Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123642
Nº Convencional: JTRP00012673
Relator: JOSE MARQUES
Descritores: CHEQUE
ACÇÃO CAMBIÁRIA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199003220123642
Data do Acordão: 03/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LUCH ART52.
CCIV66 ART323 ART325 ART326 ART327.
Sumário: I - A declaração, feita em processo-crime contra si movido, pelos procuradores da embargante-executada reconhecendo a dívida para com a embargada- -exequente, não tem efeitos interruptivos da prescrição do direito de acção que a lei fixa em seis meses ( artigo 52 da Lei Uniforme Relativa aos Cheques ).
II - É que a declaração interruptiva por facto de reconhecimento do direito tem de ser feita perante o respectivo titular desse direito e por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
III - Os actos interruptivos do artigo 327 do Código Civil são actos dirigidos da parte do credor para o devedor e não deste para aquele.
IV - A propositura de processo-crime e o despacho que ordena o arquivamento do mesmo não representam actos interruptivos da prescrição por não serem actos contemplados no artigo 323 do Código Civil.
V - No processo crime só se pode exigir indemnização derivada do próprio crime e não o pagamento de dívida cambiária.
Reclamações: