Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
199/13.6PFVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA
Nº do Documento: RP20160504199/13.6PFVNG-A.P1
Data do Acordão: 05/04/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 678, FLS.13-18)
Área Temática: .
Sumário: I - Com vista à decisão de revogação da suspensão da pena perante a prática de novo crime no decurso do periodo da suspensão da pena importa avaliar se mediante esta nova acção criminosa o arguido afastou de modo definitivo o juízo de prognose favorável que suportou a decisão de suspensão da pena de prisão.
II - Nessa avaliação assumem relevo não só a natureza e gravidade do segundo ilícito, mas também o comportamento do arguido no periodo em causa e as circunstancias que envolveram a prática do novo crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 199/13.6PFVNG-A.P1
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO:
Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido B… foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano, subordinada à condição de o arguido cumprir o programa “STOP-Responsabilidade e Segurança”, e ainda na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 10 meses.
Por despacho proferido em 27-03-2015 foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena e ordenado o cumprimento efetivo da pena de prisão.
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Inconformado com o decidido, o arguido interpôs o presente recurso, rematando a motivação com as seguintes
CONCLUSÕES:
A. Antes de tudo o mais, importa referir que a agora Sociedade Mandatária apenas apresentou a sua intervenção processual no dia 26-11-2015, através de requerimento a solicitar a confiança dos presentes autos para respectiva e correspondente análise, tendo diligenciado pela obtenção de cópia da gravação de “CD” da ata de audiência de discussão e julgamento realizada em 25-03-2013, bem assim das declarações prestadas pelo Arguido em 17-12-2014 (em momento prévio à proferição de decisão que originou o presente recurso judicial)
B. Sucede que, “ouvido” que foi o seu suporte físico (CD) no qual (alegadamente) constam as declarações prestadas oralmente em audiência, bem assim, a sentença proferida oralmente, bem como as referenciadas declarações prestadas pelo ora Recorrente em 17-12-2014, constata-se que absolutamente nada foi gravado corretamente (não obstante a informação contida nas atas de audiência de discussão e julgamento de 25-03-2013 e de 17-12-2014, a fls. 29 e 106 dos presentes autos respetivamente, de que foi realizada legal gravação em suporte de áudio).
C. Facto esse que apenas foi percecionado pela sociedade mandatária aquando do levantamento em suporte de “CD” nas instalações do próprio Tribunal das gravação supra referidas, nunca tendo a mesma possibilidade de usar de tal faculdade em momento anterior e prévio.
D. Sendo que, quer a Sentença proferida oralmente (Cfr. ata de audiência de discussão e julgamento de 25-03-2013, constante a fls. 29 e seguintes dos autos), quer as declarações prestadas pelo arguido em 17-12-2014 (Cfr. ata de “auto de declarações” de 17-12-2014, constante a fls. 106 e seguintes dos autos), se encontram manifesta e totalmente envolvidas pelo vício de nulidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 363.º, 364.º e 389-A, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, todos do C.P.P., o que expressamente se argui e invoca para todos os devidos e legais efeitos.
E. Contudo, importa referir que efectiva e concretamente os mais elementares e essenciais direitos de defesa e tutela do estatuto processual do Arguido se encontram flagrantemente coartados porquanto, e independentemente de qualquer “dever de fiscalização” que atualmente recai sobre os mandatários forenses, a verdade é tais direitos não poderão ser plena e completamente exercidos uma vez que a prova que resulta dos autos é incompleta e insuficiente.
F. Motivo pelo qual, e independentemente de qualquer Decisão superior proferida, entende modestamente o Recorrente que se encontram violados os artigos 9.º, alínea b), 18.º, 20.º, 32.º e 202.º, n.º 2, todos da Constituição República Portuguesa, bem assim, os artigos 363.º, 364.º e 389-A, n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do C.P.P., uma vez que à Arguida, ora Recorrente, não é possível exercer de forma plena e cabal todos os meios de reação na sequencia da Sentença proferida, encontrando-se a mesma coartada e restringida no exercício dos seus mais legítimos e legais direitos.
NÃO OBSTANTE O SUPRA EXPOSTO,
G. Sempre importará referir que jamaias e em momento algum poderá o ora Recorrente concordar com o douto despacho de fls… dos autos, que decidiu pela revogação da suspensão da pena de prisão anteriormente aplicada ao Arguido, na medida em que, nos termos do disposto nos artigos 55.º e 56.º do C. Penal, tal revogação não poderia, nem deveria, ter ocorrido por não se verificarem motivos válidos e legais para a mesma.
H. Sendo certo que, muito menos poderá proceder a justificativa dada por esse mesmo Tribunal para decidir por tal revogação, uma vez que se limitou a referir que o juízo de prognose favorável efetuado não se verificou, sem a análise de toda prova que efetivamente deveria ter sido tida em consideração, isto, no modesto entendimento do Recorrente.
I. Pois que, “a condenação por crime doloso cometido durante o período de suspensão deixou de provocar automaticamente a revogação da suspensão, contrariamente à solução tradicional, tanto na vigência do CP de 1986 como na versão originária do Código de 1982”, sendo que, “tudo depende agora tão só do condicionamento estabelecido no n.º 1, o qual se aplica a todas as modalidades da suspensão da execução da pena de prisão.” (Cfr. Maia Gonçalves, in Código Penal Português, anotado comentado, 15ª edição, 2002, p. 212, nota 2).
J. Ora, “a violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a) do n.º 1 do art. 56º do CP, há-de constituir uma indesculpável atuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada”, pelo que, “só a inconciabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação.” (Cfr. douto Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.02.1997, disponível in Col. Jur, XXII, tomo I, 166).
K. Sendo certo que, conforme é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência nacionais, a revogação da suspensão da pena de prisão deve ser olhada sempre como um expediente “in extremis”, e não de aplicação automática.
L. E que, “as causas de revogação não devem, pois, ser entendidas como um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão”, exigindo-se que, o arguido, com o seu comportamento, demonstre que “não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena” (Simas Santos e Leal-Henriques, in “Código Penal Anotado”, 1º Volume, 3ª edição, pág. 711, Rei dos Livros).
M. Apraz referir que, aquando da sua condenação nos presentes autos, foi considerado que o ora Recorrente “disse que tal confissão é de livre vontade, fora de qualquer coação, integral e sem reservas” que lhe eram imputados (Cfr. acta de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 25-03-2013), e, no que respeita às suas condições de vida (socioeconómicas), e ainda que, conforme supra exposto, não se encontrem devidamente documentadas as declarações por si prestadas, quer em sede de audiência de discussão e julgamento, realizada no dia 25-03-2013, tão pouco em sede de declarações complementares realizadas em 17-12-2014, porquanto a gravação não foi corretamente realizada, por razões alheias ao Arguido, sempre será de presumir, tendo em conta os demais elementos do processo que o ora Recorrente se encontra devida e organizadamente inserido de forma social, familiar e profissionalmente no seio da sociedade.
N. Pelo que, após ponderação tendente à decisão da pena a aplicar ao arguido, que resultou na sua condenação na supra referida pena de 08 (oito) meses de prisão, e ainda que não se possível apurar as razões concretas de que presidiram ao Dign.º Tribunal para suspender uma tal pena de prisão, uma vez que a sentença então proferida nos presentes autos foi realizada em sede de gravação, sendo que está não está devidamente efetivada, sempre também será de presumir que entendeu o Digníssimo Tribunal “a quo” que a simples censura do facto e a ameaça de prisão bastariam para o afastar da criminalidade e para satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção de cometimento de futuros crimes, motivo pelo qual foi então determinada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, nos termos do art. 50, nºs 1 e 5 do C. Penal.
