Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1596/10.4PEGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: CÚMULO JURÍDICO SUPERVENIENTE
PENAS EXTINTAS
CASO JULGADO
PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM
PENA SUSPENSA
Nº do Documento: RP201502041596/10.4PEGDM.P1
Data do Acordão: 02/04/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As penas extintas, não integram o cúmulo jurídico de conhecimento superveniente.
II- Ao englobar-se na pena conjunta do concurso as penas parcelares de suspensão da prisão e de no final a pena poder não ser suspensa não viola o princípio ne bis in idem (artº 29º5 CRP) porque não é efectuado um novo julgamento da matéria de facto.
III – O caso julgado só se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução.
IV - Se o arguido não demonstra um efectivo e real interesse em não reincidir não pode a pena de prisão ser suspensa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 1596/10.4PEGDM.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 4 de fevereiro de 2015, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º 1596/10.4PEGDM, da secção criminal (J1) da Instância Local de Gondomar, Comarca do Porto, em que é arguido B…, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos [fls. 466]:
«(…) Nos termos e fundamentos expostos, este tribunal coletivo decide condenar o arguido B…, operando-se o cúmulo jurídico das decisões anteriores (referidas nos pontos 1º a 5º dos factos provados), na pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva.
(…)»
2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 532-540]:
«1. O recorrente não se conforma com a douta decisão, ora recorrida, que necessita ser expurgada de inúmeros e fundamentais erros in judicando e in procedendo que prejudicam sobremaneira os direitos e os interesses do recorrente, a saber:
a) O Acórdão recorrido padece de nulidade, por falta fundamentação, nos termos dos artigos 374º, n.º 2, e 379.º, alínea a), do CPP;
b) O Acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão pronúncia, nos termos do artigo 379º n.º 1, alínea c) do CPP;
c) O douto Tribunal a quo julga — erradamente – admissível a revogação de penas de execução suspensa, aplicadas por decisões transitadas em julgado, para efeitos de formação de uma pena conjunta privativa do liberdade, violando assim o princípio constitucional do non bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5 da CRP.
d) O douto Tribunal a quo deveria ler aplicado ao recorrente a suspensão da execução da pena única determinada, nos termos do artigo 50º do Código Penal.
DA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
2. O douto Tribunal a quo verte no Acórdão recorrido:
“Isto posto, atentas as regras do art. 77º bem como os factos que estão subjacentes às condenações anteriormente mencionadas, temos de ponderar o seguinte:
os tipos de crime aí praticados;
a idade do arguido,
a suo personalidade, assim como as suas condições económicas e sociais, que foram anteriormente relatadas (destaque-se o seu percurso de vida marcado pela precaridade económica e precaridade laboral, sendo certo que ainda hoje não é titular de carta de condução).
a existência de antecedentes a tais condenações (designadamente pela prática de crimes de condução sem habilitação legal);
Procedendo ao cúmulo jurídico de todas estas condenações e ponderando os critérios atrás enunciados, sabendo que na pena de prisão temos o limite mínimo de 1 ano e 6 meses de prisão e máximo de 6 anos e 7 meses de prisão, parece-nos equilibrada a pena único de 3 anos de prisão".
3. Fica patente pela simples leitura do que ora se transcreveu, quo o douto Tribunal a quo limitou-se a referir que factos e circunstâncias havia a ponderar, sem verter na decisão qualquer ponderação efectiva sobre os tipos de crime praticados, e de que forma os crimes praticados influenciam a determinação da pena única.
4. Também é omisso quanto à concreta valoração que se faz face à idade do arguido, e pior, tem em conta os antecedentes criminais às condenações sujeitas a cúmulo jurídico, que naturalmente não podem ser englobadas na gravidade deste ilícito globalmente considerado.
5. O douto Acórdão recorrido é ainda omisso quanto à concreta ponderação da personalidade do agente, limitando-se a afirmar que tem que ser ponderada a personalidade do recorrente...
6. Salvo melhor opinião, apesar de na praxis judicial ser habitual uma fundamentação ainda mais insuficiente do que se verifica no caso vertente, a douto Acórdão recorrido não deixa, ainda assim, de inviabilizar este douto Tribunal ad quem de tornar uma decisão cuja base de ponderação é, pela lei, precisamente a consideração, no conjunto, dos factos da personalidade do agente.
7. Concomitantemente, o douto Acórdão recorrido está ferido de nulidade, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 374º n.º 2, 379.º n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
8. O Supremo Tribunal Justiço segue a entendimento segundo o qual "se o tribunal que incluir no cúmulo jurídico uma pena de execução suspensa em relação à qual não for averiguado se a mesma foi declarada extinta, tendo passado o respectivo período de suspensão, revogada ou prorrogada a suspensão, incorre numa omissão de pronúncia determinante de nulidade, nos termos do art. 379.º, nº 1, alínea c) do CPP"
9. O douto Acórdão recorrido, ao ser completamente omisso quanto à (não) extinção das penas de execução suspensa que foram consideradas no caso vertente – descritas de fls. 461 a 463 – não permite ajuizar pela admissibilidade do cúmulo de tais penas.
10. Como tal, o douto Acórdão recorrido está ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, n.º alínea c), do Código de Processo Penal.
DA VIOLAÇÃO DO Princípio NON BIS IN IDEM
11. NUNO BRANDÃO vem defendendo veementemente que as penas de execução suspensa, aplicadas por decisões transitadas em julgado, não devem poder ser revogadas para efeitos da formação de uma pena conjunta, privativa da liberdade, a menos o condenado nisso consinta
12. No fundo, o critério será o do apelidado cúmulo jurídico facultativo, em que o condenado, com base no artigo 77.º nº 3 do Código Penal, poderá optar entre o cúmulo jurídico ou a acumulação material das penas, conforme ele própria achar mais favorável para si.
13. Em bom rigor, a lei não impõe o cúmulo material das penas, quando sejam de diferente natureza, mas concede ao condenado a faculdade de optar entre o cumprimento sucessivo e a realização do cúmulo.
14. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a defender uma interpretação segundo a qual a pena de suspensão de execução da pena é uma pena de substituição autónoma, que não se confunde com a pena de prisão. Esta e aquela são penas de espécies diferentes que não podem ser cumuladas, ao menos sem previamente o tribunal competente ter determinado a sua revogação, nos termos do art. 56.º do CP.
15. In casu quatro em cinco das penas parcelares objecto de cúmulo nos presentes autos são penas suspensas na sua execução._
16. Tais penas são objeto de cúmulo com uma pena única de 9 meses de prisão, a cumprir por dias livres, correspondentes a 54 períodos de 48 horas, equivalentes cada um a 5 dias de prisão contínua, a cumprir em fins-de-semana consecutivos.
17. A pena única aplicado ao recorrente nos presentes autos é, relembre-se, privativa de liberdade, e efetiva na sua execução – 3 anos de pena de prisão efectiva.
18. Ora, “a transposição irrestrita e incondicionada das regras do concurso para o conhecimento superveniente do concurso que implique a revogação das penas de substituição aplicadas aos crimes em concurso por decisões transitadas em julgado, é, em principio, incompatível com o princípio constitucional do non bis in idem, consagrado no art. 29.º n.º 5 da Constituição".
19. Como tal, o douto Tribunal a quo viola o princípio plasmado no artigo 29.º, n.º 5 da CRP, ao julgar admissível a revogação de penas de execução suspensa, aplicadas por decisões transitadas em julgado, para efeitos de formação de uma pena conjunta privativa de liberdade.
DA NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ÚNICA APLICADA
20. Ainda que V. Exas não considerem o acima exposto não entende o recorrente que a pena a si aplicada não tenha sido suspensa na sua execução.
21. Quando na verdade se mostram reunidos os pressupostos necessários e que permitiam ao Tribunal a quo decidir-se pela suspensão da pena de prisão na sua execução, à luz do disposto no artigo 50.º da Código Penal.
22. Deve atender-se à personalidade do arguido, às suas condições da vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido.
23. No caso temos que o recorrente tem apenas 24 anos de idade. 24. Efetivamente como já acima foi referido anteriormente à condenação nos presentes autos sofreu 10 condenações essencialmente relacionadas com o crime de condução sem habilitação legal.
25. Trata-se de dez condenações, é certo, porém, quase todas as penas se encontram já extintas.
26. Porém, embora este tenha antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime, o arguido, como já acima foi referido encontra-se bem integrado socialmente, necessitando de trabalhar para prover pelo sustento do seu agregado familiar.
27. A aplicação de uma pena de prisão em nada vem ressocializar, recuperar, formar o arguido ou despertá-lo para a consciência da responsabilidade, pelo contrário, virá estigmatiza-lo, despertá-lo para os ensinamentos da prática de crimes resultante do convívio com outros reclusos, sendo sobejamente reconhecido que as prisões são verdadeiras escolas de especialização criminal.
28. Ora, o arguido, é oriundo de uma família modesta e de fracos recursos económicos, tendo revelado dificuldades de adaptação que acabou por condicionar obtenção da carta cie condução em última análise.
29. O arguido apesar de ter estado laboralmente inativo durante um longo período de tempo encontra-se agora com bons prognósticos de emprego, tendo recebido uma proposta de uma empresa de serralharia.
30. O arguido recorrente finalmente ganhou consciência da necessidade de alterar o rumo da sua vida de forma que entendemos, assim, que existe uma prognose social favorável do arguido em termos que permitem suspender-lhe a execução da pena de prisão em que foi condenado.
31. Por tudo que foi anteriormente exposto, deverão V. Exa. revogar o douto Acórdão recorrido, por referência aos argumentos atrás aduzidos.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a, aliás, Douta decisão recorrida, atendendo às conclusões atrás aduzidas.
Decidindo deste modo, farão V. Ex.as aliás como sempre, um ato de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.
(…)»
3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos da motivação de recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 556-560].
4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-geral Adjunta acompanha a resposta, emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 568-572].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
6. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação e fundamentação de direito [fls. 461-466]:
«(…) 1.- FACTOS A CONSIDERAR.
1º) Neste processo comum, por sentença de 08.06.2012, constante de fls. 96 e ss., transitada em julgado a 09.07.2012, respeitante a factos ocorridos a 03.08.2010, foi o arguido condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, subordinada ao dever de entregar à Associação Humanitária dos B.V. … a quantia de €500 até ao final do período da suspensão fixada, bem como de documentar mensalmente a inscrição e frequência de aulas de código e condução – e a oportuna frequência a exames de código e de condução -, durante todo o período da suspensão, até que, se for caso disso, logre documentar ter obtido a carta de condução, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01 (em síntese, circulou na via pública conduzindo um veículo ligeiro de passageiros sem que fosse titular de carta de condução).
2º) No processo sumário n.º 1079/08.2PRPRT, do 3º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, por sentença de 05.12.2008, transitada em julgado a 11.07.2011, constante da certidão de fls. 421 e ss., respeitante a factos ocorridos a 11.11.2008, foi o arguido condenado nas seguintes penas:
- 8 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01 (em síntese, circulou na via pública conduzindo um veículo ligeiro de passageiros sem que fosse titular de carta de condução);
- 2 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/06, de 23.02 (em síntese, o arguido detinha no porta-luvas da viatura que conduzia uma soqueira em metal, própria para empunhadura pela mão e em bom estado de conservação);
- Em cúmulo, foi condenado na pena única de 9 meses de prisão, a cumprir por dias livres, correspondentes a 54 períodos de 48 horas, equivalentes cada um a 5 dias de prisão contínua, a cumprir em fins-de-semana consecutivos.
3º) No processo comum nº 1079/08.2PRPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, por acórdão de 15.07.2011, transitado em julgado a 20.09.2011, constante da certidão de fls 160 e ss., respeitante a factos ocorridos entre 9 e 10 de outubro de 2008, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. a), do CP (em síntese, no período referido, o arguido apropriou-se de um veículo ligeiro de passageiros, no valor de €25.000,00, o qual se encontrava estacionado na via pública).
4º) No Processo comum nº 1562/10.0TAMAI, do 1º Jz Criminal da Maia, por sentença datada de 01.02.2012, transitada em julgado a 21.02.2012, constante da certidão de fls 182 e ss., respeitante a factos ocorridos entre 1 e 11 de novembro de 2008, foi o arguido condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e com regime de prova, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01 (em síntese, durante uma semana, o arguido circulou na via pública conduzindo um veículo ligeiro de passageiros sem que fosse titular de carta de condução).
5º) No processo comum nº 529/10.2PAMAI, do 2º Jz Criminal da Maia, por sentença datada de 13.06.2012, transitada em julgado a 10.09.2012, constante da certidão de fls 170 e ss., respeitante a factos ocorridos a 12.04.2010, foi o arguido condenado na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, com a condição do arguido, no prazo de 3 meses a contar do trânsito, entregar à Prevenção Rodoviária Portuguesa a quantia de €700, juntando aos autos o respetivo comprovativo, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01 (em síntese, o arguido circulou na via pública conduzindo um veículo ligeiro de passageiros sem que fosse titular de carta de condução).
*
6º) O arguido tem ainda as seguintes condenações, todas transitadas em julgado:
No Processo Sumário n.º 1092/07.7PTPRT, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por sentença proferida a 01.08.2007, transitada em julgado a 24.09.2007, foi condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 2,5, pela prática, em 01.08.2007 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01, pena esta já extinta;
No Processo Sumário n.º 487/07.0PCMTS, do 3º Juízo Criminal de Matosinhos, por sentença proferida a 10.09.2007, transitada em julgado a 01.10.2007, foi condenado na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 2,5 pela prática, em 09.09.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01., pena esta já extinta;
No Processo Sumário n.º 574/08.8PTPRT, do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, por sentença proferida a 03.04.2008, transitada em julgado a 23.04.2008, foi condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, pela prática, em 01.04.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01, pena esta já extinta ao abrigo do disposto no artº 57º do CP;
*
7º) O arguido ascende de um grupo familiar de condição sociocultural baixa, cuja dinâmica era estruturada em função do acompanhamento e bem-estar proporcionado pelos progenitores aos filhos. Porém, quando o arguido tinha 13 anos de idade os seus pais separaram-se, ficando o arguido e um irmão (então com dois anos de idade) aos cuidados da mãe. Após a regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos, na sequência de desentendimento entre os progenitores, o pai ficou privado do convívio com o arguido e seu irmão, convívio esse que retomou quando o arguido tinha já 16 anos de idade. O arguido revelou dificuldades de adaptação ao sistema de ensino, tendo concluído apenas o 2º ciclo do ensino básico. Iniciou então uma atividade profissional irregular na área do comércio e serviços. Com 17 anos iniciou um relacionamento marital, coabitando com a companheira e casa da sua progenitora. O casal sobrevivia de apoios de familiares e dos rendimentos irregulares auferidos pelo arguido, pautando-se o seu estilo de vida pela desorganização, sendo o espaço habitacional frequentado por indivíduos conotados com a prática a atos desviantes. Após ter terminado a relação marital, abandonou a casa da progenitora e passou a pernoitar em casas abandonadas e posteriormente teve acolhimento num grupo familiar de etnia cigana. Nesse período a ex-companheira mantinha algum contacto com ele. Desse relacionamento nasceu uma filha em 21.10.2009. Nesse ano iniciou outro relacionamento, residindo inicialmente em casa dos pais da companheira. Fruto desta nova relação nasceram dois filhos em finais de 2010 e 2011, respetivamente. À data dos factos a que dizem respeito os presentes autos, mantinha o relacionamento marital e estava integrado no agregado familiar da companheira. A nível laboral a sua situação era precária, tendo trabalhado durante algum tempo como serralheiro e num restaurante de fast food. Posteriormente e até á data da sua reclusão, foi beneficiário do RSI. Deu no EP de Stª Cruz do Bispo a 07.01.2014 para cumprimento de uma pena de 7 meses e 12 dias de prisão da pena única de 9 meses, convertida em 54 períodos de prisão por dias livres, dos quais cumpriu 9 períodos (processo referenciado no ponto 2º dos factos provados). Atualmente mantém o apoio da companheira, a qual se encontra desempregada, é beneficiária do RIS, coabitando com os dois filhos em casa arrendada e com uma situação económica precária, subsistindo com recurso ao apoio de familiares e do Banco Alimentar. O arguido desvaloriza o seu trajeto criminal, demonstrou diminuta adesão às obrigações determinadas no âmbito dos planos de reinserção efetuados em sede de regime de prova, não colaborando com as equipas de reinserção social responsáveis pelo seu acompanhamento.
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2.- CONVICÇÃO DO TRIBUNAL.
A prova dos factos teve por base os referenciados nas sentenças acima mencionadas quanto à factualidade aí descrita e quanto aos crimes cometidos, sendo certo que relativamente ao percurso de vida do arguido e à sua situação pessoal e social valorou-se o relatório social de fls 389 e ss. Quanto aos seus antecedentes criminais, valorou-se ainda o CRC de fls 348 e ss.
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3.- DO DIREITO.
Estabelece o art. 78.º, n.º 1, do Código Penal que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior (…)”, ou seja, “é condenado numa pena única”.
Na medida dessa pena e segundo o precedente art. 77.º, devem considerar-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo como limite mínimo a pena mais elevada e como limite máximo a soma das penas, que, em ambos os casos, no concreto lhe foi aplicada e salvaguardados os limites intransponíveis de 25 anos de prisão e 900 dias de multa, consoante se trate de uma ou outra dessas reações penais.
Tendo presente estas premissas, facilmente se constata que as penas referidas nos pontos 1º) a 5º) dos factos provados estão entre si em relação de concurso, sendo certo que é este tribunal o competente para proceder ao adequado cúmulo por ser o da última condenação (cfr. artº 471º, nºs 1 e 2, do CP) [Nota 1: Com referência à data da prolação da decisão e não com referência ao respetivo trânsito em julgado].
Isto posto, atentas as regras de punição do art. 77.º, bem como os factos que estão subjacentes às condenações anteriormente mencionadas, temos de ponderar o seguinte:
os tipos de crime aí praticados;
a idade do arguido;
a sua personalidade, assim como as suas condições económicas e sociais, que foram anteriormente relatadas (destaca-se o seu percurso de vida marcado pela precaridade económica e precaridade laboral, sendo certo que ainda hoje não é titular de carta de condução);
a existência de antecedentes criminais a tais condenações (designadamente pela prática de crimes de condução sem habilitação legal).
Procedendo ao cúmulo jurídico de todas estas condenações e ponderando os critérios atrás enunciados, sabendo que na pena de prisão temos o limite mínimo de 1 ano e 4 meses de prisão e máximo de 6 anos e 7 meses de prisão, parece-nos equilibrada uma pena única de 3 anos de prisão.
Por outro lado, dispõe o artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, na versão introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, que: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, ou seja, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (cfr. artº 40º, nº 1, do CP).
Este preceito consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos, configurando a mesma uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico.
Para este efeito, é necessário que o julgador, além do mais, reportando-se ao momento da decisão e não ao momento da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a censura do facto e a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
No caso em apreço, verifica-se que o pressuposto formal estabelecido por aquela disposição se encontra preenchido, dado que a pena imposta não é superior a 5 anos de prisão.
Ademais, em face do que ficou acima dito a propósito do percurso de vida do arguido e seus antecedentes criminais (com predominância do crime de condução sem habilitação legal, sendo certo que o arguido ainda não é encartado), sem esquecer que o arguido desvaloriza o seu percurso criminal e não aderiu aos planos de reinserção social no âmbito dos regimes de prova, entendemos que não é possível fazer um juízo de prognose favorável em relação ao seu futuro comportamento, de sorte que a suspensão da execução da pena única de prisão a impor não satisfaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tal como enunciadas no artº 40º, nº 1, do Código Penal.
(…)»
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, importa decidir as seguintes questões:
Nulidade da sentença por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia;
Violação do princípio non bis in idem;
Não suspensão da execução da pena única aplicada.
Nulidade da sentença por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia
8. Diz o recorrente que o acórdão é nulo por falta de fundamentação e também por omissão de pronúncia [artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Cód. Proc. Penal]. Não tem razão: basta atentar no conteúdo objetivo do acórdão para concluir que a decisão se mostra cabalmente justificada e motivada. Como se sabe, a fundamentação visa, no essencial, assegurar a transparência da decisão perante os visados e perante a comunidade em geral, e possibilitar a sua aferição, em sede de recurso. No caso dos autos, não estão em causa os Factos assentes, uma vez que resultam de certidões de outros processos e do conteúdo do relatório social – que o recorrente não impugna. Estará em causa, segundo o recorrente, a falta de qualquer ponderação efetiva sobre os tipos de crimes praticados [conclusão 3]. O que não é verdade. Depois da exposição dos dados processuais referentes às condenações anteriores, com uma sinopse dos factos reportados a cada processo, o acórdão recorrido exibe uma descrição pormenorizada das condições de vida e situação pessoal do recorrente, tudo de forma concisa e breve, como é de lei [cit. art. 374.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal]. Segue-se a referência à natureza dos tipos de crimes praticados pelo recorrente, a sua idade, os traços mais marcantes da sua personalidade e, como não podia deixar de ser, os antecedentes criminais registados – com referência à incidência na prática de crimes de condução de veículo sem habilitação legal. Após o que conclui pela decisão de lhe aplicar, em cúmulo jurídico, a pena de 3 anos de prisão. Nada, portanto, que infrinja a lei.
9. Por outro lado, ao contrário do que refere o recorrente, o acórdão não é omisso quanto às razões pelas quais decidiu não suspender a pena aplicada. Remetemos o recorrente para o último parágrafo da decisão onde se diz que perante o percurso de vida do arguido, os seus antecedentes criminais, a desvalorização que faz desse percurso criminal e a violação dos planos de reinserção social que lhe foram aplicados no âmbito dos regimes de prova, “entendemos que não é possível fazer um juízo de prognose favorável em relação ao seu futuro comportamento”. Uma vez mais, nada que infrinja a lei.
10. Por último, a nulidade por omissão de pronúncia – quanto à “(não) extinção das penas de execução suspensa que foram consideradas” [conclusão 9].
11. Volta a não ter razão: o acórdão distinguiu precisamente as condenações em penas já declaradas extintas [ponto 6 dos factos provados] e procedeu ao cúmulo apenas em relação às restantes [1 a 5] – que, como resulta do certificado de registo criminal junto aos autos antes da audiência, não têm menção da data da extinção das respetivas penas [fls. 348-360].
12. Acresce que as penas declaradas extintas são de multa (as duas primeiras) e de suspensão da execução da prisão. Assim, pela sua distinta natureza e pelo especificidade própria das penas de suspensão da execução da prisão declaradas extintas, não podem estas integrar o cúmulo jurídico de conhecimento superveniente [nesse sentido, ver Ac. STJ de 29.03.2012 (Cons. Santos Carvalho): “I - No concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final. (…)” e Ac. STJ de 15.11.2012 (Maia Costa) “(…) VI -O n.º 3 do art. 77.° do CP impede o cúmulo jurídico de penas de diferente natureza, mas reporta-se unicamente a penas de prisão e penas de multa. Estas são cumuláveis apenas materialmente. Quanto às penas de substituição, nomeadamente a suspensão da pena de prisão, há que distinguir duas situações: quando o conhecimento do concurso de crimes é simultâneo e quando esse conhecimento é superveniente. VII - Sendo simultâneo, não existem dúvidas de que o tribunal deve começar por determinar as penas parcelares, decidindo, a final, perante a pena conjunta fixada, pela suspensão, ou não, desta pena. O problema coloca-se quando o conhecimento do concurso de penas (de prisão) é superveniente, sendo uma, ou mais, das penas parcelares suspensas, e a outra, ou outras, efetivas. VIII - No conhecimento superveniente de concurso podem ser revogadas as penas suspensas que entram nesse concurso. Como pode igualmente, caso se verifique o condicionalismo legal, formal e material, ser suspensa a pena única de um concurso entre penas suspensas e penas efetivas de prisão. Em qualquer caso, as penas suspensas só entrarão no cúmulo se ainda não tiverem decorrido os respetivos prazos, ou se tiver sido revogada a suspensão. Consequentemente, serão excluídas as penas extintas, bem como as penas suspensas cujo prazo findou, enquanto não houver decisão sobre a extinção da pena (…)”. Por último, o Ac. RP de 15.10.2014 (Artur Oliveira): “No conhecimento superveniente do concurso de crimes não devem ser cumuladas juridicamente uma pena de prisão e uma pena de prisão substituída por multa, extinta pelo pagamento” – todos em www.dgsi.pt].
13. Com o que improcedem estes fundamentos do recurso.
Violação do princípio non bis in idem
14. Diz o recorrente que o acórdão recorrido viola o princípio plasmado no artigo 29.º, n.º 5 da CRP, ao julgar admissível a revogação de penas de execução suspensa, aplicadas por decisões transitadas em julgado, para efeitos de formação de uma pena conjunta privativa de liberdade [conclusão 19].
15. Cremos que não tem razão. A jurisprudência tem entendido, de forma uniforme e reiterada, que o caso julgado só se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução. Como tal, não é violado o princípio consagrado no artigo 29.º, n,º 5, da CRP, ao englobar-se, na pena conjunta do concurso, as penas parcelares de suspensão da execução da prisão e de, no final, aquela poder não ser suspensa na sua execução. Na verdade, a decisão que estabelece a pena conjunta do concurso não efetua um novo julgamento da matéria de facto, limitando-se a fazer uma apreciação integral dos factos e da personalidade do arguido com vista à aplicação de uma pena única [v.g., Ac. STJ de 05.05.2005, 06.10.2005, 20.10.2005, 30.11.2005, todos disponíveis em www.dgsi.pt].
16. Entendimento que está em linha com a lição do Prof. FIGUEIREDO DIAS, segunda a qual: "(…) para efeito de formação da pena conjunta revelará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída. De todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva" [Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do crime… § 419].
17. Veja-se o Ac. STJ de 15.11.2012 [Cons. Maia Costa]: “XI – (…) a acumulação entre penas de prisão efetivas e suspensas não viola o caso julgado. Na verdade, a substituição não transita em julgado. É evidente que a sentença que decreta a substituição da pena transita: a opção pela substituição estabiliza. Mas a substituição não fica definitivamente garantida, antes está sujeita à condição resolutiva do decurso do prazo sem se registar a prática pelo condenado de novos crimes (e eventualmente pelo cumprimento de deveres e condições, por parte deste). O caso julgado abrange, afinal, somente a medida concreta da pena de prisão (principal), mas não a forma da sua execução. (…)”.
18. O Tribunal Constitucional também já se pronunciou sobre o tema, decidindo: “Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infrações, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações” [Ac. TC n.º 3/06, disponível no sítio da internet respetivo].
19. Se são essencialmente razões de política criminal (portanto interesses de ordem pública) que fundamentam o sistema da pena conjunta – com a definição da pena adequada em função da globalidade dos factos apurados e da personalidade revelada pelo condenado –, então deve ser recusada a possibilidade de atribuir ao condenado a faculdade de optar entre a pena única e o cumprimento das penas em separado [Ac. STJ de 15.11.2012]. Improcede, pois, mais este fundamento.
Não suspensão da execução da pena única aplicada
20. Por último, o recorrente pugna pela substituição da pena de prisão aplicada [3 anos] por pena de suspensão da execução da prisão [artigo 50.º, do Cód. Penal].
21. Volta a não ter razão. Esquece, ou não valoriza em devidos termos, os antecedentes criminais que vem acumulando desde o dia 1 de agosto de 2007, data em que sofreu a primeira condenação pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. De então para cá, somou mais 7 condenações, em penas de multa [1], prisão suspensa na sua execução [5] e prisão por dias livres [1] pela prática de crimes de detenção ilegal de arma [1], furto qualificado [1] e condução sem habilitação legal [6].
22. Por outro lado, o recorrente não tem um fio de vida minimamente estruturado, não tem assumido as responsabilidades parentais que tem criado e continua sem uma atividade laboral estável e promissora que evidencie o propósito de abraçar uma vida conforme ao direito. Além disso, desvaloriza o seu trajeto criminal, demonstrou uma diminuta adesão às obrigações determinadas no âmbito dos planos de reinserção efetuados em sede de regime de prova, não colaborou com as equipas de reinserção social responsáveis pelo seu acompanhamento e incumpriu a pena de prisão por dias livres, o que levou à sua revogação e ao cumprimento de 7 meses e 12 dias de prisão em regime contínuo [ver supra].
23. Ou seja: o recorrente desbaratou as oportunidades que lhe foram proporcionadas no sentido de demonstrar um efetivo e real interesse em não reincidir. Sobretudo no que diz respeito à pena de suspensão da execução da prisão, que lhe foi aplicada em 5 ocasiões distintas mas, como vimos, com total malogro quanto ao essencial da medida, a saber, a prevenção de não reincidência.
24. Apelar a uma nova aplicação de uma pena de substituição da prisão mostra-se, pois, contraditório e infundado. De acordo com a Lei – artigo 50.º, n.º 1, do Cód. Penal – a aplicação da pena de suspensão da execução da prisão depende da verificação de fatores de permitam formar um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do delinquente [a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste] e que autorizem a avaliação da adequada e suficiente realização das finalidades da punição. A suspensão da execução da prisão pressupõe que a personalidade e a condição de vida do agente permitam acreditar que ele não volta a delinquir e o sentimento de justiça da comunidade consinta a aplicação no caso concreto.
25. Como vimos, a situação descrita nos autos contraria esse juízo. Além da reiteração das condutas criminosas, o arguido tem demonstrado uma total indiferença pelas advertências e oportunidades que lhe foram dadas, ao mesmo tempo que revela desinteresse pelo trabalho das equipas de acompanhamento no sentido de lhe fazer sentir a necessidade de estruturar a sua vida em torno de um projeto consistente.
26. Assim, perante os elementos disponíveis nos autos não é possível estabelecer, fundadamente, um juízo de prognose favorável de afastamento do recorrente, no futuro, da prática de novos crimes [prevenção da reincidência]. Com o que improcede mais este fundamento e, com ele, todo o recurso.
A responsabilidade pela taxa de justiça
Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça [artigo 513.º, do Cód. Proc. Penal], cujo valor é fixado entre 3 e 6 UC [artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais]. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC.

III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Negar provimento ao recurso interposto pelo condenado B…, em consequência, mantêm a sentença recorrida.
Taxa de justiça: 3 [três] UC, a cargo do recorrente.
[Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990]

Porto, 4 de fevereiro de 2015
Artur Oliveira
José Piedade