Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012673 | ||
| Relator: | JOSE MARQUES | ||
| Descritores: | CHEQUE ACÇÃO CAMBIÁRIA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199003220123642 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART52. CCIV66 ART323 ART325 ART326 ART327. | ||
| Sumário: | I - A declaração, feita em processo-crime contra si movido, pelos procuradores da embargante-executada reconhecendo a dívida para com a embargada- -exequente, não tem efeitos interruptivos da prescrição do direito de acção que a lei fixa em seis meses ( artigo 52 da Lei Uniforme Relativa aos Cheques ). II - É que a declaração interruptiva por facto de reconhecimento do direito tem de ser feita perante o respectivo titular desse direito e por aquele contra quem o direito pode ser exercido. III - Os actos interruptivos do artigo 327 do Código Civil são actos dirigidos da parte do credor para o devedor e não deste para aquele. IV - A propositura de processo-crime e o despacho que ordena o arquivamento do mesmo não representam actos interruptivos da prescrição por não serem actos contemplados no artigo 323 do Código Civil. V - No processo crime só se pode exigir indemnização derivada do próprio crime e não o pagamento de dívida cambiária. | ||
| Reclamações: | |||