Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
517/16.5PTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
IRRECORRIBILIDADE
Nº do Documento: RP20190515517/16.5PTPRT.P1
Data do Acordão: 05/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º22/2019, FLS.67-70)
Área Temática: .
Sumário: É irrecorrível a decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que denega a suspensão provisória do processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 517/16.5PTPRT.P1
I
Vem a arguida e recorrente B… reclamar para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.ºs 6 e 8, do Código de Processo Penal, da decisão sumária que nestes autos rejeitou o recurso por ela interposto, decisão que é do seguinte teor:

«Veio a arguida B… interpor recurso do douto despacho que a pronunciou pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, a), do Código Penal, na parte em que nega a aplicação da suspensão provisória do processo. Alega que não são obstáculo à admissão do recurso, nem o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 16/2009, nem a regra de irrecorribilidade do despacho de pronúncia decorrente do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Alega que é inconstitucional, por violação do Estado de Direito Democrático, do princípio da igualdade, do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do acesso ao Direito e do direito ao recurso, a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 307,º, n.º 2, 310.º, n.º 1, e 399.º do Código de Processo Penal, no sentido de que é irrecorrível a decisão de denegação da aplicação da suspensão provisória do processo proferida em instrução quando inserta na decisão instrutória de pronúncia.
Alega, por seu turno, o Ministério Público que o despacho em apreço é irrecorrível, considerando o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 16/2009.
Vejamos.
O acórdão de fixação de jurisprudência n.º 16/2009 estatui que «a discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1, do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso». Considera tal acórdão que a decisão de concordância, ou discordância, do juiz de instrução em relação à decisão do Ministério Público de aplicação da suspensão provisória do processo na fase de inquérito não configura um ato decisório, mas um pressuposto desse ato decisório que cabe ao Ministério Público, enquanto dominus dessa fase processual. E é essa caracterização desse ato como não decisório que justifica a sua irrecorribilidade. Ora, na fase de instrução pode dizer-se que se invertem os papéis do Ministério Público e do juiz de instrução: como decorre do artigo 307,º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aqui é o juiz, enquanto dominus desta fase processual, quem decide (já não o Ministério Público) com a concordância deste.
O despacho recorrido foi proferido pelo juiz na fase da instrução. É, pois, um ato decisório, não sendo a doutrina do referido acórdão de fixação de jurisprudência aplicável a esta situação. Esse acórdão não será, enquanto tal, obstáculo à admissibilidade do recurso em apreço.
Já o será a regra consignada no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Estatui este preceito que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades ou outras questões prévias ou incidentais.
Alega, a este respeito, a recorrente o seguinte.
A ratio que justifica essa regra de irrecorribilidade do despacho de pronúncia não se adequa ao despacho que nega a aplicação da suspensão provisória do processo. Justifica essa regra de irrecorribilidade (exceção ao princípio geral de recorribilidade consignado no artigo 399.º do Código de Processo Penal), por um lado, a existência de uma atípica “dupla conforme”, isto é, a existência de duas decisões, uma do Ministério Público (a acusação), e uma do juiz de instrução (a pronúncia), em sentido coincidente (se essas duas decisões não coincidirem, porque o juiz não pronuncia pelos factos pelos quais acusou o Ministério Público, ou porque o juiz pronuncia quando o Ministério Público não acusou, já não se aplicará essa regra de irrecorribilidade). Ora, no caso em apreço não se verifica essa coincidência, pois o Ministério Público não se opôs à suspensão provisória do processo.
Justifica essa regra de irrecorribilidade, por outro lado, a natureza transitória do despacho de pronúncia: as questões nele apreciadas e que pudessem ser objeto de recurso poderão ser sempre recolocadas na fase de julgamento. Ora, isso não se verifica com uma denegação da suspensão provisória do processo, que configura uma decisão definitiva, com força de caso julgado, e que só tem lugar nas fases de inquérito e de pronúncia.
A atual redação do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que, na sequência de anteriores controvérsias jurisprudenciais, veio tornar clara a regra de irrecorribilidade do despacho de pronúncia mesmo quanto ao conhecimento de nulidades, questões prévias ou incidentais, não abrange a situação em apreço, de denegação da suspensão provisória do processo, pois esta não configura o conhecimento de alguma questão prévia ou incidental.
Vejamos.
A atual redação do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pôs termos a anteriores controvérsias jurisprudenciais e veio tornar clara a regra de irrecorribilidade do despacho de pronúncia no seu todo, sem que ele possa ser cindido numa parte recorrível e noutra não recorrível. Trata-se de uma opção clara do legislador, que sacrificou a regra geral de recorribilidade dos despachos judiciais ao princípio da celeridade processual. Do mesmo modo que não pode distinguir-se entre a parte do despacho de pronúncia que aprecia nulidades, questões prévias ou incidentais, parte que seria recorrível, e a parte que aprecia a suficiência de indícios dos factos descritos na acusação, parte que seria irrecorrível, também não pode distinguir-se entre a parte do despacho de pronúncia que denega a aplicação da suspensão provisória do processo, parte que seria recorrível, e a parte que aprecia a suficiência de indícios dos factos descritos, parte que seria irrecorrível. A opção do legislador foi clara no sentido de consagrar a irrecorribilidade do despacho de pronúncia no seu todo, incluindo a apreciação de nulidades, questões prévias ou incidentais, mas também outras questões que eventualmente não se enquadrem nessas categorias, como é, precisamente, a apreciação de um requerimento de suspensão provisória do processo.
Não se diga que não tem sentido a irrecorribilidade da recusa de suspensão provisória do processo quando integrada no despacho de pronúncia quando essa irrecorribilidade não se verifica se constar de um despacho judicial autónomo. É que do artigo 307.º, n.º 2, do Código de Processo Penal pode deduzir-se que a sede própria para conhecer de um requerimento de suspensão provisória do processo é, na fase de instrução, apenas a da decisão instrutória.
Dir-se-á que seguindo esta interpretação se torna em absoluto insindicável a decisão judicial que nega a aplicação da suspensão provisória do processo requerida pelo arguido. Mas é isso que se verifica quando essa aplicação é requerida ao Ministério Público e por este negada na fase de inquérito. É insindicável a discordância do juiz de instrução que necessariamente obsta, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a essa aplicação pelo Ministério Público na fase de inquérito. Tal como é insindicável a discordância do Ministério Público que, nos termos do artigo 307.º, n.º 2, do mesmo Código, necessariamente obsta à aplicação da suspensão provisória do processo na fase de instrução (e não teria sentido a possibilidade de recurso da decisão judicial que nega a suspensão provisória do processo quando é insindicável a discordância do Ministério Público em relação a essa aplicação). Este regime é compreensível se tivermos presente que a aplicação deste instituto se rege, nalguma medida, por critérios de oportunidade e consenso, mais do que por critérios de legalidade[1]. E nunca a negação da suspensão provisória do processo impede o exercício de direitos de defesa do arguido perante o andamento normal do processo segundo critérios de legalidade.
A irrecorribilidade do despacho de pronúncia, nos termos indicados, justifica-se, pois, por um imperativo de celeridade processual. Não nos esqueçamos de que o recurso do despacho de pronúncia tem efeito suspensivo do processo (como se verifica neste caso), nos termos do artigo 408.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal. Infundados requerimentos de suspensão provisória do processo, a que se seguiriam recursos do respetivo indeferimento, poderiam servir de fácil expediente dilatório.
No sentido da irrecorribilidade do despacho de pronúncia, nos termos do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na parte em que nega a suspensão provisória do processo, pronunciou-se o Sr. Presidente da Relação de Guimarães na sua decisão de 15 de outubro de 2009, proferida no processo nº 82/05.9IDBRG-A.G1 (acessível in www,dgsi.pt).
Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional e este, no acórdão n.º 235/2010 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt) pronunciou-se no sentido da conformidade à Constituição dessa interpretação, Aí se afirma, na esteira da jurisprudência uniforme desse Tribunal, que os direitos, constitucionalmente consagrados, ao recurso e à plenitude das garantias de defesa não implicam a recorribilidade de todos os atos judiciais, mas apenas dos atos judiciais condenatórios e limitadores de direitos fundamentais. Não cabe em algumas destas categorias o despacho de pronúncia que nega a aplicação da suspensão provisória do processo, cuja irrecorribilidade se pode justificar pelas exigências da celeridade processual.
O recurso em apreço deve, pois, ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 414.º, n.º 2; 417.º, n.º 6, b), e 420.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal).

A recorrente deverá ser condenada em taxa de justiça (artigo 427.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).

Pelo exposto, rejeito o recurso interposto pela arguida B… do douto despacho que a pronunciou pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, a), do Código Penal, na parte em que nega a aplicação da suspensão provisória do processo.

Condeno a arguida e recorrente em três (3) U.C.s de taxa de justiça.»

Ao reclamar desta decisão, afirma a arguida e recorrente, em síntese, o seguinte:
A decisão reclamada é nula, nos termos dos artigos 417.º, n.º 6; 425.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal, por não se ter debruçado sobre a questão da sua condenação em custas, questão que também foi por si suscitada no recurso em apreço.
Por força do princípio geral do direito ao recurso decorrente dos artigos 32.º, n.º 1, da Constituição e 399.º do Código de Processo Penal, é inaplicável ao despacho que denega a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo a regra da irrecorribilidade da decisão instrutória quando esta pronuncia o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação, mesmo na parte em que conhece de nulidades, questões prévias ou incidentais. Neste sentido pronunciam-se a decisão sumária de Cruz Bucho da Relação de Guimarães proferida no processo n.º 901/10.8TAGMR-A.G1 (não publicada) e o acórdão da Relação de Lisboa de 15 de abril de 2009, proc n.º 13/08.4F2PDL-A, in www.pdglisboa.pt.
Neste sentido, é de considerar que o artigo 17.º da Lei 48/07, de 29 de agosto, estatui que o Ministério Público deverá recorrer das decisões judiciais que não acompanhem as suas promoções destinadas a prosseguir os objetivos, prioridades e orientações de política criminal definidos nessa Lei sendo que entre esses objectivos, prioridades e orientações está (de acordo com os artigos 11.º 12.º dessa Lei, e também com os artigos 15.º e 16.º da Lei de Política Criminal n.º 38/2009, de 20 de julho, assim como com as Diretivas da P.G.R. 1/14 de 15 de janeiro, e 1/15, de 30 de maio) a aplicação da suspensão provisória do processo no que se refere a determinados tipos de crime.
Não é correto dizer, como se diz na decisão reclamada, que a sede própria para conhecer de um pedido de suspensão provisória do processo é, na fase de instrução, a decisão instrutória, uma vez que esse conhecimento corresponde sempre a uma fase intercalar relativamente à decisão final da instrução, que será de pronúncia ou não pronúncia, consoante sejam, ou não, cumpridas as condições da suspensão.
Não é correto dizer, como se diz na decisão reclamada, que é insindicável a decisão de denegação da suspensão provisória do processo pelo Ministério Público, uma vez que ela é passível de reclamação hierárquica (de acordo com a doutrina e jurisprudência citadas).
A irrecorribilidade do despacho que denega a suspensão provisória do processo não se impõe por exigências de celeridade processual, pois, ao contrário do que se afirma na decisão reclamada, o recurso desse despacho não tem efeito suspensivo e não será incompatível com a pronúncia do arguido.
É inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, da igualdade, da tutela judicial efetiva, do acesso ao Direito e do direito ao recurso (artigos 2.º; 13.º, n.º 1; 20.º, n.º 1, 4 e 5, e 32.º, n.º 1, da Constituição), a interpretação que a decisão reclamada extrai das disposições conjugadas dos artigos 310.º, n.º 1, e 399.º do Código de Processo Penal no sentido de que é irrecorrível a decisão de denegação da aplicação da suspensão provisória do processo proferida em instrução quando inserta na decisão instrutória de pronúncia.
II
Cumpre decidir.
A arguida, recorrente e reclamante reafirma alegações já constantes da motivação do recurso e em relação às quais também já a decisão reclamada se pronunciou, em termos que aqui também se reafirmam. Entre essas questões está a da alegada inconstitucionalidade da interpretação seguida, sobre que também já a decisão se pronunciou, invocando a própria jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Para além do que foi já afirmado na decisão reclamada, e apenas em face do que de novo se declara na fundamentação da reclamação em apreço, há que acrescentar o seguinte:
Alega a reclamante que a decisão reclamada deveria ter-se pronunciado sobre a questão, também suscitada na motivação do recurso, da sus condenação em custas.
É verdade que da decisão reclamada não consta uma referência explícita a esta questão da condenação em custas. No entanto, parece claro que a tese nessa decisão sustentada, isto é, a de que o despacho de pronúncia em causa é irrecorrível no seu todo, não pode deixar de comportar que essa irrecorribilidade se estenda à parte desse despacho relativa à eventual condenação em custas. Não teria sentido que, sendo o despacho de pronúncia irrecorrível, dele se pudesse destacar a parte relativa à condenação em custas (sempre estreitamente ligada ao despacho no seu todo e dependente do seu conteúdo) e admitir a recorribilidade do despacho nessa parte.
