Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0423955
Nº Convencional: JTRP00037490
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: PROCESSO
FALÊNCIA
VENDA JUDICIAL
Nº do Documento: RP200412140423955
Data do Acordão: 12/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: À venda de bens feita no processo de falência não é aplicável o disposto no artº 910 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – Relatório

No processo de falência da sociedade B....., Lda, procedeu-se no dia 16 de Janeiro de 2003 à abertura de propostas para a venda da fracção “AG”, correspondente ao 4º andar direito destinado a habitação, do prédio situado na Av. da ....., freguesia de...., ....., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de..... sob o n.º 42047, a fls. 41, do livro B-127 vº.
Antes da abertura de propostas, os agravantes C..... e D....., invocando o disposto no artigo 910º n.º 1, do Código Civil, lavraram protesto pela reivindicação da dita fracção autónoma, invocando “direito próprio incompatível com a transmissão”.
Procedeu-se à designada abertura das propostas apresentadas, tendo sido aceite a proposta da sociedade E....., Lda, por ter sido a que ofereceu o preço mais elevado para a compra do imóvel.
No seguimento do protesto lavrado aquando da venda, os agravantes vieram aos autos informar que tinham instaurado a respectiva acção judicial, com obediência do prazo previsto no n.º 2 do artigo 910º do CPC, dando conhecimento que a mesma fora distribuída à -ª Vara Mista de....., sob o n.º 2333/03.
Na sequência da referida informação dos agravantes foi proferido despacho que conclui não ser aplicável à venda efectuada no âmbito do processo de falência o disposto no artigo 910º do CPC.

Discordando do referido despacho interpuseram o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso de agravo interposto da douta decisão de fls. 127 e 128, que julgou inaplicável o disposto no art.º 910º do C.P.Cvil à venda judicial efectuada no âmbito do processo de falência.
2- O art. 181.º do CPEREF, estabelece que a venda dos bens da massa é feita segundo as modalidades estabelecidas para o processo de execução.
3- Essa venda é regulada no C.P.Civil, pelos art.ºs 886º a 911º, que se estruturam em quatro divisões.
4- O art. 910º enquadra-se na quarta dessas divisões.
5- Sendo pacífico que as primeiras três dessas quatro divisões se aplicam aos processos especiais de falência, o disposto na quarta divisão é consequência e necessidade do disposto nas três divisões que a antecedem.
6- Ou seja, na modesta opinião dos agravantes, a aplicabilidade das primeiras três divisões é inseparável da aplicabilidade da quarta.
7- Até porque o CPEREF não dá resposta às situações aí previstas e porque não existe qualquer especificidade própria dos processos especiais de falência, incompatível com o disposto nos art.º 908º a 911º do C.P.Civil.
8- Por outro lado, sempre com todo o devido respeito por opinião contrária, ao invés do que pretende a douta decisão recorrida, o mecanismo previsto nos art.ºs 201º a 203º do CPEREF não é incompatível com o disposto no art.º 910º do C.P.Civil.
9- Na modesta opinião dos agravantes, esse regime específico é incompatível com o regime geral dos embargos de terceiro, motivo pelo qual o n.º 2 do art.º 351º do C.P.Civil estabelece que não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo especial de recuperação de empresa e de falência.
10- Norma que não encontra paralelo a propósito da regulamentação prevista no art.º 910.º do C.P.Civil.
11- Por outro lado ainda, assim como nos processos que não são especiais, a existência do procedimento regulado e previsto nos embargos de terceiro, não impede o uso de mecanismo previsto no art.º 910º e consequente interposição de acção autónoma, também no processo especial de falência, a existência do procedimento previsto nos art.º 201º a 203º do CPEREF, não impede o recurso a uma acção de reivindicação e/ou de reconhecimento de direito autónoma, com as cautelas prévias previstas no art.º 910º do C.P.Civil.
12- É o próprio CPEREF, logo no n.º3 do seu art.º 179º que estabelece a possibilidade de, para além do pedido de restituição ou separação previsto nos tais art.ºs 201º a 203º do CPEREF, o terceiro lesado poder também lançar mão de, pelo menos, a acção de reivindicação.
13- Nada impedindo, na modesta opinião dos agravantes, que nessa circunstância se aplique também aos processos especiais de falência o disposto no art.º 910º do C.P.Civil.
14- A não ser assim, as situações como a dos autos, em que o terceiro lesado só tem conhecimento da apreensão de bens para a massa após o prazo fixado no art.º 203º do nº1 do CPEREF, ficariam sem resposta, solução que seria não só repugnante em termos de Direito, como, principalmente, em termos de Justiça.
15- A douta decisão recorrida violou o disposto no n.º1 do art.º 181º do CPEREF e interpretou erradamente os art.ºs 201º a 203º do mesmo diploma, sendo que a interpretação que modestamente os agravantes defendem como correcta, é a de que o mecanismo aí previsto não é o único a que o terceiro lesado pode lançar mão para tutela do seu direito e que, quer o recurso a esse mecanismo, quer a outros legalmente admissíveis, não é incompatível com o disposto no art.º 910º do C.P.Civil.
Termos em que se deve revogar a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que estabeleça que o artigo 910º do CPC é aplicável à venda efectuada no âmbito do processo de falência e nomeadamente à venda em causa nos presentes autos.

Não houve contra-alegações.

O Mº Juiz a quo sustentou a decisão recorrida.

Em face das alegações dos agravantes que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, a única questão a decidir consiste em saber se é aplicável à venda de bens no processo de falência o disposto no artigo 910º do Código de Processo Civil.

2. Apreciação do mérito do recurso

Os factos a ter em conta para a decisão são os indicados no antecedente relatório que aqui se dão por reproduzidos.
Como se referiu a única questão a decidir consiste em saber se é aplicável à venda de bens no processo de falência o disposto no artigo 910º do Código de Processo Civil.
Ao contrário do que defendem os agravantes, entendemos que o CPEREF contem normas especiais que afastam a aplicação do citado artigo 910º do Código de Processo Civil à venda de bens no processo de falência.
Vejamos:
A venda dos bens da massa é feita segundo as modalidades estabelecidas para o processo de execução (artigo 181º, n.º 1, do CPEREF).
Porém, a lei estabelece um regime especial para a restituição ou separação de bens de terceiros indevidamente aprendidos para a massa, a saber:
Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o falido seja contitular, só se liquida no processo de falência o direito que o falido tenha sobre esses bens; Se os bens já tiverem sido liquidados, tem o autor da acção respectiva direito de ser embolsado do valor correspondente à avaliação dos respectivos bens ou à sua venda, conforme o que for maior, aplicando-se ao pagamento deste crédito sobre a massa falida o regime previsto no artigo 65º (artigo 179º n.º 2, do CPEREF).
Se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação relativamente a bens apreendidos para a massa falida, não se procederá à liquidação destes bens enquanto não houver decisão transitada em julgado, salvo nos casos de anuência do interessado, ou de venda antecipada nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 145º (art. 179º n.º 3).
São aplicáveis as disposições relativas à reclamação e verificação de créditos, à reclamação e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa falida, mas de que o falido fosse mero possuidor em nome alheio, bem como à reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o falido não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à falência ou insusceptíveis de apreensão para a massa (artigo 201º, n.º 1, alíneas a) e c)).
Assim, a restituição deve ser requerida dentro do prazo fixado na sentença declaratória da falência (art. 188º n.º 1).
Mas no caso de serem apreendidos bens para a massa depois de findo o prazo fixado para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de restituição ou separação desses bens nos sete dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento apensado ao processo especial (artigo 203º, n.º 1).
E findo o prazo para as reclamações, a restituição ou separação pode ainda ser pedida, no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência, em acção proposta contra os credores, por apenso ao processo de falência (art. 205º n.º 1 e 2, aplicável às acções de separação ou restituição por força do disposto no n.º 1 do artigo 201º).
Instaurada a referida acção o autor deve assinar termo de protesto no processo principal de falência, caducando, porém, os efeitos do protesto se deixar de promover os termos da causa durante 30 dias (n.º 3, do art. 205º).
Não sendo assinado termo de protesto ou se os efeitos deste caducarem, o autor só pode tornar efectivos os direitos que lhe forem reconhecidos na respectiva sentença passada em julgado, relativamente aos bens que a esse tempo ainda não tenham sido liquidados; se os bens já tiverem sido liquidados, no todo ou em parte, o autor é apenas embolsado até à importância do produto da venda, podendo este ser determinado, ou, quando o não possa ser, até à importância do valor que lhe tiver sido fixado na avaliação (art. 206º al. b)).
Resulta das citadas disposições legais que o legislador criou um regime especial para as situações de falência que afasta a possibilidade de recurso à acção de reivindicação prevista no artigo 1311º, bem como a aplicação do disposto no artigo 910º do Cód. de Processo Civil (v. nesse sentido, Ac. da Rel. de Coimb. de 12-06-01, in http://www.dgsi.pt/jtrc).
Improcedem, pois, as conclusões do agravante, carecendo de fundamento a pretendida aplicação à venda efectuada na falência do disposto no artigo 910º do CPC.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelos agravante.
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Porto, 14 de Dezembro de 2004
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves