Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009907 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | FURTO TRANSGRESSÃO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199006139050166 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART296. DL 403/82 DE 1982/09/24 ART21 A C ART22 N2. DL 328/82 DE 1982/08/17. PORT 562/83 DE 1983/05/11. | ||
| Sumário: | I - A estracção de areias do leito de um rio em local sob a jurisdição da Direcção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, sem a respectiva licença, actuando o agente com a consciência de que se estava a apropriar de bens pertencentes ao Estado, integra em concurso real, um crime de furto e a contravenção consistente na extracção não licenciada de inertes. II - É que, enquanto no artigo 296 do Código Penal se visa a protecção do património de cada um, incluindo o Estado, nas normas que punem a extracção não licenciada de inertes acautelam-se valores como manutenção das condições de funcionalidade das correntes, da integridade dos seus leitos e margens, em suma, a preservação do equilibrio e características dos ecossistemas. | ||
| Reclamações: | |||