Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030199 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA EFEITOS RECONVENÇÃO ALTERAÇÃO FORMA DE PROCESSO PRAZO RÉPLICA | ||
| Nº do Documento: | RP200102080130057 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 173/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART305 N1 N2 ART502 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1962/11/13 IN BMJ N121 PAG216. | ||
| Sumário: | I - Os efeitos da elevação do valor na forma do processo verificam-se automaticamente, logo após a formulação da reconvenção, não dependendo da prolação do despacho sobre a admissibilidade desse pedido do réu. II - Assim, se a acção inicialmente sumária passa a ordinária por virtude daquele aumento de valor, o prazo de apresentação da réplica é de 30 dias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |