Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408566
Nº Convencional: JTRP00006635
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: EXECUÇÃO POR CUSTAS
PROCESSO PENAL
FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RP199001100408566
Data do Acordão: 01/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXV PAG250
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART488 ART510 ART515 N1 ART518.
CCJ61 ART154 N1 ART203 ART202 N2 ART201.
Sumário: A execução para pagamento coercivo de custas e taxa de justiça não tem lugar no processo principal e deve ser instaurada por apenso, em processo executivo próprio seguindo os termos da execução por custas nos termos dos artigos 488 e 510 do Código de Processo Penal e 154, nº 1 do Código das Custas Judiciais "ex vi" dos artigos 203 e 202, nº 2 deste mesmo Código.
Reclamações: