Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1848/11.6TBPRD.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: GESTÃO DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
GUIA DE ACOMPANHAMENTO
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
REENVIO PREJUDICIAL
Nº do Documento: RP201301301848/11.6TBPRD.P2
Data do Acordão: 01/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A importância de toda a legislação relacionada com a Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) prende-se com o “desempenho ambiental” e com compromissos internacionais e comunitários assumidos pelo Estado Português, estando em causa uma gestão sustentável, o elevar da qualidade ambiental, a qualidade de vida, o bem-estar social, estabelecendo-se, por isso, uma cadeia de responsabilidades, que vincula todos os intervenientes no ciclo de vida da gestão do RCD.
II - Tendo a arguida, em 3.1.2009, efectuado transporte de RCD sem a guia de acompanhamento específica prevista na Portaria nº 417/2008, de 11.6, actuando negligentemente, cometeu a contra-ordenação p. e p. nos arts. 12º e 18º, nº 2, al. h) do D.L. nº46/2008, de 12.3 e 22º, nº 3, alínea b), da Lei nº 50/2006, de 29.8, na redacção da Lei nº 89/2009, de 31.8 (por este ser regime mais favorável).
III - A obrigação de transposição para o Direito interno da Directiva nº 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas – cujo prazo ainda decorria quando a arguida cometeu a apontada contra-ordenação – não interfere com o direito interno vigente, aplicável ao caso em análise e que, aliás, está em conformidade com o direito comunitário.
IV - O que a Directiva nº 2008/98/CE veio estabelecer, considerando ainda o seu objecto e âmbito de aplicação, não colide, nem altera a legislação interna portuguesa, relacionada com guias específicas de acompanhamento para quem, como a arguida, transporte de RCD, como é fácil de verificar pela sua leitura integral (o mesmo sucedendo com o DL nº 73/2011, de 17.6, que transpôs essa Directiva para o direito interno).
V - Não estando em causa, neste processo, a interpretação de qualquer norma da Directiva nº 2008/98/CE (e, consequentemente, não existindo qualquer risco para uma aplicação uniforme do Direito Comunitário no interior da Comunidade), não há que accionar o mecanismo relativo à apresentação de processo prejudicial perante o Tribunal de Justiça, sendo certo que também não se verificam os respectivos pressupostos previstos v.g. no art. 267º do TUE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
(proc. n º 1848/11.6TBPRD.P2)
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Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
1. No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, nos autos de recurso de contra-ordenação nº 1848/11.6TBPRD, na sequência de acórdão do TRP de 29.2.2012 (que determinou o reenvio dos autos para novo julgamento parcial, nos moldes ali assinalados – fls. 406 a 410 do 2º volume), após realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 6.7.2012 (fls. 474 a 484 do 2º volume), constando do dispositivo o seguinte:
Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada e, em consequência, mantém-se a decisão administrativa nos seus precisos termos, condenando-se a recorrente prática da contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 12º e 18º, nº2, al. h) do D.L. nº46/2008, de 12 de Março e da Portaria nº417/2008 de 11 de Junho, na coima de € 15.000, 00 (quinze mil euros).
Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 4 unidades de conta (artigo 8º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais e III anexa.
Notifique.
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Comunique a presente decisão à autoridade administrativa (artigo 70º, nº 4 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10).
(…)
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2. Não se conformando com essa decisão judicial, a arguida B……, Ldª interpôs recurso (fls. 494 a 505, estando o original a fls. 525 a 536) apresentando as seguintes conclusões:
I.- Foi a recorrente condenada pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos dispositivos conjugados dos Artigos 12º e 18º, nº 2, al. h) do D.L.nº 46/2008, de 12 de Março e da Portaria nº 417/2008, de 11 de Junho e Artigo 22º, nº 3, al b) da Lei nº 50/2006 de 29 de Agosto, na coima de € 15.000,00 (QUINZE MIL EUROS).
II.- Por ter, no dia 3 de Janeiro de 2009, transportado no veículo pesado de mercadorias, com a matrícula ..-..-NT, que não é pertença da arguida, resíduos de construção e demolição, sem a guia de acompanhamento de resíduos de construção e demolição.
III.- Entende-se que, na sequência dos documentos juntos aos Autos e depoimentos prestados, nomeadamente pelo motorista do veículo, propriedade da arguida, que esclareceu ser ele quem, perante a carga a transportar, tem a responsabilidade de preencher a guia de transporte ou a guia de acompanhamento de RCD, que vai consigo. Entendeu este, disse ele, no caso concreto, que, por se tratar de matéria prima, que ía ser reutilizada, e não resíduos, deveria emitir uma guia de transporte normal, apesar de possuir guias de acompanhamento de RCD, efectuou o Tribunal recorrido uma apreciação incorrecta e desadequada da prova, havendo erro notório na apreciação da prova.
IV.- As fotografias juntas com o Auto de Notícia, que chegaram ao conhecimento da arguida, não evidenciam tijolos, ferros ou madeira, crendo-se não corresponderem ao camião que é, efectivamente, propriedade da arguida.
V.- Admite-se, que possa o motorista da arguida, perante a carga a transportar, ter errado no preenchimento da guia. Mas, agiu de acordo com a sua convicção, certo de que estava perante uma carga de matéria-prima e não resíduos.
VI.- De acordo com o disposto no Artigo 12º,nº1, da Lei nº 89/2009, de 31 de Agosto, actua sem culpa, quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for, como não é, censurável. E, como o comportamento da arguida não foi ilícito, nem censurável, pois não teve consciência da violação de qualquer imposição legal, deve de ser esta absolvida.
VII.- A Douta Sentença omite se a contra-ordenação foi punida a título de dolo ou negligência.
VIII.- Ignorou o Tribunal a quo o Princípio “in dubio pro reo”, por ter o depoimento do motorista da arguida, no mínimo, criado dúvida na apreciação do caso concreto, sobre a conduta da arguida; não podendo recair uma pena, sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor.
IX.- Violou o Tribunal a quo, consequentemente, o disposto no Artigo 32º,nº2 da C.P.P..
X.- Porque os Tribunais nacionais estão sujeitos ao principio da interpretação conforme ao direito comunitário, suscita-se a obrigatoriedade do reenvio prejudicial.
XI.- Efectivamente, nos termos do Artigo 267º, do Tratado da União Europeia, deve ser submetida ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a questão prejudicial colocada pela recorrente.
XII.- A Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, debruça-se sobre a gestão de resíduos de RCD, omitindo qualquer indicação sobre a necessidade de emissão de guias de acompanhamento de RCD no seu transporte. A interpretação do direito comunitário, vincula os tribunais portugueses.
XIII.- Nos termos do Artigo 40º,nº1 a Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19/11, deveria ter sido transposta para o direito interno até 12/12/2010, o que ainda não aconteceu, estando Portugal em falta, nomeadamente, no que se refere a operações de gestão de resíduos (transporte), que não prevê a existência de guias de acompanhamento de RCD.
XIV.- Diz a Directiva 2008/98/CE, no seu preâmbulo que, conforme decidiu o Acórdão do TJCE de 05/04/1979, caso BOUCHEREAU, Col.P. 1999: ”Após a expiração do período fixado para a implementação da Directiva, um Estado-Membro não pode invocar o seu direito interno – mesmo quando a violação deste seja passível de sanções penais – que não haja sido adaptado às exigências da Directiva”, evitando-se, assim, que se estabeleçam divergências de jurisprudência, no interior da comunidade, sobre questões de direito comunitário.
XV.- Quanto à aplicação da medida concreta da coima, ao ser aplicada a coima de € 15.000,00, o Tribunal a quo está a violar o Princípio da Proporcionalidade (e seus três subprincípios: necessidade, adequação e racionalidade), consagrado no Artigo 18º da C.R.P., por ser manifesta e flagrante, a sua desproporcionalidade.
XVI.- Na verdade, ao abrigo do disposto no Artigo 51º do RGCO, é de aplicar a figura da dispensa de aplicação de coima, face à reduzida gravidade da infracção, ao grau de culpa, ao inexistente benefício económico, à difícil situação financeira da recorrente e, porque nunca existiu dano ou perigo, em concreto, para o ambiente.
XVII.- Pelo que, a existir culpa da recorrente (que não se aceita), sempre esta teria de ser considerada diminuta e reduzida a gravidade da contra-ordenação, devendo aplicar-se uma admoestação, por assim impor a equidade e prever o Artigo 51º do RGCO; ou uma SUSPENSÃO total da execução da coima aplicada, por se tratar de uma empresa sem antecedentes contra-ordenacionais, isto, caso não se opte, como se espera, pela absolvição da arguida recorrente.
Termina pedindo o provimento do recurso, revogando-se a sentença recorrida, com a consequente alteração da matéria de facto, devendo ser absolvida da coima ou, subsidiariamente, ser a mesma substituída pela aplicação de uma admoestação ou suspensa a sua execução.
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3. Na 1ª instância, o MºPº respondeu ao recurso (fls. 539 a 563 do 2º volume), concluindo pelo seu não provimento.
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4. Nesta Relação, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (fls. 572 e 573 do 3º volume) no sentido da improcedência do recurso.
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5. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.
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6. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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7. Na sequência de auto de notícia elaborado em 5.1.2009 pela GNR (fls. 5 e 6), a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território instaurou o presente processo de contra-ordenação (por factos ocorridos em 3.1.2009), na sequência do qual, por despacho proferido em 12.3.2009 (fls. 6 a 8), imputou à arguida Construções B....., Ldª a prática de uma contra-ordenação grave prevista nos arts 12º, nº 2 e 18º, nº 2, al. h), do Decreto-Lei n°46/2008, de 12.3, conjugado com a Portaria nº 417/2008, de 11. 6, punível com coima entre € 25.000,00 e 34.000,00 € em caso de negligência, e entre 42.000,00 € e 48.000,00 €, em caso de dolo, nos termos da alínea b) do nº 3 do art. 22º da Lei nº 50/2006, de 29.8 e, ainda, com a eventual aplicação das sanções acessórias que indicou no mesmo despacho, ordenando igualmente que a arguida fosse notificada nos termos e para os efeitos do art. 49º da citada Lei nº 50/2006, dando assim início às necessárias diligências de instrução.
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8. A arguida apresentou a resposta escrita que consta de fls. 21 a 24 (cujo teor aqui se dá por reproduzido), pugnando pelo arquivamento dos autos e apresentando as provas (documental e testemunhal) que entendeu por convenientes (para além das que lhe foram solicitadas pela IGAOT).
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9. Depois de ouvidas as testemunhas oferecidas pela arguida, a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território proferiu decisão em 3.2.2011 (fls. 218 a 225 do 2º volume), condenando a arguida Construções B......, Ldª, na coima de 15.000,00€ (quinze mil euros) pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 12º e 18º, nº 2, al. h), do Decreto-Lei n°46/2008, de 12 de Março, Portaria nº 417/2008, de 11 de Junho, sancionável com coima de 15.000,00 € a 30.000,00 €, nos termos previstos no art. 22º, nº 3, alínea b), da Lei nº 50/2006, de 29.8, na redacção mais favorável introduzida pela Lei nº 89/2009, de 31.8.
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10. A mesma arguida impugnou judicialmente essa decisão administrativa (fls. 246 a 251), alegando, em síntese, de acordo com o que consta da sentença sob recurso, “que o veículo matrícula ..-..-NT a que se reporta a decisão administrativa não é propriedade da arguida; que mesmo que estivesse a transportar resíduos, o que não sucedia, a única falta seria a falta de documento recomendado; que a carga transportada, já objecto de triagem era composta por pedra, destinada à edificação de muros e terra destinada a aterro e compactação de solos, para reutilização, pelo que não podem ser classificados como resíduos e, que se soubessem que estes teriam de ser acompanhados de guias próprias, tê-lo-iam levado a efeito, pelo que sempre teriam agido sem consciência da ilicitude do facto, não lhe sendo tal erro censurável”, concluindo pela sua absolvição.
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11. Realizado o julgamento, foi proferida a sentença ora impugnada.
Foram dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 3 de Janeiro de 2009, pelas 10h25 na Zona Industrial de Gandra, concelho de Paredes, o veículo pesado de mercadorias, com matricula ..-..-NT, pertencente à arguida, conduzido por C…., transportava resíduos de construção e demolição, compostos por entulho de pavimentação, terra com cimento e tubos de ferro;
2. O referido transporte decorria sem a guia de acompanhamento de resíduos de construção e demolição, e provinha de uma obra no D….., na Rua …., no Porto;
3. A arguida em 9 de Fevereiro de 2009, celebrou com a empresa E….., S.A. contrato de subempreitada para realização de demolições no D….., no Porto;
4. Durante o ano de 2008 e Março de 2009, procedeu ao transporte de resíduos (RCD) provenientes das obras de construção realizadas no D….. do Porto, para as empresas F…. Ldª , G….. e empresa H…...
5. Em Fevereiro de 2009, a sociedade I….., Ldª, procedeu à remoção de fibrocimento, contendo amianto e embalagens da obra sita na Rua …..
6. A arguida declarou em sede de IRC relativamente ao exercício de 2007 um prejuízo fiscal no valor de €30.150, 07.
7. A arguida sabia que para transportar os resíduos em causa (RCD`s) estava obrigada a fazê-lo acompanhada da respectiva guia de acompanhamento de resíduos;
8. A arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz.

Quanto aos factos não provados, escreveu-se:
1. A carga transportada, já objecto de triagem, era composta por terra destinada a aterro e compactação de solos e por pedra destinada à edificação de muros que não possuía tijolos, cimento e ferro.
2. Se pelas entidades competentes fosse dito que o transporte de materiais reutilizáveis teria de ser realizado com guias de acompanhamento de resíduos seriam estas as guias emitidas para esse transporte.

Na motivação de facto fez-se constar:
A convicção do Tribunal alicerçou-se quanto à factualidade provada:
Nos depoimentos das testemunhas J….. e K….., ambos à altura do EPNA, destacamento territorial de Penafiel os quais de modo seguro e conhecedor revelaram as circunstâncias em que constataram o transporte dos aludidos resíduos que então fotografaram.
O primeiro de forma absolutamente congruente e sustentada (o qual confirmou ainda na integra o auto de notícia que elaborou) revelou que nas circunstâncias de tempo e lugar constantes da fundamentação de facto detectaram o veículo em causa na Zona Industrial de Gandra (antes da Rotunda junto à empresa Antarte) transportando os apontados resíduos de construção e demolição, e que o transporte apenas era levado a efeito com utilização de guia de transporte normal, onde apenas constava a respectiva proveniência (Rua D. Manuel II) e destino (Alpendorada), guia essa que fotografou e cuja junção de cópia foi determinada em audiência.
Mais confirmou de forma amplamente corroborada pelas fotografias que então obteve e juntas a fls. 7, que o material transportado era inequivocamente resíduos provenientes de construção e demolição.
A testemunha K…., por seu turno de forma absolutamente consentânea com o depoimento prestado pela testemunha J…., confirma as características da carga transportada, a existência de guia de transporte (normal) apresentada e a inexistência então nas proximidades de qualquer estabelecimento certificado para receber resíduos daquela natureza.
Em sede de repetição parcial de julgamento, por parte do Ministério Público, apenas foi reinquirida a testemunha K….., que concretizou o tipo de resíduos transportados pelo veículo e confirmou que as fotografias de fls. 7 se referem ao veículo em causa nos autos e não a qualquer outro.
Mais atentou o tribunal às referidas fotografias juntas a fls. 7 que permitem constatar à saciedade que a viatura em questão transportava resíduos de demolição e construção, designadamente, cimento, pedaços de pavimento e ferros.
E ainda à guia de transporte junta em audiência que elucidativamente define a carga como sendo constituída por entulho proveniente de demolição, referindo genericamente como destino “Alpendorada”, quando curiosamente o veículo foi fiscalizado fora da direcção do local apontado na guia como sendo o da descarga.
No que concerne à actuação da arguida sem o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, no âmbito da circulação sem a necessária guia de resíduos, apresenta-se esta manifesta quando é certo que a arguida é uma sociedade, necessariamente organizada e dotada, à mesma se impunha e impõe reunir-se de todas as informações pertinentes ao exercício da sua actividade de forma a actuar de acordo com a exigências legais, o que por maioria de razão se aplica ao transporte dos resíduos em causa.
A demais factualidade provada constante da decisão administrativa não é questionada pela arguida e antes por esta alegada em momento anterior e no âmbito do respectivo exercício do direito de defesa.
No que respeita à factualidade não provada, a mesma não redundou provada dado que a prova produzida nos termos supra enunciados manifestamente a contrariou.
Quanto ao alegado transporte de materiais para reutilização já com a respectiva triagem levada a efeito, basta uma breve observação das fotografias juntas a fls. 7, para concluir quão incrível se apresenta tal afirmação.
Por outro lado, esclarecedora se apresenta a cópia da guia de transporte que acompanhava a carga, junta em audiência, a qual ao invés de caracterizar aquela como pedra e terra a classifica como “entulho” sinónimo de resíduos de construção e demolição.
Os depoimentos a este nível prestados pelas testemunhas L…. (quem alegadamente estaria à espera da carga para utilizar na construção de muros – como se se apresentasse plausível que o verdadeiro entulho composto por restos de madeira, escombros de cimento e ferro e/ou plásticos como se pode observar na fotografia de fls. 7, que o veículo transportava servisse para tal); C….. (motorista do veículo), e M…. (também motorista da arguida), face à evidência da prova produzida e que sustenta a factualidade provada, revelaram-se em rigor disparatados.
A defesa, em sede de repetição parcial do julgamento requereu a reinquirição das testemunhas M….. e C…., ambos motoristas da recorrente. Referiram que o patrão os mandou ao Porto para ir buscar uma carga de demolição, que deveria ser depositada na sede da empresa, mas no caminho de regresso foi-lhes dito que deveriam proceder à descarga do que transportavam em Gandra. Esta alegação carece de qualquer prova credível que a sustente, sendo certo que o local onde se deslocavam para efectuar a descarga é amplamente relacionado com esta actividade, o que resulta dos diversos processos de contra-ordenação por factos idênticos que correm e já correram neste Tribunal e que levou a Guarda Nacional Republicana a intensificar a sua acção de fiscalização a fim de por cobro a uma situação de dano ambiental que assumia já graves proporções.

A nível do enquadramento jurídico e da coima consignou-se:
Vem a arguida acusada da prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts 12º, 18º, nº2, al. h) do D.L. nº46/2008 de 12 de Março e Portaria nº417/2008 de 11 de Junho, a que corresponde coima de 15.000€ a 30.000,00€ (cfr. art. 23º, nº2, al. b) da Lei nº50/2006 de 29 de Agosto.
Como se salienta no preâmbulo do D.L. nº46/2008 o sector da construção civil é responsável por uma parte muito significativa dos resíduos produzidos em Portugal. Para além das quantidades muito significativas que lhe estão associadas, os resíduos de construção e demolição (RCD) apresentam particularidades que dificultam a sua gestão, das quais se destacam a sua constituição heterogénea com fracções de dimensões variadas e os diferentes níveis de perigosidade de que são constituídos.
A actividade da construção civil apresenta, em si própria, também algumas especificidades, tal como o carácter geograficamente disperso e temporário das obras, que dificultam o controlo e a fiscalização do desempenho ambiental das empresas do sector. A difícil quantificação, a deposição não controlada e o recurso a sistemas apoiados em tratamentos de fim de linha, constituem constrangimentos inerentes às características dos resíduos e do sector em causa. Estas práticas, conducentes a situações ambientalmente indesejáveis e incompatíveis com os objectivos nacionais e comunitários em matéria de desempenho ambiental, exigiram a preparação de legislação específica para o fluxo dos RCD.
Neste enquadramento, o Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, estabelece o regime das operações de gestão de RCD, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação.
O principal objectivo do diploma assenta na criação de condições legais para a correcta gestão dos RCD que privilegiem a prevenção da produção e da perigosidade, o recurso à triagem na origem, à reciclagem e a outras formas de valorização, diminuindo-se desta forma a utilização de recursos naturais e minimizando o recurso à deposição em aterro, o que subsidiariamente conduz a um aumento do tempo de vida útil.
Por sua vez a Portaria nº417/2008, veio definir a criação de guias especificas para o transporte de RCD uma vez que regime anterior e exclusivamente contido na Portaria nº335/97, se revelava relativamente àqueles desajustado.
Nos termos do art.12º, nº 2 do supra citado Decreto - Lei, o transporte de RCD é acompanhado de uma guia cujo modelo é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Dispõe por seu turno o art. 18º nº2, al. h) do mesmo diploma que constitui contra-ordenação ambiental grave o incumprimento das regras de transporte de RCD a que se refere o art. 12º.
A Portaria nº 417/2008, de 11 de Junho de 2008 define a guia específica para o transporte de resíduos de construção e demolição (cfr. arts. 1º a 6º e anexo I).
Ora sendo certo que a arguida nas apontadas circunstâncias de tempo e lugar levava a efeito o transporte de RCD sem estar munida das guias especificas para o efeito e que ao fazê-lo actuou sem a necessária diligência e cuidado que lhe eram exigidos e de que era capaz, não se mostrando verificada qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, posto que incumbe à entidade patronal facultar aos seus trabalhadores a necessária formação para desempenhar as funções que lhe competem, nomeadamente decidir perante que tipo de resíduos se encontram.
Assim, não restam dúvidas de que a arguida praticou a contra-ordenação pela qual foi condenada, apresentando-se a coima aplicada, aliás pelo mínimo legal, justa e adequada.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso da sociedade arguida, demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), incide sobre as seguintes questões:
1ª- Averiguar se há erro notório na decisão proferida sobre a matéria de facto (na perspectiva da recorrente não há prova documental, nem testemunhal e muito menos confissão da arguida, que sustente a matéria dada como provada), insuficiência de factos para a decisão (v.g. quanto à actividade que desenvolve de transformação e transporte de granitos, o que, na sua perspectiva, demonstraria que não lhe era exigível que actuasse de outra forma), violação do princípio in dubio pro reo (por, na sua perspectiva, sempre ter de surgir a dúvida no caso concreto sobre a conduta da arguida) e do disposto no art. 32º, nº 2, da CRP;
2ª- Verificar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito (na perspectiva da recorrente, para além de inexistirem factos que preencham os elementos objectivos e subjectivos da infracção, agiu sem consciência da ilicitude, convencida de que actuava no respeito de todas as normas aplicáveis ao caso e, a existir erro, o mesmo não é censurável, não tendo agido sequer negligentemente, para além do tribunal ter de cumprir obrigatoriamente o disposto no art. 267º do TUE e promover o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, por a UE não ter produzido legislação específica para o transporte do RCD, sendo que a Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19.11.2008, debruçando-se detalhadamente sobre a gestão de resíduos, omite qualquer indicação sobre a necessidade de emissão de guias de acompanhamento de RCD e, tendo expirado o prazo aludido no seu art. 40º, nº 1, para a sua transposição e implementação no direito interno, Portugal está em falta nessa matéria, não podendo invocar o seu direito interno);
3ª- Sem prescindir, apurar se a coima em que a recorrente foi condenado é excessiva (v.g. violando o princípio da proporcionalidade), e se deve ser dispensada a sua aplicação ou substituída por admoestação ou suspensa na sua execução (v.g. tendo em atenção que, a existir culpa, a mesma sempre seria diminuta, sendo também reduzida a gravidade da contra-ordenação, não tendo existido danos ou perigo concreto para o ambiente).
Passemos então a apreciar cada uma das questões colocadas no recurso em apreço.
1ª Questão
Começa a recorrente por invocar que há erro notório na decisão proferida sobre a matéria de facto (na sua perspectiva não há prova documental, nem testemunhal e muito menos confissão que sustente a matéria dada como provada), insuficiência de factos para a decisão (v.g. quanto à actividade que desenvolve de transformação e transporte de granitos, o que, na sua perspectiva, demonstraria que não lhe era exigível que actuasse de outra forma), violação do princípio in dubio pro reo (por, na sua perspectiva, sempre ter de surgir a dúvida no caso concreto sobre a sua conduta) e do disposto no art. 32º, nº 2, da CRP.
Vejamos então.
Tendo presente o disposto no art. 75º, nº 1, do DL nº 433/82, de 27.10[1], diremos que os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP (de conhecimento oficioso), assim como a alegada violação dos princípios da presunção de inocência (art. 32º, nº 2, da CRP) e do in dubio pro reo apenas poderão ser analisados a partir do texto da sentença sob recurso, que conheceu da impugnação da decisão administrativa apresentada pela arguida na 1ª instância.
Ora, analisando o texto da sentença sob recurso, para além dos factos apurados permitirem ao tribunal proferir uma decisão (o que mostra a sua suficiência), não se detecta qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão (nem sequer foi exposto qualquer raciocínio ilógico ou contraditório na fundamentação que apontasse para decisão contrária à da condenação da arguida), sendo certo que a apreciação feita pelo Tribunal da 1ª instância não contraria as regras da experiência comum e tão pouco evidencia qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
De resto, verificado o texto e o contexto da decisão impugnada não se detecta qualquer dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP.
O que é decisivo é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência e não as apreciações subjectivas da recorrente, que se revelam inconsequentes.
Os documentos juntos aos autos, particularmente o de fls. 353 (fotocópia da guia de transporte de 3.1.2009, relativa à viatura de matricula ..-..-NT, onde se menciona “Entulho proveniente de Demolição”, sendo indicado como local da carga a “Rua D. Manuel II Porto” e como local de descarga “Alpendorada”), as fotografias de fls. 7 e 352, articulados com os depoimentos das testemunhas J….. e K…. (elementos da GNR, do Serviço de Protecção da Natureza e Ambiente, sendo o primeiro o autuante, que foi ouvido na audiência de 3.11.2011 - fls. 354 a 358 - e o segundo testemunha, tendo este último voltado a ser inquirido na sequência do reenvio parcial determinado pelo TRP, tal como o documenta a acta de fls. 466 a 468, onde o Ministério prescindiu da reinquirição do autuante J......), como consta da fundamentação de facto da sentença impugnada, pelos motivos aí indicados (e já acima transcritos) permitiram ao tribunal formar a sua convicção quanto aos factos que deu como provados relativos à matéria que integra a contra-ordenação imputada à arguida.
Como é evidente, lendo o texto da sentença, particularmente o exame crítico das provas produzidas aí assinaladas (incluindo as produzidas em sede de repetição parcial do julgamento, particularmente o depoimento da testemunha reinquirida K...... que “concretizou o tipo de resíduos transportados pelo veículo e confirmou que as fotografias de fls. 7 se referem ao veículo em causa nos autos e não a qualquer outro”) não há quaisquer dúvidas que as fotografias acima referidas se reportam à situação presenciada pelos elementos da GNR J...... e K...... em 3.1.2009, pelas 10h25, na zona Industrial de Gandra, concelho de Paredes, quando o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula ..-..-NT, pertencente à arguida, conduzido por C......, transportava resíduos de construção e demolição, compostos por entulho de pavimentação, terra com cimento e tubos de ferro, transporte esse que era feito sem a guia de acompanhamento de resíduos de construção e demolição, sendo provenientes de uma obra no D….., sito na Rua ….., Porto.
Por isso, não assiste qualquer razão à recorrente quando pretende questionar o teor dessas fotografias, as quais, de resto, são elucidativas do tipo de resíduos de construção e demolição que eram transportados naquela veículo pertença da arguida/recorrente.
Aliás, como bem diz o julgador, o teor dessas mesmas fotografias mostram bem que tinha de ser dado como não provada a matéria alegada pela defesa, no sentido de estar a efectuar um “transporte de materiais para reutilização, já com a respectiva triagem feita”, sendo clara a fundamentação quando explica o motivo pelo qual não acreditou nas versões apresentadas pelas testemunhas L......, C...... e M.......
A interpretação subjectiva que a recorrente faz da prova produzida, mesmo considerando isoladamente o que se vê nas ditas fotografias é irrelevante, sendo descabido, em sede de recurso da sentença proferida pela 1ª instância, vir agora alegar de forma conclusiva que essas fotografias parecem ser as mesmas que se encontram juntas noutro processo.
Ao contrário do que a recorrente pretende, a verdade é que essas fotografias (sendo claras quanto ao seu conteúdo, particularmente as de fls. 7 que são a cores) foram analisadas de forma articulada com os depoimentos das testemunhas J...... e K......, como acima já se referiu, sendo toda a prova referenciada analisada criticamente, mostrando-se a avaliação efectuada adequada às provas produzidas, tendo sido apreciada de acordo com as regras de experiência comum em casos semelhantes, não merecendo qualquer censura.
Como foi explicado na motivação de facto da sentença o depoimento da testemunha C...... não convenceu o julgador, pelos motivos que indicou, os quais são válidos e admissíveis, tendo em vista o disposto no art. 127º do CPP.
Aliás, não é por a testemunha C......, empregado/motorista da arguida, que portanto agia sob as suas ordens e instruções, verbalizar o contrário do que foi decidido a nível da matéria de facto apurada, que se evidencia qualquer erro do tribunal da 1ª instância.
Obviamente que o tribunal tem de raciocinar e, como tal, não podia acreditar no que o motorista C...... verbalizou sobre estar perante transporte de matéria-prima, quando a guia que detinha até indicava o contrário (ver fls. 353 que é a fotocópia da guia de transporte de 3.1.2009, relativa à viatura de matricula ..-..-NT, onde se menciona “Entulho proveniente de Demolição”).
A titulo subsidiário, sempre se dirá que ainda que fosse verdade que esse seu trabalhador incorrera em erro (o que não é aceitável de modo algum, não sendo preciso ter conhecimentos nesta área, para classificar como RCD o material transportado que se vê nas fotos a que se refere fls. 7), nem por isso a arguida ficava exonerada das suas responsabilidades (desde logo tendo em atenção que sempre lhe incumbia definir as tarefas dos seus empregados e diligenciar no sentido de verificar e fiscalizar o cumprimento das suas ordens, mas em conformidade com as normas legais).
A responsabilidade da arguida decorre também do disposto no art. 8º, nº 2, da Lei nº 50/2006, de 29.8 (posteriormente republicada na Declaração de Rectificação nº 70/2009, de 1.10), norma especial aqui aplicável atenta a natureza da contra-ordenação ambiental em causa, que prevalece sobre a regra geral subsidiária prevista no art. 7º, nº 2, do DL nº 433/82, de 27.10 (cf. também art. 2º, nº 1, da Lei nº 50/2006, de 29.8, quer na redacção vigente à data dos factos, quer na redacção actual).
Por isso, são irrelevantes as apreciações subjectivas da recorrente sobre o que teria sido dito pela testemunha C...... (depoimento esse que também é contrariado pelo teor das próprias fotografias, das quais resulta claramente que o material transportado não era matéria prima, mas antes RCD).
O facto da arguida ter emitido documentação adequada relativa a transporte de RCD, nomeadamente em 2.1.2009 e em 5.1.2209 (docs. nºs 4 e 5 juntos com a impugnação judicial, como a própria refere) não invalida que tivesse praticado os factos dados como provados, ocorridos em 3.1.2009.
Essa documentação junta pela arguida/recorrente também não justifica a sua actuação em 3.1.2009 aqui em apreço e não retira credibilidade aos depoimentos das testemunhas que convenceram o tribunal a quo.
De facto, essa documentação apenas vem confirmar que a arguida tinha perfeito conhecimento das exigências legais quando efectuava transportes de RCD, como era o caso dos autos.
Quanto à arguida desenvolver outra actividade é inconsequente (não havendo, por isso, qualquer insuficiência de factos) uma vez que, pela própria documentação que juntou (relativa aos RCD), logo se verifica que efectuava transportes de RCD e não desconhecia a legislação existente nessa área.
Ou seja, não pode a arguida vir alegar que desconhecia estar a violar disposição legal ou que não sabia ser o seu comportamento ilícito visto que são os próprios documentos que juntou com a impugnação judicial, relativos aos RCD, que evidenciam precisamente o contrário, isto é, que conhecia as normas legais aplicáveis e bem sabia que, para efectuar aquele tipo de transporte, tinha de haver guia de acompanhamento de resíduos de construção e demolição.
Da mesma forma são inconsequentes as conclusões que retira, de forma abstracta, quando sustenta que actuou sem culpa ou sem consciência da ilicitude ou mesmo com erro não censurável.
Ao contrário do que a recorrente afirma, as provas que convenceram o julgador permitiam-lhe dar como provados os factos apurados, não sendo necessário, para esse efeito, que houvesse confissão da arguida ou que fosse produzida outro tipo de prova, v.g. documental (de resto, a prova documental junta aos autos também não contraria aquela que convenceu o julgador).
Também não se evidencia qualquer arbitrariedade ou juízo discricionário na apreciação da prova, razão pela qual improcede essa argumentação da recorrente.
A fundamentação da matéria de facto constante da decisão recorrida conforma-se com as “regras da experiência comum”, sendo suportada pelas provas aí indicadas, apreciadas pelo julgador criticamente, de acordo com os critérios legais, percebendo-se do seu teor qual o raciocínio que seguiu para formar a sua convicção.
A discordância pessoal da recorrente quanto à avaliação das provas é irrelevante, não retirando crédito à apreciação crítica e imparcial feita pelo julgador (as questões colocadas nesse aspecto pela recorrente apenas se explicam por a mesma querer impor a sua apreciação subjectiva e parcial da prova, esquecendo a versão que convenceu o julgador e a apreciação e análise crítica das provas por este feita na fundamentação de facto da sentença sob recurso).
No caso dos autos a recorrente esqueceu o teor do art. 127º do CPP, sendo a sua divergência pessoal e subjectiva, carecida de relevância jurídica, designadamente quando refere (de forma conclusiva e abstracta) que o tribunal teria violado os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
O princípio in dubio pro reo destina-se «a dar solução a um problema muito preciso – o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objecto da prova»[2].
Porém, não foi violado o princípio in dubio pro reo visto que o tribunal a quo conseguiu obter a certeza dos factos que deu como provados, como se verifica do texto da fundamentação da decisão recorrida.
Uma vez que a decisão proferida pela 1ª instância se mostra sustentada na prova acima indicada, produzida em julgamento (tendo o julgador obtido, por essa via, a certeza dos factos dados como provados), tendo sido analisada de acordo com os critérios legais, apenas se pode concluir que também não foi afrontado o princípio da presunção de inocência (não há qualquer violação do disposto no art. 32º, nº 2, da CRP).
O tribunal explicou o processo lógico e racional que seguiu na apreciação da prova que fez (percebe-se o juízo decisório e quais as provas em que se baseou e o convenceram) e, a forma como fundamentou a sua convicção, satisfaz a exigência que decorre do n.º 2 do artigo 374.º do CPP.
Ora, não ocorrendo qualquer dos vícios aludidos no art. 410º, nº 2, do CPP, não tendo sido violados os princípios do in dubio pro reo, nem da presunção de inocência e, não existindo qualquer nulidade de conhecimento oficioso, está definitivamente fixada a decisão sobre a matéria de facto, acima transcrita, a qual se mostra sustentada e fundamentada.
Assim, nesta parte, improcede a argumentação da recorrente.
2ª Questão
Importa, agora, verificar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito.
Na perspectiva da recorrente, para além de inexistirem factos que preencham os elementos objectivos e subjectivos da infracção, agiu sem consciência da ilicitude, convencida de que actuava no respeito de todas as normas aplicáveis ao caso e, a existir erro, o mesmo não é censurável, não tendo agido sequer negligentemente, para além do tribunal ter de cumprir obrigatoriamente o disposto no art. 267º do TUE e promover o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, por a UE não ter produzido legislação específica para o transporte do RCD, sendo que a Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19.11.2009, debruçando-se detalhadamente sobre a gestão de resíduos, omite qualquer indicação sobre a necessidade de emissão de guias de acompanhamento de RCD e, tendo expirado o prazo aludido no seu art. 40º, nº 1, para a sua transposição e implementação no direito interno, Portugal está em falta nessa matéria, não podendo invocar o seu direito interno.
Pois bem.
Como resulta do artigo 1º (objecto) do Decreto-Lei nº 46/2008, de 12.3 (que entrou em vigor 90 dias após a data da sua publicação, como resulta do artigo 25º, sendo aplicável aos factos aqui em apreço, ocorridos em 3.1.2009), “O presente decreto-lei estabelece o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas, abreviadamente designados resíduos de construção e demolição ou RCD, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação.”
Segundo o artigo 2º (princípios de gestão) do mesmo diploma legal, “A gestão de RCD realiza-se de acordo com os princípios da auto-suficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos e da equivalência, previstos no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.”
Por seu turno, estabelece o artigo 3º (responsabilidade da gestão do RCD) do citado DL nº 46/2008:
1- A gestão dos RCD é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respectiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no presente decreto-lei.
2- Exceptuam-se do disposto no número anterior os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos.
3- Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.
4- A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.
Nos termos do artigo 12º (transporte) do mesmo diploma:
1- Ao transporte de RCD aplica-se o disposto na Portaria nº 335/97, de 16 de Maio, com excepção dos nºs 5, 6 e 7 relativos à utilização da guia de acompanhamento de resíduos.
2- O transporte de RCD é acompanhado de uma guia cujo modelo é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
É a Portaria 417/2008, de 11.6, que indica o tipo de modelos das guias de acompanhamento de resíduos de construção e demolição (que são guias específicas para o transporte de RCD), a forma do seu preenchimento, aplicando-se subsidiariamente (consoante dispõe o seu art. 7º) o disposto na Portaria nº 335/97, de 16.5.
Face ao estatuído na alínea h) do nº 2 do art. 18º (classificação das contra-ordenações) do citado DL nº 46/2008, constitui contra-ordenação ambiental grave o incumprimento das regras sobre transporte de RCD, a que se refere o artigo 12º.
Esta contra-ordenação grave é punida, quando praticada por pessoas colectivas, considerando aqui o regime mais favorável à recorrente, com coima de € 15.000 a € 30.000 em caso de negligência e de € 30.000 a € 48.000 em caso de dolo (cf. art. 22º, nº 3, alínea b), da Lei nº 50/2006, de 29.8[3] – que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais – na redacção da Lei nº 89/2009, de 31.8).
Sobre a definição, por exemplo, de “detentor” e de “resíduo de construção e demolição” ver o artigo 3º[4] do DL nº 178/2006, de 5.9 (Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro) e respectivas alterações (cf. igualmente o teor do artigo 22º[5] do DL nº 46/2008).
O mencionado DL nº 46/2008, tal como o DL nº 178/2006, foram alterados pelo DL nº 73/2011, de 17.6, o qual igualmente transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos, e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.
Foi a Portaria nº 209/2004, de 3.3, que aprovou a Lista Europeia de Resíduos, estando os resíduos de construção e demolição (incluindo solos escavados de locais contaminados) elencados no seu capítulo 17.
A importância de toda esta legislação relacionada com a Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) prende-se com o “desempenho ambiental”[6] e com compromissos internacionais e comunitários assumidos pelo Estado Português.
Está em causa uma gestão sustentável, eficaz, integrada e equilibrada (tratada como uma questão de cidadania), estabelecendo-se uma cadeia de responsabilidades, que vincula todos os intervenientes no ciclo de vida da gestão do RCD.
Podemos dizer que se pretende melhorar (elevando) a qualidade ambiental, a qualidade de vida, o bem-estar social, por isso constituindo prioridades estratégicas não só a nível nacional, como europeu e mesmo mundial (enquanto fenómeno global).
É claro que, até por uma questão de maior proximidade, v.g. os municípios, as freguesias[7], os opc (que são os que estão em melhores condições para, na sua missão de fiscalização, detectarem situações de infracção à lei nesta matéria), não se podem alhear do cumprimento da lei (e como tal devem actuar independentemente das denúncias efectuadas por particulares), tendo a obrigação de denunciar às entidades competentes todas as situações de infracção nesta área relacionada com o ambiente.
A própria IGAOT deve actuar oficiosamente (isto é, por sua iniciativa, sem esperar que sejam feitas denúncias), accionando os mecanismos necessários (se necessário, provocando a intervenção de outros órgãos de policial criminal, com vista à elaboração dos respectivos autos), instaurando os competentes processos, designadamente de contra-ordenação (hoje em dia através da internet, via satélite[8], é possível detectar com facilidade as infracções e as violações que vão ocorrendo nesta área, designadamente em terrenos especialmente protegidos por lei).
Aliás, incumbe à IGAOT (entre outras atribuições), nos termos do artigo 3º, nº 2, alínea n), do Decreto-Lei nº 276-B/2007, de 31.7 (aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente e ordenamento do Território), “exercer funções próprias de órgão de policia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matéria de incidência ambiental, sem prejuízo das atribuições de outras entidades” e, nos termos da alínea q), do mesmo número e artigo, “instaurar, instruir e decidir processos de contra-ordenação ambiental, relativamente às infracções de que tome conhecimento, nos termos da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, bem como nos demais casos previstos na lei.”
Só actuando conjunta e articuladamente se poderá evoluir e contribuir para uma melhor qualidade de vida, quer no presente, quer no futuro, sabido que os recursos naturais são limitados e, à medida que o tempo avança, estão cada vez mais a ser agredidos em prejuízo de todos.
Como é evidente, o combate deste tipo de infracções passa necessariamente pela intensificação da fiscalização por parte das entidades competentes (dessa forma as entidades públicas competentes contribuem para a erradicação da degradação da paisagem rural e urbana - que tem crescido e se tem tornado bem visível por esse país fora - e promovem a sustentabilidade ambiental, bem como protegem a saúde humana).
Não é raro que este tipo de infracções ande associada à chamada “corrupção urbana” (a qual pode vir a converter-se, como diz MANUEL ALCARAZ RAMOS[9], “numa autêntica corrupção da democracia”), cuja investigação também deve ser uma prioridade quando se visa garantir o tal “Estado de direito ambiental”[10].
Ora, dos factos dados como provados, pode concluir-se com segurança que o material transportado no referenciado veículo pertencente à arguida, conduzido por C......, integra a noção de RCD, por ser constituído por substâncias e objectos que desde logo constam da Portaria nº 209/2004, de 3.3 (aprova a lista europeia de resíduos).
Enquanto efectuava tal transporte de RCD, actividade compreendida no regime das operações de gestão de resíduos (art. 1º do DL nº 46/2008, de 12.3) a arguida actuava na qualidade de detentora do RCD que transportava (art. 3º, alínea i), do DL nº 178/2006, de 9.9), sendo responsável pela sua gestão, independentemente do destino que lhe viesse a dar posteriormente e enquanto não transmitisse os resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos (art. 3º, nº 1, nº 3 e nº 4, do Decreto-Lei nº 46/2008, de 12.3).
A arguida efectuou aquele transporte de RCD sem a guia de acompanhamento específica prevista na Portaria nº 417/2008 acima referida, cujo preenchimento é feito por diversos sujeitos, tal como resulta do disposto no seu artigo 2º.
Assim, nessa parte, está preenchido o tipo objectivo da contra-ordenação pela qual foi condenada.
Quanto ao tipo subjectivo, é esclarecedor o que consta dos pontos 7 e 8 dados como provados.
Ao contrário do alegado pela recorrente, dessa matéria de facto apurada resulta que a mesma agiu com negligência, uma vez que não obstante saber que para efectuar aquele transporte de RCD estava obrigada a fazê-lo acompanhada da respectiva guia de acompanhamento de resíduos, agiu sem o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, quando efectuou aquele transporte dado como provado, sem se fazer acompanhar daquelas guias específicas exigidas pela referida Portaria nº 417/2008.
Perante os factos apurados apenas se pode concluir que a arguida agiu com negligência inconsciente (art. 15º, alínea b), do Código Penal).
Devido a ter cometido a referida contra-ordenação com negligência é que a moldura da coima é a que resulta do disposto no art. 22º, nº 3, alínea b), primeira parte (praticadas por pessoa colectiva em caso de negligência), da Lei nº 50/2006, de 29.8 – que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais – na redacção da Lei nº 89/2009, de 31.8, por ser a mais favorável.
Dos factos dados como provados, já considerados definitivamente fixados, não resulta que a arguida tivesse agido sem consciência da ilicitude ou que tivesse sido induzida em erro não censurável, como chega a alegar.
Tão pouco se apurou que ocorresse qualquer causa que excluísse a culpa ou a ilicitude da conduta da arguida.
Encontra-se, assim, preenchido, na forma de negligência, o tipo subjectivo da contra-ordenação pela qual a arguida foi condenada.
Por isso, apenas podemos concluir que, perante os factos apurados, encontram-se preenchidos todos os pressupostos (objectivos e subjectivos) da contra-ordenação p. e p. nos arts. arts. 12º e 18º, nº 2, al. h) do D.L. nº46/2008, de 12 de Março, conjugada com a Portaria nº 417/2008 de 11 de Junho e com o art. 22º, nº 3, alínea b), da Lei nº 50/2006, de 29.8, na redacção da Lei nº 89/2009, de 31.8 (por este ser o regime mais favorável), pela qual a arguida foi condenada.
Quanto à questão colocada pela recorrente do tribunal ter de promover obrigatoriamente, nos termos do art. 267º do TUE, o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, por a UE não ter produzido legislação específica para o transporte do RCD (na sua perspectiva a Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19.11.2008, debruçando-se detalhadamente sobre a gestão de resíduos, omite qualquer indicação sobre a necessidade de emissão de guias de acompanhamento de RCD e, entretanto, expirou o prazo aludido no seu art. 40º, nº 1, para a sua transposição e implementação no direito interno), o que significaria que Portugal não podia invocar o seu direito interno, também não assiste razão à recorrente.
À data dos factos aqui em questão, cometidos em 3.1.2009, ainda era recente a publicação da Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas, o que sucedeu apenas em 22.11.2008 (ver JO L 312 pp. 3 a 30, desse dia).
Essa directiva apenas entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação (ver art. 42º da mesma directiva), ou seja, poucos dias antes do cometimento da infracção aqui em apreço.
Ao contrário do sustentado pela recorrente, à data dos factos aqui em questão, cometidos em 3.1.2009, a obrigação de transposição para o Direito interno daquela Directiva nº 2008/98/CE ainda estava em curso (ver seu art. 40º, quando estabelece que “Os Estados – Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 12 de Dezembro de 2010”), mantendo-se em vigor toda a legislação portuguesa que decorria da transposição das directivas 75/439/CEE, 91/689/CEE e 2006/12/CE, cuja revogação apenas produzia efeitos a partir de 12.12.2010 (ver art. 41º da directiva nº 2008/98/CE).
E, como sabido, conforme é salientado no ponto 1 do preâmbulo do DL nº 178/2006, de 5.9, “O regime jurídico de gestão de resíduos foi pela primeira vez aprovado em Portugal por meio do Decreto-Lei nº 488/85, de 25 de Novembro. A evolução rápida do direito comunitário - com a alteração da Directiva nº 75/442/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pela Directiva nº 91/156/CEE, do Conselho, de 18 de Março, e a aprovação da Directiva nº 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro - determinaria a revogação daquele diploma pelo Decreto-Lei nº 310/95, de 20 de Novembro, e, mais tarde, a revogação deste pelo Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro, actualmente em vigor.
Vários factores concorrem para a necessidade de aprovar um novo regime jurídico para a gestão de resíduos que substitua este último regime de 1997. Desde logo, avulta a de transpor para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, codificadora da dispersa regulamentação comunitária sobre resíduos. Essa codificação, por seu turno, reflecte a evolução do direito e da ciência que nesta área atingiu, no quadro europeu, a estabilidade suficiente para consagrar agora no ordenamento jurídico nacional um conjunto de princípios rectores da maior importância em matéria de gestão de resíduos. É o que se verifica relativamente à noção da auto-suficiência, ao princípio da prevenção, à prevalência da valorização dos resíduos sobre a sua eliminação e, no âmbito daquela, ao estabelecimento de uma preferência tendencial pela reutilização sobre a reciclagem, e de uma preferência tendencial da reciclagem sobre a recuperação energética.
A necessidade de minimizar a produção de resíduos e de assegurar a sua gestão sustentável transformou-se, entretanto, numa questão de cidadania. Existe uma consciência cada vez mais clara de que a responsabilidade pela gestão dos resíduos deve ser partilhada pelo todo da colectividade: do produtor de um bem ao cidadão consumidor, do produtor do resíduo ao detentor, dos operadores de gestão às autoridades administrativas reguladoras. No que diz respeito aos custos inerentes à gestão de resíduos, a afirmação crescente do princípio do «poluidor-pagador» tem vindo a determinar a responsabilização prioritária dos produtores de bens de consumo, dos produtores de resíduos ou dos detentores.
No campo da valorização energética, o Decreto-Lei nº 85/2005, de 28 de Abril, que regula a incineração e co-incineração de resíduos perigosos e não perigosos, havia já feito eco da importância dada à recuperação energética dos resíduos ao determinar a aplicação dos mesmos valores limite às emissões geradas por estas operações independentemente do tipo de resíduos em causa, uma vez que a distinção entre resíduos perigosos e resíduos não perigosos se baseia essencialmente nas propriedades que possuem antes da sua valorização energética e não nas diferenças de emissões que estão associadas a essa valorização.
O panorama do sector dos resíduos sofreu ainda outras transformações desde a aprovação do Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro. (…)
Daí que não faça sentido neste processo colocar a questão do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça; diferente poderia ser (afirmação que agora fazemos sem nos debruçarmos sobre a pertinência ou não do pedido de reenvio prejudicial) caso os factos aqui em apreço tivessem ocorrido depois de 12.12.2010 (nessa hipótese poderia eventualmente a recorrente vir argumentar com o por si referido Acórdão, do então designado TJCE, no caso Bouchereau).
Portanto, não é neste processo que a recorrente pode colocar a questão do reenvio prejudicial, desde logo porque à data dos factos aqui em questão (3.1.2009) o Estado Português não estava impedido de aplicar o seu direito interno que, aliás, estava em conformidade com o direito comunitário.
Decisão contrária também não é imposta pelo disposto no art. 267º[11] da versão consolidada do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, publicado no JO C83 de 30.3.2010.
Atenta a data do cometimento da infracção aqui em apreço é manifesto que não se coloca neste processo a questão do reenvio prejudicial suscitada no recurso, tanto mais que aqui não está em causa a interpretação de qualquer norma da Directiva nº 2008/98/CE (nessa medida não há qualquer risco para uma aplicação uniforme do Direito Comunitário no interior da Comunidade), o que evidencia a falta de pertinência para a decisão da causa.
Para além disso, o que a Directiva nº 2008/98/CE veio estabelecer, considerando ainda o seu objecto e âmbito de aplicação[12], não interfere com a legislação interna portuguesa, relacionada com guias específicas de acompanhamento quando se faz transporte de RCD, como é fácil de verificar pela sua leitura integral (o mesmo sucedendo com o DL nº 73/2011, que transpôs essa Directiva para o direito interno).
Por isso, também, não se vê que haja qualquer conflito entre o que se estabeleceu naquela Directiva nº 2008/98/CE e a legislação interna portuguesa, aplicável no caso em apreço.
Daí que não haja qualquer ofensa à primazia do direito da União Europeia, não ocorrendo qualquer violação do disposto no art. 8º da CRP.
De resto, como bem diz o Ministério Público na 1ª instância em resposta ao recurso, quando apela ao teor do art. 249º[13] do TCE, não há dúvidas que “Resulta de tal normativo legal que as directivas fixam os resultados a alcançar, mas concedem ao Estado-Membro a liberdade de escolha dos meios e da forma mais adequada de os alcançar.
A Directiva é um instrumento de harmonização, almejando-se uma certa compatibilidade entre os diversos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros.
Assim, e mesmo que a questão da não transposição para o direito interno da directiva fosse aplicável ao caso dos autos, e em nosso entender não é, na medida em que era a legislação em vigor no momento da sua prática e não a resultante da referida directiva a aplicável, dado que os factos ocorreram no dia 03 de Janeiro de 2009, e o prazo para a transposição – cfr. art.º 40.º, n.º 1, da Directiva 2008/98/CE - ainda decorria, a questão da obrigatoriedade de emissão de guias específicas para o acompanhamento de tal tipo de resíduos sempre estaria abrangida na liberdade de escolha dos meios e da forma mais adequada do Estado-membro alcançar os fins pretendidos com a directiva.
Aliás, no capítulo III, sob a epígrafe “GESTÃO DE RESÍDUOS” o n.º 4 do artigo 15.º da Directiva 2008/98/CE de Parlamento Europeu e do Conselho, de 19/11/2008 dispõe que “ 4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar quem no respectivo território, os estabelecimentos ou empresas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos entreguem os resíduos recolhidos e transportados em instalações de tratamento adequadas que cumpram o disposto no artigo 13.º”
No caso, as designadas “…medidas necessárias…” passam por estabelecer mecanismos de controle e registo das operações de transporte e o único modo eficaz de atingir tais objectivos é prever a obrigatoriedade dos “…estabelecimentos ou empresas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos…” emitirem e fazerem acompanhar o transporte de tais resíduos de Guias específicas, o que em nada viola a liberdade de escolha dos meios e da forma mais adequada do Estado-membro alcançar os fins pretendidos.
Assim, e ressalvado o devido respeito por opinião contrária, que é muito, não há lugar à obrigatoriedade do reenvio prejudicial, questão que a recorrente apenas havia esgrimido aquando do primeiro recurso, tal como, também, a da aventada inaplicabilidade do ordenamento jurídico interno Português (ou, no dizer da recorrente, impossibilidade de “…invocar o seu direito interno…” – cfr. “conclusão 14) e isso apesar da impugnação judicial ter dado entrada na Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território no dia 1-04-2011. – cfr. fls. 246.
Do que se conclui que bem andou o tribunal “a quo” ao aplicar a lei portuguesa em vigor no momento da prática da contra-ordenação, pelo que devem improceder as conclusões 10.ª a 14.ª.
É, pois, manifesto que a recorrente não pode suscitar nestes autos, nos termos em que o fez, o reenvio prejudicial.
Assim, por falta de verificação dos respectivos pressupostos (previstos v.g. no art. 267º do TUE), não há que accionar esse mecanismo relativo à apresentação de processo prejudicial perante o Tribunal de Justiça.
Improcede, pois, essa argumentação da recorrente.
3ª Questão
Sem prescindir, sustenta a recorrente que a coima em que foi condenado é excessiva (v.g. violando o princípio da proporcionalidade), devendo ser dispensada a sua aplicação ou ser substituída por admoestação ou suspensa na sua execução (v.g. tendo em atenção que a existir culpa a mesma sempre era diminuta, sendo também reduzida a gravidade da contra-ordenação, não tendo existido danos ou perigo concreto para o ambiente).
Para tanto, argumenta, em resumo e de forma abstracta e conclusiva, que a sua conduta é de reduzida gravidade, a culpa foi diminuta (teria havido apenas uma troca na emissão de uma guia que mais não é do que um papel), não houve benefício económico, nem danos, sendo difícil e delicada a sua situação financeira, bastando a dispensa de aplicação de coima (art. 56º da Lei nº 50/2006, de 29.8), ou uma simples admoestação (art. 32º do RGCO / art. 60º, nº 4, do CP) para a afastar da prática de futuras infracções, de que vem pela 1ª vez acusada e condenada, tendo o tribunal violado o princípio da proporcionalidade e seus 3 subprincípios, acrescentando que o legislador confere uma eficácia preventiva superior no direito de mera ordenação social do que no direito penal e que a coima não deve ser aplicada.
Vejamos então.
A arguida foi condenada pela prática negligente de uma contra-ordenação p. e p. nos arts. 12º e 18º, nº2, al. h), do D.L. nº46/2008, de 12 de Março, conjugados com a Portaria nº 417/2008, de 11 de Junho, na coima de 15.000 (quinze mil) euros.
Tendo sido essa infracção cometida com negligência pela arguida, que é uma pessoa colectiva, considerando aqui o regime que lhe é mais favorável, verificamos que a moldura abstracta da coima situa-se entre € 15.000 a € 30.000 (cf. art. 22º, nº 3, alínea b), primeira parte da Lei nº 50/2006, de 29.8, na redacção da Lei nº 89/2009, de 31.8).
Portanto, foi aplicada à arguida o limite mínimo da coima que, no caso é de 15.000 (quinze mil) euros.
Não assiste qualquer razão à recorrente quando, de forma abstracta e conclusiva, alega que o legislador confere superior eficácia preventiva à tutela contra-ordenacional em relação à tutela penal.
O leque das penas previstos no código penal e consequências para o seu incumprimento é muito mais gravoso (como não podia deixar de ser) do que as sanções previstas no caso do direito contra-ordenacional.
Obviamente que, nesse aspecto, é gratuita a argumentação da recorrente, não havendo quaisquer dúvidas que o legislador quando produziu legislação no âmbito da matéria em questão nestes autos (que é a que está em causa neste processo), nomeadamente prevendo as respectivas sanções para os diferentes tipos de contra-ordenações, em função de diferentes critérios, fê-lo de forma ajustada e proporcionada, sem ter violado o disposto no invocado (pela recorrente) art. 18º da CRP.
Por isso, não há dúvidas que se impõe a aplicação de uma coima, no âmbito da moldura prevista para a contra-ordenação cometida com negligência pela arguida.
Também quando na decisão administrativa foi aplicada a coima mínima de 15.000 euros (o que foi confirmado na sentença sob recurso), é evidente que tiveram em atenção todas as circunstâncias favoráveis à arguida, que se apuraram (se assim não fosse, por certo que lhe seria aplicada coima superior ao mínimo legal previsto para esta contra-ordenação grave).
Precisamente porque foi atendido a todo o circunstancialismo apurado, nomeadamente, gravidade da contra-ordenação cometida, culpa (negligência mesmo inconsciente) com que agiu, situação económica (tendo em atenção a declaração de IRC relativa ao exercício de 2007, que apresentou um prejuízo fiscal de € 30.150,07) e que não existiu benefício económico, é que foi condenada na coima mínima de € 15.000,00.
Aliás, nesse aspecto, basta ler a decisão administrativa, confirmada pela sentença sob recurso, para se perceber que foi atendido tudo o que se apurou favorável à arguida.
Tendo a arguida cometido a referida contra-ordenação ambiental, que é classificada de grave, é evidente que não se pode concluir (como o faz a recorrente) que a sua conduta foi de reduzida gravidade (o grau de gravidade da conduta em apreço foi o normal em situações idênticas). O mesmo se diga em relação à culpa com que actuou, que é a normal em casos semelhantes, mesmo tendo agido com negligência inconsciente.
O dano causado afere-se pela violação dos interesses violados, não esquecendo que, no caso, se concluiu que não houve benefícios económicos.
De qualquer modo, perante a factualidade apurada, as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir neste caso, direitos e interesses violados a proteger e necessidade de acautelar as expectativas da comunidade, é manifesto que as circunstâncias atenuantes apuradas (que não assumem valor relevante, como resulta do acima exposto) só por si não são bastantes para justificar qualquer atenuação especial, nem a pedida dispensa da coima ou a sua substituição por admoestação ou (caso fosse admissível) a suspensão na sua execução (pedidos estes que nem foram formulados na impugnação judicial da decisão administrativa proferida nestes autos), mesmo tendo em atenção os preceitos legais invocados pela recorrente a esse propósito.
Entendemos, assim, que a coima mínima de 15.000 euros aplicada (já no âmbito do regime mais favorável - art. 2º, nº 4, do CP, também aplicável em matéria de contra-ordenações, por força do disposto no art. 32º do DL nº 433/82, de 27.10) é racionalmente justa, adequada, necessária e proporcional à gravidade da conduta em causa, não tendo violado o princípio da proporcionalidade considerado em qualquer das suas vertentes, mesmo tendo presente os seus subprincípios (necessidade, adequação e racionalidade).
Não há, por isso, qualquer censura a fazer à coima aplicada à recorrente.
Em conclusão: improcede o recurso ora em apreço, sendo certo que não foram violadas as disposições legais invocadas pela recorrente.
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pela arguida B……, Ldª, mantendo-se a sentença sob recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)
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Porto, 30.1.2013
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
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[1] Note-se que, nos termos do art. 75º, nº 1, do DL nº 433/82, de 27.10, e respectivas alterações, “Se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.” No nº 2 da mesma norma, estão definidos os poderes de cognição do Tribunal da 2ª instância.
[2] Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 65.
[3] Na versão original do mesmo artigo 22º, nº 3, alínea b), da Lei nº 50/2006, de 29.8, a mesma contra-ordenação grave era punida, quando praticada por pessoa colectiva, de € 25.000 a € 34.000 em caso de negligência e de € 42.000 a € 48.000.000 em caso de dolo.
[4] Estabelece o artigo 3º (definições) do citado DL nº 178/2006:
Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
(…)
i) «Detentor» a pessoa singular ou colectiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
(…)
x) «Resíduo de construção e demolição» o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
(…)
[5] Artigo 22º (regime subsidiário) do DL nº 46/2008:
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente decreto-lei em matéria de gestão de RCD, aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
[6] Em matéria de ambiente e qualidade de vida, estabelece o artigo 66º, nº 1, da CRP, que «Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.»
Notando que a Constituição aponta para um conceito de ambiente “simultaneamente estrutural, funcional e unitário”, J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, Volume I, 4ª ed. revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 844 a 846, salientam que o direito ao ambiente é, por um lado, “um direito negativo, ou seja, um direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros (pois se trata de um direito operativo nas relações entre particulares) de acções ambientalmente nocivas (nº 3)” e, nessa perspectiva, “impõe proibições ou deveres de abstenção, pelo que é seguramente um dos «direitos fundamentais de natureza análoga» aos «direitos, liberdades e garantias» a que se refere o art. 17º, sendo-lhe portanto aplicável o respectivo regime constitucional específico dos «direitos, liberdades e garantias»” e, por outro lado, “trata-se de um direito positivo a uma acção do Estado (nº 2), no sentido de defender o ambiente e de controlar as acções de degradação ambiental, impondo-lhe as correspondentes obrigações políticas, legislativas, administrativas e penais.”
[7] O poder local deveria ser o primeiro e principal interessado em fazer cumprir a legislação e respectiva regulamentação nesta área, efectuando as competentes fiscalizações, sancionando ou denunciando os prevaricadores às autoridades competentes (consoante o tipo de infracção cometida e competência para a sua apreciação), assim salvaguardando eficazmente a preservação da natureza (incluindo solo), dos seus recursos, o equilíbrio ecológico, o valor estético da paisagem, o património histórico e arquitectónico (sendo estes também bens culturais) e, simultaneamente, promovendo o bem-estar e melhor qualidade de vida dos cidadãos.
[8] Aliás, mesmo sem sair de casa, qualquer pessoa, através da Internet, consultando os mapas v.g. do Google, localiza facilmente locais em terrenos, por exemplo de reserva agrícola, onde existem ilegalmente aterros e depósitos de RCD. É cada vez mais urgente que as entidades competentes actuem por sua iniciativa (deixando de aguardar que sejam feitas queixas, em que os denunciantes são obrigados a identificarem-se e depois são expostos publicamente, o que muitas vezes inibe que seja feita a denúncia, com medo de represálias, v.g. de vizinhos ou mesmo de negociantes sem escrúpulos, que continuam a actuar à margem da lei, impunemente). Justificar-se-ia até que fosse igualmente criado um site na PGR (à semelhança do que sucedeu com a denúncia de actos de corrupção e fraudes, que pode ser consultado em https://simp.pgr.pt/dciap/denuncias/) que permitisse e facilitasse que fossem feitas denúncias (mesmo anónimas) nesta área, onde sempre fosse salvaguardada a privacidade do denunciante e garantida a sua protecção.
[9] MANUEL ALCARAZ RAMOS, “De la corrupción urbanística a la corrupción de la democracia”, in El Estado de Derecho Frente a la Corrupción Urbanística, Madrid, La Lei, 2007, p. 40.
[10] Como dizem J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 279, “o princípio do Estado de direito ambiental foi reforçado na revisão constitucional de 1997, através da adenda «efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais» (al.d).” E, mais à frente, acrescentam: “Pretende-se agora vincar a dimensão objectiva de estado de direito ambiental, vinculada à prossecução de políticas ecologicamente auto-sustentadas e, nesta medida, garantidoras e realizadoras de direitos ambientais. (…) Aliás, não se trata sequer de simples obrigação unilateral do Estado; mas também, em vários aspectos, de verdadeiros direitos e deveres dos cidadãos: direito ao ambiente e dever de o defender (art. 66º), direito à fruição do património e dever de o defender (art. 78º).”
[11] Artigo 267º (ex-artigo 234º) do TUE
O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a interpretação dos Tratados;
b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.
Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.
[12] Artigo 1º (Objecto e âmbito de aplicação)
A presente directiva estabelece medidas de protecção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.
[13] Artigo 288º (ex-artigo 249º do TCE) do TUE
Para exercerem as competências da União, as instituições adoptam regulamentos, directivas, decisões, recomendações e pareceres.
O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
A directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.
A decisão é obrigatória em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é obrigatória para estes.
As recomendações e os pareceres não são vinculativos.