Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0325207
Nº Convencional: JTRP00036164
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONTRATO
ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RP200312160325207
Data do Acordão: 12/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N GAIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Contestada a obrigação de prestar contas, no processo especial próprio, se a questão não puder ser decidida de forma sumária, seguir-se-ão os termos do processo comum.
II - Se a indagação foi sumária, é obrigatório declarar quais os factos que o tribunal julga provados e não provados, especificando os fundamentos.
III - A omissão deste dever não se pode considerar sanada com a fixação dos factos na sentença, determinando antes a anulação do julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

FERNANDO....., casado, director-coordenador, residente na Rua....., ....., instaurou, no Tribunal Judicial daquela Comarca, onde foi distribuída ao -º Juízo Cível, acção com processo especial de prestação de contas, contra R....., L.DA, com sede na Rua....., ....., da mesma comarca, pedindo que esta seja condenada a prestar-lhe contas da administração do seu escritório sito na Rua....., ....., com referência aos meses de Novembro e Dezembro de 1998 e aos 1º e 2º trimestre de 1999, bem como a pagar-lhe 20% do resultado positivo obtido no referido escritório, conforme o saldo que vier a ser apurado.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
Em 4/11/98, celebrou com a ré um contrato de associação em participação, conforme documento que juntou sob o n.º 2 e que consta de fls. 19 a 23 dos autos, destinado a vigorar, em simultâneo, com um outro de prestação de serviços que haviam celebrado em 1/12/96.
Segundo aquele contrato, associou-se à actividade de mediação imobiliária exercida pela ré no referido escritório, e esta aceitou essa associação, a partir de 1/11/98 e por tempo indeterminado, participando o autor nos lucros e perdas que resultassem do exercício dessa actividade na proporção de 20%.
O pagamento dos lucros apurados deveria ser efectuado até ao dia 15 de Abril de cada ano, devendo, para tanto, a ré prestar contas ao autor até ao dia 31 de Março e apresentar os balancetes trimestrais.
Em contrapartida, o autor obrigou-se a entregar à ré a quantia de 5.000.000$00, tendo para o efeito obtido um financiamento bancário, a amortizar através de transferência por conta da aludida participação.
Apesar de instada, a ré nunca prestou contas ao autor, nem lhe entregou qualquer importância a título de participação nos resultados, não obstante este ter colocado à sua disposição a referida quantia, como contribuição, mas que ela não chegou a levantar.
A ré contestou, por impugnação, negando a obrigação de prestar contas e dizendo, no essencial, que nunca celebrou com o autor o contrato de associação em participação que este invoca na petição inicial, concluindo pela improcedência da acção.
O autor respondeu mantendo tudo o que havia alegado na petição inicial.
Inquiridas cinco testemunhas, das quais três haviam sido arroladas pelo autor e duas pela ré, foi proferida decisão que concluiu “não estar a ré R....., Lda. obrigada a prestar contas ao autor relativamente à administração do escritório sito na Rua....., .....”.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram recurso de apelação o autor e a ré, sendo esta subordinadamente. Porém, o recurso interposto pela ré foi rejeitado, liminarmente, por este Tribunal.

O autor apresentou a sua alegação onde concluiu:
a) O pedido único deduzido pelo recorrente nos presentes autos é o de prestação de contas fundado no contrato de associação em participação celebrado com a recorrida em 4 de Novembro de 1998;
b) A douta sentença recorrida ao decidir que, com base noutro contrato celebrado noutro momento entre as mesmas partes, “a ré não é obrigada a prestar contas ao autor” violou o disposto nos art.ºs 660º e 664º do CPC e incorreu na nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1, al. d), 2ª parte do mesmo diploma legal;
c) A recorrida contestou o direito do recorrente à prestação de contas unicamente por impugnação, negando ter celebrado com ele o contrato de associação em participação invocado como causa de pedir;
d) A douta sentença recorrida, decidindo que o recorrente não tem direito à prestação de contas reclamada porque a contribuição prevista na cláusula 8ª do mesmo não chegou a ingressar no património da recorrida, conheceu de autêntica excepção que esta não invocara como “causa de extinção” da obrigação de prestar contas estatuída na cláusula 4ª, al. a) daquele contrato;
e) A não prestação da dita contribuição pelo recorrente nunca podia produzir, sem mais, o efeito extintivo da obrigação de prestação de contas da recorrida;
f) Quando muito, a falta da dita contribuição, se fosse imputável ao recorrente, poderia legitimar a recusa da recorrida em prestar contas enquanto a falta subsistisse, ou a resolução do contrato observado que fosse o ritual da lei para a conversão da eventual mora em incumprimento definitivo (v. neste sentido António Menezes Cordeiro em “Direito das Obrigações, vol. II, págs. 458 e 459; art.º 801º,n.º 2 do C. Civil);
g) No caso em apreço, a recorrida não invocou essa falta de contribuição nem imputou ao recorrente qualquer culpa nesse domínio, por isso que sempre negou a celebração do contrato de associação em participação que veio a provar-se ter sido celebrado;
h) A douta sentença recorrida, na medida em que decidiu não existir obrigação de prestação de contas, incorreu nos mesmos vícios mencionados na alínea b) destas conclusões e infringiu as normas legais ali citadas, bem como o disposto na cláusula 4ª, al. a) do contrato de associação em participação em causa;
i) Pelo que deve ser revogada e ser condenada a recorrida a prestar ao recorrente as contas reclamadas inicialmente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

É sabido que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.C.), importando decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, n.º 2, também do C.P.C).
De acordo com aquelas conclusões, as únicas questões a decidir consistem em saber:
- se a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia;
- e se a ré está obrigada a prestar contas ao autor

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

II. Fundamentação
1. De facto.
Na decisão recorrida foi dado como provado o seguinte:
1. O teor do documento de fls. 15 a 18, que aqui se dá por integralmente reproduzido (contrato de prestação de serviços).
2. O teor do documento de fls. 19 a 23, que aqui se dá por integralmente reproduzido (contrato de associação em participação).
3. O teor do documento de fls. 51, que aqui se dá por integralmente reproduzido (declaração do Banco....., SA).
4. O teor do documento de fls. 41 a 44, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. A ré nunca prestou contas ao autor da actividade por ela exercida no referido escritório.
6. A ré nunca entregou ao autor qualquer importância a título de participação deste nos resultados positivos da actividade exercida pela ré no referido escritório.
7. A ré nunca prestou contas ao autor da actividade exercida no referido escritório nos meses de Novembro e Dezembro de 1998.
8. A ré não entregou ao autor os balancetes respeitantes aos 1º e 2º trimestres de 1999 em que constassem a facturação desses períodos trimestrais, as comissões vencidas e cobradas, bem como todas as despesas e custos de exploração relativos a esses trimestres.
9. O autor jamais colocou à disposição da ré qualquer importância, designadamente a quantia de 5.000.000$00, a título de contribuição.

2. De direito.
Aplicando o direito aos factos, vejamos a solução a dar às questões suscitadas.

2.1. Da nulidade:

Dispõe o art.º 668º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Esta nulidade está em correlação com a segunda parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo diploma, que proíbe ao juiz que se ocupe de questões que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Há, pois, que indagar sobre o que deve entender-se por questões suscitadas pelas partes.
A este propósito, são actuais os ensinamentos do Professor Alberto dos Reis quando escreveu: “... para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que as assentam. Por outras palavras: além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir.
Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir)... também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”.
E acrescenta o seguinte critério de orientação: “o juiz tem de atender às conclusões ou pedidos que as partes formulam nos articulados e às razões ou causas de pedir que elas invocam”, bem como ao “estado da causa no momento em que se encerra a discussão final” (cfr. Código de Processo Civil anotado, vol. V, reimpressão de 1981, págs. 54 e 55).
Por outro lado, prescreve o art.º 664º do CPC que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art.º 264º”.
Quer dizer, exceptuados os factos notórios, os factos de conhecimento oficial do tribunal e os factos indiciadores de uso anormal do processo, o juiz só pode servir-se dos factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões formuladas na acção, alegados pelas partes, seja qual for a natureza e o tipo de acção, podendo a invocação ser feita não só explícita, mas também implicitamente.
Mas já para a matéria de direito, tanto na sua determinação, como na interpretação e na aplicação, o juiz não está sujeito às alegações das partes, sendo totalmente livre. Isto significa, além do mais, que não se encontra adstrito à qualificação jurídica dos factos efectuada pelas partes (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, págs. 676 e 677).
A este respeito, apetece-nos citar, mais uma vez, o sempre actual Prof. Alberto dos Reis: “O juiz é livre na busca e na escolha da norma jurídica que considera adequada. O autor ou o réu invoca determinada disposição legal; se o juiz entender que tal disposição não existe ou que, apesar de existir, não é a que se ajusta ao caso concreto em litígio, põe completamente de parte a indagação feita pela parte e vai buscar a regra de direito que, em seu modo de ver, regula a espécie de que se trata”.
E ao fazer a aplicação da norma é igualmente livre. “Há-de proclamar os efeitos e declarar as consequências jurídicas que entender legítimas, e não as que qualquer das partes se permita reclamar” (cfr. obra citada, pág. 93).
Ora, tendo em atenção o que se deixou dito, facilmente se conclui que a sentença não enferma da nulidade que lhe é apontada pelo recorrente.
Senão vejamos:
O recorrente fundamenta a aludida nulidade em duas causas.
Por um lado, por ter sido considerado um contrato de prestação de serviços, diferente do invocado como causa de pedir – o contrato de associação em participação, onde o autor estribou o pedido que formulou.
Por outro, porque conheceu de uma “autêntica excepção” que não fora invocada pela ré, atribuindo um efeito extintivo da obrigação de prestar contas à falta de contribuição do autor.
Mas sem razão.
O contrato de prestação de serviços, constante do documento junto de fls. 15 a 18 dos autos e cujo teor foi dado como reproduzido no n.º 1 dos factos provados, foi alegado nos art.ºs 1º a 6º da petição inicial.
E a falta de contribuição do autor, dada como provada no n.º 9, foi alegada no art.º 24º da contestação.
Na decisão recorrida, entendeu-se (e pelos vistos bem!) que o contrato de prestação de serviços alegado na petição inicial não permitia concluir pela existência da obrigação de prestar contas ao autor por parte da ré. Mais se entendeu ali (e não interessa saber, agora, se bem ou mal) que essa obrigação também não existia com base no contrato de associação em participação, porque o autor não logrou provar que “a contribuição acordada tivesse ingressado no património da ré/associante, contribuição essa que determinaria a sua participação nos lucros e perdas”, nos termos dos art.º 24º e 25º do DL n.º 231/81, de 28/7.
Ao sentenciar assim, a M.ma Juíza usou da liberdade conferida pelo citado art.º 664º indagando da norma aplicável à questão que lhe foi submetida a apreciação.
Esta apreciação sempre seria bastante para refutar a apontada nulidade, tanto mais que aquele vício não inclui o chamado erro de julgamento, pois respeita tão somente aos limites da decisão (cfr. Antunes Varela, ob. cit. págs. 670 e 686).
Acresce que, embora, em princípio, as partes, que pretendem obter um certo efeito jurídico, estejam oneradas com os ónus da alegação e da prova, vigora entre nós o princípio da aquisição processual consagrado nos art.ºs 515º e 517º do Código de Processo Civil, pelo que todos os elementos materiais relevantes, sejam as alegações de facto, sejam as provas produzidas, se tornam adquiridas para o processo, mesmo que sejam desfavoráveis para a parte que as produziu, sem prejuízo, como é óbvio, de normas legais especiais que imponham que certas alegações, para relevarem, sejam feitas por certo interessado.
Isto significa que os factos, quer tenham sido alegados pelo autor ou pelo réu, uma vez alegados, ficaram adquiridos para o processo e, sendo eles comprovados, podem e devem ser tomados em conta para sustentar as pretensões, para que sejam relevantes, formuladas por qualquer das partes.
Improcede, assim, a arguida nulidade.