O. Pelo que, ainda que, da análise de todo o processado, e atento tudo o exposto, hipoteticamente se possa concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizaram de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, atenta a condenação posterior do ora Recorrente, por crime praticado na vigência da supra dita suspensão,
P. Não será menos correto afirmar que não se verificou uma qualquer violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de readaptação social, e bem assim, que as finalidades de prevenção especial e de ressocialização hajam sido abaladas de tal forma a justificarem a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada.
Q. Até porque, resulta manifestamente demonstrado nos presentes autos que um qualquer juízo de “prognose favorável” não foi efectiva e concretamente melindrado, tendo em conta inclusive que no dia 08-07-2013 o ora Recorrente fora condenado no âmbito do Processo n.º 323/13.9PFVNG, pelo mesmo tipo de crime, e tendo o Digno Tribunal em sua posse a “informação” da suspensão da execução da pena de prisão no âmbito dos presentes autos, aplicou ao mesmo uma pena de prisão de 11 (onze) meses que decidiu novamente suspender na execução uma tal pena de prisão, pelo período de 01 ano,
R. Suspensão da pena de prisão essa, sujeita a regime de prova – logicamente após total concordância do Arguido – assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio dos erviço de reinserção social, desde já condicionada à obrigação de se submeter à inscrição numa consulta de alcoologia, da responsabilidade do Ministério da Saúde (…), para despiste de problemas de alcoolismo e avaliação da necessidade de tratamento médico dessa problemática e consequente tratamento, ou continuação de um eventual tratamento a que esteja sujeito, bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor de qualquer categoria durante 1 (um) ano.
A isto ainda acresce que, o Arguido – ainda que com pequenas incumprimentos temporais – sempre cumpriu com os programas e medidas propostas, dando sempre o seu consentimento e anuência para que o pudessem ajudar com o alcoolismo que tinha que lidar todos os dias, sendo que e a pedido e solicitação do Digno Tribunal “a quo” foram elaboradas as “Informações Clínicas” de fls. 111 e 118 dos presentes autos em que aqui se consideram como integralmente reproduzidos, sofrendo inclusive de problemas de saúde grave tendo sido sujeito e submetido a internamento hospitalar (Cfr. fls. 138 dos autos e ainda conteúdo das informações de 111 e 118 dos autos).
S. Ao demais, é de atender é de atender a toda uma série de douta Jurisprudência, onde se insere, entre outros, o douto Aresto desta Relação de 01.03.2005, proferido no âmbito Proc. n.º 2964/04-1, que entende que “não sendo automática a revogação da suspensão da execução da pena, deve o Tribunal fazer uso do disposto no art. 55º do CP, uma vez que a condenação posterior do arguido ficou também suspensa na sua execução, não há notícia de tenha continuado a delinquir após a segunda condenação e, a motivação aponta para sinais de reinserção social (cumprindo assim a finalidade da punição – reintegração do agente na sociedade, como refere o art. 40º, n.º 1 do CP.) com residência conhecida e estabilidade familiar” (negrito e sublinhado nossos).
T. De modo que, atento tudo o exposto, é forçoso concluir-se que sempre deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que decida pela não revogação da suspensão na execução da pena de prisão aplicada.
U. Sendo que, ao decidir conforme decidiu, e fundamentalmente, atenta a fundamentação por si explanada, violou o Digníssimo Tribunal “a quo” o disposto na lei penal, e bem assim, os mais elementares princípios constitucionais consagrados, fazendo uma interpretação claramente inconstitucional do disposto nos citados artigos 55.º e 56.º do C. Penal, ao privar, o ora Recorrente do direito à sua liberdade, direito esse, constitucionalmente consagrado.
V. O douto despacho sob recurso violou os artigos 40.º, 55.º e 56.º do C. Penal, e, ainda, o disposto no artigo 27.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
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O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pelo não provimento do recurso.
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Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer, no qual pugnou pelo parcial provimento do recurso, defendendo a substituição da decisão recorrida por outra que pondere a aplicação das medidas previstas no artigo 55.º ou mesmo a extinção da pena.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido apresentou resposta, na qual manifestou discordância do parecer quanto à arguição de nulidades e no mais aderiu ao sentido do parecer.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO:
A.Despacho recorrido (de 27-03-2015):
«O arguido B… foi condenado, em 25.03.2013, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinada à condição de o arguido cumprir o Programa “STOP – Responsabilidade e Segurança”.
Em 8 de Julho de 2013 o arguido foi condenado, no processo nº 323/13.9PFVNG, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, acompanhada de regime de prova, por factos praticados em 07.07.2013.
Ouvido em declarações o arguido referiu que à data dos factos em causa nos presentes autos e no processo nº 323/13 tinha problemas de consumo excessivo de álcool e que entretanto começou a frequentar consultas de alcoologia e já não ingere bebidas alcoólicas. Da informação clínica de fls. 111 resulta que o arguido tem efectivamente comparecido às ditas consultas, embora com falhas pontuais.
A fls. 95 veio a DGRS informar que o arguido cumpriu não cumpriu o Programa STOP mas porque quando da comunicação à DGRS da pena aplicada nos autos já tinha decorrido o período de um ano de suspensão nela previsto. De todo o modo, o arguido compareceu às entrevistas e consultas de alcoologia calendarizadas.
A fls. 119 e 120 o Ministério Público promoveu, pelos motivos aí explanados, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Decidindo, estabelece o artigo 56º, nº 1, alínea b) do Código Penal que “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que no seu decurso o condenado (…) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meia dela, ser alcançadas”.
A pena imposta ao arguido na decisão de fls. 31 a 33 foi suspensa com vista a conceder-lhe tempo para dar mostras da sua reabilitação em termos pessoais e no plano do direito.
No entanto, verifica-se que o arguido cometeu novamente, durante o período de suspensão da pena, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, demonstrando claramente que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas. Com efeito – e não olvidando que o arguido, sobretudo desde Abril de 2014, tem comparecido com alguma regularidade às consultas de alcoologia -, a verdade é que a ameaça da prisão não foi suficiente para afastar o arguido da criminalidade e que este continuou a delinquir, voltando a conduzir, pouco mais de 3 meses depois de ter sido condenado nos presentes autos, sob a influência do álcool.
Em face do exposto, e ao abrigo do preceituado no artigo 56º, nº 1, alínea b) do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos.
Notifique e remeta boletins ao registo criminal.
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No mais, proceda como se promove.»
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A. ELEMENTOS RELEVANTES:
1. A decisão condenatória foi proferida em 25-03-2013 e transitou em julgado em 02-05-2013.

2. Em 17-12-2014, o arguido prestou declarações, cujo conteúdo foi ditado por sumula para a ata nos termos seguintes: «Pelo arguido foi dito que até à data dos factos em causa nos presentes autos e no processo n.º 323/13.9PFVNG tinha problemas com o consumo de álcool. Entretanto, começou a frequentar consultas de alcoologia no Centro de Alcoologia do Hospital de C… e já não ingere bebidas alcoólicas, continuando a ser acompanhado nesse centro e tendo e a próxima consulta agendada para o dia 29.01.2015».

3. A Informação Clínica da Unidade de D…, datada de 6-1-2015, junta aos autos, relata que o arguido compareceu a consultas de …, com início no dia 22-05-2012, frequentando 3 consultas em 2012; 2 consultas em 2013; 1 consulta em 2014; faltou a consulta em 29-05-2014 mas foi depois a 01-07-2014 e faltou a outra em 18-09-2014 mas voltou a consulta de 21-10-2014, informou ter sido operado a patologia do intestino e tem consulta agendada para o dia 29-01-2015.

