Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES E REGRAS DE SEGURANÇA NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20220404272/19.7T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A descaracterização do acidente constitui um facto impeditivo do direito que o autor se arroga e, como tal, de acordo com os critérios gerais de repartição do ónus da prova, a sua prova compete à ré na acção, ou seja, à entidade empregadora ou à respectiva seguradora, no caso de seguro válido (art. 342º, nº 2, do Código Civil). II - Perante a existência de um acidente de trabalho a lei consagra a exclusão da responsabilidade da empregadora em determinadas situações, nomeadamente, estatuindo expressamente o nº 1, do art. 14º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que aquela não tem de reparar os danos decorrentes do acidente sempre que se verifiquem as circunstâncias nele enunciadas. III - Nos termos da alínea a), do nº 1, daquele art. 14º, mostram-se previstas duas hipóteses de descaracterização do acidente, sendo uma, decorrente de actuação dolosa provocada pelo sinistrado e a outra, prevista na segunda parte, se o acidente provier de acto ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei. IV - Para que ocorra a descaracterização do acidente prevista na segunda parte daquela alínea a), do nº 1, daquele art. 14º, exige-se, além da violação por parte do sinistrado das condições e regras de segurança estabelecidas pela empregadora ou pela lei e que se verifique o nexo de causalidade entre o acto cometido pelo mesmo e o acidente de que foi vítima, ocasionado pela violação das referidas regras. V - Incumbindo sobre a entidade responsável pela reparação do acidente, o ónus de demonstrar a existência do nexo de causalidade entre aquela situação e a verificação do acidente. VI - Não se apurando os motivos em que ocorreu o sinistro, não pode concluir-se e proceder a argumentação da descaracterização do acidente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 272/19.7T8VNG.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 3 Recorrente: AA Recorrida: X... – Companhia de Seguros, SA Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO AA, solteira, maior, titular do CC nº ..., contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ..., ..., ..., ... Vila Nova de Gaia, intentou a presente acção especial de acidente de trabalho contra X... – Companhia de Seguros, SA, titular do NIPC ..., com sede na Rua ... à ..., n.º ../.., ... Lisboa, terminando com o pedido de que, deve a mesma “ser julgada procedente por provada e, em conformidade, ser a Ré condenada a pagar à Autora: I. Nos termos do artigo 121º do CPT, pensão ou indemnização provisória, porquanto houve acordo na fase conciliatória acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho; II. Pensão anual e vitalícia de € 1.658,32, calculada com base no salário supra referido, devida desde o dia 10.01.2019, dia seguinte ao da morte do seu filho; III. A título de despesas de funeral e trasladação a quantia de € 3.689,12; IV. A quantia a título de juros de mora calculados à taxa legal e contabilizados desde a data do sinistro até efetivo e integral pagamento; V. no pagamento das custas do presente processo.”. Fundamenta o seu pedido, alegando, em síntese, que no dia 9 de Janeiro de 2019, quando o sinistrado BB, seu filho, se encontrava, no tempo e no seu local de trabalho, no exercício das respectivas funções de empregado de armazém, foi esmagado, na zona da cabeça, por um veículo pesado que realizava manobra de acostagem de marcha-atrás, tendo na decorrência e por força das lesões sofridas, vindo a falecer naquele mesmo dia. * Citada, a Ré deduziu contestação alegando, em síntese, que o acidente que vitimou o BB se encontra descaracterizado por violação, por parte daquele, das regras de higiene, segurança e saúde no trabalho, pelo que não é responsável pelo pagamento de qualquer quantia à Autora.Conclui que deve o presente acidente ser descaracterizado em virtude de violação pelo trabalhador sinistrado, BB, das regras de segurança e, em consequência, a Ré absolvida do pedido. * A Autora veio responder, impugnando tudo o alegado pela Ré, que esteja em contradição com o vertido na p.i., com as demais legais consequências. * Oportunamente, em 25.05.2020, foi proferido saneador tabelar, despacho a fixar, pensão provisória à Autora, os factos assentes, a identificar o objecto do litígio e os temas de prova.* Realizada a audiência de discussão e julgamento, nos termos documentados nas actas de 17 e 24.09 e 20.10.2021, conclusos os autos para o efeito, foi proferida sentença, que terminou com a seguinte Decisão: «Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a R. dos pedidos contra a mesma formulados. Custas pela A. * Registe e notifique.».* Inconformada, com esta decisão, a Autora interpôs recurso que terminou com as seguintes “Conclusões:……………………………… ……………………………… ……………………………… Pelo exposto, Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, anulando-se a sentença recorrida e: i. Alterando a factualidade provada e não provada nos termos referidos nas conclusões supra; ii. Reapreciando a matéria de direito e condenando a Ré nos pedidos.” * A R./seguradora respondeu, nos termos das contra-alegações juntas, as quais sem formular conclusões termina dizendo que não deve merecer provimento o recurso.* Nos termos que constam do despacho, de 01.02.2022, o Mº Juiz “a quo” admitiu a apelação com efeito devolutivo e ordenou a subida dos autos a esta Relação.* O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos, nos termos do art. 87º nº 3, do CPT e emitiu parecer no sentido de que, o recurso merece provimento, no essencial, por considerar que, “... entendeu-se que o sinistrado violou regras de segurança estabelecidas pela entidade empregadora, tendo o acidente ocorrido por culpa dele.Porém, deu-se como não provado que … “3) O sinistrado, após o mencionado em r), sem qualquer motivo, por sua vontade e iniciativa exclusiva, e sabendo que incumpria a regra referida em m) e n), tenha descido do cais para o solo, onde haja permanecido, colocando-se na traseira do veículo pesado não obstante a sua aproximação, em marcha-atrás, o que haja dado causa ao esmagamento referido em d);” O mencionado em r) é o inicio da manobra de marcha-atrás do veículo de forma a encostar a caixa de carga ao cais de carga, e d) o esmagamento do sinistrado pelo veiculo que efectuava tal manobra. E, diz-se na douta sentença, na fundamentação, que “Quanto aos factos não provados e para além de tudo quanto já se deixou ínsito, não foi produzida qualquer prova que tenha permitido concluir pela respetiva veracidade.” O mesmo é dizer que não se provaram as concretas circunstâncias em que o acidente ocorreu. Ora não se provando a dinâmica do acidente, não se determinando as condições e causas do mesmo, as razões que determinaram a atitude do sinistrado, “não é possível afirmar a descaracterização do acidente de trabalho, tanto mais que não é possível, sequer, ter como demonstrada a violação pelo trabalhador das condições de segurança.” Ac. do STJ, de 10-02- 2021 Proc. n.º 103/16.0T8TMR.C1.S2 (Revista – 4.ª Secção) Júlio Gomes. Cremos assim que, só por si, esta circunstância seria bastante para não descaracterizar o acidente.”. Notificadas deste, apenas, a Ré veio pronunciar-se, nos termos que constam do requerimento junto, em 21.03.2022, discordando do mesmo, defendendo que aquele se baseia em fundamentos inaplicáveis ao caso e incorrectamente avaliados, não merecendo correspondência com a prova produzida, pelo que reitera as suas contra-alegações e pugna pela improcedência do recurso. * Cumpridos os vistos, nos termos do disposto no art. 657º, nº 2, do CPC, há que apreciar e decidir.* O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.Assim as questões a apreciar e decidir consistem em saber se, deve ser alterada a decisão de facto nos termos impugnados e se deve a sentença recorrida ser substituída por outra que declare procedente o pedido da recorrente, por o acidente sofrido pelo sinistrado não se encontrar “descaracterizado”, ao contrário do que concluiu o Tribunal “a quo”. * II - FUNDAMENTAÇÃOA) DE FACTO A 1ª instância, considerou os seguintes “Factos provados: a) A A. AA é mãe de BB, que faleceu no dia 9 de janeiro de 2019, no estado de solteiro, sem deixar descendentes e sem estabelecimento de filiação paterna, conforme resulta do assento de óbito com o n.º ..... emitido pela Conservatória do Registo Civil de Marco de Canaveses junto a fls. 86 verso e 87 frente dos autos (art.º 1.º dos factos assentes); b) Na data de 9 de janeiro de 2019 o referido BB trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da V..., Ld.ª, com sede na Av.ª ..., n.º ..., 3º piso – Esq.º/Dt.º, n.º .., ... Lisboa, com a categoria profissional de “Empregado de Armazém”, e encontrava-se a exercer funções nas instalações da empresa utilizadora S..., Ld.ª, com sede no Largo ..., ..., ... ..., Vila Nova de Gaia, no âmbito do contrato de trabalho temporário celebrado em 18 de junho de 2018, cuja cópia se encontra junta a fls. 94 frente (art.º 2.º dos factos assentes); c) Nessa data o referido BB auferia o salário de € 600 x 14 meses + € 140,80 x 11 meses + € 1 106,69 x 1 mês (outros) (art.º 2.º dos factos assentes); d) No referido dia 9 de janeiro de 2019, pelas 13h30min, quando o BB se encontrava a desempenhar a sua função de operador de armazém nas instalações da empresa S..., Ld.ª, apeado no local destinado a armazenamento, carga e descarga, ocorreu o seu atropelamento/esmagamento pelo veículo pesado de mercadorias da marca Mercedes, modelo ..., com a matrícula de nacionalidade ... ....DKY, conduzido por CC e propriedade de R... S.L. (E...), com sede em ..., ..., ..., ..., Galiza (art.º 4.º dos factos assentes); e) O local onde o evento supra referido ocorreu é um armazém de logística/terminal de cargas e de descargas de mercadorias transportadas em veículos pesados de mercadorias, composto por diversos cais de carga/descarga de mercadorias, devidamente identificados por numeração no local e área ampla descoberta para circulação e manobra de veículos, piso plano cimentado, de boa visibilidade (art.º 5.º dos factos assentes); f) Em consequência do embate descrito em d) entre o veículo e o BB, e como causa direta e necessária desse embate, o referido BB sofreu lesões na cabeça, as quais provocaram a sua morte (art.º 6.º dos factos assentes); g) No local existe videovigilância; contudo, naquele dia e àquela hora as câmaras direcionadas ao local do acidente não estavam a funcionar (art.º 7.º dos factos assentes); h) Na data em que o evento ocorreu a entidade empregadora V..., Ld.ª havia transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a R. X... – Companhia de Seguros, S. A., através de contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho titulado pela apólice com o n.º ......, conforme cópia junta a fls. 10 a 13 dos autos (art.º 8.º dos factos assentes); i) O cadáver do sinistrado foi transportado pelos Bombeiros Voluntários ... para o I.M.L. ..., tendo sido sujeito a autópsia, encontrando-se o relatório da autópsia a fls. 98 a 101 dos autos (art.º 9.º dos factos assentes); j) Quando o BB iniciou as suas funções com a categoria profissional de Operador de Armazém nas instalações da empresa utilizadora S..., Ld.ª, em 18 de julho de 2018, o mesmo recebeu formação no âmbito dos riscos profissionais e prevenção de acidentes de trabalho; k) A S..., Ld.ª tinha instituída a seguinte regra de segurança: “A porta seleccionada de cais deve permanecer fechada nos períodos de inactividade, ou seja, sempre que não esteja nenhum veículo encostado. Não se abrirá a porta do cais até que o camião não esteja encostado de forma completa.”; l) A regra referida em k) foi comunicada ao sinistrado e era do seu conhecimento, tendo o sinistrado sido advertido para o cumprimento, designadamente, quanto às operações de cargas e de descargas, das regras de segurança instituídas que constam escritas no documento junto a fls. 145 a 148; m) As operações de carga/descarga realizadas no armazém de logística/terminal de cargas e de descargas de mercadorias onde o sinistrado BB se encontrava a trabalhar decorrem da forma seguinte: a) na entrada das instalações o chefe de equipa indica ao condutor do veículo pesado o número e localização do cais de carga para onde deve dirigir-se; b) nesse local, o condutor do veículo posiciona o veículo, designadamente com a traseira virada para o cais de carga, e aproxima-se do mesmo; c) nesse momento para o veículo por instantes de forma a proceder à abertura das portas traseiras; d) e finaliza a manobra de marcha atrás, encostando a traseira do veículo pesado no cais de carga; e) após, o condutor do veículo pesado coloca as chaves do mesmo junto do portão do cais de carga; f) o operador do cais de carga, após recolher as chaves, abre as portas de acesso ao cais e eleva, até ao nível pretendido, a plataforma que, após subida, é colocada sobre a traseira do veículo, com vista ao início das operações de carga/descarga; n) Os cais de carga possuem portas de acesso através das quais são carregadas/descarregadas as mercadorias, portas essas que apenas são abertas pelos operadores após finalização das manobras referidas em m); o) Dessa forma, concluído o procedimento, torna-se impossível o acesso do operador do cais para o solo; p) O sinistrado foi informado e advertido da necessidade de cumprimento estrito dos procedimentos descritos em m) e n), em concreto, que as portas de acesso através das quais são carregadas/descarregadas as mercadorias apenas podem ser abertas pelos operadores após finalização das manobras; q) Momentos antes da ocorrência do evento, e de acordo com os procedimentos instituídos quanto à entrada, circulação e carga/descarga de mercadorias, o veículo pesado de mercadorias Mercedes, de matrícula ....DKY, referido em d), acedeu às instalações da S..., tendo-lhe sido transmitido que deveria dirigir-se ao cais de carga n.º 17, o que este fez; r) Aí chegado, e após cumprir os procedimentos descritos, o condutor do veículo pesado iniciou a manobra de marcha-atrás de forma a encostar a caixa de carga ao cais de carga; s) No entanto, verificando a existência de um obstáculo que estava a dificultar a manobra, o condutor do veículo pesado parou a sua marcha e saiu do seu interior para indagar a razão do descrito; t) O sinistrado BB, no decurso das manobras do veículo pesado de mercadorias referido em d), entendeu proceder à abertura da porta de acesso do cais; u) O sinistrado BB habitava com a A., não sendo unido de facto nem tendo quaisquer descendentes, sendo com o seu vencimento que era efetuado o pagamento das seguintes despesas: renda de casa, € 350 mensais; despesas com água, luz e gás, no valor médio de cerca de € 100; despesas com televisão, telemóveis, internet e telefone, cerca de € 60; despesas com alimentação, vestuário e medicamentos; v) A A. tem como único rendimento uma pensão de invalidez, cujo valor em 2018 ascendia a € 269,08. «x) A Autora nasceu no dia .../.../1955; z) O embate da traseira do veículo pesado na cabeça do sinistrado, provocando o seu esmagamento contra as paredes do cais n.º 17, lado direito, ocorreu por motivo que não foi possível apurar;» (Aditados, nesta sede) * Os factos não provados:De acordo com a prova produzida, nada mais foi provado, com relevo para a decisão da causa, designadamente que: 1) Enquanto decorria a manobra de marcha atrás de acostagem do veículo pesado de mercadorias de matrícula ....DKY ao cais n.º 17, o condutor não tenha imobilizado o seu veículo no espaço livre e visível de que dispunha, não haja atendido às indicações e presença do sinistrado, o que tenha dado causa ao esmagamento do sinistrado referido em d) com a traseira do pesado; 2) O embate da traseira do veículo pesado na cabeça do sinistrado, provocando o seu esmagamento contra as paredes do cais n.º 17, lado direito, tenha ocorrido por motivo que não foi possível apurar; (Eliminado) 3) O sinistrado, após o mencionado em r), sem qualquer motivo, por sua vontade e iniciativa exclusiva, e sabendo que incumpria a regra referida em m) e n), tenha descido do cais para o solo, onde haja permanecido, colocando-se na traseira do veículo pesado não obstante a sua aproximação, em marcha-atrás, o que haja dado causa ao esmagamento referido em d); 4) No momento descrito em s) o motorista do veículo identificado em d) tenha-se deparado com o trabalhador “entalado” entre a traseira do camião e a lateral da entrada do cais; 5) A A. tenha despendido com a trasladação e funeral do sinistrado o montante de € 1 250.”. * Por se revelar de interesse à decisão do presente recurso, oficiosamente, adita-se à factualidade provada que antecede, o que consta do teor, do Assento de nascimento da Autora, junto a fls. 50, dos autos, acrescentando-se o seguinte ponto:“x) A Autora nasceu no dia .../.../1955”. * B) O Direito- Impugnação da matéria de facto A recorrente fundamenta a sua discordância com a decisão recorrida, desde logo, no que respeita à decisão sobre a matéria de facto, por discordar da resposta dada ao ponto 2) da factualidade não provada, do ponto p) da factualidade provada e por considerar que devem ser aditados novos factos provados. Vejamos, então. -Ponto 2) da factualidade não provada. Lê-se, neste, o seguinte: “2) O embate da traseira do veículo pesado na cabeça do sinistrado, provocando o seu esmagamento contra as paredes do cais n.º 17, lado direito, tenha ocorrido por motivo que não foi possível apurar;”. O Mº Juiz “a quo” assim o considerou, dizendo a final da sua fundamentação o seguinte: “Quanto aos factos não provados e para além de tudo quanto já se deixou ínsito, não foi produzida qualquer prova que tenha permitido concluir pela respetiva veracidade.”, tendo iniciado aquela, nos seguintes termos: “A questão factual que essencialmente se discute por via da presente lide prende-se com a circunstância de saber a que se deveu o esmagamento do sinistrado. A este propósito, cumprirá desde já referir que não chegou ao conhecimento do tribunal que alguma pessoa haja presenciado a ocorrência daquele evento (o que foi confirmado pelas testemunhas DD e EE, os militares da G.N.R. que tomaram conta da ocorrência), sendo certo que as imagens captadas por duas câmaras de videovigilância existentes nas instalações da entidade empregadora (câmaras que permitem visualizar, com o maior pormenor possível e o mais perto possível, o local do embate) e que foram visionadas em sede de audiência final, contêm, no timing que aqui interessa, uma falha de mais de um minuto, falha essa que nos permite concluir – pela análise das imagens imediatamente anteriores e das imediatamente posteriores ao evento – que a mesma coincide com o momento do embate. Do que tudo se retira que as conclusões que se pretendam retirar quanto à forma como o esmagamento do sinistrado efetivamente ocorreu não se baseiam em dados concretos, mas em meras hipóteses cuja exata comprovação se revelou impossível. A este nível, atente-se nas versões díspares que, quanto à forma como aquele esmagamento terá ocorrido, foram apresentadas pelas diversas entidades que se debruçaram sobre o evento lesivo em apreço, como sejam o Ministério Público em sede criminal, a Autoridade para as Condições do Trabalho, a Guarda Nacional Republicana e a I....” (sublinhados nossos). Defende a recorrente, alegando e concluindo que, “O ponto 2) da matéria de facto não provada encontra-se em contradição com a fundamentação da sentença recorrida, porquanto, na mesma, o Tribunal a quo fazendo a apreciação da prova, ou falta dela, conclui que não foi possível comprovar a forma como o esmagamento ocorreu. Contudo dá como não provado que o mesmo ocorreu por motivo que não foi possível apurar. A isto acresce que, da análise da prova produzida também resulta que nenhuma prova, testemunhal, documental ou outra foi produzida no sentido de saber qual a causa concreta do acidente. Ora, para dar tal facto como não provado, teria de constar dos factos provados, ou pelo menos da fundamentação, qual o motivo do esmagamento. O que não existe. Pelo que, forçosamente e atenta a contradição entre a fundamentação, a prova produzida e aquele ponto da factualidade não provada, terá de passar para os factos provados o constante do ponto 2) dos factos não provados.”. E, sem dúvida, em nosso entender, a recorrente tem razão. Comecemos, justificando, desde logo, pelo final dos argumentos da recorrente, quando diz, que não existe nos factos provados, ou pelo menos da fundamentação, qual o motivo do esmagamento, razão porque sob pena de contradição aquele deverá passar a constar do elenco dos factos provados. Aliás, diga-se, além de não constar qualquer facto provado que diga qual o motivo do esmagamento, o que se retira da fundamentação é, precisamente, que não se apurou como o mesmo ocorreu. Ninguém viu, as versões apresentadas por quem se pronunciou sobre o “evento lesivo” são díspares e o que poderia revelar, com fidelidade o que efectivamente aconteceu, ou seja as câmaras de videovigilância, apresentam uma falha de mais de um minuto, precisamente, no momento em que ocorreu o embate. Ora, sendo desse modo, como bem diz o Mº Juiz “a quo”, o que se verifica é que “as conclusões que se pretendam retirar quanto à forma como o esmagamento do sinistrado efetivamente ocorreu não se baseiam em dados concretos, mas em meras hipóteses cuja exata comprovação se revelou impossível”, o mesmo é dizer que não se apurou como ocorreu o, infeliz, sinistro, que se discute nos autos e, sendo desse modo, como bem diz a recorrente, também, nós consideramos que, sob pena, de contradição com o que, efectivamente, se apurou, ou melhor “não se apurou”, o ponto 2), do elenco dos factos dados como não provados, deverá constar do elenco dos factos provados, porque não se apurou o motivo e como ocorreu o esmagamento da cabeça do sinistrado, pela traseira do veículo pesado. Acresce, como bem o refere o Ex.mo Procurador no seu parecer que, além das razões acabadas de referir, a manter-se, também, haveria contradição entre este ponto 2) e o ponto 3), dos factos dados como não provados, já que “não se provando a dinâmica do acidente, não se determinando as condições e causas do mesmo, as razões que determinaram a atitude do sinistrado”, como ficou a constar do ponto 3), só é possível afirmar que não se apurou o motivo como ocorreu e, perante essa conclusão, não se podem suscitar dúvidas, como a recorrente defende, aquele ponto 2) deve ser dado como provado. Assim, elimina-se, o ponto 2), do elenco dos factos dados como não provados e, adita-se ao elenco dos factos provados, o seguinte facto, que corresponde ao alegado pela A, no art. 16. da P.I.: “z) O embate da traseira do veículo pesado na cabeça do sinistrado, provocando o seu esmagamento contra as paredes do cais n.º 17, lado direito, ocorreu por motivo que não foi possível apurar”. * -Ponto p) da factualidade provada.Lê-se, neste, o seguinte: “p) O sinistrado foi informado e advertido da necessidade de cumprimento estrito dos procedimentos descritos em m) e n), em concreto, que as portas de acesso através das quais são carregadas/descarregadas as mercadorias apenas podem ser abertas pelos operadores após finalização das manobras;”. Quanto a este, pelas razões que invoca nas suas alegações e conclusões, defende a recorrente que o ponto p) da matéria de facto provada, no que respeita ao conhecimento do procedimento constante do ponto m) subalínea f) da mesma, deverá passar à matéria de facto não provada. Alega a recorrente que “Consta dos pontos m), subalínea f), p), r) e s), o seguinte: «m) (…) f) o operador do cais de carga, após recolher as chaves, abre as portas de acesso ao cais e eleva, até ao nível pretendido, a plataforma que, após subida, é colocada sobre a traseira do veículo, com vista ao início das operações de carga/descarga (…) r) Aí chegado, e após cumprir os procedimentos descritos, o condutor do veículo pesado iniciou a manobra de marcha-atrás de forma a encostar a caixa de carga ao cais de carga; s) No entanto, verificando a existência de um obstáculo que estava a dificultar a manobra, o condutor do veículo pesado parou a sua marcha e saiu do seu interior para indagar a razão do descrito; p) O sinistrado foi informado e advertido da necessidade de cumprimento estrito dos procedimentos descritos em m) e n), em concreto, que as portas de acesso através das quais são carregadas/descarregadas as mercadorias apenas podem ser abertas pelos operadores após finalização das manobras;» Conforme resulta da fundamentação do julgamento da factualidade provada, o julgamento destes pontos resulta da apreciação do depoimento de uma única testemunha. Veja-se neste sentido a decisão recorrida. «Por outro lado, a testemunha FF foi perentória em afirmar que, na qualidade de chefe de secção da S... (competindo-lhe supervisionar as cargas e as descargas), em data que não conseguiu precisar do mês de dezembro de 2018 ou no início do mês de janeiro de 2019, reuniu com a equipa pela qual era responsável, que incluía o aqui sinistrado, e comunicou à mesma o referenciado novo procedimento de entrega das chaves do camião.» Ora, não pode este depoimento ser suficiente para dar como provado que o sinistrado havia sido devidamente informado do procedimento de segurança da chave. Isto porque, não só não se concretiza qualquer factualidade que se traduza, em concreto e circunstanciado no tempo, modo e lugar, essa comunicação e muito menos que foi feita de forma adequada à total compreensão pelo sinistrado. Nem sequer se concretiza se a vítima estava presente, sendo apenas referido “reuniu com a equipa”. Por outro lado, o procedimento sobre o qual deveria o sinistrado ser instruído respeita a procedimentos e regras de segurança no trabalho. Pelo que carecia de formação profissional no mesmo, o que não resulta alegado nem provado por qualquer documento ou testemunho. Antes pelo contrário, as testemunhas que infra se referirão, confirmaram que não existiu formação profissional sobre esse procedimento. Pelo que tal procedimento, que não consta do Manual de Acolhimento Prevenção de Riscos Profissionais, de fls. 144 e seguintes, não poderia ser atendido para descaracterizar o acidente como de trabalho. O que implica que o ponto p) da matéria de facto provada, no que respeita ao conhecimento do procedimento constante do ponto m) subalínea f) da mesma, deverá passar à matéria de facto não provada.” Que dizer? Desde logo, previamente a analisar se lhe assiste razão, verificar se a recorrente cumpriu os ónus que lhe são impostos para que, neste Tribunal, se proceda à apreciação da deduzida impugnação, quanto a este ponto, em concreto, o referido na al c), do art. 640º, do CPC, indicando a redacção que deve ser dada ao ponto p), diversa da que apresenta. Pois, como dispõe o nº 1 do art. 662º, do CPC, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. Aqui se enquadrando, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão de facto feita pelos recorrentes. Mas, como é sabido, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto e a sua apreciação por este Tribunal “ad quem” pressupõe o cumprimento de determinados ónus por parte do recorrente, conforme dispõe o art. 640º do CPC ex vi do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.T., nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. (...).”. Resulta da análise deste dispositivo que, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando, neste novo regime, os ónus de alegação impostos ao recorrente, impondo-se que especifique, em concreto, os pontos de facto que impugna e os meios probatórios que considera impunham decisão diversa quanto àqueles e deixe expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova e, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso na respectiva parte, indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada. Precisamente o que consideramos, não foi efectuado pela recorrente, nem nas suas alegações, nem nas conclusões, não cumprindo aquele o que refere, em concreto, na conclusão 7) da sua alegação. E, sendo desse modo, sem necessidade de outras considerações, há que rejeitar a impugnação deduzida quanto ao ponto p). * - Aditamento de novos factos provadosAlega a apelante que, “O concreto ponto que se pretenderá ver aditado à factualidade provada respeita ao circunstancialismo ocorrido imediatamente antes do esmagamento da vítima, como infra se concretizará. O que deverá implicar a introdução de um novo facto provado entre os factos r) e s).”. Prossegue, com a indicação dos concretos meios probatórios que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, no caso, aditando novo facto e continua, com a transcrição dos depoimentos que considera, tudo conforme sintetiza nas conclusões 8) a 22), terminando nesta com a afirmação de que “deve ser aditada a seguinte factualidade provada, entre os factos r) e s), cuja redação se sugere: «Após o condutor acostar o pesado, a vítima colocou a plataforma elevatória na traseira da galera do camião; De seguida, e após diálogo não concretamente apurado, o motorista do pesado fez manobra de correção da acostagem – momento em que se terá dado o acidente.», mas sem referir a recorrente quem e onde foi alegada essa matéria nos articulados. E compulsados os articulados não se alcança que nalgum (em concreto, na p.i. e na resposta) esteja alegada a redacção e a parte cujo aditamento é, agora, pretendido. A recorrente fundamenta a sua pretensão, apenas, naquela alegação, de que resultou daqueles concretos meios probatórios que indica, já que nem alega que tenha a sentença recorrida violado o art. 72º, nº 1 do CPT, por não ter considerado factos sobre os quais incidiu discussão na audiência de julgamento. E, sendo desse modo, verificando-se que a impugnação em causa respeita a facto essencial, (destinado a afastar a alegada e decidida, na sentença recorrida, descaracterização do acidente) afastada está a possibilidade de se pronunciar quanto a ele este Tribunal. Explicando. Dispõe o nº 1 daquele art. 72º que, “sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.”. Por sua vez, o nº 2 do art. 5º do CPC, dispõe que: “2- Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”. Verifica-se, assim, que o nº 1 do art. 72º do CPT é aplicável aos factos essenciais (stricto senso ou principais) mas já não aos factos complementares e instrumentais, aos quais se refere o citado art. 5º, nº 2 que, aquela norma expressamente ressalva. Os factos essenciais são os factos integradores da causa de pedir, constitutivos do direito alegado à luz do quadro legal (substantivo) invocado, ou integradores das excepções peremptórias, enquanto os factos instrumentais não integram a causa de pedir; já os factos complementares concretizam os integradores da causa de pedir sem alterar o objecto do processo, conforme se refere no (Acórdão desta Secção e Relação de 31.03.2020, Proc. nº 1372/19.9T8VFR-A.P1.) e vem sendo o entendimento deste colectivo. Ora, articulando os nºs 1 e 2 do art. 72º (referindo o primeiro que … deve o juiz … ampliar os temas da prova enunciados…, e o segundo que... se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas…) temos que esse regime, dos factos essenciais (stricto senso), apenas é aplicável em 1ª instância, onde os temas de prova podem ser ampliados. Já quanto aos factos (essenciais) complementares e aos factos instrumentais, atento o disposto no art. 5º, nº 2, concluímos que o Tribunal da Relação pode pronunciar-se sobre eles, com a seguinte diferença de regime: − quanto aos primeiros é exigido que as partes tenham tido a possibilidade de sobre eles se pronunciar (al. b), o que ocorre se eles tiverem sido discutidos em sede de audiência de discussão e julgamento, caso em que o recorrente os pode invocar em recurso, com vista a aditá-los, pois nesse caso existiu a possibilidade de o recorrido se pronunciar sobre eles, a propósito veja-se o (Acórdão desta Relação (Secção Cível) de 08.10.2020, Proc. nº 818/13.4TBMTS.P1) onde se lê no ponto II do seu sumário, que “a Relação não pode, em violação do disposto no art.º 5º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil, levar em consideração um facto complementar novo, mas não alegado e não discutido pelo tribunal recorrido”. − já quanto aos segundos bastará que os mesmos tenham resultado da instrução da causa (al. a). Mas, sendo deste modo, caso estejam em causa factos essenciais (stricto senso/principais) não alegados nos articulados, não tendo aplicação o regime do nº 1 do referido art. 72º no Tribunal “ad quem”, como se disse, não se nos afigura possível sindicar a decisão recorrida, por omissão dos mesmos, em sede de impugnação da matéria de facto, assim como não será de enviar o processo à 1ª instância para o efeito, sendo o caminho a seguir pela parte o de arguir essa omissão (de ampliação dos temas de prova) aquando da audiência de discussão e julgamento (de modo a abranger factos não alegados nos articulados), veja-se o (Acórdão do STJ de 18.04.2018, Proc. nº 205/12.1TTGRD.C3.S1 «sendo de ter presente que quando o mesmo foi proferido estava em vigor a redacção do art. 72º do CPT anterior à Lei nº 107/2019, de 09 de Setembro, não contendo desde logo a expressão “sem prejuízo do disposto no artigo 5º do Código de Processo Civil”»). Razão porque, dissemos, estar afastada a possibilidade de nos pronunciarmos quanto à impugnação deduzida relativa ao pretendido aditamento de novos factos. Mas, apesar disso, sempre com o devido respeito, podermos dizer que da audição que fizemos e apreciação dos depoimentos das testemunhas indicadas pela autora que, não lograram, eles, convencer sobre a tese que sustenta, pelo contrário, as mesmas nada disseram de concreto, apenas, referindo hipóteses que se revelam insuficientes, como o Mº Juiz “a quo”, também, notou, para que se possa concluir, sobre a dinâmica que envolveu o momento em que se deu o acidente. Procede, assim, parcialmente a questão da impugnação da decisão de facto, apenas, quanto ao ponto 2) dado como não provado. * Passemos, então, à questão de saber se deve ser revogada a decisão recorrida e o pedido da recorrente ser julgado procedente, por o acidente sofrido pelo sinistrado não poder ser imputado a comportamento do mesmo, não se encontrando descaracterizado, como defende a recorrente.E, quanto a este aspecto concreto da decisão, tendo em atenção a factualidade que ficou, definitivamente, assente após as alterações nesta sede determinadas, pese embora, considerarmos que, já a que se mostrava assente, anteriormente, não permitia concluir de outro modo, só podemos afirmar que lhe assiste razão. Pois, não se tendo demonstrado e apurado os motivos em que se deu o acidente que vitimou o infeliz sinistrado, especialmente, sobre o seu esmagamento e o embate nunca, ele, poderia ser julgado descaracterizado. Analisemos, então a questão: - Da descaracterização do acidente – artigo 14º, nº1, alínea a) da Lei nº98/2009 de 04.09. O Mº Juiz “a quo” conclui que o acidente que vitimou o Autor não dá direito à reparação por verificação da situação prevista no artigo 14º, nº1, al. a) da LAT e, em consequência, decidiu não assistir à A. o direito a ser ressarcida dos danos sofridos, em consequência, do evento participado, com os seguintes fundamentos: “(…). Descendo ao caso vertente, dúvidas não restam quanto à existência de uma relação laboral entre o sinistrado e V..., Ld.ª, ao facto de aquele ter sofrido lesões no local e no tempo de trabalho, e de tais lesões terem implicado a sua morte. Não obstante e face à posição assumida pela R. na respetiva contestação, a grande questão verdadeiramente controvertida que se coloca na presente ação consiste em saber se o acidente sofrido pelo falecido BB se ficou, ou não, a dever à violação, pelo próprio, das regras de segurança no trabalho, caso em que o acidente ficará descaracterizado por força do disposto no art.º 14.º n.º 1 a) da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, não dando direito a qualquer reparação. Aquela norma dispõe que não dá direito a reparação o acidente que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei. Nesse âmbito, a entidade responsável alegou que o acidente ocorreu em virtude de o sinistrado ter desrespeitado as instruções que lhe foram veiculadas quanto ao momento de abertura da porta do cais com vista a ser iniciada a operação de carga/descarga do camião. Ora, estamos aqui perante factos extintivos do direito invocado pela A., pelo que, de acordo com a regra prevista no art.º 342.º n.º 2 do C. Civil, é sobre a R. que impende o ónus da prova de tais factos. Naquele concernente, e com pertinência, restou provado que o sinistrado, no dia 9 de janeiro de 2019, pelas 13h30min, no decurso das manobras de um veículo pesado de mercadorias e sem que tivesse na sua posse, como lhe tinha sido previamente comunicado ser obrigatório, as chaves do camião a descarregar, decidiu proceder à abertura da porta de acesso ao cais, o que levou a que fosse colhido por aquele veículo. Se tivesse atuado de acordo com as instruções que lhe haviam sido dadas – só abrindo a porta de acesso ao cais quanto tivesse em seu poder as chaves do camião –, o seu esmagamento não teria ocorrido, pois a aludida porta serviria de obstáculo, quer impedindo-o de chegar perto da viatura pesada, quer obstaculizando a que esta tivesse contacto direto consigo. Do que até agora se deixou ínsito conclui-se que o sinistrado desrespeitou as instruções que lhe foram transmitidas pela sua entidade utilizadora a propósito da forma como devem se realizadas, em segurança, as operações de cargas e de descargas, sendo certo que não foi alegada, tão-pouco se provou, qualquer circunstância que o tenha impelido, justificadamente, a atuar em desrespeito por aquele procedimento. Pelo exposto se conclui que ficou demonstrado que a atuação levada a cabo pelo sinistrado e que levou à morte deste foi adotada ao arrepio das instruções expressas ministradas pela sua entidade utilizadora. Como tal, existindo nos autos elementos que permitem imputar ao trabalhador um exclusivo juízo de censurabilidade na produção do sinistro que o vitimou, mostram-se verificados os pressupostos para a descaracterização do acidente, previstos no supra citado art.º 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.». A Autora/recorrente discorda e argumenta, fazendo apelo a decisões do STJ e, mesmo salvaguardando a hipótese de não se alterar a decisão sobre a matéria de facto, por considerar que se verifica que a factualidade provada, na 1ª instância, impunha uma diferente decisão de direito, do seguinte modo que, em síntese, transcrevemos: “Ora, salvo diferente opinião, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da norma do art.º 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, conjugada com o art.º 342.º n.º 2 do Código Civil. (...). Conforme bem refere a sentença, «(…), dúvidas não restam quanto à existência de uma relação laboral entre o sinistrado e V..., Ld.ª, ao facto de aquele ter sofrido lesões no local e no tempo de trabalho, e de tais lesões terem implicado a sua morte». Contudo, refere de seguida que «Não obstante e face à posição assumida pela R. na respetiva contestação, a grande questão verdadeiramente controvertida que se coloca na presente ação consiste em saber se o acidente sofrido pelo falecido BB se ficou, ou não, a dever à violação, pelo próprio, das regras de segurança no trabalho, caso em que o acidente ficará descaracterizado por força do disposto no art.º 14.º n.º 1 a) da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, não dando direito a qualquer reparação.» Tal excerto, salvo melhor opinião, e conjugado com a remanescente fundamentação, encerra uma interpretação desconforme à norma. Pois, para que ocorra a descaracterização do acidente, não basta que tenha objetivamente acontecido uma qualquer violação de uma regra de segurança no trabalho. O ónus da prova dos factos extintivos do direito da Autora constantes do artigo 14º citado, recai sobre a Ré. Assim, competia à Ré (e não à Autora, como resulta da sentença) a alegação e prova de: • Que o acidente ocorreu tendo como causa exclusiva uma falta grave e indesculpável da vítima, porquanto é elemento constitutivo do direito à não reparação do acidente, à sua descaracterização, que o comportamento da vítima seja a única causa do acidente. • Da inexistência de causa justificativa para as eventuais ações ou omissões da vítima. Contudo referiu a sentença que «sendo certo que não foi alegada, tão-pouco se provou, qualquer circunstância que o tenha impelido, justificadamente, a atuar em desrespeito por aquele procedimento.». Pelo que, faz recair esse ónus probatório sobre o lesado. Ora salvo diferente opinião, fá-lo de forma errada, porquanto a melhor interpretação da norma faz recair tal ónus sobre aquele que quer ver verificada a descaracterização. Isto porque, a regra geral – por motivos óbvios – é a reparação dos danos ocorridos na prestação do trabalho por conta de outrem. Sendo a descaracterização a exceção, a sua verificação terá de obedecer a critérios fácticos muito restritos. Ao que não é alheio a dificuldade probatória do lesado, mormente, como in casu, quando a vítima faleceu. O risco da prestação do trabalho por conta de outrem não corre por conta do trabalhador, mas sim de quem beneficia desse trabalho. O que está subjacente à ratio legis dos critérios restritivos para que ocorra a descaracterização do acidente. Assim têm decidido os nossos Tribunais superiores. Designadamente o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 10 Fev. 2021, proferido no processo nº 2267/18.9T8LRA.C1.S1, em que foi relatora a Juiz Conselheira Maria Paula Moreira Sá Fernandes (disponível em www.dgsi.pt). No sumário do referido Acórdão pode ler-se o seguinte: (sublinhados nossos) «(...) V. Incumbia à ré, entidade responsável pela reparação do acidente, o ónus da prova dos factos descaracterizadores do acidente, tendo em conta que estes constituem factos impeditivos do direito invocado pelo sinistrado e seus beneficiários. Como a prova desses factos, que não foi produzida, pertencia à ré, não é possível descaracterizar o acidente dos autos, pelo que o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho em causa.». Conforme resulta da análise da factualidade provada, in casu, não foi provado que inexistiam motivos para o falecido ter incumprido as supostas directivas de segurança. Nesta senda, as conclusões extraídas a partir da matéria de facto provada pelo Tribunal a quo foram além do que os factos sustentam e foi errada a interpretação e aplicação do art.14º da Lei acima identificada ao caso dos autos. Como refere a própria sentença, esta baseou a dinâmica do sinistro em meras hipóteses. Pelo que, a matéria de facto concretamente apurada, não permite concluir pela descaracterização do acidente de trabalho, salientando-se que muitas questões ficaram por responder e tais questões tinham que ter sido respondidas e dúvidas dissipadas para que pudesse ter sido judicialmente declarada a descaracterização do acidente de trabalho. Da matéria provada não resultou cumprido o ónus da prova bastante que sobre os responsáveis impendia para que pudesse concluir-se pela descaracterização do acidente de trabalho, bem como não resulta provado dolo ou comportamento voluntário (por ação ou omissão) por parte do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei. Seguindo de perto as conclusões apresentadas no acórdão acima identificado, na interpretação que obrigatoriamente se impõe fazer do art.14º, n.º 1, alínea a) da LAT, face a esta clarificação de exigência da norma, incumbe ao onerado/obrigado com a prova do facto impeditivo em causa (ao abrigo do art.º 342º, nº 2, do Código Civil), não apenas fazer concretamente prova de que deu a conhecer previamente ao trabalhador as condições ou regras de segurança como, cumulativa e obrigatoriamente, o ónus da prova sobre que as mesmas tinham condições de ser compreendidas e foram dadas a conhecer de modo claramente compreensível. Conforme tratado no capítulo que antecede, as testemunhas referidas e o condutor do veículo declararam que é normal abrirem os portões do cais antes do encosto total. Mais deu o Tribunal como provado que a vítima tomou conhecimento da regra implementada poucos dias antes do sinistro, pela mera declaração do chefe de secção, sem concretização de tempo, modo e lugar, que informou a sua equipa dessa regra. O que não se afigura de todo suficiente para concluir seja pela comunicação à vítima, seja pela informação, compreensão integral da regra e formação quanto ao seu procedimento. Somente as condições ou regras de segurança previamente conhecidas em condições de ser compreendidas pelo trabalhador tornam exigível o seu cumprimento pelo trabalhador. Tal prova não foi realizada nos autos. Não resultou provado o conhecimento da referida medida preventiva de entrega da chave do camião ao funcionário do cais, sendo que não basta para a dar a conhecer a mera declaração do chefe de equipa, por um meio e forma cujo conteúdo (se é que ocorreu) não se apurou. Como também não foi provada a compreensibilidade da alegada informação e, muito menos, não foi provada a compreensão pelo trabalhador/sinistrado das medidas preventivas em causa. Relembremos, nesse sentido, o que no inquérito ao acidente realizado pela ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho - foi indicado a fls. 26 desse relatório, onde aconselham a entidade patronal a «ministrar formação adequada e suficiente, no âmbito da segurança e saúde no trabalho, tendo em conta as especificidades de cada posto de trabalho». Tal só faz sentido quando essa formação adequada e suficiente não existe. A mesma conclusão resulta da página 7 do relatório de acidente de trabalho da I..., junto aos autos, encomendado pela própria entidade patronal. E não foi feita prova, necessária para a descaracterização do acidente de trabalho, da inexistência de causa justificativa para o comportamento adotado pelo trabalhador. Não podendo dar-se por provado o dolo ou negligência grosseira ou comportamento voluntário (por ação ou omissão) por parte do sinistrado - não estando cumprido por parte do obrigado (responsável) o ónus da prova exigido para a descaracterização do acidente. Da matéria de facto provada não resulta, assim, cumprido o ónus da prova bastante que sobre os Responsáveis impendia para que pudesse concluir-se pela descaracterização do acidente de trabalho. O que por si só impõe concluir-se pela procedência deste recurso, julgando procedente a ação e concluindo pela condenação nos termos do pedido nestes autos de acidente de trabalho. Refere ainda o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que: (sublinhados nossos) «Na Jurisprudência tem sido entendimento da secção social deste Tribunal que a descaracterização do acidente de trabalho prevista na alínea a) do n.o 1 do art. 14.º da LAT (Lei n.o 98/2009, de 4 de Setembro) exige a conjunção cumulativa dos seguintes requisitos: a existência, por um lado, de condições de segurança e o seu desrespeito por parte do destinatário/trabalhador; em atuação voluntária, embora não intencional, por acção ou omissão, e sem causa justificativa; por outro lado, impõe-se que o acidente seja consequência, em termos de causalidade adequada, dessa conduta. - vide acórdãos de 19/11/2014, proferido no processo n.o 177/10.7TTBJA.E1.S1; e de 26/06/2019, no processo no 763/16.1T8AVR.P1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt. A descaracterização do acidente não ocorre, assim, com a mera da violação das regras de segurança por parte do sinistrado, devendo ainda verificar-se, cumulativamente, que a sua atuação voluntária, embora não intencional, por ação ou omissão, ocorra sem uma causa justificativa.». (...). Como refere o mesmo Acórdão, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem decidido uniformemente no sentido do ónus da prova da falta de causa justificativa recair sobre o responsável civil, isto é, sobre a ora Ré. (...) Concluindo, entendemos que, face à factualidade provada, não podia o Tribunal a quo ter decidido pela descaracterização do acidente de trabalho. Nestes termos, deve a sentença ser revogada e substituída por decisão que julgue a ação procedente nos termos acima invocados. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou as normas dos artigos 14º, n.º 1, alínea a) da LAT e 342º, n.º 2, do Código Civil.”. Que dizer? Desde logo, como já dissemos, que a apelante tem razão. Não podemos deixar de perfilhar o entendimento de que face à factualidade apurada, não podia o Tribunal “a quo” ter decidido pela descaracterização do acidente, que não se discute é de trabalho. Como bem se assentou na decisão recorrida e encontrava, pacificamente, aceite nos autos, por todos os intervenientes, que no referido dia, 9 de Janeiro de 2019, pelas 13h30min, o mencionado BB se encontrava a desempenhar a sua função de operador de armazém nas instalações da empresa S..., Ld.ª, apeado no local destinado a armazenamento, carga e descarga, ocorreu o seu atropelamento/esmagamento pelo veículo pesado de mercadorias da marca Mercedes e, em consequência disso, o BB sofreu lesões na cabeça, as quais provocaram a sua morte, não é possível concluir que o acidente em causa se encontra descaracterizado. Pois, se, atenta a definição normativa de acidente de trabalho enunciada no art. 8°, n° 1, do “Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais”, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, (também designada NLAT e a que pertencerão os artigos a seguir referidos sem outra indicação de origem) aplicável ao caso, atenta a data de 09.01.2019, em que ocorreu o sinistro em causa”, que sob a epígrafe “Conceito”, dispõe que: “1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”, não podem suscitar-se dúvidas que estamos perante um acidente de trabalho, também, não podem suscitar-se dúvidas que é indemnizável, já que o que se apurou não permite concluir pela sua descaracterização, como, sempre com o devido respeito, erradamente, se decidiu na decisão recorrida. Veja-se que, o Mº Juiz “a quo” assentou que “não chegou ao conhecimento do tribunal que alguma pessoa haja presenciado a ocorrência daquele evento..., sendo certo que as imagens captadas por duas câmaras de videovigilância existentes nas instalações da entidade empregadora..., contêm, no timing que aqui interessa, uma falha ... – que a mesma coincide com o momento do embate” e que, “Do que tudo se retira que as conclusões que se pretendam retirar quanto à forma como o esmagamento do sinistrado efetivamente ocorreu não se baseiam em dados concretos, mas em meras hipóteses cuja exata comprovação se revelou impossível”. E, mais adiante, já na decisão, na sequência da conclusão que formula de que, “o sinistrado desrespeitou as instruções que lhe foram transmitidas pela sua entidade utilizadora a propósito da forma como devem ser realizadas, em segurança, as operações de cargas e de descargas,” refere, “sendo certo que não foi alegada, tão-pouco se provou, qualquer circunstância que o tenha impelido, justificadamente, a atuar em desrespeito por aquele procedimento”. Ora, o que antecede, face ao entendimento seguido no STJ que, a apelante, bem refere e, subscrevemos, não permitiria retirar a conclusão que o mesmo formulou. A Ré não demonstrou, como lhe competia, a existência do nexo de causalidade entre aquela conclusão de que, “o sinistrado desrespeitou as instruções que lhe foram transmitidas pela sua entidade utilizadora a propósito da forma como devem ser realizadas, em segurança, as operações de cargas e de descargas” e a verificação do acidente. Senão, vejamos. Nos termos do art. 14º, nº1, al. a), (correspondente à al. a) do artigo 7º da Lei nº100/97 de 13.09 e o nº2 ao nº1 do artigo 8º do DL nº143/99 de 30.04), “O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei”. Sendo que, nos termos do nº2 do mesmo artigo, “Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la”. Ora, sobre os requisitos previstos na referida disposição legal, como bem o refere a apelante, vem o STJ a pronunciar-se, há muito. Já na vigência da Lei 98/2009, aqui aplicável, no (Acórdão de 19.11.2014, Proc. nº 177/10.7TTBJA.E1.S1 in www.dgsi.pt (citado, nomeadamente, nos mais recentes, referidos pela apelante)) aquele Alto Tribunal decidiu que “A descaracterização do acidente (de trabalho) prevista na alínea a) do nº1 do artº14º da NLAT (Lei nº98/2009, de 4 de Setembro), exige a conjugação cumulativa dos seguintes requisitos: a existência, por um lado, de condições de segurança e o seu desrespeito por parte do destinatário/trabalhador; em actuação voluntária, embora não intencional, por acção ou omissão, e sem causa justificativa; por outro lado, impõe-se que o acidente seja consequência, em termos de causalidade adequada, dessa conduta”. Entendimento que aqui acolhemos e tem vindo a ser acolhido, não só pela jurisprudência daquele, como bem o demonstram as referências feitas pela apelante, por esta Relação e Secção, como entre outros, veja-se o (Acórdão de 04.02.2019, Proc. 1312/12.6TTLRS.P1 in www.dgsi.pt), em cujo sumário, se lê. “I - A descaracterização do acidente constitui um facto impeditivo do direito que o autor se arroga e, como tal, de acordo com os critérios gerais de repartição do ónus da prova, a sua prova compete ao réu na acção, ou seja, à entidade patronal ou à respectiva seguradora (artigo 342º, nº 2, do Código Civil). II - Desconhecendo-se em que circunstâncias ocorreu o sinistro, nomeadamente se o sinistrado tinha a possibilidade de se prender a uma segunda linha provisória de vida sem que previamente se desprender da outra, e desconhecendo-se as condições de segurança da obra, não pode proceder a argumentação da descaracterização do acidente.” (sublinhado nosso). Ora, sendo desse modo, transpondo o exposto para o caso, face ao que se apurou, só podemos reiterar que não podia, o Mº Juiz “a quo”, porque nada lhe permitia concluir, sem margem para dúvida, o que ocorreu e se o que ocorreu foi devido a qualquer comportamento do sinistrado, nomeadamente, ter aberto a porta do cais ou até não ter pedido a chave ao motorista, porque não se provou, desde logo, que não houvesse uma segunda chave, como até a testemunha GG põe a hipótese. Efectivamente, se admitimos que não se discuta que, se o portão do cais não estivesse aberto não teria ocorrido o embate, já a factualidade apurada não nos permite concluir que foi aquele ter sido “prematuramente” aberto, foi as causa do mesmo. Pois não se apurou a que se deveu o esmagamento, como bem o diz o Mº Juiz “a quo” e se deu, nesta sede, por assente no facto z). Ou seja, não se apurando o que causou o esmagamento do sinistrado, porque ninguém viu ou presenciou a ocorrência, não se pode concluir que foi a abertura prematura da porta, tendo em conta, até, que houve uma segunda acostagem do veículo. Mais, consideramos nós que, nem se pode dizer que o operador/sinistrado tenha incumprido nenhum procedimento já que nenhuma norma prevê, nem ficou provado, serem permitidas, duas acostagens seguidas no mesmo cais. Donde permita-se-nos concordar, com a conclusão da apelante quando diz, “Donde resulta que a alegada violação da regra de segurança de abertura prematura da porta do cais não foi a causa do sinistro, porquanto não é nesse momento que o mesmo se dá, mas sim posteriormente, em momento que a porta sempre teria de ser aberta.” Assim, embora se tenha provado que, no decurso das manobras do veículo pesado de mercadorias o sinistrado “entendeu proceder à abertura da porta de acesso do cais”, o certo é que não resulta dos demais factos dados como provados, como se diz no (Ac. do STJ de 26.06.2019, Proc. 763/16.1T8AVR.P1.S1, no sítio da internet, supra referido), “a necessária vinculação causal entre a falta de observação da sobredita interdição e a produção do acidente que vitimou o sinistrado.”. Pois, no caso concreto, a factualidade provada não nos permite concluir que a falta de observação daquele procedimento pelo sinistrado foi a causa adequada do acidente, pelo que, só podemos concluir que, não se verifica o circunstancialismo previsto na al. a) do nº 1 do referido art. 14º, ou seja, a descaracterização do acidente que vitimou o sinistrado. Deste modo, procede a apelação no sentido da não verificação da “descaracterização” do acidente. E, nessa sequência, há que apreciar os pedidos formulados pela A., já que, tem ela direito a ser ressarcida, pela morte de BB, resultante daquele referido acidente de trabalho de que o mesmo foi vítima, no dia 9 de Janeiro de 2019, atenta a factualidade que se apurou (pontos de facto a), u) e v)), o grau de parentesco que unia a recorrente ao sinistrado e o disposto no art. 57º, que sob a epígrafe “Titulares do direito à pensão por morte”, dispõe: “1 - Em caso de morte, a pensão é devida aos seguintes familiares e equiparados do sinistrado: (...); d) Ascendentes que, à data da morte do sinistrado, se encontrem nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 49.º; (...)”. Ou seja, nos termos daquela referida alínea do art. 49º, que sob a epígrafe, “Pessoa a cargo”, “d) Ascendente com rendimentos individuais de valor mensal inferior ao valor da pensão social ou...”. Ora, sendo o valor daquela pensão social, em 2019, de € 435,76, (cfr. art. 2º, da Portaria n.º 24/2019 de 17 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de janeiro de 2019) e ascendendo o único rendimento da A., em 2018, a uma pensão de invalidez, no valor de €269,08 (cfr. facto v)), dúvidas não existem de que tem ela direito à pensão que veio peticionar, nestes autos a calcular nos termos do nº 2, do art. 61º, onde sob a epígrafe, “Pensão aos ascendentes e outros parentes sucessíveis”, se dispõe que, “2 - Na ausência de titulares referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 57.º, os beneficiários referidos no número anterior recebem, cada um, 15 % da retribuição do sinistrado, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20 % a partir desta idade ou no caso de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho.”. Pensão, esta, que atento o que decorre deste dispositivo e o salário auferido pelo sinistrado, no montante de € 600 x 14 meses + € 140,80 x 11 meses + € 1 106,69 x 1 mês, ascende ao valor peticionado de € 1.658,32, é devida desde o dia 10.01.2019, dia seguinte ao da morte do seu filho e da responsabilidade da Ré seguradora, tendo em conta que à data do acidente a responsabilidade da empregadora do sinistrado estava integralmente transferida para ela, conforme alínea h) da matéria de facto e atento o disposto no art. 79º, da LAT que vimos a citar. Pensão que é obrigatoriamente remida, atento o disposto art. 75º, que estabelece sobre as “Condições de remição”, que é: “1 - É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte” e o valor de € 600,00 da RMMG, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019, fixados nos termos do Decreto-Lei nº 117/2018 de 27.12. Além da pensão, a A. veio, ainda, requerer a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de despesas de funeral e trasladação a quantia de € 3.689,12. Pedido, que tem de improceder, uma vez que não provou a mesma ter despendido qualquer montante com a trasladação e funeral do sinistrado. Por último, peticiona a A., o pagamento da quantia a título de juros de mora calculados à taxa legal e contabilizados desde a data do sinistro até efectivo e integral pagamento, pedido que, sem dúvida, tem de proceder, já que, conforme é entendimento há muito desta Secção, vejam-se entre outros o (Ac. de 03.11.2008, Proc. nº 0844345, in www.dgsi.pt) e decorre do disposto no art. 135º do CPT, onde se lê, “Na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso”, independentemente da Autora formular o pedido de condenação nos juros, deve o Juiz, oficiosamente, fixar os juros de mora, lendo-se naquele citado Acórdão que a “obrigação de pagamento de juros de mora. Tem carácter imperativo, pelo que há lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento de pensões e indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor.”. Os juros são devidos desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado – 10.01.2019 – atento o disposto naquele art. 135º, do CPT. * Por fim, fixa-se o valor da causa, em € 22.135,26 - art. 120º, do CPT.* III - DECISÃOFace ao exposto, acordam os juízes desta Secção em julgar a apelação procedente, nos termos apontados e revogar a sentença recorrida que, se substitui pelo presente acórdão e, em consequência: I – Condena-se a Ré/seguradora a pagar à Autora, o capital de remição da pensão anual de € 1.658,32, devida desde o dia 10.01.2019, a que acrescem os juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde aquela data, 10.01.2019, até efectivo e integral pagamento. II – Absolve-se a Ré seguradora do demais pedido. * Custas da apelação a cargo da Ré seguradora. * Porto, 4 de Abril de 2022* Rita RomeiraO presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos, Teresa Sá Lopes António Luís Carvalhão |