites subjectivos, o caso julgado definido no inventário, abrange o cabeça-de-casal e os demais interessados a que alude o artº 1327º (cujo nº 3, prevê a admissibilidade de intervenção dos credores da herança nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos), estendendo-se, por conseguinte, às pessoas que suscitaram a questão decidida ou que sobre ela se pronunciaram.

No processo de inventário em apreço foi descrita como benfeitoria, incluída no passivo, como dívida ao A., a casa e as demais construções efectuadas pelos AA. no terreno descrito como verba 3ª incluída na descrição de bens, com o valor de 18.150$00, equivalente ao respectivo valor matricial.
Os AA., que estiveram presentes na conferência de interessados como credores, declararam não exigir desde logo o pagamento do seu crédito.
Nessa qualidade, ainda que presentes, não lhes incumbia aprovar passivo algum, pois que a deliberação nesse sentido cabe aos interessados directos - artºs 1353º, nº 3, e 1354º a 1356º-, ou seja aos herdeiros - neste sentido Carvalho Sá, obra citada, pág. 132 -, qualidade que os AA. não tinham na data em que teve lugar a conferência de interessados, pois que nela intervieram como credores.
O chamamento dos AA. à conferência de interessados destinava-se apenas a assegurar-lhes o voto no que se refere à forma do pagamento do seu crédito, se aprovado e pelos que tinham a obrigação de o pagar.
Assim, como se afirma no despacho saneador recorrido, o credor, que não tenha reclamado o seu crédito na íntegra, por não ter sido relacionado ou por ter sido relacionado por montante inferior, não fica impedido de recorrer aos meios comuns para obter o pagamento do que entende ser-lhe devido.

Perante o que se expôs quanto à natureza do processo de inventário e ao caso julgado da sentença nele proferida, que pressupõe a identidade de sujeitos (que não se verifica já que os AA. não eram nele interessados directos), não resultando dos autos que o crédito dos AA. – dívida das heranças – tenha sido por eles reclamado pelo montante aprovado (note-se que o valor descrito e aprovado é o valor matricial), que a questão (do montante) tenha sido submetida à apreciação do juiz ou que tenha sido por ele conhecida, e aos poderes conferidos aos credores na conferência de interessados no que se refere à aprovação do passivo, não constitui caso julgado a sentença proferida no processo de inventário em causa quanto ao valor atribuído às benfeitorias, pelo que improcede esta questão suscitada pela recorrente.

Juros de mora.

Tendo a sentença condenado no pagamento de juros de mora desde a citação, entende a recorrente que não há lugar a esse pagamento porquanto o valor das benfeitorias não era líquido.
Nesta questão assiste razão à apelante.

Estabelecendo o artº 805º, nº 1, do CCivil, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, e não se estando perante nenhuma das situações previstas no nº 2 do mesmo preceito, estipula, por sua vez, o nº 3 que, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
Do preceito legal em apreço extrai-se que, no domínio da responsabilidade contratual, como é o caso, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
Efectivamente, para que haja mora, além da culpa do devedor e, consequentemente da ilicitude do retardamento da prestação, consideram os autores necessário que a prestação seja certa, líquida e exigível.
Diz-se ilíquida a obrigação "cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado (juros não contados; encontro de créditos e débitos que ainda se não fez, como no caso da gestão, do mandato, etc; danos cujo valor ainda se não determinou, na obrigação de indemnização)" - Antunes Varela , Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª ed., pág. 114, nota 1.
Se a obrigação é ilíquida, por não estar ainda apurado o montante da prestação, a mora não se verifica, por não haver culpa do devedor, no atraso do cumprimento.
Ora, no caso concreto, a falta de liquidez do crédito dos AA. não é imputável à recorrente, sendo que, face ao pedido formulado e à respectiva causa de pedir, tal prova pertence à autora.
Assim sendo, é razoável e equitativo que os juros moratórios só sejam devidos e contados a partir da decisão judicial que fixe o montante da indemnização, pois, até então, desconhece-se a importância exacta da dívida.
O simples facto do credor pedir quantia certa, não significa que a dívida se torne líquida com a petição inicial, pois só se tornará líquida com a decisão.
Líquido ou específico é apenas o pedido formulado, mas não a obrigação (Ac. STJ de 28/2/85, BMJ 344, pág. 427).
Já se acentuou que, para haver mora, não basta a interpelação do devedor.
E só há mora quando haja culpa do devedor, a qual inexiste se ele não cumpre apenas por não saber, nem ter o dever de saber qual o montante exacto da dívida.
In casu, a recorrente veio, até, a ser condenada em quantia inferior ao pedido.
Consequentemente, não pode afirmar-se que ela procedeu com culpa, ao recusar-se a cumprir depois de ter sido citada e enquanto não foi proferida a sentença da 1ª instância, pois esse comportamento não significa retardamento culposo da sua obrigação, não existindo mora, nem lugar ao percebimento de juros moratórios até ao momento da decisão.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo e julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, mantendo o despacho saneador recorrido, altera-se a sentença recorrida no sentido de que apenas são devidos juros de mora desde a sua prolacção.
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Custas do agravo pela agravante, sendo as da apelação suportadas por apelante e apelados na proporção do vencimento e do decaimento.
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Porto, 14 de Setembro de 2006
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo