Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951288
Nº Convencional: JTRP00027999
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: EXECUÇÃO
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
EXECUTADO
EXEQUENTE
Nº do Documento: RP200001109951288
Data do Acordão: 01/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 9819/98-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART833 N1 ART834 N1 ART836 N1 B.
Sumário: I - O executado tem a faculdade de indicar os bens a penhorar, suficientes para pagamento do crédito do exequente e custas, devendo, porém, observar a ordem estabelecida no artigo 834 n.1 do Código de Processo Civil: primeiro móveis ou imóveis, indistintamente, e só na falta deles os direitos.
II - Tendo o executado bens móveis penhoráveis e indicando à penhora um crédito, sem qualquer explicação, o despacho do juiz que considerou devolvido ao exequente o direito de nomeação de bens à penhora é absolutamente legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: