Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610813
Nº Convencional: JTRP00021864
Relator: MATOS MANSO
Descritores: OMISSÃO DE AUXÍLIO
QUALIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: RP199710229610813
Data do Acordão: 10/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 398/93-1
Data Dec. Recorrida: 05/30/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CE54 ART60 N1 A.
CP82 ART219.
CP95 ART200.
CPP87 ART409 ART427 ART432.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N2/93 DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/03/10.
AC TC N445/97 IN DR IS-A 1997/08/05.
Sumário: I - O crime de omissão de auxílio protege bens eminentemente pessoais ( a vida, a integridade física, a saúde, a liberdade ), pelo que o agente comete tantos crimes quantas as pessoas cuja vida, saúde ou liberdade ficarem em perigo por falta do seu auxílio.
II - Se forem três as pessoas nessa situação, o arguido comete três crimes. Todavia, se a acusação e a pronúncia só lhe imputaram um e se, durante a pendência do processo na 1ª instância, a questão da deficiente qualificação não foi suscitada, não pode o tribunal de recurso conhecer dessa questão.
Por um lado, porque, na sequência da declaração de inconstitucionalidade ( Acórdão do Tribunal Constitucional n.445/97 ) da jurisprudência obrigatória fixada pelo Assento n.2/93, aquela alteração da qualificação jurídica conduziria à condenação do arguido em pena mais grave, sem se lhe poder dar oportunidade de defesa; por outro, porque o tribunal de recurso não pode conhecer de questões que não tenham sido conhecidas na 1ª instância.
III - Se o Ministério Público recorre da sentença por entender que os factos provados integram, não o crime de dano simples por que o arguido foi condenado, mas antes o crime de dano agravado, por ter sido praticado com violência contra as pessoas, e se essa alteração não pode ser sufragada pelo tribunal de recurso pelas mesmas razões expostas em II, não pode a pena aplicada pelo crime de dano simples ser agravada porque, enquanto pena aplicada por esse crime, não foi impugnada.
Reclamações: