Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120346
Nº Convencional: JTRP00003909
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: FALÊNCIA
REQUISITOS
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199201219120346
Data do Acordão: 01/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Processo no Tribunal Recorrido: 123/90 2
Data Dec. Recorrida: 03/01/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1174 N1 A ART1175 N1.
DL 52/88 DE 1988/02/19 ART5 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG450.
Sumário: I - A cessação de pagamentos, como fundamento de declaração do estado de falência, é um conceito de direito que se caracteriza por situação suficientemente expressiva de incapacidade de pagamento de dívidas de montante significativo.
II - O decurso do prazo para requerer a falência é de conhecimento oficioso.
III - Tal prazo inicia-se com a verificação real e objectiva do respectivo facto-índice, sem dependência do seu conhecimento pelo requerente da falência.
Reclamações: