Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
507/08.1GBPRD.P1
Nº Convencional: JTRP00043932
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
NULIDADE
Nº do Documento: RP20100505507/08.1GBPRD.P1
Data do Acordão: 05/05/2010
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO QUANTO Á QUESTÃO PRÉVIA.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 634 FLS.41.
Área Temática: .
Sumário: Uma gravação deficiente, onde as declarações não são perceptíveis, corresponde a uma não gravação, constitutiva de nulidade que tanto pode ser total como parcial e que pode ser invocada em sede de recurso da sentença/decisão final.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 507/08.1GBPRD.P1
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Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I
1. Nos autos de processo comum nº 507/08.1GBPRD do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes em que são arguidos,
B………….., filho de C…………. e de D……………, natural da Freguesia de ……….., concelho de Santa Maria da Feira, nascido a 14 de Maio de 1972, solteiro, desempregado, titular do B.I. n.º …….4810, emitido em 27 de Março de 1998 pelo arquivo de identificação de Lisboa, residente na Rua …….., n.º …., sub/cave, ….., ….., actualmente detido no E.P. do Porto; e
E…………, filho de F…………. e de G…………, natural da Freguesia de …………., concelho de Paredes, nascido a 4 de Fevereiro de 1981, solteiro, desempregado, titular do BI n.º …….4930, emitido em 28 de Junho de 2006 pelo arquivo de identificação do Porto, residente na …….. n.º …., ….., n.º …, …., …., Paredes, actualmente detido no E.P. do Porto;
A quem era imputada,
Ao arguido B………., em concurso (artigos 30.º e 77.º do Código Penal) e em comparticipação com o arguido Sandro (artigos 26.º, 28.º e 29.º do Código Penal) sete crimes de roubo, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea h), e n.º 2, alínea f), todos do Código Penal, três crimes de falsificação ou contrafacção de documento, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código Penal; e, um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea s) e t), 3.º, n.º 2, alínea l), e 4.º, n.º 1, todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro; e
Ao arguido E……….., em concurso (artigos 30.º e 77.º do Código Penal) e em comparticipação (artigos 26.º, 28.º e 29.º do Código Penal) sete crimes de roubo, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea h), e n.º 2, alínea f), todos do Código Penal, e três crimes de falsificação ou contrafacção de documento, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código Penal; e um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea s) e t), 3.º, n.º 2, alínea l), e 4.º, n.º 1, todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro; a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal,

foi a final, decidido:
a) absolver o arguido B……….. da agravação dos sete crimes de roubo previsto e punido pelos pelas disposições conjugadas dos arts. 210º, nº 1 e nº 2, al. b) com referência ao art. 204º, nº 2, al. f) do C.Penal.
b) absolver o arguido E……….. da prática de sete crimes de roubo agravado previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 210º, nº 1 e nº 2, al. b) com referência ao art. 204º, nº 1, al. h) e nº 2 al. f) do Código Penal de que vinha acusado;
c) absolver o arguido E…………. da prática de dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art.256º, nº 1, al. b) e nº 3 do C.Penal.
d) condenar o arguido B……….. da prática de sete crimes de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1 nº 2, al. b) com referência ao art. 204º, nº 1, al. h) do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão por cada crime.
e) condenar o arguido B………… da prática de três crimes de falsificação ou contrafacção de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art.256º, nº 1, al. b) e nº 3 do C.Penal, na pena de um ano de prisão por cada crime.
f) condenar o arguido B……….. da prática de um crime de detenção ilícita de arma proibida previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, als. s) e t), 3.º, n.º 2, als. l), 4º, nº 1 e 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de dez meses de prisão.
g) em cúmulo jurídico aplicar ao arguido B………… a pena única de onze anos de prisão, descontando-se o tempo em que o arguido esteve detido e em situação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos (art. 80º, nº 1, do C.P.);
h) condenar o arguido E………… da prática de três crimes de roubo simples previsto e punido pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses por cada crime.
i) condenar o arguido E………… da prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art.256º, nº 1, al. b) e nº 3 do C.Penal, na pena de um ano de prisão.
j) condenar o arguido E………… da prática de um crime de detenção ilícita de arma proibida previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, als. l) e ar), 3.º, n.º 2, als. a) e f), e 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de dez meses de prisão.
l) Em cúmulo jurídico decide-se aplicar ao arguido E……….. a pena única de cinco anos e seis meses de prisão, descontando-se o tempo em que o arguido esteve detido e em situação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos (art. 80º, nº 1, do C.P.);
m) manter a medida de coacção de prisão preventiva, a que os arguidos B…………. e E………… se encontram sujeitos;
n) julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pelos H………….., S.A. contra os demandados B………….., E………….. e I……….. nos seguintes termos:
o) condenar o demandado B………….. no pagamento à demandante da quantia de € 3.363,48, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
p) condenar solidariamente os demandados B…………. e E………….. no pagamento à demandante apenas dos juros de mora vencidos e vincendos sobre o capital de € 345,78 até integral pagamento.
q) condenar os demandados B…………. e E…………., solidariamente, a pagar à demandante a quantia de € 989,80, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento no pagamento.
r) absolver o demandado I……….. do pedido.
s) absolver o demandado B……….. do restante pedido.
t) absolver o demandado E………….. do restante pedido.
u) condenar no pagamento de custas do pedido cível a demandante e demandados na proporção dos respectivos decaimentos.
v) ordenar que se proceda à restituição aos H………….. da quantia de € 345,78.
x) declarar perdidas a favor do Estado as restantes quantias em dinheiro referidas nos pontos 60 e 61, apreendidas nos presentes autos (arts. 36º, nº 2, do D.L. 15/93, e 111º, nº 2, do Código Penal);
z) declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos nos presentes autos referidos nos pontos 60, 61 e 64, excepto o computador portátil identificado no ponto 64, ordenando-se que se proceda à sua restituição ao arguido B………….
aa) declarar perdido a favor do Estado o veículo Ford Fiesta de matrícula ..-..-NS apreendido nos autos e identificado no ponto 60.

2. Desta decisão recorrem ambos os arguidos.
2.1. Formula o arguido E…………. as seguintes conclusões:
2.1.1. Em benefício do recorrente foi dado como apurado o seguinte:
O arguido E…………. esteve na frequência escolar sem ultrapassar o quarto ano, no limite da idade aos catorze anos, com registo de significativa desmotivação pela aprendizagem e precocemente entrou no mundo laboral como aprendiz no polimento de móveis, actividade em que depois adquiriu pelo exercício, competência de nível profissional.
Paralelamente, dedicava-se a actividades gímnicas e integrou também a corporação dos bombeiros de ……., até 2005, quando desistiu, na sequência de acidente.
Tinha vinte e dois anos quando a namorada ficou grávida, decidindo ambos o início da vida em comum, contraíram empréstimo bancário para aquisição da casa onde habitam com o filho, que agora tem quatro anos.
Nessa fase da vida decidiu iniciar a actividade como empresário em nome individual, e depois em sociedade com um “cunhado”, estabelecendo uma oficina de polimento de móveis, mas que cessou há dois anos, por falta de gestão adequada, e a situação financeira em deficit ainda hoje perdura.
Retomou o exercício por conta de outrem, até Abril de 2008, quando a empresa fechou e se inscreveu no Centro de Emprego de ……. passando a receber o subsídio de desemprego.
No período seguinte, E…………. continuava a integrar o agregado constituído, auferia subsídio de desemprego, e começou a prestar trabalho remunerado em estabelecimentos de diversão nocturna, como segurança.
Tinha como despesas fixas a amortização da compra da casa e uma penhora consequente à actividade profissional cessada.
No meio residencial e nos bombeiros foi colhida uma imagem social positiva, referenciada pela adequação dos comportamentos e dos relacionamentos sociais de E…………, e ainda do percurso laboral consistente que concretizou como polidor.
Após a situação de desemprego a frequentar a vida nocturna e exercer actividade como segurança.
No relatório social elaborado sobre o arguido E………… foi proferida a seguinte conclusão: “O arguido é um indivíduo com limitação a nível de formação escolar, mas supera esta carência pela afirmação profissional que ambicionou concretizar como empresário individual e quando a experiência falhou, por ausência de competência de gestão adequada, retomou o exercício laboral. A interrupção do exercício laboral e o contacto com a vivência da vida nocturna e a interacção com elementos desta esfera social parece ter evidenciado alguma fragilidade no respeito por bens juridicamente protegidos, e deu azo a que tivesse o contacto com a Justiça e a sujeição a medida privativa de liberdade. Os apoios dos familiares são consistentes e declarados e a exequibilidade da inserção laboral é forte, factores que se afirmam como protectores relativamente à prevenção da prática delituosa e são como tal relevados e percepcionados pelo arguido.”
2.1.2. “(…) Na determinação concreta o Tribunal atende a todas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime dependem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente (…)
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
2.1.3. Ao Tribunal a quo pouco ou nada relevou quer o passado do arguido, quer as suas concretas condições pessoais, assim como a sua situação económica.
2.1.4. E se o tivesse feito, correcta e adequadamente, teria concluído de modo diverso no que tange à medida das penas concretamente aplicadas.
2.1.5. Acreditando-se serem, neste ponto, justas as seguintes penas parcelares:
• 1 ano e 8 meses pela prática de cada um dos crimes de roubo simples;
• 6 meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida
2.1.6. é que as penas parcelares devem ser fixadas nos termos do nº. 1, do artgº. 71º. do CP, ou seja, em função da culpa, tornando-se em as exigências de prevenção de futuros crimes e os demais do nº. 2 daquele preceito que deponham a favor ou contra o arguido.
2.1.7. No caso concreto há que atentar, face à desnecessidade de prevenção especial, de acordo com o referido supra, única e exclusivamente ao grau de culpa e à prevenção geral.
2.1.8. E nesse domínio, acreditamos serem aquelas penas as penas adequadas.
2.1.9. E operando o cúmulo Jurídico de tais penas parcelares, vistos os critérios legais, adequar-se-ia a pena unitária de 3 anos e 6 meses de prisão.
2.1.10. Ao ter entendido de outra forma violou a decisão recorrida o disposto nos artgsº. 71º. 77º. do Código Penal.
2.1.11. Revogando-se a decisão recorrida nos termos sobreditos será feita JUSTIÇA.

2.2. Por sua vez, entre outras, formula também o arguido B…………, como primeira conclusão[1]:
2.2.1. Está o julgamento ferido de nulidade por deficiência grave da gravação. Em todo o caso, da cópia fornecida à defesa, tal deficiência denota-se em particular nas cruciais declarações do arguido ora recorrente – ficheiro nºs 20091016152249 e 20091016155726 (16.10.2009), mas também e só como exemplo, no ficheiro com o nº 20090917164549 (testemunha).

3. Respondeu o Ministério Público em 1ª instância, dizendo em síntese:
3.1. Quanto ao recurso do arguido E………….:
- o Tribunal "a quo" fez correcta apreciação dos factos, enquadrou-os legalmente de forma acertada, aplicando o direito vigente,
- a sentença recorrida não merece censura no que à condenação do
Arguido/recorrente diz respeito, quer pela forma como o foi, quer na medida da pena escolhida.
- não foram violados, quer os princípios, quer os preceitos legais referidos na motivação de recurso, nem quaisquer outros.
Deve, em consequência, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
3.2. Quanto ao recurso do arguido B………….:
QUESTÕES PRÉVIAS
Admite-se o alegado pelo recorrente.
Situação a apreciar em sede de recurso, com prevista decisão quanto à repetição da tomada de declarações aos intervenientes cujas declarações se mostrem deficientemente gravadas.

4. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emite o seguinte parecer:
4.1. Quanto ao recurso do arguido E…………, entende que deve ser julgado improcedente.
4.2. Quanto ao recurso do arguido B………….. e no que respeita à deficiente gravação da prova, admite esta, suscitando-se apenas a dúvida/questão quanto ao vício que esta representa, de mera irregularidade ou de nulidade, defendendo que se estará perante um irregularidade, a ser reparada com a repetição do acto afectado, nos termos do artigo 123º, nº 2, do CPP.
4.2. a apreciação desta irregularidade torna inútil a apreciação imediata das demais questões suscitadas no recurso.
5. Foram os autos a vistos e realizou-se a conferência.
II
Questão a apreciar:
A questão prévia da deficiente gravação da prova em audiência de julgamento.
III
Suscita o recorrente B………….. a questão da deficiência grave da gravação da prova, o que em seu entender representa uma nulidade.
Apreciando:
1. Na sua resposta, o Ministério Público em 1ª instância admite esta deficiência.
Igual posição toma o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto nesta Relação.
Por sua vez, compulsado/ouvido por nós o teor do CD que contêm o registo de toda a gravação dos depoimentos, arguidos e testemunhas, constata-se/verifica-se, que existe efectivamente uma gravação deficiente daqueles, que impossibilita uma exacta percepção ou inteligibilidade do que está gravado.
Imperceptibilidade que, por sua vez, impossibilita qualquer dos arguidos ou o próprio Ministério Público, de recorrer da matéria de facto, querendo.
Apenas o arguido B………. manifestou esta vontade e suscitou a questão.
Tanto basta para que o tribunal tenha que a apreciar e sobre ela se pronunciar.

2. Começando pela natureza da nulidade em causa, como salienta o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto no seu parecer, a jurisprudência ainda não se encontra uniformizada quanto à sua exacta natureza e consequências, sobretudo com a nova redacção dada ao artigo 363º do CPP pela Lei nº 48/2007, de 29 de Setembro.
Com efeito, a partir desta citada Lei nº 48/2007, passou o artigo 363º, do CPP a ter a seguinte redacção:
“ As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade”.
Se até então uma deficiente gravação era entendida e considerada como uma irregularidade, suprida ou apreciada ao abrigo do artigo 123º do CPP[2], o legislador veio consagrar agora e expressamente que tal vício de não documentação das declarações constitui nulidade.
Não nos parece, como afirma o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto no seu parecer, que o legislador ao consagrar o vício como nulidade, terá dito mais do que queria.
O legislador com certeza quis dizer e disse que o vício é a nulidade.
A questão que poderá colocar-se é, por um lado, a eventual forma de sanação e, por outro, o momento até ao qual esta nulidade pode ser invocada. Mas aqui entramos já no domínio da interpretação jurídica, campo onde, como se aflorou, as posições jurisprudenciais ainda divergem neste momento:
Assim, existe já jurisprudência com o entendimento de que esta nulidade deve ser arguida no prazo de 10 dias a partir do seu conhecimento[3] ou no prazo de 10 dias a contar da entrega dos suportes digitais de gravação[4].
Da nossa parte, a bondade da melhor interpretação quanto ao prazo a atender para que o interessado possa arguir a dita nulidade, está na ratio ou sentido que levou à consagração legislativa desta nulidade.
Temos para nós como certo e assente, que o que o legislador pretendeu com a consagração da obrigatoriedade da documentação das declarações prestadas oralmente em audiência, é a possibilidade de qualquer sujeito processual poder recorrer da matéria de facto e não apenas de direito.
Consequentemente, o exercício daquele direito só poderá ser plenamente exercido, com a efectiva gravação das declarações. Esta gravação só é juridicamente válida e relevante, se se mostrar perceptível, audível, para o sujeito processual – arguido, Ministério Público, assistente, demandante ou demandado civil -, que dela pretender retirar consequências, maxime, recorrer da matéria de facto. Pelo que, uma gravação deficiente, onde as declarações não são perceptíveis, corresponde a uma não gravação.
Processualmente, o exercício do direito do recurso sobre a matéria de facto existe até ao último dia do prazo para interpor o respectivo recurso, sendo certo que este é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão de que se pretende recorrer – v. artigo 411º, nº 4, do CPP.
O que significa que até ao fim deste prazo legal, tem o recorrente a possibilidade de ouvir a gravação da prova dos suportes digitais e apresentar a sua motivação de recurso em conformidade. O que significa ainda que, apesar de o recorrente receber os suportes digitais logo no inicio do decurso do prazo para interpor recurso ou se previamente já os recebera quanto a audiências realizadas em data anterior, não está obrigado o recorrente a ouvir de imediato os suportes para, no dito prazo de 10 dias, invocar qualquer nulidade quanto à gravação. O expectável e o razoável é dar ao recorrente a oportunidade e liberdade de usufruir de todo o prazo legal para ouvir os suportes digitais e averiguar da sua conformidade quanto à qualidade da gravação. O que pode acontecer mesmo no último dia do prazo. Assim sendo, significa, finalmente, que esta nulidade pode ser invocada em sede de recurso da sentença/decisão final[5].
2.1. De onde resulta que, tendo o arguido B……….. invocado a nulidade no seu recurso que interpôs da sentença, o fez atempadamente, porque tempestivo é também aquele.
2.2. Nos termos do artigo 122º, nº 1, do CPP, a nulidade torna inválido o acto em que se verifique bem como os que dele dependerem e aqueles que puderem afectar, esclarecendo o nº 2 que a declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena a sua repetição, aproveitando-se, em contrapartida, todos os actos que puderem ser salvos do efeito daquela nulidade –
3. Entramos assim, no objecto propriamente dito do que deve ser ou não anulado, o que significa que deve ser feita uma análise a todo o conteúdo da gravação impugnada, pois entendemos que esta nulidade tanto pode ser total como parcial – neste sentido, v. também o acórdão desta Relação, citado na nota 5, de 24.2.2010 bem como vária jurisprudência referenciada por Vinício Ribeiro em Código de Processo Penal Anotado, Coimbra Editora, 2008, em anotação ao artigo 363º - fls. 759 e ss..
No seguimento do já afirmado no ponto 1), ouvidos por nós todos os depoimentos testemunhais bem como as declarações dos arguidos[6], podemos concluir do teor da gravação impugnada pelo recorrente B…………:
3.1. De um modo geral, abrangendo praticamente todas as declarações, a gravação apresenta-se deficiente ou imperceptível, sendo a deficiência ou imperceptibilidade mais notória e mais grave em determinados depoimentos e quanto a determinados intervenientes processuais.
Concretizando um pouco mais e a título meramente exemplificativo, podemos afirmar o seguinte:
a. Toda a intervenção do Ministério Público e, consequentemente as perguntas pelo mesmo feitas às testemunhas, estão eivados de um ruído de fundo que dificulta e impossibilita na maioria das situações[7], a sua exacta percepção.
b. Também a maioria das intervenções do Sr. Mandatário, Dr. J…………., se mostra ou ruidosa e pouco perceptível ou imperceptível por demasiado baixa[8].
c. A maioria dos depoimentos das testemunhas, essencialmente as do sexo masculino, apresentam-se bastante ruidosas, logo imperceptíveis[9] e outras prestado muito baixo e pouco perceptível[10].
d. Quanto ao depoimento das testemunhas mulheres, a maioria mostra-se prestado geralmente baixo, sendo uns perceptíveis outros nem tanto[11].
e. As declarações do arguido B…………. estão manifestamente ruidosas e imperceptíveis na sua compreensão.
f. Com uma percepção adequada ou razoável apenas temos a intervenção da Exmª Srª Juiz Presidente, do arguido E…………. quanto aos factos pessoais e de algumas testemunhas[12]. Mas este depoimento testemunhal, embora perceptível nas respostas, mostra-se não perceptível ou nas perguntas do Ministério Público ou do ilustre mandatário do arguido B…………..
3.2. Ou seja, como já se disse, todos os depoimentos se encontram afectados na sua clareza e compreensão, quer seja por dificuldade de percepção das perguntas feitas ora pelo Ministério Público ora por outros sujeitos processuais, quer pelas respostas dadas, umas ruidosas, outras manifestamente baixas, depoimentos havendo que estão inquinados por mais que um destes vícios.
Pelo que se justifica e é obrigatório, assim o ditando o bom senso jurídico, a repetição de todos os actos correspondentes às declarações quer dos arguidos quer das testemunhas, não se justificando fazer qualquer aproveitamento de depoimento audível, pela sua pouca representatividade – apenas seria possível, em nosso entender, quanto ao depoimento do arguido E…………. e das testemunhas K………… e L…………[13] -, suscitando-se sempre a eventual aplicação do disposto no artigo 328º, nº 6, do CPP quanto à eficácia da prova produzida por se ter excedido o prazo de 30 dias de continuidade da audiência.

4. Sendo inequívoco que o recurso interposto pelo arguido B…………. aproveita ao próprio, cumpre no entanto averiguar qual a repercussão desta procedência quanto ao arguido E…………..
É verdade que este arguido apenas recorre da medida concreta das penas parcelares e da pena conjunta.
Mas resulta dos autos, nomeadamente da matéria dada como provada, que os crimes de roubo imputados a este arguido, foram praticados em co-autoria ou comparticipação com o arguido B…………., de comum acordo e em conjugação de esforços e de intenções.
Por sua vez, os crimes de detenção de arma proibida e de falsificação de documento, foram igualmente imputados a ambos os arguidos por terem sido encontradas armas numa mochila colocada no interior de um veículo no qual se encontravam igualmente no seu interior os dois arguidos e as chapas de matrícula terem também sido encontradas no interior do veículo Ford Fiesta, quando os arguidos se encontravam no seu interior.
Mais resulta que o recurso interposto pelo arguido B…………. quanto ao aspecto da deficiente gravação da prova, não reveste natureza estritamente pessoal, antes se reflectindo ou tendo consequências na própria prática dos factos que lhe são imputados quer aos praticados juntamente com indivíduo não identificado quer aos praticados em comparticipação com o arguido E…………….
Por outro lado, o arguido E…………. não prestou declarações sobre a prática dos factos.
O que significa que a interposição do recurso, a consequente repetição do julgamento para prestação de declarações e sua gravação, eventual recurso da matéria de facto que resultar do novo julgamento mesmo que só interposto pelo arguido B……….., poderá repercutir-se na esfera jurídica do arguido E…………., na medida em que estamos a tratar de factos praticados em regime de comparticipação, conforme legalmente previsto no artigo 402º, nº 2, alínea a), do CPP.
Pelo que a procedência do recurso aproveita também e inevitavelmente ao arguido E………….
V
DECISÃO
Por todo o exposto, decide-se:
1. Julgar procedente o recurso do arguido B……….. quanto à nulidade da deficiente gravação das declarações prestadas em audiência de julgamento e, consequentemente, julgam-se as mesmas inválidas, ordenando-se a sua repetição.
2. Consideram-se prejudicadas as demais questões suscitadas pelo arguido B…………...
3. A declaração de invalidade e repetição das declarações, aproveita igualmente ao arguido E…………., pelo que se declaram igualmente prejudicadas as questões suscitadas pelo mesmo no seu recurso.

Sem custas.

Porto, 5.5.2010
Luís Augusto Teixeira
Artur Daniel T. Vargues da Conceição (voto vencido por ser meu entendimento que a questão da deficiência das gravações tem de ser suscitada em primeiro lugar na 1ª instância e da decisão que sobre ela incidir é que o Tribunal da Relação conhecerá por via de recurso)
José Manuel Baião Papão
________________
[1] Dispensa-se a enunciação das demais uma vez que a procedência desta torna inútil a apreciação das restantes.
[2] Ao abrigo do nº 2 deste preceito é mesmo apreciada oficiosamente.
[3] V. ac. da Relação de Lisboa de 17.12.2009, proferido no processo nº 358/07.0.TBMTA.L1-6, consultável em www.dgsi.pt.jtrl..
[4] V. ac. da Relação do Porto de 6.1.2010, proferido no processo nº 400/06.2PDVNG.P1, consultável em www.dgsi.pt.jtrp.
[5] Neste sentido v. acs. da Relação do Porto de 25.11.2009, proferido no processo nº 4/07.2.TAMTR.P1 e de 24.2.2010, proferido no processo nº 102/07.2.GAAFE.P1, respectivamente, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.jtrp, dizendo-se neste último:
I- A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência assim como a imperceptibilidade, total ou parcial, da gravação constituem nulidade que pode ser suscitada em sede de recurso.
II - Constituiria um exagerado ónus para os sujeitos processuais exigir-lhes, antes da fase de recurso, o cuidado de ver se a prova foi correctamente gravada.
[6] Refira-se que, embora no início da audiência, após responderem às perguntas obrigatórias, se terem remetido ao silencia, ambos os arguidos, no final, responderam ao tribunal, o arguido E……….., quanto aos factos pessoais e o arguido B…………, aos factos da acusação.
[7] Exemplos: depoimento das testemunhas M…………., N………….., O…………, P……….., Q…………, R…………, S………, T……….., U……….., V…………, W…………., X……………..
[8] São exemplos os depoimentos das testemunhas Y……….., R……….., Z…………, BB……….., U……….., BC…………, BD…………. (inspectora da Polícia Judiciária), BE…………, BF……….. e BG……………..
[9] Sendo exemplos: depoimento das testemunhas BH…………. (inspector da Polícia Judiciária), BI……………, BJ……………,
[10] São exemplos, os depoimentos das testemunhas P………….., BB…………, BK………….., T…………., X……….., BE…………., BG……………..
[11] São exemplos de imperceptibilidade: os depoimentos das testemunhas S…………, BL…………., BF…………...
[12] Sendo exemplos: M…………, N…………., O…………, Y………….., R…………., BD…………, Z…………., BK…………., U…………….
[13] Embora quer as perguntas quer as respostas se encontrem num tom bastante baixo, ainda é possível a sua audição e compreensão.