Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038388 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | PARTILHA DA HERANÇA BEM IMÓVEL REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200510060534093 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Seguindo a doutrina tradicional que reserva à partilha de bens um carácter meramente declarativo que não constitutivo de direitos, posto daquela (partilha) não decorrer uma transmissão de direitos, mas mera declaração de direitos ou, quando muito, um acto modificativo ou transformativo de direitos, então o art. 9, n.º 1, do CRP não obviará à efectivação do acto da partilha, objectivo essencial perseguido através do inventário, apesar dos bens não se encontrarem registados a favor do autor da herança. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. B.........., residente na Rua .........., n.º .., .........., veio instaurar inventário para partilha da herança deixada por óbito de C.........., falecido a 22.5.97, no estado de casado com D.........., esta entretanto também falecida. A Requerente, no sentido de justificar a sua legitimidade para requerer o processo de inventário, aduziu ser filha do referido C.......... e de E.........., nascida na pendência do casamento entre aquele e a dita D.........., sendo que a herança deixada pelo inventariado permanecia indivisa e não existia acordo quanto à forma de proceder à sua partilha. Tomadas declarações ao cabeça-de-casal nomeado, F.........., filho daquele inventariado, veio o mesmo a relacionar, como bens integrantes da herança deixado por óbito do identificado C.........., dois prédios rústicos, sitos na Freguesia de .........., .........., melhor identificados nas respectivas certidões da Conservatória do Registo Predial juntas de fls. 86 a 90. Tais prédios rústicos, conforme consta das aludidas certidões, encontram-se registados, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor da identificada D.......... (então cônjuge do “de cujus”) e de dois filhos do autor da herança, o referido F.......... (cabeça-de-casal) e G.........., sem que daquelas mesmas certidões conste inscrição anterior a favor do aludido inventariado. De assinalar que, por escritura de rectificação de 16.9.97, foi corrigida a escritura celebrada a 22.8.97, dessa forma tendo sido habilitados notarialmente como herdeiros do inventariado os já identificados D.........., F.........., G.......... e a aqui Requerente, B.......... . Apesar desta última rectificação quanto à identificação dos herdeiros do falecido C.........., não se procedeu à rectificação do registo dos mencionados prédios, sem determinação de parte ou direito, também a favor da herdeira habilitada naquela última escritura, a aqui Requerente. No processo, cumpridas as respectivas formalidades, não foi impugnada a qualidade de herdeiros do referido C.........., dos identificados F.........., G.......... e B.........., bem como não foi apresentada reclamação à aludida relação de bens. Subsequentemente à apresentação dessa relação de bens e citados aqueles interessados para os termos do inventário, veio a ser proferido despacho a ordenar a suspensão do processo, remetendo os interessados para os meios comuns, por se impor curar saber se existem bens a partilhar e quais são esses bens, quanto era certo os imóveis relacionados não se encontrarem registados a favor do autor da herança. Reagiu a requerente a tal despacho, pedindo a sua aclaração, posto resultar da documentação junta e das posições assumidas pelos interessados, não existirem dúvidas de que os mencionados imóveis não tinham sido objecto de partilha, fazendo parte do acervo hereditário deixado por óbito daquela C.........., mas sem sucesso, tendo sido mantida a decisão de suspensão do inventário nos termos anteriormente indicados. Inconformada com o assim decidido, interpôs recurso de agravo a Requerente, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do dito despacho, devendo ser ordenado o prosseguimento do processo, posto inexistir qualquer questão prejudicial impeditiva à admissibilidade do processo de inventário instaurado ou ao seu prosseguimento, quer por não ter sido suscitada pelos interessados, quer por os elementos recolhidos nos autos não indiciarem minimamente justificação para tanto, assim não havendo motivos para o tribunal deitar mão do estatuído no art. 1335, n.º 1, do CPC. Não foi apresentada resposta a tais alegações. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A materialidade a atender para o conhecimento do mérito do recurso vem já suficientemente explicitada no relatório supra, pelo que nos dispensamos aqui de a repetir. O objecto do recurso poderá resumir-se a curar saber se, face aos elementos já recolhidos nos autos, subsiste alguma questão prejudicial que exija ser previamente dirimida em sede própria, não sendo possível fazê-lo no processo de inventário, a ponto de colocar em causa a admissibilidade do próprio inventário ou o seu prosseguimento. Em causa está a existência de motivos para ser decretada suspensão do processo, ao abrigo do disposto no art. 1335, n.º 1, do CPC. Se bem apreendemos a motivação adiantada no despacho recorrido para ser decretada a suspensão do inventário instaurado, terá ela a ver com a incerteza justificada quanto à existência de bens a partilhar, nomeadamente os imóveis relacionados, posto os mesmos não se encontrarem registados a favor do referido inventariado, antes, como do relatório consta, com aquisição registada, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos já identificados D.......... – cônjuge do inventariado entretanto falecido – F.......... e G.......... – estes filhos do inventariado e já habilitados como seus herdeiros no processo, ao lado da requerente B.........., aqui agravante. Ora, a ser essa a base em que assenta o despacho impugnado, não cremos tal poder constituir fundamento bastante para justificar a ordenada suspensão do processo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1335, n.º 1 do CPC. Sendo certo que o citado normativo permite a suspensão do processo de inventário quando e na medida em que surjam questões prejudiciais relativas à admissibilidade daquele processo ou à definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, pela sua natureza ou complexidade, não devam ser incidentalmente e desde logo decididas, antes se impondo remeter as partes para os meios comuns, importa aquilatar se, face ao circunstancialismo acima descrito e com os elementos recolhidos nos autos, estamos diante duma situação a exigir tal tipo de intervenção do tribunal. Se a questão prejudicial para aquilatar da eventual admissibilidade do inventário e o seu prosseguimento tem a ver com a circunstância dos prédios relacionados não se encontrarem registados a favor do “de cujus” – o registo desses prédios a favor do inventariado não vem, de facto, documentado nas certidões prediais que foram juntas ao processo – tal não constituirá obstáculo ao prosseguimento do processo, assim também não se justificando a sua suspensão. Na verdade, estando em causa prédios descritos e sem inscrição em vigor – não invalida esta constatação para o nosso caso a inscrição de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito nos precisos termos atrás assinados, como à frente veremos – não vislumbramos obstáculos a que se venha a proceder à partilha judicial desses bens, já que a tal não se opõe o disposto no art. 9, n.º 1, do Cód. do Reg. Predial, na interpretação e aplicação que ao princípio nele encerrado deve se conferido. Explicitemos. Seguindo a doutrina tradicional que reserva à partilha de bens um carácter meramente declarativo que não constitutivo de direitos, posto daquela (partilha) não decorrer uma transmissão de direitos, mas mera declaração de direitos ou, quando muito, um acto modificativo ou transformativo de direitos, então o citado art. 9, n.º 1, do CRP não obviará à efectivação do acto da partilha, objectivo essencial perseguido através do inventário, apesar dos bens não se encontrarem registados a favor do autor da herança – v., por todos, quanto à natureza da partilha, Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, Vol. II, 4.ª ed., págs. 522 a 528, seguindo posição algo diferente quanto a esta problemática Isabel Pereira Mendes, mas parecendo nada ter a objectar, numa situação como a que vimos analisando, à efectivação da partilha notarial (in “Código de Registo Predial”, 12.ª ed., págs. 114 a 115). Acrescerá dizer que a circunstância de existir inscrição de aquisição dos mencionados prédios rústicos, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor das pessoas no registo identificadas, precisamente as aqui habilitadas como herdeiras do inventariado, com excepção da aqui requerente/agravante – mas quanto a esta última tratando-se de erro ou mero lapso reconhecido na aludida escritura de rectificação, celebrada a 16.9.97, assim legitimando também, a todo o tempo, a correspondente rectificação daquele registo de inscrição de aquisição – jamais isso constituirá obstáculo à efectivação da partilha perseguida nestes autos, posto tal registo ter sido lavrado ao abrigo do disposto no art. 49 do CRP, o que equivale ao reconhecimento de que os aludidos bens pertencem à herança deixada pelo inventariado e ainda não se encontram partilhados. Na base destes elementos recolhidos nos autos e do raciocínio que se vem expendendo, nenhum obstáculo se vislumbra a que o processo de inventário prossiga os seus termos paras os fins pretendidos pela agravante. Em suma, não cremos que se esteja a pôr em causa o princípio da legitimação que está subjacente ao prescrito no citado art. 9, n.º 1, do CRP. Por último, tendo ainda presente a motivação adiantada no despacho recorrido, cremos também não poderem subsistir dúvidas, atenta a fase em que se encontra o processo de inventário e os elementos no mesmo já recolhidos, quanto à existência e identificação dos bens a partilhar, quer em função do que atrás se expôs, quer ainda por os interessados nada terem objectado nesse âmbito, reconhecendo expressamente o cabeça-de-casal nomeado não terem sido objecto de partilha os bens relacionados. Sem necessidade de maiores considerações, temos como infundada a argumentação adiantada pelo tribunal “a quo” para determinar a suspensão do processo, assim também a decisão impugnada aqui não podendo ser mantida. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e, nessa medida, revogando-se o despacho recorrido, determina-se o prosseguimento dos ulteriores termos do processo de inventário. Sem custas, por não serem devidas. Porto, 6 de Outubro de 2005 Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz |