Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032017 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE COMUNHÃO GERAL DE BENS REGIME DIVISÃO DE COISA COMUM PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | RP200105100130545 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 8 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 545/01-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/17/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1403 ART1412 ART1413. | ||
| Sumário: | I - A compropriedade e a comunhão de bens têm regime diverso: Na compropriedade, cada um dos comproprietários tem direito a uma quota; ideal ou intelectual do objecto, tendo cada um deles uma certa liberdade para agir isoladamente quanto à sua fracção; Na comunhão de bens (designadamente na comunhão conjugal) há um só direito e vários titulares, não podendo nenhum deles isolado fazer nada. II - Na comunhão conjugal, quanto à partilha, há que seguir a via extrajudicial por acordo, ou, não o havendo, há que seguir o regime do inventário, não a divisão de coisa comum, a qual pressupõe a existência de compropriedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |