Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019481 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199611069640653 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 N2 ART136 N1. CP95 ART40 N1 N2 ART50 N1. | ||
| Sumário: | I - Resultando de um acidente de viação, causado por culpa exclusiva e gravíssima do condutor de um veículo automóvel, a morte de um ciclomotorista, a pena de 10 meses de prisão em que aquele foi condenado como autor de um crime de homicídio negligente previsto e punido no artigo 136 n.1 do Código Penal de 1982 não deverá ser declarada suspensa na sua execução, por a ela se oporem " as necessidades de reprovação e prevenção do crime ", fórmula que hoje se deve ter por actualizada pelas " finalidades da punição " ( artigos 48 n.2 do Código Penal de 1982 e 50 n.1 do Código Penal de 1995 ). II - " Estão aqui em questão, não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa da ordem jurídica. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto da suspensão da pena ". III - Os objectivos assinalados à prevenção geral têm de ter apoio concreto na culpa do condenado, em obediência ao princípio geral do n.2 do artigo 40 do Código Penal de 1995. | ||
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