Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130545
Nº Convencional: JTRP00032017
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: COMPROPRIEDADE
COMUNHÃO GERAL DE BENS
REGIME
DIVISÃO DE COISA COMUM
PARTILHA
Nº do Documento: RP200105100130545
Data do Acordão: 05/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 8 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 545/01-1S
Data Dec. Recorrida: 01/17/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1403 ART1412 ART1413.
Sumário: I - A compropriedade e a comunhão de bens têm regime diverso:
Na compropriedade, cada um dos comproprietários tem direito a uma quota; ideal ou intelectual do objecto, tendo cada um deles uma certa liberdade para agir isoladamente quanto à sua fracção;
Na comunhão de bens (designadamente na comunhão conjugal) há um só direito e vários titulares, não podendo nenhum deles isolado fazer nada.
II - Na comunhão conjugal, quanto à partilha, há que seguir a via extrajudicial por acordo, ou, não o havendo, há que seguir o regime do inventário, não a divisão de coisa comum, a qual pressupõe a existência de compropriedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: