Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003909 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA REQUISITOS PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199201219120346 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 123/90 2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/01/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1174 N1 A ART1175 N1. DL 52/88 DE 1988/02/19 ART5 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG450. | ||
| Sumário: | I - A cessação de pagamentos, como fundamento de declaração do estado de falência, é um conceito de direito que se caracteriza por situação suficientemente expressiva de incapacidade de pagamento de dívidas de montante significativo. II - O decurso do prazo para requerer a falência é de conhecimento oficioso. III - Tal prazo inicia-se com a verificação real e objectiva do respectivo facto-índice, sem dependência do seu conhecimento pelo requerente da falência. | ||
| Reclamações: | |||