4. A Informação Clínica da Unidade de D…, datada de 9-2-2015, junta aos autos, relata que o arguido compareceu na consulta de 29-01-2015 e tem consulta agendada para o dia 15-04-2015.

5. A DGRS registou no relatório de execução da pena suspensa que o arguido demonstrou adesão aos objetivos propostos e esforço no sentido da sua concretização; não cumpriu o Programa STOP porque quando da comunicação da pena aplicada nos autos já não era possível dar cumprimento integral ao programa em tempo útil; aderiu à prescrição medicamentosa e a todas as orientações técnicas decorrentes do acompanhamento clinico. Na avaliação final conclui a DGRS que, de uma forma geral, foram atingidas as finalidades da medida aplicada.

6. Do CRC junto aos autos consta registadas depois da condenação proferida nos autos, uma outra reportada a factos anteriores aos apreciados nestes autos e outra condenação transitada em julgado em 23-09-2013, referente a factos cometidos em 07-07-2013, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, no âmbito do processo n.º 323/13.9PFVNG.

7. Neste processo o arguido confessou os factos que lhe estavam imputados e foi condenado, por decisão de 08-07-2013, na pena 11 meses de prisão suspensa na sua execução, pelo período de um ano, sujeita regime de prova, com a imposição da obrigação de se submeter a consulta de alcoologia, avaliação das necessidade de tratamento e submissão a este ou continuação de eventual tratamento em curso.
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C. Apreciação do recurso:
Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as matérias que sejam de conhecimento oficioso.
No presente recurso são colocadas as questões de saber se foi cometida nulidade por falta de gravação da audiência, incluindo a sentença proferida oralmente, e bem assim das declarações prestadas pelo arguido em 17-12-2014; e ainda saber se o comportamento do arguido integra motivo legal que determine a revogação da suspensão.
Quanto à arguição de nulidade decorrente da falta de documentação da audiência e sentença, para além de incorretamente suscitada em sede de recurso e não perante o tribunal da 1.ª instância, também se mostra absolutamente intempestiva, sendo aplicável a Jurisprudência fixada pelo STJ no Acórdão n.º 13/2014 «A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada»[1]. Ademais, note-se que a sentença transitou em julgado em 02-05-2013, constituindo jurisprudência uniforme que mesmo as nulidades insanáveis (e nem sequer é o caso), ficam cobertas pelo trânsito em julgado da decisão, por isso, após esse momento jamais podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas[2].
Relativamente à invocada nulidade por falta de gravação das declarações do arguido, também incorretamente deduzida em sede de recurso, ainda mais se evidencia que inexiste a obrigatoriedade legal de gravação da diligência prevista no artigo 495.º, n.º2, do Código Processo Penal, e, em todo o caso, encontram-se documentadas, por escrito em ata, as mencionadas declarações, em observância do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código Processo Penal.
Assim, carece de fundamento legal a arguição de nulidades.
A segunda questão indicada implica a análise do comportamento do arguido no decurso da suspensão.
No despacho recorrido considerou-se que o cometimento de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez durante o período da suspensão revela claramente que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. O tribunal a quo acentuou que, apesar de o arguido ter comparecido com alguma regularidade às consultas de alcoologia (sobretudo desde Abril de 2014), voltou a conduzir sob a influência do álcool, pouco mais de 3 meses depois de ter sido condenado nos presentes autos.
Contra tal entendimento se manifesta o recorrente, invocando que a condenação por crime doloso no período da suspensão não determina automaticamente a revogação da suspensão, sendo que, no caso concreto, o juízo de prognose favorável não foi melindrado com a condenação proferida no processo n.º 323/13.9PFNG, uma vez que foi decidido novamente suspender a execução da pena pelo período de 1 ano.
Além disso, debate o recorrente a inexistência de fundamento para a revogação, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 56.º, do Código Penal. Sucede, porém, que a decisão recorrida não assenta nesse pressuposto, pelo que não tem cabimento a sua discussão no presente recurso.
Como expressamente estatui o preceito legal citado no despacho recorrido, a prática de crime pelo qual o arguido seja condenado, durante a suspensão da execução da prisão, não determina inexoravelmente a revogação da suspensão e o cumprimento efetivo da prisão, pois que a lei exige ainda que se comprove o concomitante insucesso das finalidades preventivas que justificaram a imposição da pena substitutiva.
Na verdade, a suspensão da execução da pena depende da satisfação prioritariamente de necessidades de prevenção especial, assente na formulação de um juízo de prognose favorável ao arguido quanto ao seu futuro comportamento, operando as razões de prevenção geral como limite negativo, ou seja, excluindo a suspensão sempre que a defesa do ordenamento jurídico imponha o cumprimento efetivo da pena de prisão.
Perante a reiteração de conduta criminosa, no decurso da suspensão, importa avaliar se, mediante essa ação, o arguido afastou, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que suportou a decisão de suspender a pena de prisão.
Nessa avaliação assumem relevo a natureza e gravidade do segundo ilícito, mas também o comportamento do arguido no período em causa e as circunstâncias que envolveram a prática do novo crime.
Ora, no caso concreto, verifica-se que o arguido foi condenado nestes autos em março de 2013, tendo a decisão transitado em maio de 2013, sendo então advertido das condicionantes inerentes ao regime de suspensão, das finalidades preventivas que se visavam alcançar e ainda das consequências decorrentes do seu insucesso. Mesmo assim, logo em julho do mesmo ano de 2013, o arguido voltou a cometer um crime da mesma natureza, colocando, desse modo, objetivamente em causa as finalidades preventivas.
Contudo, importa atentar na atitude assumida pelo arguido quanto à sua dependência de consumo de bebidas alcoólicas, resultando mais seguro o afastamento dessa dependência no decurso do ano seguinte àquele em que cometeu o novo crime.
O arguido justificou também que no período em que cometeu os dois ilícitos sofria problemas de consumo excessivo de álcool, que passou a controlar na sequência das consultas de alcoologia.
Os elementos clínicos recolhidos nos autos permitem confirmar a mudança de atitude do arguido quanto à dependência de bebidas alcoólicas.
A avaliação da DGRS é positiva quanto ao cumprimento das injunções impostas ao arguido, no âmbito da suspensão da execução da pena.
Para além da nova condenação referida, o arguido não cometeu outros ilícitos pelos quais tenha sido condenado.
Depois, apesar de se tratar da reiteração do cometimento do mesmo tipo de crime, ainda assim o tribunal da última condenação, numa visão atualizada da personalidade do arguido, do seu comportamento e de todas as circunstâncias com influência na determinação da pena concreta, julgou o arguido merecedor de um novo juízo de prognose positivo, impondo-lhe uma pena de prisão suspensa na sua execução, com sujeição a deveres de conduta e regime de prova.
Ora, tudo ponderado, julga-se que a conjugação de todos os fatores apurados exclui a conclusão de terem ficado definitivamente comprometidas as finalidades que presidiram à opção pela pena substitutiva da pena de prisão.
Consequentemente impõe-se reconhecer que não se verifica, no caso concreto, motivo que determine a revogação da suspensão, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
Nestes termos, carece de fundamento o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que não julgue verificado tal motivo de revogação da suspensão e aprecie o comportamento do arguido à luz das normas dos artigos 55.º e 57.º do Código Penal.
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III. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido e determinam a sua substituição por outro, nos termos supra enunciados.
Sem custas.
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Porto, 04-05-2016
Maria dos Prazeres Silva
Borges Martins
______
[1] Cfr. Acórdão do STJ de 03-07-2014, DR 183, Série I, de 23-09-2014.
[2] Vd. Acórdão do STJ de 11-02-2010, proc. 21/07.2SULSB-E.S1, disponível em www.dgsi.pt