Não se verifica, pois, a alegada nulidade da decisão reclamada.
Da circunstância de o artigo 17.º da Lei 48/07, de 29 de agosto, estatuir que o Ministério Público deverá recorrer das decisões judiciais que não acompanhem as suas promoções destinadas a prosseguir os objetivos, prioridades e orientações de política criminal, sendo que entre esses objetivos, prioridades e orientações está a aplicação da suspensão provisória do processo no que se refere a determinados tipos de crime, não decorre necessariamente que seja legalmente possível o recurso dos despachos judiciais que deneguem essa suspensão provisória do processo. Os recursos a que esse artigo se refere serão, obviamente, aqueles que a lei geral prevê, e só esses. E, em relação à eventual discordância do juiz de instrução quanto à suspensão provisória do processo, esse recurso está vedado nos termos do mencionado acórdão de fixação de jurisprudência n.º 16/2009. Tal como estará vedado, nos termos do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o recurso do despacho de pronúncia que denega a suspensão provisória do processo. Também é óbvio que entre os objetivos, prioridades e orientações que regem a atuação do Ministério Público não se conta apenas o que diz respeito à suspensão provisória do processo, pelo que o artigo 17.º em causa terá vasto campo de aplicação noutros âmbitos e questões.
Do artigo 307.º, n.º 2, do Código de Processo Penal decorre que, na fase de instrução, a decisão a respeito da suspensão provisória do processo se insere na decisão instrutória. É certo que se tal decisão for em sentido positivo (não se for em sentido negativo, de rejeição), haverá que aguardar o final do período de suspensão e verificar, então, se foram cumpridas as respetivas condições, podendo haver lugar a uma decisão de pronúncia caso essas condições não se tenham verificado. Nesse caso, poderemos afirmar que a decisão instrutória se desdobra em duas fases, mas não que a decisão de suspensão provisória do processo não se integra na decisão instrutória (pois tal contrariaria o disposto no referido n.º 2 do artigo 307.º). Não se nos afigura, pois, que esta questão invalide o que na decisão reclamada se afirma a respeito da irrecorribilidade, nos termos do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, do despacho de pronúncia na parte em que denega a aplicação da suspensão provisória do processo.
É de admitir, na linha da doutrina e jurisprudência citadas pela reclamante, que a decisão do Ministério Público que denega a suspensão provisória do processo seja passível de reclamação hierárquica. Nessa medida, será sindicável, ao contrário do que, com menor rigor, se afirma na decisão reclamada. De qualquer modo, essa decisão nunca será passível de impugnação judicial, assim se verificando um paralelismo entre esta situação e a da irrecorribilidade do despacho de pronúncia na parte em que denega a aplicação da suspensão provisória do processo. Esta precisão não invalida, pois, o que a este respeito se afirma na decisão reclamada.
O recurso do despacho de pronúncia na parte em que denega a aplicação da suspensão provisória do processo tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal. Essa parte integra o despacho e está sujeita ao seu regime de recurso. Tem sentido que assim seja. Não teria sentido que o processo pudesse prosseguir, com a pronúncia do arguido e a tramitação da fase do julgamento, antes de ser decidida a questão da eventual aplicação da suspensão provisória do processo, precisamente porque esta suspensão se destina a evitar essa fase do julgamento, com o que ela implica para o arguido.
Não pode, pois, dizer-se que a irrecorribilidade do despacho de pronúncia, nos termos do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, também na parte em que denega a suspensão provisória do processo, não se justifica pelas exigências da celeridade processual.

Assim, deverá ser considerada improcedente a reclamação apresentada pela arguida e recorrente e mantida a decisão sumária proferida nestes autos de recurso.
III
Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em considerar improcedente a reclamação apresentada pela arguida e recorrente e em manter a decisão sumária proferida nestes autos de recurso.

Notifique.
Porto, 15/5/2019
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo
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[1] Ver sobre esta questão, Manuel da Costa Andrade, «Consenso e Oportunidade (Reflexões a Propósito da Suspensão Provisória do Processo e do Processo Sumaríssimo», in Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal; Livraria Almedina, Coimbra, 1989, pp. 317 e ss.