Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651325
Nº Convencional: JTRP00018949
Relator: LAZARO DE FARIA
Descritores: CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
RECURSO DE AGRAVO
Nº do Documento: RP199706029651325
Data do Acordão: 06/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 541/95-3
Data Dec. Recorrida: 05/21/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2.
CPC67 ART710 N2.
Sumário: I - A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
II - Tendo os réus invocado, na contestação, a excepção de caducidade, a eles compete alegar os factos que, se provados, integram matéria de tal excepção e ainda deles fazer a correspondente prova.
III - Se no julgamento do agravo, que sobe com a apelação, a Relação entende que a decisão agravada não influi no exame ou decisão da causa ou que o seu provimento não tem interesse para o agravante, negará então provimento ao agravo e conhece da matéria do recurso de apelação.
Reclamações: