Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451220
Nº Convencional: JTRP00014306
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
LUCRO CESSANTE
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
EQUIDADE
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199506269451220
Data do Acordão: 06/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N3 ART496 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/03/31 IN CJ T2 ANOXII PAG85.
AC RC DE 1989/03/14 IN CJ T2 ANOXIV PAG42.
Sumário: I - Na fixação da indemnização por lucros cessantes resultantes de redução da capacidade pode recorrer-se às tabelas financeiras normalmente usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica mas deve também fazer-se apelo aos juízos de equidade.
II - Na indemnização por danos morais, que deve ser fixada com base na equidade e no momento mais recente que puder ser atendido, os juros de mora não são devidos desde a citação mas desde a sentença da 1ª instância.
Reclamações: