Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031361 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS VELOCÍPEDE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA RESPONSABILIDADE PELO RISCO INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200103070041337 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 89/99-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART506 N2. | ||
| Sumário: | Não se tendo apurado as causas do embate entre duas bicicletas que circulavam em sentido contrário, de que resultou a morte de um dos condutores, impõe-se a absolvição do outro pelo crime de homicídio negligente que lhe era imputado. Relativamente ao pedido de indemnização civil, há que lançar mão da responsabilidade pelo risco, considerando igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, e atendendo a que a vítima tinha 16 anos de idade e que o demandado tem uma situação económica bastante precária e que não tem seguro, mostra-se adequada a indemnização por danos não patrimoniais no valor de 3000 contos pelo dano de morte e de 1500 contos para cada um dos progenitores pelos desgostos sofridos, a reduzir a metade em função da contribuição de cada um dos veículos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |