Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330906
Nº Convencional: JTRP00011159
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: POSSE
CORPUS
ANIMUS
PRESUNÇÕES
Nº do Documento: RP199403159330906
Data do Acordão: 03/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1251 ART1252 N2.
Sumário: I - De acordo com o número 2 do artigo 1252 do Código Civil e com a concepção subjectiva de posse que vigora entre nós, tem-se entendido que o " animus " se presume quando esteja provado o " corpus ".
II - Para além da presunção do " animus ", a doutrina defende que, ante a equivocidade do " corpus ", se presume que o possuidor actua com intenção de exercer o direito de propriedade.
III - Provados apenas factos integradores do " corpus " possessório sobre determinado caminho, se não forem iluminados por um " animus " inequívoco, apontam não para o exercício do direito de propriedade, mas para o do direito de servidão de passagem.
Reclamações: