Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021864 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE AUXÍLIO QUALIFICAÇÃO ALTERAÇÃO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | RP199710229610813 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 398/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/30/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART60 N1 A. CP82 ART219. CP95 ART200. CPP87 ART409 ART427 ART432. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N2/93 DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/03/10. AC TC N445/97 IN DR IS-A 1997/08/05. | ||
| Sumário: | I - O crime de omissão de auxílio protege bens eminentemente pessoais ( a vida, a integridade física, a saúde, a liberdade ), pelo que o agente comete tantos crimes quantas as pessoas cuja vida, saúde ou liberdade ficarem em perigo por falta do seu auxílio. II - Se forem três as pessoas nessa situação, o arguido comete três crimes. Todavia, se a acusação e a pronúncia só lhe imputaram um e se, durante a pendência do processo na 1ª instância, a questão da deficiente qualificação não foi suscitada, não pode o tribunal de recurso conhecer dessa questão. Por um lado, porque, na sequência da declaração de inconstitucionalidade ( Acórdão do Tribunal Constitucional n.445/97 ) da jurisprudência obrigatória fixada pelo Assento n.2/93, aquela alteração da qualificação jurídica conduziria à condenação do arguido em pena mais grave, sem se lhe poder dar oportunidade de defesa; por outro, porque o tribunal de recurso não pode conhecer de questões que não tenham sido conhecidas na 1ª instância. III - Se o Ministério Público recorre da sentença por entender que os factos provados integram, não o crime de dano simples por que o arguido foi condenado, mas antes o crime de dano agravado, por ter sido praticado com violência contra as pessoas, e se essa alteração não pode ser sufragada pelo tribunal de recurso pelas mesmas razões expostas em II, não pode a pena aplicada pelo crime de dano simples ser agravada porque, enquanto pena aplicada por esse crime, não foi impugnada. | ||
| Reclamações: | |||