Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | CRIMES FISCAIS ABUSO DE CONFIANÇA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201102232760/05.3TAVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Nos crimes fiscais e parafiscais, a pena de prisão é, em abstracto, a pena mais adequada, por ser a única capaz de responder às necessidades de promover a consciência ética fiscal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. n.º 2760-05. Porto. Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na 2ª Vara Criminal do Porto, entre o mais que irreleva, foi proferida a seguinte decisão: A) Condenar a arguida B…, Limitada pela prática de um crime de abuso de confiança á segurança social na forma continuada previsto e punido pelo art.º 107º, n.º1 e 105º, n.º1, da Lei 15/2001 de 15 de Junho na pena de duzentos e quarenta dias de multa à taxa diária de dez euros. B) Condenar o arguido C… pela prática de um crime de abuso de confiança á segurança social na forma continuada, previsto e punido pelo art.º 107º, n.º1 e 105º, n.º1, da Lei 15/2001 de 15 de Junho, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita á condição de pagar a quantia fixada no pedido de indemnização civil de € 70.862,19 (setenta mil, oitocentos e sessenta e dois euros e dezanove cêntimos), acrescida dos juros vincendos, calculados à taxa legal até integral e efectivo pagamento, no prazo de dezoito meses. C) Condenar o arguido D…, pela prática de um crime de abuso de confiança á segurança social na forma continuada previsto e punido pelo art.º 107º, n.º1 e 105º, n.º1, da Lei 15/2001 de 15 de Junho, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo sujeita á condição de pagar a quantia fixada no pedido de indemnização civil de € 70.862,19 (setenta mil, oitocentos e sessenta e dois euros e dezanove cêntimos) acrescida dos juros vincendos, calculados à taxa legal até integral e efectivo pagamento, no prazo de dezoito meses. D) Julgar o pedido de indemnização civil procedente e consequentemente condenar os demandados solidariamente no pagamento da quantia de €70.862,19 (setenta mil oitocentos e sessenta e dois euros e dezanove cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até integral e efectivo pagamento. Inconformados recorreram os arguidos rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * O Direito:Questões a decidir: a) Descriminalização. b) Prescrição/continuação criminosa. c) Incompetência material. d) Matéria de facto. e) Opção pela pena detentiva. f) Inconstitucionalidade da condição de suspensão. g) Saber se a retenção relativa aos vencimentos dos membros dos órgãos estatutários constituía ou não crime antes da entrada em vigor do RGIT. A – Sustentam os arguidos que o regime legal introduzido pelo art.º 113.º da Lei n.º 64-A/2009, conduziu à descriminalização dos crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, sempre que as quantias retidas e não entregues não ultrapassem em cada período de entrega o montante de €7.500,00; como no caso os montantes constantes da acusação para cada período são inferiores, foi despenalizada a conduta dos arguidos. Quid iuris? A questão a decidir é a de saber se o limite de €7500, a que alude o n.º 1 do art.º 105º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção introduzida pelo art.º 113º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro é ou não aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no art.º 107º do RGIT. A controvérsia que reinou nos tribunais e de que se dá conta a decisão recorrida, acabou de ser resolvida com o AFJ do Supremo Tribunal de Justiça de 14.7.2010, que decidiu, no sentido de que, a exigência do montante mínimo de 7500 euros, de que o nº 1 do art. 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias – RGIT (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo art. 113º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro) – faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no art. 107º nº 1 do mesmo diploma. Remetendo-se expressamente para a fundamentação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência julga-se improcedente a questão suscitada. Em complemento diremos tão só que já posteriormente o Tribunal Constitucional, acórdão n.º 428/2010, disse que a solução normativa acolhida no AFJ é conforme a Constituição, não julgando inconstitucional o art. 107º, n.º 1, do RGIT, interpretado no sentido de que a exigência do montante mínimo de 7.500 euros, de que o n.º 1 do art. 105º do RGIT (redacção do art. 113º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/DEZ) faz depender o preenchimento do crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social. B – Prescrição/continuação criminosa. O arguido C… impugnando aparentemente a verificação dos pressupostos da punição do crime continuado, pretende de facto, que para efeitos de prescrição, devem ser computados autonomamente os prazos relativamente a cada uma das imputadas faltas de entrega de contribuições para a Segurança Social. A qualificação das condutas como crime continuado não merece censura face à factualidade apurada e a crítica instrumental que lhe faz o recorrente é improcedente. A pretensão do recorrente esbarra com a frontal oposição da lei, quanto ao início do prazo de prescrição do procedimento criminal, pois o texto legal diz, expressamente, que nos crimes continuados o prazo de prescrição só corre desde o dia em que o facto se tiver consumado, art.º 119º nºs 1 e 2 al. b) do Código Penal, aplicável ex vi art.º 3º al. a) do RGIT. Este entendimento é pacífico a nível jurisprudencial[1]. A nível doutrinal as coisas não se apresentam tão pacíficas como a clara correspondência verbal poderia fazer esperar. Assim para Eduardo Correia, tal como para a jurisprudência referida, o crime continuado a que se refere o art.º 119º do Código Penal é o mesmo crime continuado que o art.º 30º, n.º2 Código Penal define e cuja punição está estabelecida no art.º 79º do Código Penal. Defendendo este entendimento também F Dias[2]. Já Cavaleiro de Ferreira[3], e Germano Marques da Silva[4], sustentam que a noção de crime continuado no art.º 119º não é aquela que consta no art.º 30º n.º 2 do Código Penal, concluindo que no crime continuado no sentido do art.º 30º n.º2, contar-se-ia um prazo de prescrição separadamente para cada facto integrado na continuação[5]. No caso concreto, a última das contribuições referente ao crime em questão devia ser entregue em Março de 2005. Acresce que o crime apenas se consuma com a omissão de tal entrega volvidos que sejam 90 dias sobre o termo do prazo legal da entrega da prestação, conforme dispõe o art. 24º, nº 6 do DL nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 394/93, de 24 de Novembro, ou seja, como data relevante para a consumação do crime, sob a forma omissiva, temos a data 15 de Junho de 2005. Tanto basta para imediatamente concluir que o procedimento criminal está longe de estar prescrito, art. 21º do RGIT, 119º, 120º e 121º do Código Penal. C – Incompetência material do tribunal para conhecer do pedido cível. Sustentam conclusivamente os arguidos, sem cuidar de fundar a sua alegação, a incompetência do tribunal em razão da matéria para apreciar o pedido cível deduzido pela Segurança Social; que o pedido cível não é meio de regularização de dívidas á Segurança Social motivo pelo qual, mesmo que fosse de admitir a tramitação do referido pedido na acção penal, nunca o cálculo dos encargos devidos se poderia processar nos termos do art.º 16.º no D.L. n.º 411/81 de 17 de Outubro, que estabelece o regime jurídico de regularização de dívidas à segurança Social e art.º 3.º do D.L. n.º 73/99 de 16 de Março, que os arguidos deveriam ter sido absolvidos do pedido de indemnização civil porquanto o mesmo não visa a recomposição ou compensação de um dano causado, mas outrossim a cobrança de contribuições e encargos. Rematam com a singular afirmação de que a Segurança Social nada faz para impedir a prática delituosa, não instaurou execuções, não interpelou os devedores, não fez interromper o decurso do prazo das prescrições, limitando-se a apresentar o pedido cível constante dos autos. Descontados os exageros, talvez devidos a um exercício mais apaixonado do direito de defesa e de patrocínio, diremos muito resumidamente que, contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, é admissível o pedido de indemnização civil em processo penal, por crime contra a Segurança Social, em virtude do princípio da adesão, art.º 71º e segts do Código de Processo Penal, não existindo norma legal que diga que o meio processual adequado à cobrança coerciva de dívidas tributárias é exclusivamente o processo de execução fiscal. D – Matéria de facto. Sustentam os arguidos que da prova documental produzida e dos depoimentos das testemunhas devidamente identificados, resulta que os arguidos D… e C… não receberam a totalidade das remunerações constantes das folhas de retribuição, pelo que devia este facto ter sido julgado provado e em conformidade considerar-se tal facto na aplicação da medida da pena e na condenação do pedido cível; que o tribunal deveria ter julgado provado que o arguido D… “injectou” na B… €125.000,00 devendo ponderar este facto na graduação da medida da pena; que não foram dados como provados factos essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente, o facto de o C… ter contraído empréstimos junto de familiares e amigos para fazer face a despesas da sociedade com pagamento de impostos, segurança social, trabalhadores e fornecedores. Regra fundamental na impugnação da matéria de facto é a atenção que o recorrente deve dar à motivação, apartamento decisório onde o julgador presta contas do seu julgamento. Parece-nos, por isso, que deve partir da sindicância à motivação todo o recurso da matéria de facto. No caso os recorrentes partem dos factos provados e não provados e ignoram a motivação. A partir daí metem-se num beco sem saída pois questionam a motivação do tribunal em confronto com a convicção deles próprios recorrentes. De uma assentada ignoram a oralidade, a imediação e a livre apreciação da prova de quem participou no julgamento. Ora como sabem os recorrentes, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, salvo quando a lei dispuser diferentemente, art.º 127º do Código de Processo Penal. No caso não há qualquer restrição legal, mesmo quanto à prova dos alegados “suprimentos”, pois segundo o art.º 243º n.º 6 do CSC, não depende de forma especial a validade do contrato de suprimento ou de negócio sobre adiantamento de fundos pelo sócio à sociedade ou de convenção de diferimento de créditos de sócios. Agora tal facto deve constar da contabilidade da sociedade. No caso o tribunal apenas apurou que o arguido D… contraiu empréstimos para liquidar as dívidas da sociedade aos fornecedores. Nesta ponderação teve preponderância as regras da experiência. Como diz a motivação não obstante os arguidos terem dito que não recebiam os seus vencimentos, ditam as regras da experiência que ninguém trabalha sem ter qualquer contrapartida económica, tanto mais que os arguidos tinham família para sustentar, o tribunal crê que os arguidos recebiam dinheiro como contrapartida do seu trabalho, pois a não ser assim, como podiam contrair empréstimos em nome pessoal para pagar a fornecedores da arguida sociedade, por tal motivo o tribunal deu tal facto como não provado. Sendo as regras da experiência meros argumentos que ajudam a explicar o caso particular como instância daquilo que é normal acontecer, não vemos como, nem os recorrentes aduzem argumentos que levem a concluir que o caso concreto deve ficar fora do caso típico, isto é que não se devem considerar as regras da experiência invocadas na motivação[6]. Parece pouco crível, como sugere a motivação, que os arguidos viviam, perdoe-se-nos a expressão, de ar e vento. A referência a depoimentos de testemunhas, do modo que é levada a cabo, está condenada ao fracasso: a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto é possível apenas quando “as concretas provas impõem decisão diversa da recorrida” e não apenas quando possibilitam decisão diversa. De outro modo ficava esvaziado o princípio da livre apreciação da prova. Voltamos ao princípio, fundamental na impugnação em recurso da decisão da matéria de facto é a motivação. No caso temos uma adequada apreciação crítica, lógica e racional, com respeito das regras da experiência. A decisão recorrida tem conforto na prova produzida. Por sua vez os depoimentos esgrimidos pelos recorrentes não são de molde a impor decisão diversa da recorrida. Donde improcede a pretensão dos arguidos. E – Opção pela pena detentiva. Sindica o arguido D… a opção pela pena detentiva em detrimento da pena de multa. Diz que não vislumbra motivo para que a pena aplicada não tivesse sido fixada pelo mínimo. Se o mínimo punitivo que pretende o arguido é o mínimo legal diremos que a «culpa» o não permite: no caso não há razões de ordem preventiva especial ou positiva de integração que justifiquem que a pena fique aquém da culpa. Nesta criminalidade não é aconselhável reduzir a medida da pena para aquém da medida da culpa, dados os conhecidos inconvenientes no plano da prevenção geral[7], nesta luta contra a informalidade e evasão fiscal, onde se joga o interesse fundamental do Estado em arrecadar receita para poder prosseguir os fins de justiça social constitucionalmente fixados. É hoje um dado adquirido a eticização do direito penal fiscal, pois o sistema fiscal não pode mais ser visto, numa perspectiva redutora, apenas como o meio de arrecadar receitas, cabendo-lhe também a realização de objectivos de justiça distributiva, o financiamento das actividades sociais do Estado, cf. artºs 103º e 104º da Constituição. Nesta perspectiva é correcta a previsão da pena de prisão como pena principal. Mais, a pena de prisão é, em abstracto, a pena mais adequada por ser a única capaz de responder às necessidades de promover a consciência ética fiscal, não se lhe podendo assacar os efeitos criminógenos que normalmente andam ligados ao cumprimento deste tipo de pena. Acresce que o requisitório contra as penas curtas de prisão perde neste tipo de criminalidade, muita da sua força: os efeitos dessocializadores que lhe andam ligados, na maior parte dos casos, não se fazem sentir ou são substancialmente minorados[8]. Os agentes do crime fiscal são em regra pessoas perfeitamente normais e integradas, que raro assumem as suas condutas como delituosas, antes se consideram protagonistas de meras irregularidades, que são por todos praticadas e que fazem parte das regras do jogo. Ora é contra este modo de conceber as coisas que se impõe reagir, fazendo sentir aos agentes do crime económico e fiscal que abusam da confiança que neles é depositada, que os seus comportamentos ilícitos típicos são crimes e não simples irregularidades. E isso consegue-se de modo particularmente adequado e eficaz com as penas de prisão[9]. Nenhuma censura merece, pois, a concreta pena aplicada, que no quadro factual apurado é proporcionada e por isso de manter. F – Inconstitucionalidade da condição de suspensão Como já tivemos oportunidade de dizer[10] a suspensão condicionada não ofende o ideário constitucional. Os recorrentes foram condenados em pena de prisão suspensa pelo período de dezoito meses de prisão sob a condição de, no referido prazo de dezoito meses, procederem ao pagamento das prestações tributárias em apreço nos presentes autos e acréscimos legais. Reagem os arguidos contra o estabelecimento desta condição, com a alegação de que tal suspensão condicionada é inconstitucional, já que o nosso ordenamento jurídico não permite a prisão por dívidas, que a condição será dificilmente cumprida, que essa forma de assegurar o pagamento das quantias ao Estado viola o princípio constitucional da separação de poderes. Relativamente à primeira das alegações, apesar de os arguidos não explicarem onde radica a alegada inconstitucionalidade, que norma ou princípio constitucional foi violado, vejamos se lhes assiste ou não razão. O art.º 14º n.º1 do RGIT, impõe que se condicione sempre a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. Do art.º 8º n.º2 da Constituição retira-se a conclusão que a CEDH vigora na ordem jurídica interna do Estado Português. O art.º 1 do Protocolo n.º 4, adicional à convenção de protecção dos direitos do homem, refere, na tradução portuguesa que acompanhou a Lei n.º 65/78 de 13.10: Ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual. Como vimos os recorrentes omitem por completo onde radica a conclusiva alegação de inconstitucionalidade. Parece entenderem que o condicionamento, via art.º 14º do RGIT, da suspensão da execução da pena de prisão, ao pagamento da prestação tributária em dívida viola o disposto no referido art.º 1º do Protocolo 4 Adicional à CEDH. Impõe-se uma liminar e não despicienda chamada de atenção: o que diz o art.º 1º do protocolo n.º4 [1963] da CEDH é que «Ninguém será privado da sua liberdade meramente com base na impossibilidade de cumprir uma obrigação contratual». O pormenor «contratual» faz toda a diferença. A obrigação de pagar impostos não é uma obrigação contratual na dimensão normativa usada na CEDH. O Estado não contrata com os contribuintes o pagamento de impostos; a obrigação de pagar impostos deriva da imperatividade da lei e não tem por fonte qualquer contrato. Daí que o art.º 107º do RGIT, ao prever a aplicação de uma pena de prisão, não é inconstitucional, nem viola o princípio de que ninguém pode ser privado da liberdade por não poder cumprir uma obrigação contratual, pela única razão de que está em causa uma obrigação legal de pagamento de impostos e não qualquer obrigação contratual. Do mesmo modo o art.º 14º do RGIT não é inconstitucional ao condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais em falta. Repete-se a obrigação em causa – pagar impostos em dívida – é uma obrigação pública fiscal que deriva da lei e não tem por fonte qualquer contrato. A história do preceito ajuda a consolidar a afirmação que fizemos. Quando o Protocolo n.º4 estava a ser considerado em 1960, a Assembleia Consultiva propôs adoptar o texto das Nações Unidas sem alteração, de modo a reforçar as garantias existentes no art.º 5º da Convenção relativas ao direito à liberdade e segurança da pessoa. A nova garantia aplicar-se-ia a obrigações contratuais de todo o tipo, incluindo a não entrega e a não execução, e não apenas dívidas monetárias. Ao mesmo tempo, não se aplicaria a obrigações públicas (fiscais ou militares), nem a obrigações civis impostas por estatuto ou por ordem de um tribunal. Por essa razão – estar em causa uma obrigação legal, não meramente contratual – não se verifica também violação do art.º 27º n.º1 e 2. Invocar a violação do art.º 13º da Constituição, pretextando situação de privilégio do Estado na cobrança dos impostos relativamente aos particulares na cobrança das dívidas também não procede. A lei em questão reveste carácter geral e abstracto e os recorrentes não identificam qualquer arbítrio legislativo, desnecessidade, desproporcionalidade ou desrazoabilidade do art.º 14º do RGIT e só essas características poderiam ter relevo. Se alguma vantagem tem o Estado, tal justifica-se em nome das finalidades que prossegue e que a Constituição lhe impõe. O Estado está incumbido de realizar democraticamente vários objectivos visando a realização da democracia económica, social e cultural, art.º 58 e segts da Constituição. Essas finalidades são possibilitadas pelas receitas cobradas pelo sistema fiscal, cujo regime jurídico foi aprovado nos termos da Constituição e da lei. Daí que o dever de pagar impostos, não deriva de uma obrigação meramente contratual, tem origem legal e configura-se até como um dever fundamental[11]. Consequentemente o cumprimento desse dever, essencial para a realização dos referidos fins do Estado, pode ser assegurado, e essa foi a opção do legislador português, mediante a cominação de sanções criminais. As receitas fiscais são o «salário» com que o Estado Português governa o país. Colocar em pé de igualdade créditos de particulares e obrigações legais é ferir de morte o próprio Estado, torna-lo refém dos interesses dos particulares. O juízo de conformidade constitucional do art.º 14º do RGIT com a Constituição – com as apontadas normas e outras – tem sido o veredicto constante do Tribunal Constitucional, por exemplo, nos Acórdãos n.º 240/00, 256/03, 335/03, 376/03, 500/05, 543/06, 29/07; 61/07, 327/08 e 556/2009 todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, nos quais decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 14.º do RGIT, enquanto condiciona a suspensão da execução da pena ao pagamento ao Estado das quantias em dívida. Conclui-se, assim, pela conformidade constitucional dos artºs artigo 14º e 107º do RGIT, que não violam o disposto nos artºs 8º n.º2 e 27º nº 1 e 2 e art.º 13º n.º1 e 2 da Constituição nem o art.º 1º do protocolo n.º4 [1963] da CEDH. Quanto ao argumento de que a condição será dificilmente cumprida, valem em parte as considerações já expendidas, com o acrescento de que, conforme bem realça o Ex.mo Ex.mo Procurador Geral Adjunto o Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal de Justiça de modo reiterado e uniforme afastam a objecção de que, com a suspensão condicionada se está a impor aos arguidos um dever de cumprimento impossível e com isso a violar os princípios da proporcionalidade e da culpa. Em primeiro lugar um juízo quanto à impossibilidade de pagar não impede legalmente a suspensão. De outro modo como se afastava esse “gravame” para os arguidos? Aplicando-lhe de imediato o “benefícico” de uma pena de prisão efectiva? A argumentação dos arguidos esquece duas realidades incontornáveis: as quantias que agora são obrigados a repor estiveram na sua disponibilidade, deram-lhes destino diferente daquele a que estavam legalmente obrigados; depois bem vistas as coisas, nos presentes autos, não se averiguou em profundidade os meios de fortuna dos arguidos e caso seja precária sempre pode haver “regresso de melhor fortuna”. Finalmente a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é automática mas mediada pela intervenção e avaliação judicial com amplo e efectivo contraditório, onde os arguidos podem demonstrar os esforços desenvolvidos no cumprimento da obrigação, restando sempre uma certeza, art.º 55 do Código Penal a contrario, o incumprimento da obrigação condição de suspensão, sem culpa do condenado, não determina a revogação da suspensão da pena. Quanto a violação da divisão de poderes não funda o recorrente a sua alegação e também nós não vislumbramos suporte para tal afirmação. G – Retenção relativa aos membros dos órgãos estatutários. Importa ressalvar que a dedução e retenção dos 10% correspondente aos membros de órgãos estatutários, só releva para efeitos penais depois da entrada em vigor do RGIT[12]. O Decreto Lei n.º 140/95, de 14 de Junho, apesar de tal limitação não constar na lei de autorização, art.º 58º da Lei n.º 39-B/94 de 27 de Dezembro, apenas tipifica como ilícito de abuso de confiança a não entrega das deduções feitas aos trabalhadores. Só o art.º 107º do RGIT alargou o tipo de ilícito aos membros dos órgãos sociais. Tal correcção tem repercussão a nível do pedido cível, impondo-se a alteração da decisão de modo a que não constem como devidas as quantias relativas aos 10% correspondentes aos membros de órgãos estatutários, anteriores à entrada em vigor do RGIT, Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, - entrada em vigor trinta dias após a sua publicação, art.º 14º da mesma Lei. Não são, assim, devidos esses montantes desde Maio de 1997 até Julho de 2001. Ponderando a menor ilicitude das condutas, derivada da menor quantia retida, concluímos que não releva ao ponto de implicar alteração das penas aplicadas que continuam a ser proporcionadas. A consequência é tão só, ser menor o montante a pagar por parte dos arguidos e menos onerosa a condição de suspensão. A actuação dos gerentes em nome da sociedade configura caso análogo ao de «comparticipação» a que se refere o art.º 402º n.º2 al. a) do Código de Processo Penal, por isso deve ser aplicável por força do art.º 4º do Código de Processo Penal à sociedade não recorrente. Beneficia assim também a sociedade não recorrente da predita redução de responsabilidade civil, art.º 402º n.º2 al. b) do Código de Processo Penal. Decisão: Julgam-se improcedentes os recursos, com a correcção de que relativamente aos membros dos órgãos estatutários só é penalmente típica a retenção após a entrada em vigor do RGIT. Custas pelos arguidos fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Porto, 23 de Fevereiro de 2011. António Gama Ferreira Ramos Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva _____________________ [1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 19.5.99, BMJ 487º, 146, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10.2.2000 BMJ 494º, 113, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 20.6.2001, Colectânea de Jurisprudência, Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX, Tomo II, p. 227. [2] Direito Penal Português, 1993, 707 [3] Lições..., 1989, p. 199. [4] Lições..., 1992, p. 545 [5] Uma ampla perspectivação e apreciação da polémica, em Lobo Moutinho, Da unidade à pluralidade dos crimes no direito penal português, 2005, pág. 594 e segts. [6] Paulo de Sousa Mendes - A Prova Penal e as regras da experiência, BFD, Stvdia Ivridica, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, vol. III, p. 1011. [7] CLAUS ROXIN, «Acerca da problemática do direito penal da culpa», BFD, Vol. LIX, p. 24. [8] ANABELA RODRIGUES, «Contributo para a fundamentação de um discurso punitivo em matéria penal fiscal», DPEE, textos doutrinários, vol. II, pág. 484. [9] ANABELA RODRIGUES, «Contributo para a fundamentação de um discurso punitivo em matéria penal fiscal», Direito Penal Económico e Europeu: Textos doutrinários, vol. II pág. 484. SOUTO MOURA, «Justiça, Ministério Público, criminalidade económica», RPCC, 13º n.º 1 pág.23 e segts. [10] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de Novembro de 2009, http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a9d33c80d0d78ee6802576710035f9c5?OpenDocument. [11] CASALTA NABAIS, «O dever fundamental de pagar impostos», 1998, pág. 186. [12] Neste sentido Acórdão Tribunal da Relação do Porto de 26 de Maio de 2004, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e7875f6eea940c8280256ea9003bf29a?OpenDocument |