Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014306 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO LUCRO CESSANTE INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL EQUIDADE DANOS MORAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199506269451220 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N3 ART496 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/03/31 IN CJ T2 ANOXII PAG85. AC RC DE 1989/03/14 IN CJ T2 ANOXIV PAG42. | ||
| Sumário: | I - Na fixação da indemnização por lucros cessantes resultantes de redução da capacidade pode recorrer-se às tabelas financeiras normalmente usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica mas deve também fazer-se apelo aos juízos de equidade. II - Na indemnização por danos morais, que deve ser fixada com base na equidade e no momento mais recente que puder ser atendido, os juros de mora não são devidos desde a citação mas desde a sentença da 1ª instância. | ||
| Reclamações: | |||