Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027037 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | DECISÃO MATÉRIA DE FACTO RECURSO INADMISSIBILIDADE HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO HOMICÍDIO QUALIFICADO ACUMULAÇÃO DE CRIMES MEDIDA DA PENA JOVEM DELINQUENTE REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199912079941081 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 78/98-4S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA MAIA GONÇALVES IN CÓDIGO ANOTADO 9ED PAG643. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART363 ART364 ART431 ART432 D. CP95 ART131 ART132 N1 N2 G ART71. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1993/05/05 IN BMJ N427 PAG100. AC TC DE 1993/03/17 IN BMJ N425 PAG192. AC STJ IN PROC46358 DE 1994/04/24. AC STJ IN PROC48655 DE 1995/10/18. AC RP IN PROC994O886 DE 1999/11/10 . AC STJ DE 1991/10/23 IN BMJ N410 PAG373. AC STJ DE 1997/01/15 IN CJSTJ T1 ANOV PAG182. | ||
| Sumário: | I - A gravação da prova em julgamento por tribunal colectivo só é relevante para o próprio tribunal a ela recorrer em caso de dúvidas sobre a matéria de facto e não para que desta matéria se possa recorrer visto que, tal como antes das alterações ao Código de Processo Penal, não é admissível, nestes casos, recurso da matéria de facto. II - Não sendo de aplicação automática o regime do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro, o quadro de horror que a conduta do autor desenhou, a gravidade dos factos cometidos (duplo homicídio qualificado) e a insensibilidade perante as vítimas indefesas são índices de uma personalidade altamente desconforme com as valorações jurídicas positivas, o que desaconselha em absoluto o regime especial aplicável a jovens delinquentes. III - A pena de 20 anos de prisão aplicada a cada um dos dois crimes de homicídio qualificado e a de 25 anos de cúmulo jurídico mostram-se adequadas tendo em conta que o arguido (de 20 anos de idade) quis provocar a morte da Cláudia e do filho, com apenas 28 dias de idade (cuja paternidade lhe era imputada), resultados esses que procurou com afinco, agindo com prolongada reflexão sobre os meios que empregou, insistindo na intenção de matar por períodos de tempo superior a 24 horas, e que executou após ter conduzido as vítimas a local recôndito onde disparou vários tiros na cabeça e tórax das vítimas, cujos corpos fez rebolar até junto de uma lixeira, onde eram menos visíveis. | ||
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| Decisão Texto Integral: |