Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00005631 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO FURTO DANO | ||
| Nº do Documento: | RP199204229210219 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MACEDO CAVALEIROS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 88/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART296 ART308. CCIV66 ART204 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1988/11/15 IN CJ ANOXIII T5 PAG278. AC RE DE 1990/11/06 IN CJ ANOXV T5 PAG273. | ||
| Sumário: | I - A expressão " coisa móvel " usada no artigo 296 do Código Penal não pode ter o mesmo sentido que em direito civil ( cfr. artigo 204, nº 1 alínea c) do Código Civil ). II - O que importa é que a coisa tenha as qualidades precisas para poder ser subtraída. III - Comete o crime de furto e não o de dano o dono e pastor de um rebanho que o leva a pastar a um terreno de um terceiro, sem autorização deste, para que o gado ali se alimente, como efectivamente se alimentou, comendo couves e centeio já nascido. | ||
| Reclamações: | |||