Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210219
Nº Convencional: JTRP00005631
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: QUALIFICAÇÃO
FURTO
DANO
Nº do Documento: RP199204229210219
Data do Acordão: 04/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MACEDO CAVALEIROS
Processo no Tribunal Recorrido: 88/91
Data Dec. Recorrida: 01/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART296 ART308.
CCIV66 ART204 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1988/11/15 IN CJ ANOXIII T5 PAG278.
AC RE DE 1990/11/06 IN CJ ANOXV T5 PAG273.
Sumário: I - A expressão " coisa móvel " usada no artigo 296 do Código Penal não pode ter o mesmo sentido que em direito civil ( cfr. artigo 204, nº 1 alínea c) do Código Civil ).
II - O que importa é que a coisa tenha as qualidades precisas para poder ser subtraída.
III - Comete o crime de furto e não o de dano o dono e pastor de um rebanho que o leva a pastar a um terreno de um terceiro, sem autorização deste, para que o gado ali se alimente, como efectivamente se alimentou, comendo couves e centeio já nascido.
Reclamações: