Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
80/14.1TTVLG.P1-A
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CRÉDITO LABORAL
JUROS DE MORA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP2014120180/14.1ttvlg.P1-A
Data do Acordão: 12/01/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Aos juros de mora decorrentes de créditos laborais é aplicável o prazo de prescrição previsto na lei laboral (arts. 38º, nº 1 da LCT, 381º, nº 1, do CT/2003 e 337º, nº 1, do CT/2009) e não o prazo de prescrição do artº 310º, al. d), do Cód. Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 80/14.1TTVLG.P1-A
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 788)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Maria José Costa Pinto

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B…, aos 20.03.2014, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, S.A, pedindo, para além do mais, a condenação desta pagar-lhe a quantia global de €6.295,00, a título de diferenças salariais em dívida apuradas, como média de uma retribuição variável auferida no período de 1993 a 2007 e de 2009 a 2012, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alegou em síntese que, nesse período, auferiu mensalmente diversas prestações de natureza retributiva cuja média deveria ter integrado a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal nesses períodos.

Citada a Ré e realizada (aos 08.04.14[1]) a audiência de partes, que se frustrou, aquela contestou, invocando, no que se reporta aos juros de mora: a) o abuso de direito quanto ao pedido, nas modalidades de venire contra factum proprium e de supressio, uma vez que o A., nunca antes da propositura da ação, deu a entender à Ré que não concordava com a forma como a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal estavam a ser liquidados, pelo que a Ré continuou a proceder ao seu pagamento tal como o vinha fazendo há anos; b) os juros só são devidos desde o trânsito em julgado da decisão; c) os juros vencidos há mais de cinco anos por reporta à data da citação encontram-se prescritos atento o disposto no art. 310º, al. d), do Cód. Civil, não sendo aplicável o disposto no art. 38º da LCT, 381ºdo CT/2003 e 337/2009.

O A. respondeu, concluindo pela improcedência das mencionadas exceções.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção da prescrição dos juros de mora, mais determinando o prosseguimento da ação quanto “ao fundo da causa” e tendo fixado à ação o valor de €6.295,00.

Inconformado com tal decisão, veio a Ré recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“I) Vem o presente recurso interposto, em parte, da Despacho que julgou improcedente a exceção de prescrição dos juros arguidos pela Ré, decisão com a qual a Recorrente não se conforma por entender que, ao assim decidir, a, aliás, Douta Sentença, violou a Lei, em especial o disposto no artº 310º do Código Civil (C. C.);
II) - O que aqui se discute tem subjacente uma relação entre a Recorrente e o Recorrido decorrente da celebração, entre eles, de um contrato concretamente definido e tipificado na Lei e regulado em legislação especial, nos termos do disposto nos arts. 1152º e 1153º do Código Civil, denominado “Contrato de Trabalho”, pelo qual esta última se obrigou, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual à primeira, sob a autoridade e direcção desta;
III) - À semelhança do referido contrato de trabalho previsto e tipificado no Código Civil, também aqui estão previstos tantos outros contratos de natureza e tipologia diversa, tais como o contrato de prestação de serviços, o contrato de compra e venda, o contrato de aluguer, o comodato, o mandato, etc., cada um com o seu regime especial, mas todos eles sujeitos às regras da caducidade, da prescrição e do cômputo de juros, previstas no Código Civil;
IV) - O que acontece, também, com o contrato de trabalho, já que em lado algum se prevê, no Código Civil (C. C.) ou no Código do Trabalho (a legislação especial referida no artº 1153º do C. C.), que o facto de o contrato de trabalho, enquanto tal, se encontrar sujeito a legislação especial, afasta automaticamente o regime do C. C. a ele aplicável, nomeadamente no que respeita a matéria de juros de mora;
V) - Relativamente aos contratos previstos no Código Civil, entre os quais, como vimos, o contrato de trabalho, estão previstos prazos de caducidade e de prescrição diferentes, variando esses prazos entre os poucos meses e os vinte anos, mas nem por isso as regras dos juros se alteram de acordo com tais prazos, aplicando-se sempre a regra geral de que os juros vencidos há mais de cinco anos prescrevem, se entretanto não se fizer valer o direito aos mesmos – artº 310º C. C.;
VI) - Ao prever-se que o contrato de trabalho seria sujeito a legislação especial, pretendeu-se, tão-somente, atenta a extensão e complexidade da matéria em causa, comparativamente à demais incluída no C. C., que tudo o que regulasse o contrato, enquanto tal, deveria constar de legislação própria, especial, e não o afastamento do regime geral, mormente do referente aos juros, previsto no C. C.;
VII) - Também não se pode sustentar que o facto de, no Código do Trabalho de 2003 se prever que todos os créditos prescrevem no prazo de ano após a cessação do contrato de trabalho, significa que também os juros estão aí incluídos por se tratar de obrigação acessória à obrigação principal de pagamento das prestações em causa, pois, se assim fosse, dada a importância que tal matéria reveste, certamente que o legislador a teria expressamente previsto;
VIII) - Por outro lado, e mesmo que assim se não entendesse, sempre haveria que determinar a razão de, no Código do Trabalho presentemente em vigor, se ter retirado a expressão “todos os créditos”, passando a prever-se, no nº 1 do artº 337º do C.T. que “1. O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2. O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.”;
IX) - Tal regime não colide com o aplicável aos créditos laborais, entendendo-se como tais as prestações retributivas reclamadas pelo trabalhador, decorrentes de contrato de trabalho, os quais só prescrevem no prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho (artigo 337º do CT);
X) – Como refere Pedro Romano Martinez – in Direito do Trabalho, 5ª edição, Almedina – “(…) III. O regime especial de prescrição aplica-se às prestações retributivas emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação, não se justificando aplicar este regime excepcional a todos os créditos do trabalhador. (…) Também não ficam abrangidos por este regime de tutela os juros de créditos laborais. De facto, do regime especial constante do art. 337º do CT 2009 decorre que, na pendência do contrato de trabalho, a prescrição do crédito emergente deste vínculo fica suspensa nos termos do artigo 318º do CC. (…) Trata-se de um regime de tutela do credor que permite que «as contas» se façam no termo da relação jurídica e por isso está unicamente em causa a dívida de capital especificamente referida. Não faria sentido que, concedendo-se uma situação de benefício ao credor, se lhe permitisse ainda «ganhar» com o valor de prestações acessórias, mormente a dívida de juros, particularmente quanto esta decorrer de mora no cumprimento da obrigação principal. Em suma, a prescrição só se inicia no termo da relação jurídica relativamente à dívida de capital (p.ex. retribuição não paga), mas esta regra de especial tutela do credor não se aplica à obrigação acessória de juros, que é autónoma daquela. De outro modo estar-se-ia a permitir que o credor beneficiasse de um venire contra factum proprium: não reclama o pagamento da dívida durante um período longo porque a prescrição não corre e vem depois exigir o pagamento de juros durante esse longo período. Tal hipótese, admitindo que o credor poderia reclamar juros de mora relativos a dezenas de anos quando beneficiou de uma suspensão da prescrição, conformaria, por via de regra, abuso de direito (art. 334º do CC) e, mesmo que assim não fosse, não poderia ser essa a solução pretendida pelo legislador de conferir simultaneamente suspensão da prescrição da prestação de capital e de manter a obrigação e juros durante todo o período de suspensão; a vantagem conferida ao credor (suspensão da prescrição) redundaria em prejuízo desmesurado para o devedor (pagamento de capital acrescido de juros de mora referentes a um longo período de suspensão da prescrição). Há ainda uma outra razão que inviabiliza a reclamação de juros moratórios durante todo o período em que a prescrição não correu: os juros de mora resultam do incumprimento culposo de uma prestação pecuniária (arts. 804º e 806º do CC) e apesar de a culpa do devedor se presumir (art. 799º, nº 1, do CC) não se lhe pode imputar tal responsabilidade se o credor, durante um longo período, não reclamou o pagamento ao abrigo de uma suspensão da prescrição. A suspensão da prescrição, estabelecida em prol do credor, não pode constituir fundamento de imputação ao devedor de responsabilidade correspondente a juros de mora, porque estar-se-ia a admitir que houve um comportamento culposo do devedor, o que é manifestamente improcedente num caso em que o credor não reclamou a dívida durante um longo período salvaguardado na mencionada suspensão da prescrição.”;
XI) - Pelo que no caso em apreço, ainda mais do que abuso de direito na forma de venire contra factum proprium, estaremos perante a figura da suppressio, ou seja, perante o exercício tardio de uma posição jurídica de tal modo que a Recorrente, de todo, já não contasse com ela, face à inacção da titular do direito (o Recorrido);
XII) - Certo é que o Recorrido, na presente acção, pede prestações que poderão não ser consideradas retribuição, pelo que, só após uma decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz, se saberá quais as prestações peticionadas nos presentes autos pelo Recorrido que terão tal natureza (ou não);
XIII) - Em conformidade, o pagamento das prestações peticionadas só é exigível a partir daqui será exigível a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto no artº 805º do C. C., data em que o crédito se tornará líquido e dará direito ao pagamento de juros de mora em caso de incumprimento, por parte da Recorrente;
XIV) - Mesmo que assim se não entendesse, e admitindo que a Recorrente incorreu em mora no que toca ao pagamento dos subsídios peticionados - o que por mero dever de patrocínio se concebe sem se conceder -, passando, por isso, a vencerem-se juros sobre cada uma daquelas prestações, de acordo com o previsto no artigo 310º, alínea d), do Código Civil, os juros vencidos há mais de cinco anos encontram-se prescritos, em virtude do decurso de tal prazo;
XV) – Conforme tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, que entende que a autonomia dos créditos aos juros moratórios em relação aos créditos retributivos laborais correspondentes, não exime aqueles à aplicação da regra prescricional estabelecida na alínea d) do artigo 310º CC - conforme Acórdão do STJ de 15/12/1998;
XVI) - No sumário do supra citado Acórdão pode ler-se:
“(…) II- Os juros são excluídos do âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 38º, da LCT, sendo o seu regime de prescrição o geral, decorrente da alínea d) do artigo 310º, do Código Civil.
Os juros não se podem considerar propriamente como um verdadeiro crédito resultante do contrato de trabalho. Ele surge, antes, como uma “indemnização” pela mora no não pagamento do crédito. Assim sendo, os juros, não sendo um verdadeiro crédito resultante directamente do contrato de trabalho, estão fora do âmbito de aplicação da norma excepcional do nº 1, do artigo 38º, citado. E a eles não se aplicará o regime especial dessa prescrição, mas sim o regime geral decorrente da alínea d) do artigo 310º, do Código Civil, pelo que o prazo da sua prescrição é de cinco anos. (…)”;
XVII) - A este propósito, também o Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou, quer no Ac. da 4ª Secção, de 2 de Dezembro de 2013, proferido no Processo nº 4800/12.0TTLSB-L1, quer no A. proferido no Processo nº 8367/07, em que a Recorrente é parte, dizendo que:
“(…) Vem o apelante sustentar que não tem aplicação o disposto pelo art. 310º al. d) do CC, porque tratando-se de lei geral, cede perante a lei especial, mais precisamente o nº 1 do art. 38º da LCT, maxime na parte em que determinam que o prazo de prescrição só começa a correr no dia seguinte ao da cessação do contrato.
Na realidade o art. 38º da LCT (tal como o art. 381º do CT) contém uma norma especial que além de estabelecer um prazo de prescrição específico para os créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, também determina que esse regime especial de curta duração, não ocorre na vigência do contrato, começando a respectiva contagem apenas no dia seguinte ao da cessação.
Trata-se porém de uma norma especial aplicável aos créditos laborais tout court e os juros de mora não têm essa natureza. A obrigação de juros pressupõe uma obrigação de capital, é uma obrigação acessória desta, mas não assume natureza laboral só porque a obrigação principal reveste essa natureza. Se a obrigação de capital e o concomitante crédito têm natureza laboral – e no caso isso sucede relativamente às diferenças salariais reclamadas, que emergem directamente do contrato de trabalho – aplica-se a norma especial do art. 38º da LCT, mas não se aplica esta norma especial relativamente à obrigação acessória e concomitante crédito de juros, por não revestirem natureza laboral: não emergem do contrato de trabalho, da respectiva violação ou cessação.
Aplica-se-lhe, pois a norma geral do art. 310º al. d) do CC e não a norma especial do art. 38º da LCT, como pretende o apelante. (…)”;
XVIII) – Muito embora se reconheça que esta questão não é isenta de dúvidas, tem tido acolhimento da unanimidade do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de afirmar a aplicabilidade do art.º. 310º nº d) do Código Civil, pelo que para concluir podemos mencionar alguns dos acórdãos que vão nesse sentido, como por exemplo o proferido nos processos 94/10.0TTCBR. C1 e no 638/13.6 TTCBR.C1, vendo-se a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de Março de 2011, proferido no Processo nº 191/09.0TTCBR.C1 - cuja doutrina tem sido seguida desde então naquela Comarca - onde se entendeu o seguinte:
“(…) Adiantando a conclusão, consideramos que é aplicável o disposto no artigo 310º d) do Código Civil e que, de facto e por isso, os juros estão prescritos (…).
Pelo conjunto de razões que ficam ditas, entendemos aplicável aos juros o disposto no artigo 310º aliena d) do CC, ou seja, consideramos que estes estão sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos e que esse prazo não se suspende por mero efeito de estar (ainda) em execução o contrato de trabalho”;
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente, com a consequente revogação do Despacho Recorrido, como que se fará JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, o qual, notificado às partes, não foi objeto de resposta.

Tendo o recurso subido nos próprio autos, alterou-se a sua forma de subida para em separado.

Deu-se cumprimento ao disposto no art.657º, nº 2, do CPC/2013.
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II. Matéria de facto assente

Tem-se como assente o que consta do precedente relatório.
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III. Do Direito

1. Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões, a questão suscitada consiste em saber se ocorreu a prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos tendo como referência a data da citação.

2. Na decisão recorrida referiu-se o seguinte:
Vem a Ré “C…, S.A.” requerer que se considerem prescritos os juros moratórios já vencidos há mais de 5 anos, face ao disposto no artigo 310º alínea d) do Código Civil, peticionados pelo Autor.
O Autor pugna pela improcedência de tal exceção.
Cumpre decidir, dado que a questão não depende de prova a ser produzida.
Pese embora o muito respeito por opinião contrária, entendo não caber razão à ré.
No caso em apreço, apurando-se que o autor tem direito a receber as quantias de capital pretendidas, então também tem direito a receber os juros de mora correspondentes, pois que se trata de uma dívida de valor, com prazo certo de cumprimento em que não é necessária a prévia interpelação do devedor.
Por outro lado, é sabido que o prazo de prescrição de um ano previsto para o trabalhador peticionar os créditos salariais se funda na consideração de que durante a pendência da relação laboral o trabalhador não se sente inteiramente livre para reclamar aquilo que julga ser seu direito, o que leva a que se não possa falar de uma inércia do titular do direito que justifique, no caso em apreço, a aplicação do instituto da prescrição.
Daí que o legislador por um lado, só faça correr o prazo de prescrição após ter terminada a relação de trabalho mas por outro lado, apenas concede ao trabalhador (e também à empregadora) um prazo relativamente curto para peticionar créditos laborais –um ano.
Não seria razoável que o trabalhador tivesse direito a pedir o capital em dívida nesse prazo de um ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho e não o tivesse para pedir os juros moratórios a quem, em tempo próprio, deveria ter pago tais importâncias.
Assim poderia chegar-se ao absurdo do trabalhador ter de pedir os juros moratórios na vigência do contrato de trabalho, para os mesmos não prescreverem, enquanto que o montante do capital em que os mesmos se fundavam poder ser peticionado mais tarde.
As mesmas razões justificativas que levam a que o trabalhador possua esse prazo de um ano para reclamar os créditos são naturalmente as mesmas que o levam a ter igual prazo para peticionar os juros moratórios que estão umbilicalmente ligados.
Debruçando-se sobre esta questão ensina o Prof. Júlio Gomes no seu manual “Direito do Trabalho”. Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pág. 905 que o regime especial de prescrição se deve aplicar também aos juros em mora, adiantando que “No passado, invocando-se a natureza autónoma da obrigação de juros, pretendeu-se que esta obrigação estaria sujeita às regras do direito civil em matéria de prescrição e não ao regime especial dos créditos laborais.
Tal entendimento não só não é hoje confortado pela letra da lei, como confrontaria com a teleologia do preceito já que forçaria o trabalhador a recorrer aos tribunais na vigência do contrato ou, em alternativa, a resignar-se com a extinção do seu direito”.
A jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto é unânime ao entender que se aplica o prazo de prescrição de um ano após a cessação do contrato de trabalho, por se tratar de um regime especial inerente ao direito do trabalho.
Como bem se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Março de 2013, disponível in www.dgsi.pt, pronunciando-se relativamente a esta questão decidiu que "Ponderando as razões subjacentes ao regime especial contido no art.º 38.º da LCT e 337.º do CT de 2009, e a expressão ampla usada na lei - "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho" e “o crédito do trabalhador emergente de contrato de trabalho” não há justificação para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que partilhem de igual regime (especial)".
No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Dezembro de 2012, disponível in www.dgsi.pt, refere exemplarmente que “os juros legais decorrentes da mora do devedor assumem a natureza de um crédito (do lado activo, no caso dos autos do trabalhador) e de débito, obrigação de prestar (do lado passivo, in casu a ré empregadora).
E sendo um crédito, enquadra-se no âmbito do primeiro pressuposto de aplicação da prescrição dos créditos laborais, dado que como se disse, a lei inclui neste prazo prescricional “todos os créditos”, não fazendo qualquer distinção entre eles.
Passando ao segundo pressuposto: O crédito há-de resultar do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação.
Face ao teor literal da norma que apreciamos, coloca-se, desde logo a questão de saber o que se deve entender pela expressão crédito resultante do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação. Na tese da recorrente o crédito de juros não resulta directamente do contrato de trabalho, nem da sua violação, mas antes do incumprimento, constituindo este a sua causa origem ou causa imediata do contrato, mas não é este a origem dos juros.
A nosso ver e salvo melhor opinião, não concordamos com esta afirmação.
Desde logo, porque o crédito a que se alude nos artigos 38º da LCT e 381º do Código do Trabalho de 2003, há-de ter como causa o contrato de trabalho e a sua violação ou cessação, não se distinguindo se a causa há-de ser directa ou indirecta, mediata ou imediata.
Bastará, tão só, resulta da letra dos preceitos em análise, que o facto gerador do crédito tenha origem directa ou indirectamente no contrato de trabalho e na sua violação ou cessação.
O conceito de créditos laborais para efeitos de prescrição, diz Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, parte II, pág. 669, “é um conceito amplo, uma vez que se incluem aqui não apenas os créditos remuneratórios em sentido estrito, mas todos os que decorram da violação do contrato e da sua cessação”.
Ora, o crédito de juros, no caso dos autos, a provar-se a versão do autor, tem origem na violação por parte da ré da falta de pagamento pontual de uma retribuição.
Ou seja, a fonte de obrigação da indemnização dos juros decorre directamente da violação por parte da ré, em prestar ao autor, o pagamento de parte da retribuição a que se vinculou, dentro de prazo certo, constituindo-se assim, em mora – artigos 806º nº 1 e 804º, nº 1 e nº 2 do Código Civil.
O Código do Trabalho de 2003 transpôs estes princípios para o regime jurídico do contrato de trabalho, prevendo que, se uma das partes falta culposamente ao cumprimento dos seus deveres, torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte (artigo 363º).
E, se o empregador faltar culposamente ao cumprimento da prestação pecuniária, constitui-se na obrigação de pagar os correspondentes juros de mora (artigo 364º).
Daí que o direito do autor aos juros estará sempre dependente da alegação e prova dos factos que o constituem, designadamente, a existência do contrato de trabalho entre ele e a ré e a violação por parte desta do pagamento pontual da parcela da retribuição a que se obrigou, quando lhe era possível fazê-lo.
Esta conduta da ré fá-la-á incorrer em mora e constitui-la-á na obrigação de indemnizar os danos causados ao autor (artigo 804º, nº 1 e nº 2 do Código Civil), indemnização essa que, por ter como fonte uma obrigação pecuniária - consiste no pagamento de uma quantia em dinheiro “pecunia”– corresponde aos juros a contar da data da constituição em mora (artigo 806º, nº 1 do Código Civil).
Os juros corresponderão, assim, a uma obrigação de indemnização causada necessária e adequadamente pela violação de uma das cláusulas contratuais que foram assumidas pelas partes, ou seja a falta de pagamento da contraprestação monetária pela ré pela actividade laboral desempenhada pelo autor.
Com isto, queremos dizer que, no nosso sistema jurídico, o autor só adquire o direito a ser indemnizado pelos danos causados pela falta de pagamento das parcelas de retribuição, se se verificar que a ré não cumpriu a sua prestação, quando lhe era possível fazê-lo, no tempo devido.
Ou dito de outro modo, a obrigação da ré em indemnizar o autor, com o correspondente aos juros moratórios, resulta directa e necessariamente da sua infracção ao cumprimento do contrato de trabalho.
Esta obrigação da ré tem como contrapartida para o autor um direito à indemnização que, no caso, se configura como um direito de crédito.
Assim e com o devido respeito, não se poderá concluir, que a obrigação da ré em indemnizar o autor que, neste caso é constituída por juros - nos termos sobreditos, não resulta de um contrato de trabalho e da sua violação.
Tal interpretação levaria a que o direito de crédito (seja do trabalhador, seja do empregador) a outro tipo de indemnizações fundadas na violação de uma das cláusulas contratuais, não configuraria um crédito resultante do contrato de trabalho e da sua violação.
E, a ser assim, verificado está o segundo pressuposto de aplicação da prescrição dos créditos laborais.
Desta feita, concluímos, que, tendo a obrigação de juros a natureza de um crédito que decorre directa e necessariamente da violação de uma das cláusulas do contrato de trabalho, se enquadra no conceito de “todos os créditos resultantes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação” estabelecido expressamente, nos artigos 38º da LCT e 381º do Código do Trabalho de 2003.
Ademais, e como vem sendo entendido na jurisprudência, “Seria perfeitamente absurdo que” o Autor estivesse em tempo de pedir à Ré, os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos.
Tal entendimento aberrante obrigaria o autor “a accionar a ré para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho…
Ponderando as razões subjacentes ao regime especial contido no artigo 38º da LCT, e a expressão ampla usada na lei - "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho" - não vemos razão para nos desviarmos daquele entendimento. Como se refere no acórdão de 6.03.2002, "não ocorre justificação para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que partilhem de igual regime (especial)." Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.2.2006, acessível em www.dgsi.pt.
E, com todo o respeito pela opinião contrário, cremos que a autonomia dos juros em relação à obrigação principal não afastam este entendimento.
Vejamos,
A obrigação de juros, num primeiro momento (antes da sua constituição) depende da obrigação pecuniária principal, podendo, uma vez constituído autonomizar-se, nos casos previstos na lei.
Desde que a obrigação de juros se constitui, lê-se no artigo 561º do Código Civil, “o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro”.
Duma banda, a fonte que constitui aquela obrigação depende da verificação de crédito principal, enquanto que da outra, a autonomia da obrigação de juros em relação ao crédito principal, poderá ou não ocorrer, nos casos previstos na lei.
Ou seja, “a obrigação de juros surge em consequência da obrigação de capital, visto que representa o rendimento dele: não se concebe, pois, sem uma obrigação de capital. E a ligação entre um e outro crédito não se revela somente, neste aspecto, como resulta de algumas soluções legais. Assim, cedendo-se o crédito principal, presume-se a transmissão do crédito de juros (artigo 582º, nº 1); o penhor (artigo 666º, nº 1) e a hipoteca (artigo 693º, nºs 2 e 3) constituídos para garantir o crédito principal abrangem os juros e, também o privilégio creditório os abrange (artigo 734º) e, dando o credor quitação do capital sem reserva dos juros, presume-se o pagamento destes (artigo 786º, nº 1).
Todavia não se trata de uma dependência absoluta. A lei permite que, depois de nascido, o crédito de juros possa vir a ter vida autónoma. Portanto os juros podem ser devidos a terceiro, o crédito de juros pode ser cedido sem o crédito principal, ou vice-versa”- Almeida Costa in Noções Fundamentais de Direito Civil – Lições Policopiadas, 1979, pág. 99.
Como não se trata, diríamos nós, de uma autonomia absoluta. É certo que o artigo 310º al. d) do Código Civil contém uma das imposições legais que consagra a autonomia da obrigação de juros em relação à obrigação principal, no que toca aos prazos de prescrição que estabelece para uma e outra.
E, fá-lo de forma expressa.
Mas daqui, com o devido respeito, não se pode concluir, com faz a Recorrente que, não tendo o legislador previsto expressamente a autonomização e diferenciação dentre créditos de juros e de capital na área laboral – artigos 38º da LCT e 381º do Código do Trabalho de 2003 - há que recorrer, às normas gerais que regulam esta matéria.
Desde logo porque, nos termos sobreditos, não existe qualquer lacuna naqueles preceitos sobre o crédito de juros.
Depois, porque inexiste uma norma geral e abstracta que imponha que o crédito de juros e o crédito principal se autonomizam em todo e qualquer caso, exceptuados os previstos na lei.
Já vimos acima que, pode ou não haver casos em que o crédito de juros fica dependente do crédito principal, após o momento da sua constituição.
Por isso, nada impede que o legislador preveja um mesmo prazo de prescrição para o crédito de juros e crédito principal.
Em nosso entender, foi o que sucedeu com a LCT (38º) e Código do Trabalho de 2003 (381º do Código do Trabalho de 2003): O legislador não estabeleceu um prazo de prescrição diferente para cada espécie de crédito laboral, designadamente, o capital, os juros, ou outra.
Antes, entendeu, englobar todo o conjunto de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador ou do empregador, por efeito do contrato, e da sua violação ou cessação, no âmbito de um prazo único de prescrição - um ano – compreendendo-se, que assim seja, dada a curta duração da prescrição.
Ao incluir todos os créditos, neste prazo prescricional, o legislador quis, como se expressou, abranger o acervo total dos créditos, sem qualquer excepção, bastando, tão só, que tenham como causa o contrato de trabalho e a sua violação ou cessação, neles incluindo, as obrigações indemnizatórias que directa e necessariamente resultem da violação do contrato, sendo que a violação do contrato equivale ao incumprimento, lato sensu”.
Por outro lado, o facto de ser juridicamente discutível que a Ré tenha de fazer repercutir no vencimento de férias, no subsídio de férias e de Natal, os complementos salariais pagos com carater de regularidade, não torna esse pedido genérico ou ilíquido de modo a que obstasse ao pedido de pagamento dos juros moratórios.”.

3. Estamos de acordo com as doutas considerações tecidas, que correspondem à orientação que tem sido perfilhada por esta Relação do Porto, designadamente nos acórdãos proferidos aos 05.05.2014, no Processo 192/13.9TTMTS.P1 e 08.09.14, no Processo 732/13.3TTPRT.P1[2].
Com efeito, entendemos também, em síntese e em consonância com as considerações tecidas, que os juros de mora em causa consubstanciam um crédito indemnizatório decorrente do incumprimento (a existir) da obrigação do pagamento da retribuição, crédito esse que, assim sendo, decorre também da violação do contrato de trabalho e que, nesse medida, está igualmente sujeito ao regime especial de prescrição consagrado nos sucessivos arts. 38º, nº 1, da LCT, 381º, nº 1, do CT/2003 e 337º, nº 1, do CT/2009 e não no disposto no art. 310º, nº 1, al. d), do Cód. Civil.
Por outro lado, a ratio subjacente a esse regime especial e que justifica que o prazo de prescrição apenas comece a correr após a cessação do contrato de trabalho e que tem, essencialmente, como fundamento, a subordinação jurídica do trabalhador ao empregador, a sua consequente maior debilidade e, também, a pacificação do desenvolvimento da relação laboral enquanto esta perdura, é aplicável não apenas à dívida de capital, mas igualmente à dívida de juros, acrescendo que, e com o devido respeito por diferente opinião, não faria sentido impor-se ao trabalhador que acionasse judicialmente o empregador para fazer valer a obrigação acessória de juros (sob pena de prescrição).
Como se diz nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.02.2006 e 14/12/2006[3], disponíveis in www.dgsi.pt. “«[s]eria perfeitamente absurdo que» o «A. estivesse em tempo de pedir ao R. os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos. Tal entendimento aberrante obrigaria» o autor «a accionar o réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal estar e atritos com o empregador, que a lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos ....
Ponderando as razões subjacentes ao regime especial contido no artigo 38º da LCT, e a expressão ampla usada na lei - "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho" - não vemos razão para nos desviarmos daquele entendimento. Como se refere no acórdão de 6.03.2002, "não ocorre justificação para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que partilhem de igual regime (especial).».
A Recorrente parece ainda invocar o abuso de direito, nas modalidades de venire contra factum proprium ou da supressio, como fundamento da prescrição.
A prescrição constitui uma penalização do credor perante a sua inércia em, não obstante o tempo decorrido, não fazer valer o seu direito contra o devedor. Ora, a razão que preside ao regime especial da prescrição dos créditos laborais e que, assim, justifica que o trabalhador não os reclame durante a vigência do contrato de trabalho é a mesma que justifica que não tenha que reclamar (apenas) a dívida acessória dos juros de mora. Assim, com o devido respeito por diferente opinião, não pode fundamentar-se a aplicabilidade do prazo prescricional do art. 310º, al. d), do C.Civil, em detrimento do prazo prescricional laboral, com fundamento no abuso de direito, designadamente em alguma daquelas modalidades do mesmo.
Questão diferente é se, em cada caso concreto e, mormente, no caso em apreço, se pode verificar o abuso de direito no pedido de pagamento dos juros de mora, questão que, todavia, não se prende com a da prescrição, e que, havendo sido invocada na contestação, não foi, contudo, apreciada e decidida pela 1ª instância, não sendo, pois, objeto da decisão recorrida, que teve lugar em sede de despacho saneador e que conheceu apenas da prescrição, pelo que não o poderá ser por esta Relação, a qual aliás, nem dispõe de todos os elementos de facto necessários.
No que se reporta ao argumento, invocado pela Recorrente, da alteração da letra do art. 337º, nº 1, do CT/2009, é certo que este deixou de se reportar a “todos os créditos” [do empregador ou do trabalhador resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação], como o faziam os seus antecessores, passando a referir-se apenas ao “crédito”.
Não se nos afigura, contudo, que tal alteração tenha qualquer repercussão.
Desde logo, essa alteração parece-nos ser meramente de estilo, que não de conteúdo.
De qualquer modo, a expressão “todos” utilizada nos preceitos anteriores não tinha como efeito, necessariamente, abarcar os juros de mora, não se podendo concluir que, com a sua eliminação, haja sido intenção do legislador excluir do regime do art. 337º, nº1, os juros de mora. E, como se disse, a inclusão destes nesse regime especial decorre da razão de ser deste próprio regime e da natureza laboral, ainda que indemnizatória, dos juros de mora em causa nos autos.
Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, no caso em apreço tal alteração seria praticamente irrelevante, pois que ela apenas relevaria para o futuro. Ora, tendo o CT/2009 entrado em vigor aos 17.02.2009, apenas poderiam [na tese da Recorrente que, como se disse, não se sufraga] estar prescritos os juros referentes a um curtíssimo período de tempo, quais sejam os vencidos desde 17.02.2014 e até à data da citação da Ré (ou até ao 5º dia posterior à propositura da ação, se anterior este à citação – art. 323º, nº 2, cód. Civil).
Por fim, diz a Recorrente que os juros apenas seriam devidos desde o trânsito em julgado da sentença, pois que apenas nesta se procederia à liquidação da obrigação (cfr. conclusões XII e XIII).
Tais conclusões são, nesta fase, totalmente destituídas de fundamento e de razão de ser, por prematuras, só se compreendendo por um descuidado “copy/paste” da contestação.
É que o recurso é interposto do despacho saneador que apenas conheceu da exceção da prescrição, julgando-a improcedente, não tendo havido ainda qualquer condenação em juros de mora, pelo que não tem esta Relação que se pronunciar sobre algo que ainda não foi, nem tinha que o ser, decidido em 1ª instância.
*
IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 01.12.2014
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Maria José Costa Pinto
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[1] Conforme consulta do histórico informático dos autos.
[2] Relatados pela ora relatora e em que intervieram como adjuntos, no primeiro, os ora adjuntos, e, no segundo, a ora 2ª adjunta.
[3] Relatado pela Exmª Conselheira Maria Laura Leonardo.