Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011159 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | POSSE CORPUS ANIMUS PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199403159330906 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1251 ART1252 N2. | ||
| Sumário: | I - De acordo com o número 2 do artigo 1252 do Código Civil e com a concepção subjectiva de posse que vigora entre nós, tem-se entendido que o " animus " se presume quando esteja provado o " corpus ". II - Para além da presunção do " animus ", a doutrina defende que, ante a equivocidade do " corpus ", se presume que o possuidor actua com intenção de exercer o direito de propriedade. III - Provados apenas factos integradores do " corpus " possessório sobre determinado caminho, se não forem iluminados por um " animus " inequívoco, apontam não para o exercício do direito de propriedade, mas para o do direito de servidão de passagem. | ||
| Reclamações: | |||