Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0441488
Nº Convencional: JTRP00037062
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RP200407080441488
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: A declaração de falência de uma sociedade não é causa de extinção do procedimento criminal contra ela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto:

No processo n.° .../02.0TAPRG, do 1.º Juízo Tribunal Judicial da comarca de Peso da Régua, o Ministério Público acusou, em 14-11-2002, em processo comum, perante tribunal singular, os arguidos B.......... e C.........., imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança fiscal continuado, p. e p. pelo art.º 24.º n.os 1 e 2 do DL n.º 20-A/90, de 15/01, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 394/93 de 24/11 – a que corresponde, actualmente, o art.º 105° n.os 1 e 2 da Lei 15/2001 de 05/06 – e 30.° n.° 2 do Código Penal (fls. 16-19).
No âmbito do despacho a que alude o artigo 311 ° do CPP e como questão prévia, a Ex.ma Juíza, em 16-12-2003, declarou extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida C.........., por ter sido declarada a falência desta sociedade, por sentença proferida no processo n.º 416/98 do 2° Juízo do mesmo Tribunal Judicial, já transitada em julgado, entendendo que com a declaração de falência se extingue o ente colectivo a quem poderia ser imputada a responsabilidade criminal. Consequentemente, a acusação deduzida pelo M.º P.º não foi recebida na parte respeitante à sociedade arguida (fls.8-10).
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Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1- A sociedade arguida encontra-se falida mas ainda não existe registo do encerramento com o registo da liquidação na Conservatória do Registo Comercial, encontrando-se até caducado o registo da falência, o qual ficou provisório por dúvidas (doc. de fls.185). [A que corresponde agora a certidão de fls. 25 destes autos]

2- Com a declaração de falência subsiste uma realidade patrimonial, a massa falida, que responderá pelos actos anteriores àquela realidade jurídica, ou seja perante os seus credores quer civis quer pela sua conduta jurídica que se traduza em responsabilidade criminal.

3- Quanto ao acto que leva à extinção da sociedade a lei comercial não distingue nem a reporta à actuação civil da sociedade.

4- Nem a Lei Penal nem o Decreto-Lei onde estes ilícitos criminais se encontram previstos prevê os casos em que a sociedade deixa de ter responsabilidade para efeitos criminais, sendo razões de política criminal que imperam na manutenção e responsabilização das sociedades comerciais pelos ilícitos em questão mesmo após a falência daquelas.

5- O Douto Despacho violou os artigos 141.º n.° 1, 146.° n.°2 e 160.° n.°2 do Código das Sociedade Comerciais, o artigo 3° als. a), q) e s) do Cód. de Registo das Sociedades Comerciais e artigo 238° do CPEREF e artigos 7° n.°1 24.° do RGIFNA aprovado pelo Decreto Lei n.°20-A/90, de 15-01 e artigos 9.°,105.° da Lei 15/ 2001 de 5 de Junho.

Nesta conformidade, dando-se provimento ao presente recurso, deve consequentemente ser revogado o Douto Despacho recorrido e substituído por outro que receba a acusação deduzida contra a sociedade C...........
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O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 12
Notificados os sujeitos processuais, não houve resposta.
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A M.ma Juíza do tribunal "a quo", ordenou a junção de certidão das peças processuais necessárias para a instrução do recurso, e mandou subir os autos (fls. 15).
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Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto exarou proficiente parecer no sentido do recurso merecer provimento, evocando, em reforço da posição sufragada pelo M.º P.º na 1.ª instância, o Acórdão desta Relação de 05-03-2003, disponível no sítio http://ww-w.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob o número convencional JTRP00035654, com o seguinte sumário:
«Submetidos a julgamento, por crime de abuso de confiança fiscal, uma sociedade comercial e os respectivos gerentes, aquela, entretanto, declarada falida por sentença transitada em julgado, não pode subsistir a decisão que declarou extinta a responsabilidade criminal da arguida sociedade nos termos dos artigos 127° e 128°, n.º 1, do Código Penal.
Com efeito, após o decretamento da falência a sociedade não morre, antes continua a ter existência jurídica até à liquidação do seu património, pois só com o termo da liquidação é que se extingue a personalidade jurídica.
Vindo a sociedade a ser condenada em pena de multa, a responsabilidade subsidiária dos seus gerentes pelo pagamento dessa multa só teria lugar se o não pagamento da multa lhes fosse imputável, por lhes ser imputável a génese da insuficiência global do património da pessoa colectiva ou a concreta falta de pagamento, sendo que a imputabilidade da falta de pagamento não se presume».
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Cumprido o preceituado no n.º 2 do art.º 417.º do CPP não houve resposta.
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Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
A questão suscitada no âmbito deste recurso, face às conclusões que demarcam o seu objecto, em síntese, é a de saber:
— se deve, ou não, considerar-se extinto o procedimento criminal contra uma sociedade comercial arguida da prática de um crime, se for declarada a falência da mesma, por sentença transitada em julgado, sem o registo do encerramento da liquidação na Conservatória do Registo Comercial, equiparando-se tal situação à da morte de uma pessoa singular, nos termos dos art.os 127.º e 128.º, n.º 1, do CP.
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Para além dos elementos já referidos, vejamos os elementos certificados nos autos e o teor do despacho recorrido.
1. Requerimento do Liquidatário Judicial no processo n.º .../98 – Liquidação do Activo, respeitante à Falência de C.........., informando que os bens da empresa foram todos vendidos em processos de execução e não existem outros bens, requerendo a aplicação do art.º 186.º. n.º 1 do CPEREF, sem prejuízo de abertura de visto ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes (fls. 21).
2. Decisão proferida 15-07-99 do seguinte teor:
Nos presentes autos de falência instaurados contra C.........., veio a fls., 316 o Ex.mo Sr. Liquidatário Judicial informar que se resultaram infrutíferas todas as diligências por si encetadas para lograr a apreensão dos bens da falida, porquanto todos os bens foram já vendidos em processos executivos, requerendo em conformidade, a extinção do processo por inutilidade superveniente da lide.
Notificada a comissão de credores para se pronunciar, a mesma nada disse.
Ponderando o acima exposto, bem como o preceituado no art.º 186.º do
Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (DL n° 132/93, de 23 de Abril), julgo extinto o presente processo por inutilidade da lide. Custas a cargo da massa falida registe e notifique.
Após trânsito da presente decisão, abra conclusão no apenso de reclamação de créditos. (fls. 22-23).

3. Certidão da Conservatória do Registo Comercial de Peso da Régua emitida em 18-09-2003, comprovativa do registo provisório, por dúvidas, da falência da C.........., averbado em 99-01-25 (fls. 24-26).
4. O teor do despacho recorrido é o seguinte:
«Como resulta das certidões de fls. 166 e segs. e de fls. 184 e segs., a sociedade criminalmente responsável "C.........." foi declarada falida por sentença proferida no âmbito do Proc. n.° .../98 do 2° Juízo deste Tribunal Judicial e já transitada em julgado.
Com a declaração de falência, extinguiu-se o ente colectivo a quem poderia ser imputada a responsabilidade criminal, com efeitos idênticos ao da morte de uma pessoa singular, acarretando a extinção do procedimento criminal.
Com efeito, concretizando o que dispõe o art. 1007°, al. e), do Cód. Civil, entre os casos de dissolução imediata das sociedades enumera o art. 141º do Cód. das Sociedades Comerciais a declaração de falência (causa de dissolução que, diversamente das hipóteses previstas no n.° 2 do mesmo artigo e no art. 142° do Cód. das Sociedades Comerciais, não tem de ser declarada em acção de dissolução ou reconhecida por deliberação dos sócios - nem se compreenderia que assim não fosse, pois a causa de dissolução foi já judicialmente reconhecida).
Poder-se-ia objectar que, estando a sociedade em liquidação, a mesma mantém personalidade jurídica, como dispõe o art. 146°, n°. 2, do Cód. das Sociedades Comerciais.
Assim é inequivocamente, para efeitos de direito civil.
No entanto, entendo não poder «importar-se» o conceito civilístico de personalidade jurídica das pessoas colectivas para o domínio jurídico-criminal sem a sua adequada adaptação às valorações a este subjacentes.
Por esta mesma razão, não é tanto pelo facto de o art. 141°, n°. l, al. e), do Cód. das Sociedades Comerciais estatuir que a declaração de falência implica a dissolução da sociedade, mas antes pela consideração dos demais efeitos imediatos da falência que entendo que a mesma implica a extinção da possibilidade de responsabilização criminal.
Com efeito, a responsabilização criminal das pessoas colectivas fundamenta-se não só em razões pragmáticas de política criminal (cuja exclusiva consideração nos poderia levar, pura e simplesmente, à responsabilidade objectiva em direito penal) mas também no pressuposto de que também os entes colectivos são capazes de acção e culpa criminalmente relevantes.
O que pressupõe que se veja a pessoa colectiva como «(...) uma realidade, constituindo o modo de expressão de uma verdadeira vontade colectiva reconhecida em direito civil e comercial e capaz de dolo ou de culpa visto que é susceptível de ser dirigida para o mal como para uma actividade lícita» (LOPES ROCHA - A Responsabilidade Penal das Pessoas Colectivas - Novas Perspectivas, in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, vol. 1, a p. 436).
É por isso que as pessoas colectivas podem ser encaradas como centros ético-sociais de imputação jurídico-criminal: por serem o resultado de vontades (necessariamente livres) individuais dirigidas a uma finalidade comum (cfr. FARIA COSTA - A Responsabilidade Jurídico-Penal da empresa e dos seus órgãos, in Colectânea e vol. cit.s, pp. 506 e seg.s, esp. p. 510).
Como refere o Autor citado por último (p. 514 seg.s), «(...) para se assumir como pessoa jurídica, tem de actuar necessariamente através dos seus órgãos ou representantes (...)». As pessoas colectivas «(...) só têm sentido e intencionalidade jurídico-penal no momento em que se estabelece o nexo indissociável entre aquilo que se quer construir e os órgãos reais de ligação (directa) ao mundo jurídico. A relação entre a pessoa colectiva e os seus órgãos ou representantes assume, pois, um carácter essencial (...)» . «(...) Só pelo órgão ou representante a pessoa colectiva ascende à discursividade jurídico-penalmente relevante».
Ora, com a declaração de falência, ainda que no decurso da liquidação, todos os poderes são retirados aos órgãos representativos da sociedade, assumindo o liquidatário a representação do ente falido apenas para efeitos patrimoniais (cfr. art. 147° do C.P.E.R.E.F.) - não podendo, pois, representá-lo para efeito puramente pessoal, como a responsabilização criminal, e não sendo o representante dessa «vontade colectiva capaz de cometer crimes tanto como a vontade individual», resultado das deliberações dos seus órgãos representativos (cfr. LOPES ROCHA, cit. p. 437) e que terá determinado a prática do ilícito criminal.
Entendo, pois, que, atenta a referida e essencial ligação aos seus órgãos ou representantes, com a falência e os seus efeitos o ente colectivo capaz de cometer crimes e susceptível de juízo de censura jurídico-penal deixa de existir. Subsiste, apenas, uma realidade puramente patrimonial (um conjunto de bens, a massa falida).
Note-se que, em termos práticos, a aplicação de uma hipotética pena de multa à pessoa colectiva falida acabaria por sancionar não o ente colectivo que praticou o hipotético crime, mas os credores da sua massa falida (admitindo-se que o crédito dessa multa poderia ainda ser reclamado) e que a maior parte das penas acessórias legalmente previstas (cfr. art. 11 ° do RJIFNA) nenhum efeito útil teria.
É certo que, de acordo com o disposto nos art.s 238° e seg.s do C.P.E.R.E.F., os efeitos da falência podem vir a cessar, ponde haver lugar à reabilitação da sociedade falida.
No entanto, não parece razoável fazer prosseguir o procedimento criminal contra a falida, na expectativa da sua eventual «ressurreição», num momento em que o ente que cometeu o hipotético crime, pelas razões referidas, não existe. E poder-se-ia ainda discutir se da eventual reabilitação da falida resultaria o reaparecimento do mesmo ente que cometeu o facto ilícito a sancionar, ou se seria já uma realidade diversa.
Em suma, pelas razões expostas, face à declaração de falência, declaro extinto o procedimento criminal instaurado contra a sociedade arguida "C..........".
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Do mérito do recurso.
É sobre este despacho que incide a discordância da Ex.ma Magistrada Recorrente, cumprindo, agora, dar resposta à questão acima enunciada que é a de saber se deve, ou não, considerar-se extinto o procedimento criminal contra a sociedade arguida da prática de crime de abuso de confiança fiscal, por ter sido declarada a falência da mesma, por sentença transitada em julgado, mesmo sem o registo do encerramento da liquidação na Conservatória do Registo Comercial, equiparando-se tal situação à da morte física de um ser humano, nos termos dos art.os 127.º e 128.º, n.º 1, do CP.
Questão semelhante foi já apreciada nesta Relação no acórdão de 05-03-2003, citado pela Ex.ma P.G.A. e proferido no recurso n.° 379/02 (1.ª Secção Criminal), no acórdão de 15-10-2003, proferido no recurso n.º 2615/03 (2.ª Secção Criminal) e no acórdão de 10-03-2004, com texto integral in http://ww-w.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob o número convencional JTRP00035416.
Nos citados acórdãos entendeu-se que a declaração de falência não faz extinguir o procedimento criminal e que a personalidade jurídica da sociedade declarada falida só se extingue com o registo do encerramento da liquidação. [No mesmo sentido veja-se o Ac. da RC de 25-06-96, in C. J., XXI, T. 3.º, 40]
No despacho recorrido, acima transcrito, não se questionando que, para efeitos do direito civil, a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica (art.º 146.º, n.º 2 do CSC) entendeu-se, no entanto, que com a declaração de falência se extinguiu o ente colectivo a quem poderia ser imputada a responsabilidade criminal, com efeitos idênticos ao da morte de uma pessoa singular, acarretando a extinção do procedimento criminal. E não obstante se admitir a possibilidade de cessarem os efeitos da falência e, até, de ser reabilitada a sociedade falida (art.os 238.º e ss. do CPEREF [Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF) aprovado pelo DL n° 132/93, de 23/4, alterado pelo DL 315/98 de 20/10]), entendeu-se não parecer razoável fazer prosseguir o procedimento criminal contra a falida, na expectativa da sua eventual «ressurreição», num momento em que o ente que cometeu o hipotético crime.
A conclusão tirada da argumentação expendida no despacho recorrido, em que se declarou extinto o procedimento criminal pelo crime imputado à sociedade arguida C.......... - e, consequentemente, não recebeu a acusação deduzida pelo M.º P.º na parte respeitante a esta arguida — equivale a considerar a declaração de falência como uma declaração de “morte” ou “certidão de óbito” daquela sociedade, apesar de ser possível a reabilitação legal e não ser feito o registo do encerramento da liquidação.
Não perfilhamos, porém, tal entendimento, nomeadamente, que a personalidade jurídica da sociedade declarada falida apenas releva para efeitos civis.
Com efeito, a declaração de falência é um dos casos legalmente previstos que faz entrar a sociedade em dissolução [art.º 141.º, n.º 1, al. e) do CSC] e a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica (art.º 146.º, n.º 2 do CSC) e só se extingue pelo registo do encerramento da liquidação [art.os 160.º, n.º 2, do CSC e 3.º, n.º 1, al. s) do Cód. Reg. Com.].
Como se refere no citado acórdão de 10-03-2004, Ferri, sob a epígrafe “Capacidade da sociedade durante a liquidação” escreveu:
«O ente social permanece com a sua capacidade jurídica, processual e com os seus órgãos. Por efeito da dissolução, a capacidade jurídica do grupo social não sofre restrições. As limitações que a dissolução implica dizem respeito aos órgãos sociais e não à sociedade. Os liquidatários não podem vincular os sócios e a maioria não poderá impor aos discordantes a vontade própria quando se situe fora do campo da liquidação, mas não é objecto de dúvida que com o consenso dos sócios qualquer acto pode ser praticado, mesmo durante a liquidação. Do ponto de vista substantivo, tal como durante a fase activa da sociedade, o objecto social funciona como limite à actividade dos administradores e à vontade da maioria, sem importar uma limitação à actividade jurídica do grupo, pois, durante a liquidação, a definição das relações sociais importa, não uma limitação à actividade do grupo, mas apenas uma limitação da actividade dos órgãos sociais" ("Societá", 3 ª ed., Bolonha, 1981, in "Comentario del Codice Civile", a cargo de Scialoja e Branca – art. 2247-2324, págs. 269-270). E continua o mesmo autor: "Em relação com a actividade de liquidação permanecem os órgãos sociais; na normalidade das hipóteses, aos administradores se substituem os liquidatários. Porém, tal substituição não é necessária, sendo possível que os sócios, no contrato social ou no momento da dissolução renunciem à intervenção de liquidatários. Por outro lado, a troca é apenas formal, já que a modificação essencial que actua por efeito da dissolução não diz respeito tanto à dissolução de um órgão por outro, quanto à limitação da actividade do órgão e esta limitação subsiste para os administradores e não menos para os liquidatários. A vontade social, nos casos em que aqui é aplicável princípio maioritário, continua a exprimir-se, naturalmente no campo mais limitado da liquidação, através da vontade da maioria, a qual é vinculativa para os outros sócios. Se no contrato social são previstos especiais órgãos de controlo, então estes continuam vivos. É em suma a actividade dos órgãos que é profundamente modificada por efeito da dissolução, mas a organização social continua a mesma" (pág. 270).
Sobre as limitações resultantes da declaração de falência o art.º 147.º, n.º 1, do C.P.E.R.E.F. determina que "a declaração de falência priva imediatamente o falido, por si ou, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, pelos órgãos que o representem, da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial".
Em nota de pé de página constante de fls. 450, exemplificando, adianta o mesmo Mestre: "É pacifico na jurisprudência que a falência determina a dissolução mas não a extinção da sociedade. Há que todavia notar o caso de extinção da sociedade, na declaração de falência e insuficiência de activo."»
Sobre as limitações resultantes da declaração de falência, o artigo 147.º, n.º 1 do CPEREF determina que “a declaração de falência priva imediatamente o falido, por si ou, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, pelos órgãos que o representem, da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial”.
E como se escreveu no acórdão desta Relação de 15-10-2003, “a sentença que declara a falência impõe a privação da administração e da disponibilidade dos bens, e a ineficácia, em relação à massa, dos actos não autorizados (v. «Enciclopédia del Diritto», ed. Giuffré, vol. XVI, págs. 275 e 280; Sousa Macedo, «Manual de Direito das Falências», § 24).”
“Conforme Cunha Gonçalves, in Comentário ao Código Comercial Português, vol. III, pág. 496, a designação que melhor traduz a situação de falido é a de indisponibilidade.”
“Os art.os 127° e 128°, ao referirem "morte", apenas querem aludir à morte física dos seres humanos e não também às sociedades, pois que estas não são passíveis de morte física, mas apenas de dissolução.”
“No que se refere às sociedades, a falência é uma das formas da sua dissolução (art° 141°, n° 1, al. e), do C. S. Comerciais). Porém, não se pode falar em morte, no sentido subjacente aos citados art.os 127° e 128° do CP (cfr. Estudos e Monografias, Os efeitos substantivos da falência, de Maria do Rosário Epifânio, Porto, 2000, Publicações Universidade Católica, pág. 136).”
“Na verdade, mesmo na fase de liquidação da sociedade, esta, conforme art.º 146°, n.° 2 do CSC "mantém a personalidade jurídica e .... continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas" e só se considera extinta "mesmo entre e sem prejuízo do disposto nos art.os 162° a 164°, pelo registo do encerramento da liquidação" – art.º 160.°, n.° 2 do mesmo diploma legal.”
“Assim sendo, a personalidade jurídica da sociedade declarada falida só se extingue com o registo do encerramento da liquidação.”
"... a falência, importando a dissolução, corresponde a uma verdadeira «capitis deminutio» da sociedade. Em todo o caso, enquanto durar a liquidação, a sociedade fica inibida de administrar e dispor dos seus bens, em termos semelhantes aos do falido singular, e a teoria da morte civil não explica suficientemente tal situação", Luís Brito Correia, in Direito Comercial, 1° vol., 1987/1988, a págs. 164 ss.
Caso ocorra inexistência de bens, o n.º 1 do artigo 186.º do CPEREF estabelece que “se não houver bens susceptíveis de apreensão no património do falido, o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, levará a informação do facto aos autos, sendo o processo imediatamente concluso ao juiz, para que o julgue extinto por inutilidade superveniente da lide, sem prejuízo da entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de qualquer infracção criminal”, e o n.º 2 dispõe que “a decisão de extinção a que se refere o número anterior pode ser revogado a todo o tempo, se forem encontrados bens susceptíveis de apreensão”
Voltando-nos para o caso dos autos, o que verificamos dos elementos acima referidos, é precisamente este último caso, isto é, o da inexistência de bens, que levou a que fosse decidida a extinção da lide por inutilidade superveniente, por nada haver para liquidar.
Contudo, não foi ainda extinta a sociedade falida, visto não ter sido efectuado qualquer registo de encerramento da liquidação ou regresso a actividade da sociedade, e não se extinguiu ainda o prazo para tal, face ao disposto no n.º 2 do art.º 186.º do CPEREF.
Ora, como se fez notar no citado acórdão de 10-03-2004, «nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1 do RJIFNA, "as pessoas colectivas e equiparadas são responsáveis pelos crimes previstos no presente Regime Jurídico quando cometidos pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e interesse colectivo". Acerca desta responsabilidade escreveu o Prof. Germano Marques da Silva: "Não repugna que por esses actos, potenciados pela associação das pessoas em entes jurídicos, sejam impostas sanções a esses mesmos entes, às pessoas simplesmente jurídicas, ainda como forma de prevenir a prática de actos lesivos futuros. É evidente que as sanções aplicadas às pessoas meramente jurídicas não têm a mesma finalidade das aplicadas às pessoas físicas, ou pelo menos todas as que geralmente são consideradas como fins das penas, pelo menos directamente, mas cumprem ainda a finalidade própria e específica do direito penal, que é a prevenção geral. A ameaça da sanção penal fará com que as pessoas que têm o poder de manifestar a vontade social ou de a condicionar cuidem de que não sejam praticados crimes. As sanções aplicadas às pessoas colectivas não têm também a natureza aflitiva das penas aplicáveis ás pessoas físicas; têm natureza adequada à que é própria da natureza de tais entidades, impedindo ou dificultando o fim para o qual o direito as admite no seu seio. É que as pessoas jurídicas, se são nos tempos de hoje imprescindíveis à vida colectiva, só são toleráveis enquanto sirvam os fins da colectividade e não enquanto sirvam de carapaça para promover ou facilitar a violação de interesses que a sociedade quer proteger" ("Direito Penal Português", I, Ed. Verbo, Lisboa, 2001, pág. 97). Não se compreenderia que a sociedade declarada falida viesse a conseguir a homologação de um favorável acordo com os credores, recuperando disponibilidade sobre os seus bens e livre gestão de negócios - ou a ser reabilitada passados cinco anos - quando na sua actividade anterior violou interesses penalmente protegidos, desviando quantias oportunamente deduzidas dos salários dos seus trabalhadores, destinadas à segurança social.»
No caso em apreço, não se compreenderia que a sociedade falida se considerasse “morta” para efeitos de procedimento criminal pelos factos que lhe foram imputados na acusação (susceptíveis de configurar um crime de abuso de confiança fiscal), gozando, no entanto, de personalidade jurídica e, inclusive, da possibilidade de ser reabilitada (art.º 239.º do CPEREF).
Assim, sem necessidade de mais aprofundadas considerações, entendemos que procede inteiramente a argumentação do Ministério Público.
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Decisão:
Pelo que exposto fica, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, e, consequentemente, ordenar a revogação do despacho recorrido que declarou extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida C.......... em virtude da declaração da falência, substituindo-o por outro que se pronuncie sobre a acusação
Não há lugar a tributação.
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Porto, 8 de Julho de 2004
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes