Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033734 | ||
| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP200204150110571 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXVII PAG255. | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 229/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/19/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART804 N2. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART34. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 N3 ART37 ART39. | ||
| Sumário: | I - Anuindo o trabalhador, contratualmente, em estabelecer como seu local de trabalho, um espaço fisicamente variável não há transferência de local de trabalho se a entidade patronal o muda de um local para outro. II - Não há, assim, justa causa para a rescisão do contrato de trabalho efectuada pelo trabalhador com base na sua tranferência do local de trabalho. III - Inexistindo a invocação de justa causa para a rescisão do contrato tem a entidade patronal direito à indemnização correspondente ao aviso prévio em falta. IV - Disponibilizando a patronal o pagamento dos créditos laborais em dívida e não comparecendo o trabalhador nas instalações daquela para os receber, não são devidos juros de mora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Ismael ..... propôs a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, contra M..... - Agência de Turismo, pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a indemnização no montante de esc. 1.142.050$00 e as retribuições liquidadas no montante de esc. 318.780$00, acrescidas de juros de mora calculados à taxa das obrigações civis; desde a data da cessação do contrato até integral e efectivo pagamento. Em síntese, alegou que a Ré decidiu transferir o A. para a Pousada de Juventude de Mira, após lhe ter sido aplicada uma sanção de suspensão com perda de vencimento na sequência de procedimento disciplinar instaurado e que tal transferência foi decidida sem a anuência do A. e sem este ter sido ouvido. Pelo que o A. se despediu, invocando justa causa. A Ré contestou, impugnando a justa causa e deduzindo defesa por excepção e, em reconvenção, pede que o A. seja condenado a pagar-lhe a quantia de esc. 175.750$00 de indemnização por falta de aviso prévio. Na resposta o A. concluiu pela improcedência da excepção invocada e da reconvenção deduzida. Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao A. 1.460.830$00, acrescidos de juros de mora vencidos desde 26/03/98 e vincendos até integral pagamento, à taxa anual de 10% até 17/04/99 e de 7% a partir de então, absolvendo-se do resto. A Ré recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas. O A. contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença e requerendo nos termos do n° 1 do art° 684°-A do C PC o conhecimento do fundamento em que o apelado decaiu - transferência do local de trabalho em violação ao disposto no art° 34° do DL 215--B/75- o que invoca a título subsidiário e prevenindo a necessidade da sua apreciação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir . Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. O autor foi admitido a trabalhar por conta da Associação Portuguesa de Pousadas de Juventude em 30 de Abril de 1987, para, sob as ordens e direcção desta, lhe prestar a actividade de gerente de pousada. 2. Mediante a assinatura de um contrato de trabalho a prazo. 3. Na cláusula 3ª consta: "o local de trabalho será a Pousada de Juventude do Lindoso, ou qualquer outra já aberta ou que entretanto possa vir a abrir" 4. No exercício destas funções o autor assegurava a gestão da pousada que dirigia, quer a nível económico e orçamental, quer a nível material e de logística, bem assim como a gestão dos recursos humanos respectivos. 5. Posteriormente o autor transitou para os quadros da ré e passou a estar ao serviço desta. 6. Ao serviço da ré o autor manteve o quadro de funções e a subordinação definidos em 4 e 5, sendo categorizado por aquela também como gerente de pousada. 7. A ré tem, designadamente, por objecto promover, apoiar e fomentar acções de intercâmbio e turismo juvenil, construir estruturas de acolhimento para jovens, gerir, administrar e conservar as infra-estruturas de sua propriedade ou de terceiros cuja exploração tenha contratado. 8. Na prossecução deste objecto a ré explorava as designadas Pousadas de Juventude, nelas assegurando acolhimento aos jovens, proporcionando-lhes designadamente dormidas e refeições contra remuneração. 9. O autor era membro do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria e Turismo Restaurantes e Similares do Norte de Portugal e havia sido eleito delegado sindical no ano de 1994. 10. Facto esse que foi comunicado à ré. 11. Não houve posteriores declarações que reiterassem ou revogassem o conteúdo da comunicação referida em 10. 12. A ré não ignorava a qualidade de delegado sindical do autor. 13. O autor chegou a reunir com aquela em tal qualidade e para tratar de assuntos relativos à negociação de um acordo de empresa. 14. O autor começou por trabalhar na Pousada da Juventude do Lindoso, de onde foi transferido para a Pousada de Juventude de Braga, e foi, mais tarde, colocado na Pousada de Juventude de Ovar. 15. Aquando da eleição referida em 9 o autor era Gerente da Pousada de Braga tendo em 1995 sido convidado para se transferir para Ovar, ao que acedeu. 16. O autor, mesmo como delegado sindical, aceitou as transferências de local de trabalho que lhe eram propostas. 17. Tais transferências eram previamente analisadas entre o autor e a ré. 18. A ré sempre teve com o autor a preocupação de o ouvir previamente a qualquer transferência, pelo que aquando da sua consumação, já havia sido obtida a anuência do autor . 19. Em nenhuma dessas ocasiões o autor invocou directamente a sua qualidade de delegado sindical, ou indirectamente, a violação de garantias legais na sua prestação laboral. 20. Em 16/03/98 a ré transferiu o autor para a Pousada de Juventude de Mira, após lhe ter sido aplicada uma sanção de suspensão com perda de vencimento na sequência de procedimento disciplinar instaurado. 21. Esta decisão foi tomada depois de concluído o processo disciplinar . 22. Tal transferência foi decidida sem a anuência do autor e sem este ter sido ouvido, limitando-se a ré a enviar uma ordem escrita de transferência. 23. Como igualmente não foi o sindicato atrás referido informado sequer pela ré de tal transferência. 24. Por carta remetida à ré por via postal em 26/03/98, o autor despediu-se invocando, entre outras razões, o considerar a comunicada transferência como uma sanção abusiva, premeditada com o objectivo de lhe ocasionar prejuízos graves, em que nem sequer tinha sido tida em conta a qualidade de delegado sindical, com a violação das normas que proíbem a transferência destes sem o seu consentimento e com conhecimento do sindicato a que se encontra adstrito. 25. A ré não procurou sequer retroceder na sua decisão de transferência. 26. A transferência do autor não foi ditada por qualquer necessidade ou conveniência daquela, mas antes na sequência da punição que àquele havia sido aplicada e com o propósito de o afastar do seu anterior local de trabalho. 27. Em 16/03/98 a Pousada de Juventude de Mira não tinha Gerente, sendo as funções inerentes a esta categoria profissional desempenhada, em acumulação de funções, pelo Gerente da Pousada de Juventude de Coimbra, Sr. Paulo Torres. 28. A acumulação de funções, traduzia-se num prejuízo funcional para ambas as Pousadas. 29. A experiência profissional adquirida pelo autor nas diversas Pousadas de Juventude onde desempenhou funções de gerente garantiria à Direcção da ré a prossecução do objectivo - se ele existisse - de suprimento das insuficiências de gestão e logística da Pousada de Juventude de Mira. 30. O autor auferia à data do despedimento o vencimento base mensal de 87.850$00, a que acrescia a importância de 17.570$00 a título de subsídio de isenção de horário de trabalho. 31. Recebia ainda a importância de 8.000$00 a título de abono de restauração e 2.500$00 a título de abono de falhas. 32. Após a cessação do contrato, a ré prontificou-se a pagar-lhe os créditos laborais referentes ao direito a férias pagas e respectivo subsídio, vencidos em 1/1/98, bem como as retribuições correspondentes aos períodos de férias e subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado em 1998. 33. O pagamento sempre foi disponibilizado e só não foi concretizado porque o autor não compareceu nas instalações da ré para receber e dar a respectiva quitação. Fixação da matéria de facto. Nas conclusões da sua, aliás douta, alegação de recurso, considera a Rte. que a matéria de facto decidida pelo tribunal sob o n° 26., além de contraditória com o que se deu como provado nos factos 27, 28 e 29 é uma mera conclusão que se encontra desacompanhada das suas premissas factuais, e por isso, tem que se considerar como não escrito, nos termos do disposto no artº 646° do C PC. A recorrente tem razão. O Tribunal de 1ª instância deu como provado que «a transferência do autor não foi ditada por qualquer necessidade ou conveniência daquela, mas antes na sequência da punição que àquela havia sido aplicada e com o propósito de o afastar do seu anterior local de trabalho». Ora, tal afirmação, para além de não ter qualquer suporte factual, mostra-se contraditória com os factos dados como provados em 27, 28 e 29 e contém uma conclusão, emite um juízo de valor sobre certos factos materiais, juízo de valor que tem carácter jurídico, porque se traduz e resolve em certo efeito de direito. É consabido que o questionário versa unicamente sobre factos ou questões de facto; não é lícito formular quesitos sobre questões de direito. O conhecimento de questões de direito é inteiramente vedado ao tribunal colectivo, a tal ponto que o artº 646°, n° 4 do C PC manda considerar não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito. O tribunal colectivo há-de ser perguntado sobre factos puramente materiais, e não sobre factos jurídicos, sobre meras ocorrências concretas, e não sobre juízos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências ( cfr . Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 215). Se uma decisão é ou não ditada por qualquer necessidade ou conveniência de quem a toma e se essa decisão constitui ou não uma sanção abusiva, é questão de direito. Terá, assim, de ser dada por não escrita, em obediência ao estatuído no n° 4 do artº 646° do C PC a resposta dada ao quesito 26. Aceita-se e mantém-se a matéria de facto dada como provada, com excepção da condensada na resposta ao quesito 26, que, versando uma questão de direito, deve considerar-se não escrita. Do mérito. Como se vê das conclusões, são quatro as questões essenciais suscitadas pela recorrente: - transferência do trabalhador - justa causa da rescisão - compensação - juros de mora 1ª questão A questão fulcral suscitada neste recurso consiste em saber se a ordem dada pela Rte. para o autor passar a trabalhar na Pousada de Juventude de Mira, em lugar da de Ovar, onde se encontrava a trabalhar, é ou não lícita. Dispõe o artº 34° do DL n° 215°-B/75, de 30 de Abril: «os delegados sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo e sem o prévio conhecimento da direcção do sindicato respectivo». Conforme se provou, o autor foi admitido a trabalhar por conta da Associação Portuguesa de Pousadas de Juventude em 30 de Abril de 1987, para, sob as ordens e direcção desta lhe prestar a actividade de gerente de pousada, mediante a assinatura de contrato de trabalho a prazo. Na cláusula 3ª do contrato de trabalho consta: “o local de trabalho será a Pousada de Juventude do Lindoso, ou qualquer outra já aberta ou que entretanto possa vir a abrir”.- Daí decorre, de forma clara e unívoca, que o autor anuiu contratualmente em estabelecer como seu local de trabalho um espaço fisicamente variável, delimitado pelas instalações da Pousada de Juventude do Lindoso, por outras Pousadas de Juventude geridas pela ré, já em funcionamento, ou por outras Pousadas que entretanto viessem a abrir . A ordem dada pela entidade empregadora para o autor passar a trabalhar na Pousada de Juventude de Mira, significa uma alteração das instalações em que o autor prestava a sua actividade, mas compreendida no local de trabalho contratualmente previsto. Nos termos em que o local de trabalho é definido nesta situação jurídico-laboral, não se está perante uma transferência, mas perante uma mudança de um local para outro, para o que o trabalhador dera o seu prévio acordo. Assim, ao decidir colocar o autor como gerente da Pousada de Juventude de Mira, a ré não procedeu a uma transferência do autor do seu local de trabalho, antes actuou dentro dos limites da estipulação contratual e no uso dos seus poderes de gestão e de direcção. E como, a este respeito, bem sublinha o Mmo Juiz a quo, na sentença sob recurso «assim, não tem aplicação ao caso a norma do artº 34° do DL n° 2l5°-B/75, de 30.4, pois que não houve transferência do autor, que se manteve no seu local de trabalho, com a amplitude que lhe é dada pela referida cláusula contratual». Não se tratando, no caso, de uma à ordem de transferência também não impendia sobre a ré o dever de comunicação à direcção do Sindicato, nos termos estabelecidos pelo mo 34° do DL n° 2l5-B/75. De qualquer modo, a omissão do dever de comunicação não configura qualquer violação de garantias legais ou convencionais do trabalhador, susceptível de constituir justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, mas antes tomaria a entidade patronal passível de uma coima, nos termos do artº 39° da Lei Sindical. 2ª questão Resulta da matéria de facto dada como assente que: «por carta remetida à ré por via postal em 26/3/98, o autor despediu-se invocando, entre outras razões, o considerar a comunicada transferência como uma sanção abusiva, premeditada com o objectivo de lhe causar prejuízos graves, em que nem sequer tinha sido tida em conta a qualidade de delegado sindical, com a violação das normas que proíbem a transferência destes sem o seu consentimento e com conhecimento do sindicato a que se encontra adstrito ». Dispõe o n° 3 do artº 34° do DL n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que «apenas são atendíveis para justificar judicialmente a rescisão os factos indicados na comunicação referida no número anterior». Analisando a comunicação rescisória do autor, constata-se que este não especifica porque considera abusiva a sanção disciplinar que lhe foi aplicada, nem tão pouco concretiza os prejuízos que lhe iria acarretar a alegada transferência ordenada pela ré. E na petição inicial, o autor fundamenta o seu pedido nos termos seguintes: " A transferência ordenada pela ré foi decidida sem a anuência do autor e sem este sequer ter sido ouvido, como igualmente não foi o sindicato informado pela ré de tal transferência e que tal transferência ocorreu após lhe ter sido aplicada uma sanção de suspensão com perda de vencimento na sequência de processo disciplinar instaurado". Fácil é, portanto, constatar, que o autor não impugnou o processo disciplinar, nem a sanção aplicada no mesmo. De igual modo, também não vêm alegados na petição quaisquer prejuízos decorrentes da "transferência" ordenada pela ré. Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato, diz o art° 34° n° 1 do DL n° 64°-A/89. E o artº 35° do mesmo diploma legal, indica taxativamente, sob as alíneas a) a f) do n° 1 e no seu n° 2, as situações susceptíveis de relevarem como justa causa de rescisão imediata do contrato de trabalho pelo trabalhador . Ora, o autor não logrou provar, como lhe incumbia, face às regras do ónus da prova (artº 342° e ss. do CC), a verificação dos requisitos da justa causa de rescisão, pelo que terá que se concluir pela inexistência de justa causa para a rescisão do contrato. 3ª questão Não havendo justa causa para a rescisão do contrato, não tem o trabalhador direito à indemnização de antiguidade. Tem todavia direito aos créditos laborais fixados na sentença recorrida, e que não foram objecto de impugnação de qualquer das partes, e que totalizam 275.825$00. A rescisão do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa, quando esta venha a ser declarada inexistente, confere à entidade empregadora direito à indemnização calculada nos termos previstos no artº 39°- Artº 37° do DL n° 64-A/89. Na contestação, a Rte. havia reconhecido que o autor era credor das retribuições correspondentes a férias e subsídio de férias, vencidos em 1/1/1998, bem como dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato, mas, alegando que o autor tinha rescindido o contrato sem justa causa e sem aviso prévio, pediu que se condenasse o autor a pagar-lhe a quantia de esc. 175.700$00, correspondente à falta de aviso prévio. No recurso, a Rte. volta a pedir que se julgue procedente a reconvenção por si deduzida e pede que se faça a compensação dos créditos do recorrido com a indemnização que por aquele lhe é devida, pela falta de aviso prévio. Nos termos do artº 38° do regime jurídico da cessação do contrato individual do trabalho, aprovado pelo DL n° 64-A/89, de 27.2, o trabalhador pode rescindir o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita à entidade empregadora com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade e nos termos do artº 39° daquele regime jurídico se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, aquele prazo de aviso prévio fica obrigado a pagar à entidade empregadora uma indemnização de valor igual à remuneração de base correspondente ao período de aviso prévio em falta. No caso em apreço, o autor não deu qualquer aviso prévio e sendo insubsistente a justa causa invocada terá de pagar à recorrente a indemnização correspondente ao aviso prévio em falta, que, no caso, era de 60 dias. Estando provado que o autor auferia de remuneração de base 87.850$00, a indemnização a pagar à Rte. é de 175.700$00. Compensando esta importância com a quantia de 275.825$00 que a recorrente foi obrigada a pagar ao recorrido, a título de férias e respectivo subsídio, vencidos em 1/1/1998 e proporcionais, a Rte. só terá de pagar ao recorrido a quantia de 100.125$00. 4ª questão Só se verifica mora do devedor quando, por causa que lhe seja imputável a prestação não foi efectuada no tempo devido – artº 804°, n° 2 CC. No caso dos autos, provou-se que após a cessação do contrato, a ré prontificou--se a pagar-lhe os créditos laborais referentes ao direito a férias pagas e respectivo subsídio, vencidos em 1/1/98, bem como as retribuições correspondentes aos períodos de férias e subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado em 1998. Provou-se, ainda, que o pagamento sempre foi disponibilizado e só não foi concretizado porque o autor não compareceu nas instalações da ré para receber e dar a respectiva quitação. Sendo assim, não são devidos juros, por não ter ocorrido mora do devedor . Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar em parte a sentença, ficando a recorrente condenada a pagar ao recorrido tão somente a quantia de esc. 100.125$00. Custas do recurso pelo autor e, na 1ª instância, por ambas as partes na proporção do decaimento. Porto, 15 de Abril de 2002 Amílcar José Marques Andrade Manuel Joaquim Sousa Peixoto Carlos Manuel Pereira Travessa |