2.2. Da prestação de contas:

Como se sabe, a acção de prestação de contas segue os termos do processo especial previsto nos art.ºs 1014º a 1018º do CPC, podendo ser proposta tanto por quem tem o direito de exigi-las (prestação forçada) como por quem tem o dever de prestá-las (prestação espontânea). Em qualquer dos casos, a acção pressupõe a obrigação a que alguém está sujeito de prestar a outrem contas dos seus actos e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se (cfr. citado art.º1014º).
No presente caso, estamos perante uma acção para prestação forçada ou provocada de contas com fundamento num contrato de associação em participação que o autor diz ter celebrado com a ré.
Acontece, porém, que esta nega ter celebrado com o autor tal contrato, contestando, consequentemente, a obrigação de prestar contas.
Estabelece o art.º 1014º-A, n.º 3 do CPC, ora vigente, aqui aplicável, visto que a acção foi instaurada em 15/9/99 (cfr. art.º 16º do DL n.º 329-A/95, de 12/12, na redacção dada pelo DL n.º 180/96, de 25/9) que “Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto no artigo 304º. Se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, mandará seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa”.
Justificando as alterações introduzidas pela reforma de 1995/96, no preâmbulo do mencionado DL n.º 329-A/95, o legislador, depois de realçar, em sede de processo especial de prestação de contas, a consagração expressa dos poderes de indagação oficiosa do tribunal, escreveu: “No tocante à contestação da obrigação de prestar contas, aduzida pelo réu, abandonou-se a solução consistente na suspensão da instância e consequente remessa para os meios comuns, privilegiando-se a decisão no âmbito do próprio processo de prestação de contas, sem prejuízo do necessário rigor. Assim, prevê-se que, na impossibilidade de a questão ser decidida de forma sumária, o juiz determine que se sigam os termos subsequentes do processo comum, o qual, recorde-se, está concebido de forma particularmente flexível, designadamente no tocante à possibilidade de o juiz adequar a tramitação a finalidades específicas”.
Não há dúvidas de que a questão prévia suscitada pelo réu na sua contestação, ao negar a obrigação de prestar contas, é uma questão de direito substancial.
Mas, na medida em que negou a existência da relação jurídica em que o autor apoiou o pedido de prestação de contas, também é uma questão de facto (cfr., neste sentido e já face ao direito anterior, o Prof. Alberto dos Reis, ob. cit., vol. I, págs. 325 e 326).
Para dirimir esta questão de facto, haveria necessidade de profunda indagação.
Atentas as posições das partes, manifestadas nos articulados, e a quantidade de factos aí alegados, afigura-se-nos que o “necessário rigor” aconselhava a que o juiz tivesse verificado que a dita questão prévia não podia ser sumariamente decidida e mandasse seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa, no caso a forma de processo ordinário, com consequentes implicações, desde logo, ao nível da competência (cfr. art.ºs 1014º-A, n.º 3, 2ª parte, 462º, 110º, n.ºs 2, 3 e 4 e 646º, n.ºs 1 e 5, todos do CPC, 97.º, n.º 1, a) da Lei n.º 3/99, de 13/1 e 48º, al. h) do DL n.º 186-A/99, de 31/5).
Ao invés, a Sr.ª Juíza ordenou a inquirição de testemunhas, tendo ouvido cinco das que foram oferecidas, após o que ditou para a acta o despacho impugnado, de fls. 117 a 120, onde deu como provados e não provados determinados factos, com a fundamentação que ali exarou, e aplicou o direito, concluindo pela inexistência da obrigação de a ré prestar contas ao autor.
Tendo optado pela forma sumária, proferindo decisão imediata, é aplicável, ao caso, o disposto no art.º 304º, como estabelece a 1ª parte do n.º 3 do citado art.º 1014º-A.
Nos termos do n.º 5 daquele artigo, “finda a produção de prova, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do art.º 653º”.
Por sua vez, este preceito impõe que a matéria de facto seja decidida por despacho, onde se devem declarar quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Este preceito é imperativo.
Todavia, o despacho de fundamentação da matéria de facto é omisso quanto aos factos não provados e apresenta contradições com a matéria dada como provada, designadamente nos pontos 2 e 3.
Com efeito, na fundamentação, de forma confusa e contraditória, dizemo-lo como todo o respeito que nos merece a autora de tal despacho, escreveu-se apenas o seguinte:
“A convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto assentou no conjunto geral das provas produzidas criticamente analisadas e conjugadas entre si e em si, mas essencialmente no teor dos documentos juntos aos autos (doc. de fls. 15 a 18, doc. de fls. 19 a 23, doc. de fls. 40 a 43 e doc. de fls. 51) e no depoimento das testemunhas arroladas pelo autor, estas revelaram ter conhecimento das funções do autor na R....., Lda., o local onde as exerceu, sendo que relativamente ao contrato de associação em participação tudo o que revelaram saber lhes adveio da conversa com o autor, sendo que a primeira e segunda testemunhas fizeram alusão ao contrato, porquanto também elas pretenderam celebrar um contrato idêntico; nas testemunhas arroladas pela ré, sendo a testemunha Maria....., funcionária da ré na área administrativa e financeira, revelou conhecer os termos e trâmites do contrato e que nunca a ré considerou o autor como seu associado, bem como que a declaração de fls. 51, do Banco....., SA, não produziu qualquer entrega de numerário à ré, sendo que em outros contratos celebrados as contribuições dos associados entravam no património da ré, o que jamais ocorreu no caso do autor, depoimento que revelou ter conhecimento directo da actuação da ré em contratos semelhantes”.
Ali, quanto ao mencionado contrato de associação em participação, ora se diz que as testemunhas arroladas pelo autor apenas revelaram ter conhecimento dele através de conversa com o autor, ora se afirma que a testemunha Maria..... revelou conhecer os seus termos e que nunca a ré considerou o autor como seu associado. Para além disso, é referido o documento de fls. 19 a 23, cujo teor foi expressamente impugnado nos art.ºs 2º e 3º da contestação, bem como o de fls. 40 a 43 que é uma certidão da Conservatória do Registo Comercial do....., onde consta que para a ré ficar obrigada são necessárias as assinaturas de dois gerentes, sendo que aquele documento apenas se mostra assinado por um.
Relativamente à contribuição do autor, ora se faz referência ao documento de fls. 51, onde consta que o empréstimo por si contraído no Banco....., SA “se destinava a tornar-se associado da R....., L.da” e que tal empréstimo lhe foi concedido em 15 de Março de 1999, ora se afirma que a declaração que aquele documento contém “não produziu qualquer entrega de numerário à ré”, não obstante em casos semelhantes as contribuições dos associados entrarem no património da ré, o que, de certo modo, contraria o facto dado como provado sob o n.º 9.
Estas contradições entre os factos dados como provados e a pretensa fundamentação dos mesmos equivale a falta de fundamentação, pois a que foi apresentada não os sustenta minimamente.
Note-se que se impõe ao julgador, como corolário da sujeição das provas à regra da sua livre apreciação, indicar “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348 e Ac. da RC de 3/10/2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 27).
As omissões e contradições verificadas precedem os defeitos fundamento de anulação previstos no n.º 4 do art.º 712º do CPC, segundo o qual a Relação pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão sobre a matéria de facto quando repute a sua fixação como deficiente, obscura ou contraditória.
Tal vício representa uma falta de decisão, bem mais importante que os casos apontados no n.º 4 do citado art.º 712º para anulação.
Aliás, não pode haver maior deficiência do que a falta de decisão.
O Supremo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 22/2/85 e 24/2/99, publicados no BMJ, respectivamente, n.º 433, pág. 313 e n.º 484, pág. 304, já decidiu que a Relação pode usar dos seus poderes de censura referidos no n.º 2 e agora n.º 4 do citado art.º 712º, quando na 1ª instância não se tenha procedido ao apuramento oportuno e controlado da matéria de facto, omissão essa que não se pode considerar sanada pela sua fixação na sentença e que é determinante da anulação do julgamento.
Este entendimento é aplicável, pela sua similitude, ao caso dos autos, na medida em que a falta de fundamentos bastantes para controlar a razoabilidade da convicção torna a decisão deficiente, equivalente a falta de fundamentação.
Como se isso não bastasse, fazendo uso de uma prática tecnicamente incorrecta, no campo destinado aos factos provados, foi dado como reproduzido o teor de vários documentos, sendo que estes não são factos, mas meros meios de prova, destinando-se apenas a provar o facto que reproduzem ou representam (cfr. art.º 362º do C. Civil).
Entre eles, no n.º 2, foi dado como reproduzido o teor do documento de fls. 19 a 23 que pretende titular o contrato de associação em participação invocado pelo autor na petição inicial.
Nesse articulado, mais precisamente nos art.ºs 7º a 29º, o autor alegou os elementos e as cláusulas do aludido contrato.
Como já se referiu, a ré impugnou esses factos, dizendo que nunca celebrou tal contrato com o autor (cfr. art.ºs 2º e 3º da contestação) e alegando que o documento por ele junto sob o n.º 2 foi assinado apenas pelo seu gerente José....., a solicitação daquele para instruir um pedido de financiamento, sendo que o pacto social exige duas assinaturas para obrigar a ré, o que era do conhecimento do autor, e que jamais aceitou ou assumiu tácita ou expressamente esse contrato e/ou o acto praticado por aquele referido seu gerente (cfr. art.ºs 6º, 10º a 15º, 20º e 21º da contestação).
Em jeito de síntese nunca vista, no lugar destinado aos factos provados, sob o n.º 2, a Sr.ª Juíza deu como “provado” o teor do documento de fls. 19 a 23, que deu por reproduzido, e qualificou-o logo juridicamente, fazendo escrever entre parêntesis “contrato de associação em participação”.
E, sob o n.º 4, deu como “provado” o teor do documento de fls. 41 a 44, que também deu por reproduzido, onde consta a inscrição no registo comercial do contrato de sociedade da ré e como forma de a obrigar a assinatura de dois gerentes.
Estabelece o art.º 260º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais que “Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios”.
E acrescenta logo o n.º 2 que “A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios”.
A ré alegou, nos art.ºs 6º, 10º a 15º, 20º e 21º da sua contestação, factos integradores desta excepção à regra da vinculação das sociedades por quotas para com terceiros, consagrada naquele número 1 que representa a transposição para o nosso direito interno do n.º 1 do art.º 9º da 1ª Directiva do Conselho (68/151/CEE), de 9/3/68.
Só que não lhe foi permitido fazer prova de tais factos, nem foi feita qualquer referência aos mesmos na decisão proferida sobre a matéria de facto, apesar de serem relevantes para a boa decisão da causa.
Por outro lado, no n.º 3, foi dado como “provado” o teor do doc. de fls. 51, que também foi dado por reproduzido.
Trata-se de uma “declaração” emitida pelo Banco....., SA, onde se atesta que o autor solicitou, em 22 de Fevereiro de 1999, um empréstimo bancário de 5.000.000$00, “tendo então declarado que tal empréstimo se destinava a tornar-se associado da R....., L.da, tendo para o efeito junto um contrato celebrado em 4 de Novembro de 1998 com a R....., L.da, para demonstrar tal finalidade”, o qual lhe foi concedido em 15 de Março do mesmo ano.
De forma algo contraditória, no n.º 9, deu-se como “provado” que “O autor jamais colocou à disposição da ré qualquer importância, designadamente, a quantia de Esc. 5.000.000$00, a título de contribuição”.
E, no art.º 11º da resposta, o autor alegou que contraiu tal empréstimo para “dar cumprimento às obrigações que assumiu para com a R. no domínio desse contrato”, o que também foi ignorado na decisão sobre a matéria de facto.
A factualidade atinente à celebração do contrato de associação em participação, invocado pelo autor como causa de pedir da prestação de contas, designadamente a sua aceitação pela ré, bem como a excepção por esta alegada quanto aos limites resultantes do seu pacto social, são imprescindíveis à boa decisão da causa.
Desde logo, porque na cláusula 4ª, al. A) do aludido contrato se prevê a obrigação de prestar contas.
Esta obrigação também é imposta ao associante pelo art.º 31º do DL n.º 231/81, de 28/7 e já o era pela legislação anterior que aquele diploma revogou, tornando-se líquida após o “assento” do STJ de 2/2/88, publicado no DR de 15/3/88 e no BMJ n.º 374, pág. 79.
E também se nos afigura relevante indagar sobre a contribuição do alegado associado, atento o disposto no n.º 5 do art.º 24º do citado DL n.º 231/81.
Mas para aplicar este direito, é necessário apurar previamente os pertinentes factos.
Os factos que se mostram provados são, manifestamente, insuficientes para concluir pela perfeição e celebração do invocado contrato de associação em participação, tanto mais que se verificam as anomalias processuais, já referidas, que importa remediar.
Esta Relação está impossibilitada de alterar a matéria de facto, desde logo por não constarem do processo todos os elementos probatórios indispensáveis à sua reapreciação e porque se mostra necessária a ampliação de tal matéria.
Por isso, tendo em conta o preceituado no n.º 4 do art.º 712º do CPC, não temos outro remédio senão anular a decisão proferida sobre a matéria de facto e a subsequente “sentença”, com vista a suprir as deficiências apontadas.
Esta questão, de conhecimento oficioso, prejudica o conhecimento da restante suscitada nas conclusões do apelante.

III. Decisão

Nos termos expostos, decide-se anular a decisão sobre a matéria de facto, na parte referente aos pontos n.ºs 2, 3 e 9, bem como a “sentença” recorrida, a fim de serem supridas as deficiências apontadas e ampliada aquela matéria de acordo com o supra referido.
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Custas pela parte vencida a final.
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Porto, 16 de Dezembro de 2003
Fernando Augusto Samões
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge